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Document 22015D2160

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 293/2014 de 12 de dezembro de 2014 que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE [2015/2160]

    JO L 311 de 26.11.2015, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2160/oj

    26.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/47


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 293/2014

    de 12 de dezembro de 2014

    que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE [2015/2160]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 316/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O anexo XIV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo XIV do Acordo EEE, o texto do ponto 5 [Regulamento (CE) n.o 772/2004 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

    «32014 R 0316: Regulamento (UE) n.o 316/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 93 de 28.3.2014, p. 17).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    No artigo 6.o, n.o 1, a seguir à expressão "nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003" é inserida a seguinte expressão "ou da disposição correspondente do Protocolo n.o 4, Parte I, Capítulo II, artigo 29.o, no 1, do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça".

    b)

    No artigo 6.o, n.o 2, a seguir à expressão "nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003" é inserida a seguinte expressão "ou da disposição correspondente do Protocolo n.o 4, Parte I, Capítulo II, artigo 29.o, no 2, do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça".

    c)

    No final do artigo 7.o, é aditado o seguinte:

    "Em conformidade com as disposições do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode declarar, mediante recomendação, sempre que redes paralelas de acordos de transferência de tecnologia similares abranjam mais de 50 % de um mercado relevante nos Estados da EFTA, que o presente regulamento não é aplicável aos acordos de transferência de tecnologia que contenham restrições específicas que digam respeito a esse mercado.

    A recomendação referida no primeiro parágrafo deve ser dirigida ao Estado ou aos Estados da EFTA que constituem o mercado relevante em questão. A Comissão é informada da emissão dessa recomendação.

    No prazo de três meses a contar da emissão de uma recomendação nos termos do primeiro parágrafo, todos os Estados da EFTA destinatários devem comunicar ao Órgão de Fiscalização da EFTA se aceitam a recomendação. Findo este prazo de três meses, a ausência de resposta equivale à aceitação da recomendação por parte do Estado da EFTA que não tenha respondido a tempo.

    Se um Estado da EFTA destinatário da recomendação a aceitar ou não responder a tempo no prazo estabelecido, terá uma obrigação jurídica, ao abrigo do Acordo, de a aplicar no prazo de três meses a partir da data da sua emissão.

    Se, no prazo de três meses, um Estado da EFTA destinatário notificar o Órgão de Fiscalização da EFTA de que não aceita a sua recomendação, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve informar a Comissão desse facto. Se a Comissão discordar da posição do Estado da EFTA em questão, aplica-se o artigo 92.o, n.o 2, do Acordo.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão trocam informações e consultam-se sobre a aplicação desta disposição.

    Sempre que redes paralelas de acordos de transferência de tecnologia similares abranjam mais de 50 % de um mercado relevante no território abrangido pelo Acordo EEE, as duas autoridades de fiscalização podem cooperar tendo em vista a adoção de medidas separadas. Caso as duas autoridades de fiscalização cheguem a acordo sobre um mercado relevante e sobre a conveniência da adoção de uma medida ao abrigo desta disposição, a Comissão adotará um regulamento destinado aos Estados-Membros da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA emitirá uma recomendação de teor semelhante destinada ao Estado ou Estados da EFTA que constituem o mercado relevante em questão." ».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 316/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 13 de dezembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Kurt JÄGER


    (1)  JO L 93 de 28.3.2014, p. 17.

    (2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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