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Document 22017A0315(01)
Protocol (2015) amending the Annex to the Agreement on Trade in Civil Aircraft
Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis
Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis
JO L 69 de 15.3.2017, p. 3–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2017/446/oj
15.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/3 |
TRADUÇÃO
PROTOCOLO (2015)
que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis
Os signatários do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis (a seguir designado «Acordo»),
NA SEQUÊNCIA de negociações tendo em vista a transposição, para o anexo do Acordo, das alterações introduzidas na versão de 2007 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir designado «Sistema Harmonizado»),
ACORDARAM, por intermédio dos seus representantes, nas disposições seguintes:
1. |
O anexo que acompanha o presente Protocolo substitui, após a sua entrada em vigor em conformidade com o n.o 3, o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis. |
2. |
O presente Protocolo está aberto à assinatura pelos signatários do Acordo. |
3. |
O presente Protocolo entra em vigor, para os signatários que o tiverem aceite, em 1 de julho de 2016. Depois dessa data, para todos os outros signatários, o presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua aceitação. |
4. |
O presente Protocolo é depositado junto do diretor-geral da Organização Mundial do Comércio, que deve fornecer, de imediato, a cada signatário e a cada membro, uma cópia autenticada do mesmo, bem como uma notificação de cada aceitação, em conformidade com o n.o 2. |
5. |
O presente Protocolo é registado em conformidade com as disposições do artigo 102.o da Carta das Nações Unidas. |
6. |
O presente Protocolo diz exclusivamente respeito aos direitos aduaneiros e outros encargos visados pelo artigo 2.o do Acordo. Exceto no que diz respeito à admissão com franquia de direitos exigida para os produtos abrangidos pelo presente Protocolo, nenhuma das disposições do presente Protocolo ou do Acordo, tal como alterado, alteram ou prejudicam os direitos e obrigações dos signatários, tal como existiam no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Protocolo, no quadro de qualquer um dos Acordos OMC referidos no artigo II do Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio. |
FEITO em Genebra, aos 5 de novembro de 2015, num único exemplar, em língua inglesa, francesa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos.
ANEXO
PRODUTOS ABRANGIDOS
1. |
Os produtos abrangidos são indicados no artigo 1.o do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis. |
2. |
Os signatários acordam em que os produtos abrangidos pelas designações abaixo indicadas e devidamente classificados nas respetivas posições e subposições do Sistema Harmonizado beneficiam de franquia ou isenção de direitos se se destinarem a ser utilizados numa aeronave civil ou num simulador de voo em terra (*1) e a neles serem incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação. |
3. |
Não estão incluídos nestes produtos:
|
4. |
Para efeitos do presente Anexo, «Ex» significa que a designação dos produtos indicada não abrange a totalidade da gama de produtos abrangidos pelas posições e subposições do Sistema Harmonizado abaixo enumerados. |
Posição SH Ex |
Subposição SH Ex |
Designação das mercadorias |
39.17 |
3917.21 |
Tubos, rígidos, de polímeros de etileno, com acessórios |
|
.22 |
Tubos, rígidos, de polímeros de propileno, com acessórios |
|
.23 |
Tubos, rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo, com acessórios |
|
.29 |
Tubos, rígidos, de outros plásticos, com acessórios |
|
.31 |
Tubos flexíveis, tubos, de plásticos, podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa, com acessórios |
|
.33 |
Tubos flexíveis, tubos, de plásticos, não reforçados nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
|
.39 |
Tubos flexíveis, tubos, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
|
.40 |
Acessórios para tubos, de plásticos |
39.26 |
3926.90 |
Outras obras de plástico |
40.08 |
4008.29 |
Perfis, de borracha vulcanizada, não alveolar, não endurecida, cortados em forma própria |
40.09 |
4009.12 |
Tubos, de borracha vulcanizada, não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
|
4009.22 |
Tubos, de borracha vulcanizada, não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
|
4009.32 |
Tubos, de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis, ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, para condução de gases ou líquidos |
|
4009.42 |
Tubos, de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com outras matérias, ou associados de outra forma apenas outras matérias, para condução de gases ou líquidos |
40.11 |
4011.30 |
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em aviões |
40.12 |
4012.13 |
Pneumáticos recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em aviões |
