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Document 22017A0315(01)

    Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis

    JO L 69 de 15.3.2017, p. 3–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2017/446/oj

    Related Council decision

    15.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 69/3


    TRADUÇÃO

    PROTOCOLO (2015)

    que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis

    Os signatários do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis (a seguir designado «Acordo»),

    NA SEQUÊNCIA de negociações tendo em vista a transposição, para o anexo do Acordo, das alterações introduzidas na versão de 2007 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir designado «Sistema Harmonizado»),

    ACORDARAM, por intermédio dos seus representantes, nas disposições seguintes:

    1.

    O anexo que acompanha o presente Protocolo substitui, após a sua entrada em vigor em conformidade com o n.o 3, o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis.

    2.

    O presente Protocolo está aberto à assinatura pelos signatários do Acordo.

    3.

    O presente Protocolo entra em vigor, para os signatários que o tiverem aceite, em 1 de julho de 2016. Depois dessa data, para todos os outros signatários, o presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua aceitação.

    4.

    O presente Protocolo é depositado junto do diretor-geral da Organização Mundial do Comércio, que deve fornecer, de imediato, a cada signatário e a cada membro, uma cópia autenticada do mesmo, bem como uma notificação de cada aceitação, em conformidade com o n.o 2.

    5.

    O presente Protocolo é registado em conformidade com as disposições do artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

    6.

    O presente Protocolo diz exclusivamente respeito aos direitos aduaneiros e outros encargos visados pelo artigo 2.o do Acordo. Exceto no que diz respeito à admissão com franquia de direitos exigida para os produtos abrangidos pelo presente Protocolo, nenhuma das disposições do presente Protocolo ou do Acordo, tal como alterado, alteram ou prejudicam os direitos e obrigações dos signatários, tal como existiam no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Protocolo, no quadro de qualquer um dos Acordos OMC referidos no artigo II do Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio.

    FEITO em Genebra, aos 5 de novembro de 2015, num único exemplar, em língua inglesa, francesa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos.


    ANEXO

    PRODUTOS ABRANGIDOS

    1.

    Os produtos abrangidos são indicados no artigo 1.o do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis.

    2.

    Os signatários acordam em que os produtos abrangidos pelas designações abaixo indicadas e devidamente classificados nas respetivas posições e subposições do Sistema Harmonizado beneficiam de franquia ou isenção de direitos se se destinarem a ser utilizados numa aeronave civil ou num simulador de voo em terra (*1) e a neles serem incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação.

    3.

    Não estão incluídos nestes produtos:

    os produtos incompletos ou inacabados, a menos que apresentem as características essenciais de partes ou peças, componentes, subconjuntos ou artigos de equipamento, completos ou acabados, de aeronaves civis ou simuladores de voo em terra (*1) (por exemplo, um artigo que ostente um número de identificação de um construtor de aeronaves civis),

    os materiais sob todas as formas (por exemplo folhas, placas, perfis, tiras, barras, condutas, tubos metálicos, etc.), a menos que tenham sido cortados com as dimensões ou formas requeridas, ou modelados, com vista à sua incorporação em aeronaves civis ou simuladores de voo em terra (*1) (por exemplo, um artigo que ostente um número de identificação de um construtor de aeronaves civis),

    as matérias-primas e produtos de consumo.

    4.

    Para efeitos do presente Anexo, «Ex» significa que a designação dos produtos indicada não abrange a totalidade da gama de produtos abrangidos pelas posições e subposições do Sistema Harmonizado abaixo enumerados.

    Posição SH Ex

    Subposição SH Ex

    Designação das mercadorias

    39.17

    3917.21

    Tubos, rígidos, de polímeros de etileno, com acessórios

     

    .22

    Tubos, rígidos, de polímeros de propileno, com acessórios

     

    .23

    Tubos, rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo, com acessórios

     

    .29

    Tubos, rígidos, de outros plásticos, com acessórios

     

    .31

    Tubos flexíveis, tubos, de plásticos, podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa, com acessórios

     

    .33

    Tubos flexíveis, tubos, de plásticos, não reforçados nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

     

    .39

    Tubos flexíveis, tubos, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

     

    .40

    Acessórios para tubos, de plásticos

    39.26

    3926.90

    Outras obras de plástico

    40.08

    4008.29

    Perfis, de borracha vulcanizada, não alveolar, não endurecida, cortados em forma própria

    40.09

    4009.12

    Tubos, de borracha vulcanizada, não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

     

