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Document 22016D0727

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 44/2015, de 20 de março de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/727]

    JO L 129 de 19.5.2016, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/727/oj

    19.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/20


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 44/2015

    de 20 de março de 2015

    que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/727]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 696/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico em óleos e gorduras vegetais e em alimentos que contenham óleos e gorduras vegetais (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1135/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 1154/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (4)

    A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (5)

    O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32014 R 0696: Regulamento (UE) n.o 696/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014 (JO L 184 de 25.6.2014, p. 1).»

    2)

    A seguir ao ponto 89 [Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

    «90.

    32014 R 1135: Regulamento (UE) n.o 1135/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença (JO L 307 de 28.10.2014, p. 23).

    91.

    32014 R 1154: Regulamento (UE) n.o 1154/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 309 de 30.10.2014, p. 23).»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 696/2014, (UE) n.o 1135/2014 e (UE) n.o 1154/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 21 de março de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2015.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Gianluca GRIPPA


    (1)  JO L 184 de 25.6.2014, p. 1.

    (2)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 23.

    (3)  JO L 309 de 30.10.2014, p. 23.

    (*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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