|
.20 |
Pneumáticos usados, de borracha |
40.16 |
4016.10 |
Outras obras de borracha alveolar, vulcanizada, não endurecida |
|
.93 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha não alveolar, vulcanizada, não endurecida |
|
.99 |
Outras obras de borracha não alveolar, vulcanizada, não endurecida |
40.17 |
4017.00 |
Tubos, de borracha endurecida, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
45.04 |
4504.90 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de cortiça aglomerada |
48.23 |
4823.90 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de papel ou cartão |
68.12 |
6812.80 |
Obras de crocidolite, exceto vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus, papéis, cartões e feltros, folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos |
|
.99 |
Outros artigos de amianto, exceto vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus, papéis, cartões e feltros, folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos |
68.13 |
6813.20 |
Guarnições de fricção, não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto) |
|
.81 |
Guarnições de fricção, não montadas, para travões, à base de substâncias minerais, sem amianto (asbesto) |
|
.89 |
Outros artigos, não montados, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais, sem amianto (asbesto) |
70.07 |
7007.21 |
Para-brisas, de vidros formados de folhas contracoladas |
73.04 |
7304.31 |
Tubos, sem costura, de secção circular, de ferro (excluídos os de ferro fundido) ou aço não ligado, estirados ou laminados, a frio, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
|
.39 |
Tubos, sem costura, de secção circular, de ferro (excluídos de ferro fundido) ou aço não ligado, excluídos os estirados ou laminados, a frio, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
|
.41 |
Tubos, sem costura, de secção circular, de aço não ligado, estirados ou laminados, a frio, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
|
.49 |
Tubos, sem costura, de secção circular, de aço não ligado, excluídos os estirados ou laminados, a frio, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
|
.51 |
Tubos, sem costura, de secção circular, de aço ligado, excluídos os de aço inoxidável, estirados ou laminados, a frio, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
|
.59 |
Tubos, sem costura, de secção circular, de aço ligado, excluídos de aço inoxidável, excluídos os estirados ou laminados, a frio, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
|
.90 |
Tubos, sem costura, excluídos de secção circular, de ferro, excluídos os de ferro fundido, ou aço, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
73.06 |
7306.30 |
Tubos, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
|
.40 |
Tubos, soldados, de secção circular, de aço inoxidável, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
|
.50 |
Tubos, soldados, de secção circular, de aço ligado, excluído o aço inoxidável, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
|
.61 |
Tubos, soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro ou aço, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
|
.69 |
Tubos, soldados, de secção outra que não a circular, a quadrada ou a retangular, de ferro ou aço, com acessórios, para condução de gases ou líquidos |
73.12 |
7312.10 |
Cordas, cabos, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, com acessórios |
|
.90 |
Entrançados (tranças), lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, com acessórios |
73.22 |
7322.90 |
Geradores e distribuidores de ar quente, não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, de ferro ou aço, excluídas algumas das suas partes |
73.24 |
7324.10 |
Pias e lavabos, de aço inoxidável |
|
.90 |
Outros artefactos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro ou aço, exceto pias e lavabos, de aço inoxidável, e exceto banheiras, de ferro ou aço |
73.26 |
7326.20 |
Obras de ferro ou aço |
74.13 |
7413.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, com acessórios |
76.08 |
7608.10 |
Tubos, de alumínio não ligado, com acessórios, para condução de gases e líquidos |
|
.20 |
Tubos, de ligas de alumínio, com acessórios, para condução de gases e líquidos |
81.08 |
8108.90 |
Tubos, de titânio, com acessórios, para condução de gases e líquidos |
83.02 |
8302.10 |
Dobradiças, de metais comuns |
|
.20 |
Rodízios com armação, de metais comuns |
|
.42 |
Guarnições, ferragens e artefactos semelhantes de metais comuns, para móveis |
|
.49 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
|
.60 |
Fechos automáticos para portas de metais comuns |
83.07 |
8307.10 |
Tubos flexíveis, de ferro ou aço, com acessórios. |
|
.90 |
Tubos flexíveis, de metais comuns, excluídos o ferro ou aço, com acessórios. |
84.07 |
8407.10 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
84.08 |
8408.90 |
Motores de pistão, de ignição, por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
84.09 |
8409.10 |