    4009.22

    Tubos, de borracha vulcanizada, não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

     

    4009.32

    Tubos, de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis, ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, para condução de gases ou líquidos

     

    4009.42

    Tubos, de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com outras matérias, ou associados de outra forma apenas outras matérias, para condução de gases ou líquidos

    40.11

    4011.30

    Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em aviões

    40.12

    4012.13

    Pneumáticos recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em aviões

     

    .20

    Pneumáticos usados, de borracha

    40.16

    4016.10

    Outras obras de borracha alveolar, vulcanizada, não endurecida

     

    .93

    Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha não alveolar, vulcanizada, não endurecida

     

    .99

    Outras obras de borracha não alveolar, vulcanizada, não endurecida

    40.17

    4017.00

    Tubos, de borracha endurecida, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

    45.04

    4504.90

    Juntas, gaxetas e semelhantes, de cortiça aglomerada

    48.23

    4823.90

    Juntas, gaxetas e semelhantes, de papel ou cartão

    68.12

    6812.80

    Obras de crocidolite, exceto vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus, papéis, cartões e feltros, folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

     

    .99

    Outros artigos de amianto, exceto vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus, papéis, cartões e feltros, folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

    68.13

    6813.20

    Guarnições de fricção, não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto)

     

    .81

    Guarnições de fricção, não montadas, para travões, à base de substâncias minerais, sem amianto (asbesto)

     

    .89

    Outros artigos, não montados, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais, sem amianto (asbesto)

    70.07

    7007.21

    Para-brisas, de vidros formados de folhas contracoladas

    73.04

    7304.31

    Tubos, sem costura, de secção circular, de ferro (excluídos os de ferro fundido) ou aço não ligado, estirados ou laminados, a frio, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

     

    .39

    Tubos, sem costura, de secção circular, de ferro (excluídos de ferro fundido) ou aço não ligado, excluídos os estirados ou laminados, a frio, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

     

    .41

    Tubos, sem costura, de secção circular, de aço não ligado, estirados ou laminados, a frio, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

     

    .49

    Tubos, sem costura, de secção circular, de aço não ligado, excluídos os estirados ou laminados, a frio, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

     

    .51

    Tubos, sem costura, de secção circular, de aço ligado, excluídos os de aço inoxidável, estirados ou laminados, a frio, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

     

    .59

    Tubos, sem costura, de secção circular, de aço ligado, excluídos de aço inoxidável, excluídos os estirados ou laminados, a frio, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

     

    .90

    Tubos, sem costura, excluídos de secção circular, de ferro, excluídos os de ferro fundido, ou aço, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

    73.06

    7306.30

    Tubos, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

     

    .40

    Tubos, soldados, de secção circular, de aço inoxidável, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

     

    .50

    Tubos, soldados, de secção circular, de aço ligado, excluído o aço inoxidável, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

     

    .61

    Tubos, soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro ou aço, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

     

    .69

    Tubos, soldados, de secção outra que não a circular, a quadrada ou a retangular, de ferro ou aço, com acessórios, para condução de gases ou líquidos

    73.12

    7312.10

    Cordas, cabos, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, com acessórios

     

    .90

    Entrançados (tranças), lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, com acessórios

    73.22

    7322.90

    Geradores e distribuidores de ar quente, não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, de ferro ou aço, excluídas algumas das suas partes

    73.24

    7324.10

    Pias e lavabos, de aço inoxidável

     

    .90

    Outros artefactos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro ou aço, exceto pias e lavabos, de aço inoxidável, e exceto banheiras, de ferro ou aço

    73.26

    7326.20

    Obras de ferro ou aço

    74.13

    7413.00

    Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, com acessórios

    76.08

    7608.10

    Tubos, de alumínio não ligado, com acessórios, para condução de gases e líquidos

     

    .20

    Tubos, de ligas de alumínio, com acessórios, para condução de gases e líquidos

    81.08

    8108.90

    Tubos, de titânio, com acessórios, para condução de gases e líquidos

    83.02

    8302.10

    Dobradiças, de metais comuns

     

    .20

    Rodízios com armação, de metais comuns

     

    .42

    Guarnições, ferragens e artefactos semelhantes de metais comuns, para móveis

     

    .49

    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

     

    .60

    Fechos automáticos para portas de metais comuns

    83.07

    8307.10

    Tubos flexíveis, de ferro ou aço, com acessórios.

     

    .90

    Tubos flexíveis, de metais comuns, excluídos o ferro ou aço, com acessórios.

