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Document 22017D0512
Decision of the EEA Joint Committee No 205/2015 of 25 September 2015 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2017/512]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 205/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/512]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 205/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/512]
JO L 85 de 30.3.2017, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/16 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 205/2015
de 25 de setembro de 2015
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/512]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/399 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,4-dimetilnaftaleno, benfuracarbe, carbofurão, carbossulfão, etefão, fenamidona, fenvalerato, fenehexamida, furatiocarbe, imazapir, malatião, picoxistrobina, espirotetramato, tepraloxidime e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2015/400 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de óleo de ossos, monóxido de carbono, ciprodinil, dodemorfe, iprodiona, metaldeído, metazacloro, óleo parafínico (CAS 64742-54-7), óleos derivados do petróleo (CAS 92062-35-6) e propargite no interior e à superfície de certos produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2015/552 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,3-dicloropropeno, bifenox, dimetenamida-P, pro-hexadiona, tolilfluanida e trifluralina no interior e à superfície de certos produtos (3), tal como retificado no JO L 94 de 10.4.2015, p. 8, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(5) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32015 R 0399: Regulamento (UE) 2015/399 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 71 de 14.3.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0400: Regulamento (UE) 2015/400 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 71 de 14.3.2015, p. 56), |
— |
32015 R 0552: Regulamento (UE) 2015/552, de 7 de Abril de 2015 (JO L 92 de 8.4.2015, p. 20), tal como retificado no JO L 94 de 10.4.2015, p. 8.» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32015 R 0399: Regulamento (UE) 2015/399 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 71 de 14.3.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0400: Regulamento (UE) 2015/400 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 71 de 14.3.2015, p. 56), |
— |
32015 R 0552: Regulamento (UE) 2015/552, de 7 de abril de 2015 (JO L 92 de 8.4.2015, p. 20), tal como retificado no JO L 94 de 10.4.2015, p. 8.» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/399, (UE) 2015/400 e (UE) 2015/552, tal como retificado no JO L 94 de 10.4.2015, p. 8, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Ingrid SCHULERUD
(1) JO L 71 de 14.3.2015, p. 1.
(2) JO L 71 de 14.3.2015, p. 56.
(3) JO L 92 de 8.4.2015, p. 20.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.