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Document 22015D0915
Decision No 1/2015 of the Joint Committee established under Article 14 of the Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Swiss Confederation, of the other, on the free movement of persons of 8 June 2015 amending Annex III (Mutual recognition of professional qualifications) to that Agreement [2015/915]
Decisão n.° 1/2015 do Comité Misto criado ao abrigo do artigo 14.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 8 de junho de 2015, que altera o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do referido Acordo [2015/915]
Decisão n.° 1/2015 do Comité Misto criado ao abrigo do artigo 14.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 8 de junho de 2015, que altera o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do referido Acordo [2015/915]
JO L 148 de 13.6.2015, p. 38–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/38 |
DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ MISTO CRIADO AO ABRIGO DO ARTIGO 14.O DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
de 8 de junho de 2015
que altera o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do referido Acordo [2015/915]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1), («Acordo») nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo foi assinado em 21 de junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de junho de 2002. |
(2) |
O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo foi substituído pela Decisão n.o 2/2011 do Comité Misto UE-Suíça (2) e deverá ser atualizado para tomar em consideração os novos atos jurídicos da União Europeia e da Suíça que foram adotados desde então, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção pelo Comité Misto.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2015.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.
(2) JO L 277 de 22.10.2011, p. 20.
ANEXO
O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, é alterado do seguinte modo:
1. |
No título «SECÇÃO A: ATOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA», ao ponto 1a são aditados os seguintes travessões:
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2. |
Ao ponto 1g são aditadas as seguintes entradas:
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3. |
No ponto 1g, a entrada relativa à rubrica «Medicina interna» passa a ter a seguinte redação:
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4. |
Ao ponto 1i é aditada a seguinte entrada:
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5. |
No ponto 1m, o quadro passa a ter a seguinte redação:
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