Partes reconhecidas como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das subposições 8407.10 ou 8408.90 |
84.11 |
8411.11 |
Turborreatores de impulso (empuxo) não superior a 25 kN |
|
.12 |
Turborreatores de impulso (empuxo) superior a 25 kN |
|
.21 |
Turbopropulsores de potência não superior a 1 100 kW |
|
.22 |
Turbopropulsores de potência superior 1 100 kW |
|
.81 |
Turbinas a gás, excluídos os turborreatores e turbopropulsores, de potência não superior a 5 000 kW |
|
.82 |
Turbinas a gás, excluídos turborreatores e turbopropulsores, de potência superior a 5 000 kW |
|
.91 |
Partes de turborreatores ou turbopropulsores |
|
.99 |
Partes de turbinas a gás, excluídos os turborreatores ou turbopropulsores |
84.12 |
8412.10 |
Propulsores a reação, excluídos os turborreatores |
|
.21 |
Motores hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros) |
|
.29 |
Motores hidráulicos, de movimento não retilíneo |
|
.31 |
Motores pneumáticos, de movimento retilíneo (cilindros) |
|
.39 |
Motores pneumáticos, de movimento não retilíneo |
|
.80 |
Motores não elétricos, excluídos os propulsores a reação, ou motores hidráulicos e pneumáticos |
|
.90 |
Partes de motores a reação, ou de motores hidráulicos ou pneumáticos, ou de outros motores não elétricos |
84.13 |
8413.19 |
Bombas para líquidos, com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo |
|
.20 |
Bombas manuais para líquidos, sem dispositivo medidor nem concebidas para comportá-lo |
|
.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão |
|
.50 |
Bombas volumétricas alternativas para líquidos, exceto as bombas das subposições 8413.19 , 8413.20 ou 8413.30 |
|
.60 |
Bombas volumétricas rotativas para líquidos, exceto as bombas das subposições 8413.19 , 8413.20 ou 8413.30 |
|
.70 |
Bombas centrífugas para líquidos, exceto as bombas das subposições 8413.19 , 8413.20 ou 8413.30 |
|
.81 |
Bombas para líquidos, exceto as bombas das subposições 8413.19 , 8413.20 , 8413.30 , 8413.50 , 8413.60 ou 8413.70 |
|
.91 |
Partes de bombas para líquidos |
84.14 |
8414.10 |
Bombas de vácuo |
|
.20 |
Bombas de ar, de mão ou de pé |
|
.30 |
Compressores de ar ou de outros gases dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
|
.51 |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
|
.59 |
Ventiladores, exceto os da subposição 8414.51 |
|
.80 |
Outras bombas de vácuo, compressores de ar ou outros gases |
|
.90 |
Partes de bombas de ar ou vácuo, compressores de ar ou outros gases e ventiladores |
84.15 |
8415.81 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente, com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico |
|
.82 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente, com dispositivo de refrigeração mas não uma válvula de inversão do ciclo térmico |
|
.83 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente, sem dispositivo de refrigeração |
|
.90 |
Partes das máquinas e aparelhos de ar condicionado das subposições 8415.81 , 8415.82 ou 8415.83 |
84.18 |
8418.10 |
Combinação de refrigeradores e congeladores («freezers»), munidos de portas exteriores separadas |
|
.30 |
Congeladores («freezers») horizontais, de capacidade não superior a 800 litros |
|
.40 |
Congeladores («freezers») verticais, de capacidade não superior a 900 litros |
|
.61 |
Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um permutador (trocador) de calor |
|
.69 |
Materiais, máquinas ou aparelhos para a produção de frio excluídos os refrigeradores de tipo doméstico, ou os materiais, máquinas ou aparelhos para a produção de frio das subposições 8418.10 , 8418.30 , 8418.40 ou 8418.61 |
84.19 |
8419.50 |
Permutadores (trocadores) de calor |
|
.81 |
Aparelhos ou dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
|
.90 |
Partes dos permutadores (trocadores) de calor da subposição 8419.50 |
84.21 |
8421.19 |
Centrifugadores |
|
.21 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
|
.23 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca (centelha) |
|
.29 |
Aparelhos para filtrar ou depurar outros líquidos, exceto água ou bebidas, exceto da subposição 8421.23 |
|
.31 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão |
|
.39 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases, exceto filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão |
84.24 |
8424.10 |
Extintores, mesmo carregados |
84.25 |
8425.11 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
|
.19 |
Talhas, cadernais e moitões exceto os de motor elétrico |
|
.31 |
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico |
|
.39 |
Guinchos e cabrestantes, exceto os de motor elétrico |
|
.42 |
Macacos, hidráulicos |
|
.49 |
Macacos, exceto os hidráulicos |
84.26 |
8426.99 |
Outros guindastes |
84.28 |
8428.10 |
Elevadores e monta-cargas |
|
.20 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
|
.33 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de tira ou correia, não especialmente concebidos para uso subterrâneo |
