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Document 22017D0526

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 219/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) do Acordo EEE [2017/526]

    JO L 85 de 30.3.2017, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/526/oj

    30.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 85/41


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 219/2015

    de 25 de setembro de 2015

    que altera o anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) do Acordo EEE [2017/526]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (2)

    O anexo V do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo V do Acordo EEE, a seguir ao ponto 7 (suprimido) é inserido o seguinte ponto:

    «8.

    32014 L 0054: Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    A expressão «cidadãos da União» é substituída por «nacionais dos Estados-Membros da UE e dos Estados da EFTA».

    b)

    A expressão «trabalhadores da União» é substituída por «trabalhadores».

    c)

    Nos artigos 1.o e 3.o, a expressão «artigo 45.o do TFUE» é substituída por «artigo 28.o do Acordo EEE».

    d)

    No artigo 4.o, a expressão «regras da União em matéria de livre circulação de trabalhadores» é substituída por «regras do Acordo EEE em matéria de livre circulação de trabalhadores».

    e)

    No artigo 6.o, a expressão «direito da União» é substituída por «Acordo EEE».

    f)

    No artigo 7.o, a expressão «do artigo 21.o do TFUE e» não é aplicável.».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Diretiva 2014/54/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

    Pelo Comité Misto do EEE

    A Presidente

    Ingrid SCHULERUD


    (1)  JO L 128 de 30.4.2014, p. 8.

    (*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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