    84.07

    8407.10

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

    84.08

    8408.90

    Motores de pistão, de ignição, por compressão (motores diesel ou semidiesel)

    84.09

    8409.10

    Partes reconhecidas como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das subposições 8407.10 ou 8408.90

    84.11

    8411.11

    Turborreatores de impulso (empuxo) não superior a 25 kN

     

    .12

    Turborreatores de impulso (empuxo) superior a 25 kN

     

    .21

    Turbopropulsores de potência não superior a 1 100 kW

     

    .22

    Turbopropulsores de potência superior 1 100 kW

     

    .81

    Turbinas a gás, excluídos os turborreatores e turbopropulsores, de potência não superior a 5 000 kW

     

    .82

    Turbinas a gás, excluídos turborreatores e turbopropulsores, de potência superior a 5 000 kW

     

    .91

    Partes de turborreatores ou turbopropulsores

     

    .99

    Partes de turbinas a gás, excluídos os turborreatores ou turbopropulsores

    84.12

    8412.10

    Propulsores a reação, excluídos os turborreatores

     

    .21

    Motores hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros)

     

    .29

    Motores hidráulicos, de movimento não retilíneo

     

    .31

    Motores pneumáticos, de movimento retilíneo (cilindros)

     

    .39

    Motores pneumáticos, de movimento não retilíneo

     

    .80

    Motores não elétricos, excluídos os propulsores a reação, ou motores hidráulicos e pneumáticos

     

    .90

    Partes de motores a reação, ou de motores hidráulicos ou pneumáticos, ou de outros motores não elétricos

    84.13

    8413.19

    Bombas para líquidos, com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo

     

    .20

    Bombas manuais para líquidos, sem dispositivo medidor nem concebidas para comportá-lo

     

    .30

    Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

     

    .50

    Bombas volumétricas alternativas para líquidos, exceto as bombas das subposições 8413.19 , 8413.20 ou 8413.30

     

    .60

    Bombas volumétricas rotativas para líquidos, exceto as bombas das subposições 8413.19 , 8413.20 ou 8413.30

     

    .70

    Bombas centrífugas para líquidos, exceto as bombas das subposições 8413.19 , 8413.20 ou 8413.30

     

    .81

    Bombas para líquidos, exceto as bombas das subposições 8413.19 , 8413.20 , 8413.30 , 8413.50 , 8413.60 ou 8413.70

     

    .91

    Partes de bombas para líquidos

    84.14

    8414.10

    Bombas de vácuo

     

    .20

    Bombas de ar, de mão ou de pé

     

    .30

    Compressores de ar ou de outros gases dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

     

    .51

    Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

     

    .59

    Ventiladores, exceto os da subposição 8414.51

     

    .80

    Outras bombas de vácuo, compressores de ar ou outros gases

     

    .90

    Partes de bombas de ar ou vácuo, compressores de ar ou outros gases e ventiladores

    84.15

    8415.81

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente, com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico

     

    .82

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente, com dispositivo de refrigeração mas não uma válvula de inversão do ciclo térmico

     

    .83

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente, sem dispositivo de refrigeração

     

    .90

    Partes das máquinas e aparelhos de ar condicionado das subposições 8415.81 , 8415.82 ou 8415.83

    84.18

    8418.10

    Combinação de refrigeradores e congeladores («freezers»), munidos de portas exteriores separadas

     

    .30

    Congeladores («freezers») horizontais, de capacidade não superior a 800 litros

     

    .40

    Congeladores («freezers») verticais, de capacidade não superior a 900 litros

     

    .61

    Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um permutador (trocador) de calor

     

    .69

    Materiais, máquinas ou aparelhos para a produção de frio excluídos os refrigeradores de tipo doméstico, ou os materiais, máquinas ou aparelhos para a produção de frio das subposições 8418.10 , 8418.30 , 8418.40 ou 8418.61

    84.19

    8419.50

    Permutadores (trocadores) de calor

     

    .81

    Aparelhos ou dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

     

    .90

    Partes dos permutadores (trocadores) de calor da subposição 8419.50

    84.21

    8421.19

    Centrifugadores

     

    .21

    Aparelhos para filtrar ou depurar água

     

    .23

    Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca (centelha)

     

    .29

    Aparelhos para filtrar ou depurar outros líquidos, exceto água ou bebidas, exceto da subposição 8421.23

     

    .31

    Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

     

    .39

    Aparelhos para filtrar ou depurar gases, exceto filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