|
.39 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de balde, de tira ou correia, não especialmente concebidos para uso subterrâneo |
|
.90 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
84.43 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), com capacidade para se conectarem a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede |
|
.32 |
Impressoras, exceto máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 , com capacidade para se conectarem a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede |
84.71 |
|
|
|
8471.41 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
|
.49 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto da subposição 8471.41 , apresentadas sob a forma de sistemas |
|
.50 |
Unidades de processamento, exceto das subposições 8471.41 ou 8471.49 , contendo ou não, no mesmo corpo, um dos dois tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída |
|
.60 |
Unidades de entrada ou de saída, contendo ou não, no mesmo corpo, unidades de memória |
|
.70 |
Unidades de memória |
84.79 |
8479.89 |
Máquinas e aparelhos, mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84: motores de arranque não elétricos; reguladores de hélices não elétricos; servomecanismos não elétricos; limpa-vidros não elétricos; acumuladores hidropneumáticos; motores de arranque pneumáticos para turborreatores, turbopropulsores ou outras turbinas a gás; blocos especiais de toucador; acionadores mecânicos para inversores de impulso; humidificadores e desumidificadores de ar |
|
.90 |
Partes de máquinas e aparelhos mecânicos enumerados na subposição 8479.89 |
84.83 |
8483.10 |
Veios (árvores) de transmissão (incluídas as árvores de cames (excêntricos) e cambotas (virabrequins) e manivelas |
|
.30 |
Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; bronzes |
|
.40 |
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários |
|
.50 |
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais |
|
.60 |
Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
.90 |
Rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão, apresentados separadamente; partes dos artigos das subposições 8483.10 , 8483.30 , 8483.40 , 8483.50 ou 8483.60 |
84.84 |
8484.10 |
Juntas metaloplásticas |
|
.90 |
Jogos ou sortidos de juntas, de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes |
85.01 |
8501.20 |
Motores universais elétricos de potência superior a 735 W mas não superior a 150 kW |
|
.31 |
Motores de corrente continua, elétricos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 735 W mas não superior a 750 W; geradores de corrente contínua, elétricos, de potência não superior a 750 W |
|
.32 |
Motores de corrente contínua, elétricos, e geradores de corrente contínua, elétricos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW |
|
.33 |
Motores de corrente continua, elétricos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 75 kW mas não superior a 150 kW; geradores de corrente contínua, elétricos, de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW |
|
.34 |
Geradores de corrente contínua, elétricos, de potência superior a 375 kW |
|
.40 |
Motores de corrente alternada, elétricos, monofásicos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 735 W mas não superior a 150 kW |
|
.51 |
Motores de corrente alternada, elétricos, polifásicos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 735 W mas não superior a 750 W |
|
.52 |
Motores de corrente alternada, elétricos, polifásicos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW |
|
.53 |
Motores de corrente alternada, elétricos, polifásicos, exceto da subposição 8501.20 , de potência superior a 75 kW mas não superior a 150 kW |
|
.61 |
Geradores de corrente alternada (alternadores), elétricos, de potência não superior a 75 kVA |
|
.62 |
Geradores de corrente alternada (alternadores), elétricos, de potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA |
|
.63 |
Geradores de corrente alternada (alternadores), elétricos, de potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA |
85.02 |
8502.11 |
Grupos eletrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) de potência não superior a 75 kVA |
|
.12 |
Grupos eletrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) de potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA |
|
.13 |
Grupos eletrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) de potência superior a 375 kVA |
|
.20 |
Grupos eletrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (centelha) |
|
.31 |
Outros grupos eletrogéneos, de energia eólica |
|
.39 |
Outros grupos eletrogéneos, exceto da subposição 8502.31 |
|
.40 |
Conversores rotativos elétricos |
85.04 |
8504.10 |
Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas |
|
.31 |
Transformadores elétricos, excluídos os transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 1 kVA |
|
.32 |
Transformadores elétricos, excluídos os transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA |
|
.33 |
Transformadores elétricos, excluídos os transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA |
|
.40 |
Conversores estáticos, elétricos |
|
.50 |
Outras bobinas de reactância e de auto-indução, elétricas, exceto balastros para lâmpadas ou tubos de descarga |
85.07 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos, de chumbo, do tipo utilizado para arranque (partida) dos motores de pistão |
|
.20 |
Outros acumuladores elétricos, de chumbo |
|
.30 |
Acumuladores elétricos, de níquel-cádmio |
|
.40 |
Acumuladores elétricos, de níquel-ferro |
|
.80 |
Outros acumuladores elétricos |
|
.90 |
Partes de acumuladores elétricos |
85.11 |
8511.10 |
Velas de ignição |
|
.20 |
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
|
.30 |
Distribuidores; bobinas de ignição |
|
.40 |
Motores de arranque, elétricos, mesmo funcionando como geradores |
|
.50 |
Outros geradores elétricos do tipo usado em conjugação com motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão |
|
.80 |
Outros aparelhos e dispositivos elétricos de ignição, utilizados com motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
85.16 |
8516.80 |
Resistências de aquecimento, montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anti-congelação |
85.17 |
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio |
|
.61 |
Estações-base para radiotelegrafia ou radiotelefonia |
|
.62 |
Aparelhos recetores e emissores (transmissores) para radiotelegrafia ou radiotelefonia, exceto da subposição 8517.61 |
|
.69 |
Aparelhos para radiotelegrafia ou radiotelefonia, exceto das subposições 8517.61 e 8517.62 |
|
.70 |
Antenas e refletores de antenas destinados a aparelhos para radiotelegrafia ou radiotelefonia |
85.18 |
8518.10 |
Microfones e seus suportes |
|
.21 |
Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo |
|
.22 |
Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo |
|
.29 |
Altifalantes (alto-falantes), não montados no seu recetáculo |
|
.30 |
Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes) |
|
.40 |
Amplificadores elétricos de audiofrequência |
|
.50 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som |
85.19 |
8519.81 |
Aparelhos de gravação de som equipados com suportes magnéticos, óticos ou semicondutores, sem dispositivo de reprodução de som incorporado |
|
.89 |
Aparelhos de gravação de som, não equipados com suportes magnéticos, óticos ou semicondutores, sem dispositivo de reprodução de som incorporado |
85.21 |
8521.10 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos, de fita magnética |
85.22 |
8522.90 |
Conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais peças montadas, para aparelhos de gravação de som equipados com suportes magnéticos, óticos ou semicondutores, sem dispositivo de reprodução de som incorporado, da subposição 8519.81 , e outros aparelhos de gravação de som sem dispositivo de reprodução de som incorporado |
85.26 |
8526.10 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar) |
|
.91 |
Aparelhos de radionavegação |
|
.92 |
Aparelhos de radiotelecomando |
85.28 |
8528.41 |
Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 |
|
.51 |
Outros monitores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 |
|
.61 |
Projetores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 |
85.29 |
8529.10 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, exclusivamente ou principalmente destinados aos aparelhos da posição 85.26 |
|
.90 |
Conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, dos aparelhos referidos na posição 8526 |
85.31 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
|
8531.20 |
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED) |
|
.80 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual exceto das subposições 8531.10 ou 8531.20 |
85.36 |
8536.70 |
Conectores, de plásticos, para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas |
85.39 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
85.43 |
8543.70 |
Registadores de voo; sincronizadores e transdutores elétricos; descongeladores e desembaciadores com resistência elétrica destinados a aeronaves |
|
.90 |
Conjuntos e subconjuntos para registadores de voo, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas |
85.44 |
8544.30 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em aeronaves |
88.01 |
8801.00 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas-delta e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor |
88.02 |
8802.11 |
Helicópteros, de peso sem carga não superior a 2 000 kg |
|
.12 |
Helicópteros, de peso sem carga superior a 2 000 kg |
|
.20 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 2 000 kg |
|
.30 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 2 000 kg mas não superior a 15 000 kg |
|
.40 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000 kg |
88.03 |
8803.10 |
Hélices e rotores, e suas partes |
|
.20 |
Trens de aterragem e suas partes |
|
.30 |
Partes de aviões e helicópteros, exceto das subposições 8803.10 ou 8803.20 |
|
.90 |
Outras partes das mercadorias das posições 88.01 ou 88.02 |
88.05 |
8805.29 |
Aparelhos simuladores de voo em terra e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo e suas partes da subposição 8805.21 |
90.01 |
9001.90 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
90.02 |
9002.90 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, exceto objetivas e filtros, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
90.14 |
9014.10 |
Bússolas, incluídas as agulhas de marear |
|
.20 |
Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
|
.90 |
Partes e acessórios para bússolas, incluídas as agulhas de marear, e para instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
90.20 |
9020.00 |
Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível e suas partes |
90.25 |
9025.11 |
Termómetros e pirómetros, de líquido, de leitura direta, não combinados com outros instrumentos |
|
.19 |
Outros termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos |
|
.80 |
Outros instrumentos da posição 90.25 |
|
.90 |
Partes e acessórios das subposições 9025.11 , 9025.19 ou 9025.80 |
90.26 |
9026.10 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos |
|
.20 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo da pressão dos líquidos ou dos gases |
|
.80 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo das características variáveis dos líquidos ou gases, exceto os instrumentos e aparelhos das subposições 9026.10 ou 9026.20 |
|
.90 |
Partes de instrumentos e aparelhos das subposições 9026.10 , 9026.20 ou 9026.80 |
90.29 |
9029.10 |
Contadores de voltas, elétricos ou eletrónicos |
|
.20 |
Indicadores de velocidade e tacómetros |
|
.90 |
Partes e acessórios de contadores de voltas, indicadores de velocidade e tacómetros |
90.30 |
9030.10 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes |
|
.20 |
Osciloscópios e oscilógrafos |
|
.31 |
Multímetros para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registador |
|
.32 |
Multímetros para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência, com dispositivo registador |
|
.33 |
Instrumentos e aparelhos, exceto das subposições 9030.10 , 9030.20 ou 9030.31 , para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registador |
|
.39 |
Instrumentos e aparelhos, exceto das subposições 9030.10 , 9030.20 ou 9030.32 , para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência, com dispositivo registador |
|
.40 |
Instrumentos e aparelhos, exceto das subposições 9030.10 , 9030.20 , 9030.32 ou 9030.39 , para medida ou controlo de grandezas elétricas, com dispositivo registador, especialmente concebidos para telecomunicações |
|
.84 |
Instrumentos e aparelhos, exceto das subposições 9030.10 , 9030.20 , 9030.32 , 9030.39 ou 9030.40 , para medida ou controlo de grandezas elétricas, com dispositivo registador |
|
.89 |
Instrumentos e aparelhos, exceto das subposições 9030.10 , 9030.20 , 9030.31 , 9030.32 , 9030.33 , 9030.39 , 9030.40 ou 9030.84 , para medida ou controlo de grandezas elétricas |
|
.90 |
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10 , 9030.20 , 9030.31 , 9030.32 , 9030.33 , 9030.39 , 9030.40 , 9030.84 ou 9030.89 |
90.31 |
9031.80 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 90 |
|
.90 |
Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da subposição 9031.80 |
90.32 |
9032.10 |
Termostatos |
|
.20 |
Manóstatos (pressóstatos) |
|
.81 |
Instrumentos e aparelhos hidráulicos ou pneumáticos, para regulação ou controlo, automáticos |
|
.89 |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
|
.90 |
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos, da posição 90.32 |
91.04 |
9104.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes destinados a aeronaves civis |
91.09 |
9109.19 |
Mecanismos de relojoaria, de largura ou diâmetro não superior a 50 mm, completos e montados, de pilhas ou de acumulador ou para serem ligados à rede elétrica, exceto para despertadores |
|
.90 |
Mecanismos de relojoaria, de largura ou diâmetro não superior a 50 mm, completos e montados, exceto de pilhas ou de acumulador ou para serem ligados à rede elétrica, exceto para despertadores |
94.01 |
9401.10 |
Assentos, exceto recobertos de couro |
94.03 |
9403.20 |
Móveis de metal, exceto assentos |
|
.70 |
Móveis de plástico, exceto assentos |
94.05 |
9405.10 |
Aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, de metais comuns ou de plástico |
|
.60 |
Anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, de metais comuns ou de plástico |
|
.92 |
Partes dos artigos das subposições 9405.10 ou 9405.60 , de plástico |
|
.99 |
Partes dos artigos das subposições 9405.10 ou 9405.60 , de metais comuns |
(*1) Para efeitos do artigo 1.o, n.o 1, do presente Acordo, entende-se por «simuladores de voo em terra» os aparelhos simuladores de voo em terra previstos na posição 8805.29 do Sistema Harmonizado.