    84.24

    8424.10

    Extintores, mesmo carregados

    84.25

    8425.11

    Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

     

    .19

    Talhas, cadernais e moitões exceto os de motor elétrico

     

    .31

    Guinchos e cabrestantes de motor elétrico

     

    .39

    Guinchos e cabrestantes, exceto os de motor elétrico

     

    .42

    Macacos, hidráulicos

     

    .49

    Macacos, exceto os hidráulicos

    84.26

    8426.99

    Outros guindastes

    84.28

    8428.10

    Elevadores e monta-cargas

     

    .20

    Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

     

    .33

    Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de tira ou correia, não especialmente concebidos para uso subterrâneo

     

    .39

    Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de balde, de tira ou correia, não especialmente concebidos para uso subterrâneo

     

    .90

    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

    84.43

    8443.31

    Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), com capacidade para se conectarem a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede

     

    .32

    Impressoras, exceto máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 , com capacidade para se conectarem a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede

    84.71

     

     

     

    8471.41

    Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

     

    .49

    Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto da subposição 8471.41 , apresentadas sob a forma de sistemas

     

    .50

    Unidades de processamento, exceto das subposições 8471.41 ou 8471.49 , contendo ou não, no mesmo corpo, um dos dois tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída

     

    .60

    Unidades de entrada ou de saída, contendo ou não, no mesmo corpo, unidades de memória

     

    .70

    Unidades de memória

    84.79

    8479.89

    Máquinas e aparelhos, mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84: motores de arranque não elétricos; reguladores de hélices não elétricos; servomecanismos não elétricos; limpa-vidros não elétricos; acumuladores hidropneumáticos; motores de arranque pneumáticos para turborreatores, turbopropulsores ou outras turbinas a gás; blocos especiais de toucador; acionadores mecânicos para inversores de impulso; humidificadores e desumidificadores de ar

     

    .90

    Partes de máquinas e aparelhos mecânicos enumerados na subposição 8479.89

    84.83

    8483.10

    Veios (árvores) de transmissão (incluídas as árvores de cames (excêntricos) e cambotas (virabrequins) e manivelas

     

    .30

    Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; bronzes

     

    .40

    Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários

     

    .50

    Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais

     

    .60

    Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

     

    .90

    Rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão, apresentados separadamente; partes dos artigos das subposições 8483.10 , 8483.30 , 8483.40 , 8483.50 ou 8483.60

    84.84

    8484.10

    Juntas metaloplásticas

     

    .90

    Jogos ou sortidos de juntas, de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes

    85.01

    8501.20

    Motores universais elétricos de potência superior a 735 W mas não superior a 150 kW

     

    .31

    Motores de corrente continua, elétricos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 735 W mas não superior a 750 W; geradores de corrente contínua, elétricos, de potência não superior a 750 W

     

    .32

    Motores de corrente contínua, elétricos, e geradores de corrente contínua, elétricos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

     

    .33

    Motores de corrente continua, elétricos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 75 kW mas não superior a 150 kW; geradores de corrente contínua, elétricos, de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

     

    .34

    Geradores de corrente contínua, elétricos, de potência superior a 375 kW

     

    .40

    Motores de corrente alternada, elétricos, monofásicos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 735 W mas não superior a 150 kW

     

    .51

    Motores de corrente alternada, elétricos, polifásicos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 735 W mas não superior a 750 W

     

    .52

    Motores de corrente alternada, elétricos, polifásicos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

     

    .53

    Motores de corrente alternada, elétricos, polifásicos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 75 kW mas não superior a 150 kW

     

    .61

    Geradores de corrente alternada (alternadores), elétricos, de potência não superior a 75 kVA

     

    .62

    Geradores de corrente alternada (alternadores), elétricos, de potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA

     

    .63

    Geradores de corrente alternada (alternadores), elétricos, de potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA

    85.02

    8502.11

    Grupos eletrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) de potência não superior a 75 kVA

     

    .12

    Grupos eletrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) de potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA

     

    .13

    Grupos eletrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) de potência superior a 375 kVA

     

    .20

    Grupos eletrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (centelha)

     

    .31

    Outros grupos eletrogéneos, de energia eólica

     

    .39

    Outros grupos eletrogéneos, exceto da subposição 8502.31

     

    .40

    Conversores rotativos elétricos

    85.04

    8504.10

    Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas

     

    .31

    Transformadores elétricos, excluídos os transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 1 kVA

     

    .32

    Transformadores elétricos, excluídos os transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA

     

    .33

    Transformadores elétricos, excluídos os transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA

     

    .40

    Conversores estáticos, elétricos

     

    .50

    Outras bobinas de reactância e de auto-indução, elétricas, exceto balastros para lâmpadas ou tubos de descarga

    85.07

    8507.10

    Acumuladores elétricos, de chumbo, do tipo utilizado para arranque (partida) dos motores de pistão

     

    .20

    Outros acumuladores elétricos, de chumbo

     

    .30

    Acumuladores elétricos, de níquel-cádmio

     

    .40

    Acumuladores elétricos, de níquel-ferro

     

    .80

    Outros acumuladores elétricos

     

    .90

    Partes de acumuladores elétricos

    85.11

    8511.10

    Velas de ignição

     

    .20

    Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

     

    .30

    Distribuidores; bobinas de ignição

     

    .40

    Motores de arranque, elétricos, mesmo funcionando como geradores

     

    .50

    Outros geradores elétricos do tipo usado em conjugação com motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

     

    .80

    Outros aparelhos e dispositivos elétricos de ignição, utilizados com motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

    85.16

    8516.80

    Resistências de aquecimento, montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anti-congelação

    85.17

    8517.12

    Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

     

    .61

    Estações-base para radiotelegrafia ou radiotelefonia

     

    .62

    Aparelhos recetores e emissores (transmissores) para radiotelegrafia ou radiotelefonia, exceto da subposição 8517.61

     

    .69

    Aparelhos para radiotelegrafia ou radiotelefonia, exceto das subposições 8517.61 e 8517.62

     

    .70

    Antenas e refletores de antenas destinados a aparelhos para radiotelegrafia ou radiotelefonia

    85.18

    8518.10

    Microfones e seus suportes

     

    .21

    Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo

     

    .22

    Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo

     

    .29

    Altifalantes (alto-falantes), não montados no seu recetáculo

     

    .30

    Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes)

     

    .40

    Amplificadores elétricos de audiofrequência

     

    .50

    Aparelhos elétricos de amplificação de som

    85.19

    8519.81

    Aparelhos de gravação de som equipados com suportes magnéticos, óticos ou semicondutores, sem dispositivo de reprodução de som incorporado

     

    .89

    Aparelhos de gravação de som, não equipados com suportes magnéticos, óticos ou semicondutores, sem dispositivo de reprodução de som incorporado

    85.21

    8521.10

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos, de fita magnética

    85.22

    8522.90

    Conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais peças montadas, para aparelhos de gravação de som equipados com suportes magnéticos, óticos ou semicondutores, sem dispositivo de reprodução de som incorporado, da subposição 8519.81 , e outros aparelhos de gravação de som sem dispositivo de reprodução de som incorporado

    85.26

    8526.10

    Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar)

     

    .91

    Aparelhos de radionavegação

     

    .92

    Aparelhos de radiotelecomando

    85.28

    8528.41

    Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

     

    .51

    Outros monitores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

     

    .61

    Projetores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

    85.29

    8529.10

    Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, exclusivamente ou principalmente destinados aos aparelhos da posição 85.26

     

    .90

    Conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, dos aparelhos referidos na posição 8526

    85.31

    8531.10

    Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

     

    8531.20

    Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)

     

    .80

    Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual exceto das subposições 8531.10 ou 8531.20

    85.36

    8536.70

    Conectores, de plásticos, para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

    85.39

    8539.10

    Faróis e projetores, em unidades seladas

    85.43

    8543.70

    Registadores de voo; sincronizadores e transdutores elétricos; descongeladores e desembaciadores com resistência elétrica destinados a aeronaves

     

    .90

    Conjuntos e subconjuntos para registadores de voo, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas

    85.44

    8544.30

    Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em aeronaves

    88.01

    8801.00

    Balões e dirigíveis; planadores, asas-delta e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

    88.02

    8802.11

    Helicópteros, de peso sem carga não superior a 2 000 kg

     

    .12

    Helicópteros, de peso sem carga superior a 2 000 kg

     

    .20

    Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 2 000 kg

     

    .30

    Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 2 000 kg mas não superior a 15 000 kg

     

    .40

    Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000 kg

    88.03

    8803.10

    Hélices e rotores, e suas partes

     

    .20

    Trens de aterragem e suas partes

     

    .30

    Partes de aviões e helicópteros, exceto das subposições 8803.10 ou 8803.20

     

    .90

    Outras partes das mercadorias das posições 88.01 ou 88.02

    88.05

    8805.29

    Aparelhos simuladores de voo em terra e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo e suas partes da subposição 8805.21

    90.01

    9001.90

    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

    90.02

    9002.90

    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, exceto objetivas e filtros, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

    90.14

    9014.10

    Bússolas, incluídas as agulhas de marear

     

    .20

    Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

     

    .90

    Partes e acessórios para bússolas, incluídas as agulhas de marear, e para instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

    90.20

    9020.00

    Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível e suas partes

    90.25

    9025.11

    Termómetros e pirómetros, de líquido, de leitura direta, não combinados com outros instrumentos

     

    .19

    Outros termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos

     

    .80

    Outros instrumentos da posição 90.25

     

    .90

    Partes e acessórios das subposições 9025.11 , 9025.19 ou 9025.80

    90.26

    9026.10

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos

     

    .20

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo da pressão dos líquidos ou dos gases

     

    .80

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo das características variáveis dos líquidos ou gases, exceto os instrumentos e aparelhos das subposições 9026.10 ou 9026.20

     

    .90

    Partes de instrumentos e aparelhos das subposições 9026.10 , 9026.20 ou 9026.80

    90.29

    9029.10

    Contadores de voltas, elétricos ou eletrónicos

     

    .20

    Indicadores de velocidade e tacómetros

     

    .90

    Partes e acessórios de contadores de voltas, indicadores de velocidade e tacómetros

    90.30

    9030.10

    Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes

     

    .20

    Osciloscópios e oscilógrafos

     

    .31

    Multímetros para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registador

     

    .32

    Multímetros para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência, com dispositivo registador

     

    .33

    Instrumentos e aparelhos, exceto das subposições 9030.10 , 9030.20 ou 9030.31 , para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registador

     

    .39

    Instrumentos e aparelhos, exceto das subposições 9030.10 , 9030.20 ou 9030.32 , para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência, com dispositivo registador

     

    .40

    Instrumentos e aparelhos, exceto das subposições 9030.10 , 9030.20 , 9030.32 ou 9030.39 , para medida ou controlo de grandezas elétricas, com dispositivo registador, especialmente concebidos para telecomunicações

     

    .84

    Instrumentos e aparelhos, exceto das subposições 9030.10 , 9030.20 , 9030.32 , 9030.39 ou 9030.40 , para medida ou controlo de grandezas elétricas, com dispositivo registador

     

    .89

    Instrumentos e aparelhos, exceto das subposições 9030.10 , 9030.20 , 9030.31 , 9030.32 , 9030.33 , 9030.39 , 9030.40 ou 9030.84 , para medida ou controlo de grandezas elétricas

     

    .90

    Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10 , 9030.20 , 9030.31 , 9030.32 , 9030.33 , 9030.39 , 9030.40 , 9030.84 ou 9030.89

    90.31

    9031.80

    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 90

     

    .90

    Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da subposição 9031.80

    90.32

    9032.10

    Termostatos

     

    .20

    Manóstatos (pressóstatos)

     

    .81

    Instrumentos e aparelhos hidráulicos ou pneumáticos, para regulação ou controlo, automáticos

     

    .89

    Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

     

    .90

    Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos, da posição 90.32

    91.04

    9104.00

    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes destinados a aeronaves civis

    91.09

    9109.19

    Mecanismos de relojoaria, de largura ou diâmetro não superior a 50 mm, completos e montados, de pilhas ou de acumulador ou para serem ligados à rede elétrica, exceto para despertadores

     

    .90

    Mecanismos de relojoaria, de largura ou diâmetro não superior a 50 mm, completos e montados, exceto de pilhas ou de acumulador ou para serem ligados à rede elétrica, exceto para despertadores

    94.01

    9401.10

    Assentos, exceto recobertos de couro

    94.03

    9403.20

    Móveis de metal, exceto assentos

     

    .70

    Móveis de plástico, exceto assentos

    94.05

    9405.10

    Aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, de metais comuns ou de plástico

     

    .60

    Anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, de metais comuns ou de plástico

     

    .92

    Partes dos artigos das subposições 9405.10 ou 9405.60 , de plástico

     

    .99

    Partes dos artigos das subposições 9405.10 ou 9405.60 , de metais comuns


    (*1)  Para efeitos do artigo 1.o, n.o 1, do presente Acordo, entende-se por «simuladores de voo em terra» os aparelhos simuladores de voo em terra previstos na posição 8805.29 do Sistema Harmonizado.


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