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Document 22015D0915

    Decisão n.° 1/2015 do Comité Misto criado ao abrigo do artigo 14.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 8 de junho de 2015, que altera o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do referido Acordo [2015/915]

    JO L 148 de 13.6.2015, p. 38–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/915/oj

    13.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 148/38


    DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ MISTO CRIADO AO ABRIGO DO ARTIGO 14.O DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

    de 8 de junho de 2015

    que altera o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do referido Acordo [2015/915]

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1), («Acordo») nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo foi assinado em 21 de junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

    (2)

    O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo foi substituído pela Decisão n.o 2/2011 do Comité Misto UE-Suíça (2) e deverá ser atualizado para tomar em consideração os novos atos jurídicos da União Europeia e da Suíça que foram adotados desde então,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção pelo Comité Misto.

    Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2015.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Gianluca GRIPPA


    (1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

    (2)  JO L 277 de 22.10.2011, p. 20.


    ANEXO

    O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, é alterado do seguinte modo:

    1.

    No título «SECÇÃO A: ATOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA», ao ponto 1a são aditados os seguintes travessões:

    «—

    Regulamento (UE) n.o 623/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que altera o anexo II da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 180 de 12.7.2012, p. 9);

    Comunicação da Comissão — Notificação das associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do artigo 3.o, n.o 2, incluídas no anexo I da Diretiva 2005/36/CE (JO C 182 de 23.6.2011, p. 1);

    Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) (JO C 183 de 24.6.2011, p. 1);

    Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) (JO C 367 de 16.12.2011, p. 5);

    Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) (JO C 244 de 14.8.2012, p. 1);

    Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) (JO C 396 de 21.12.2012, p. 1);

    Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) (JO C 183 de 28.6.2013, p. 4);

    Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) (JO C 301 de 17.10.2013, p. 1).»;

    2.

    Ao ponto 1g são aditadas as seguintes entradas:

    «País

    Título

    Oncologia médica

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Medizinische Onkologie

    Oncologie médicale

    Oncologia medica


    País

    Título

    Genética médica

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Medizinische Genetik

    Génétique médicale

    Genetica medica»

    3.

    No ponto 1g, a entrada relativa à rubrica «Medicina interna» passa a ter a seguinte redação:

    «País

    Título

    Medicina interna

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Allgemeine Innere Medizin

    Médecine interne générale

    Medicina interna generale»

    4.

    Ao ponto 1i é aditada a seguinte entrada:

    «País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Título profissional

    Data de referência

    Suíça

    3.

    Diplomierte Pflegefachfrau HF, diplomierter Pflegefachmann HF

    Infirmière diplômée ES, infirmier diplômé ES

    Infermiera diplomata SSS, infermiere diplomato SSS

    Höhere Fachschulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

    Écoles supérieures qui proposent des filières de formation reconnues par l' État

    Scuole specializzate superiori che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

    Pflegefachfrau, Pflegefachmann

    Infirmière, infirmier

    Infermiera, infermiere

    1 de junho de 2002»

    5.

    No ponto 1m, o quadro passa a ter a seguinte redação:

    «País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Título profissional

    Data de referência

    Suíça

    1.

    Diplomierte Hebamme

    Sage-femme diplômée

    Levatrice diplomata

    Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

    Écoles qui proposent des filières de formation reconnues par l'État

    Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

    Hebamme

    Sage-femme

    Levatrice

    1 de junho de 2002

    2.

    [Bachelor of Science [Name of the UAS] in Midwifery]

    “Bachelor of Science HES-SO de Sage-femme” (Bachelor of Science HES-SO in Midwifery)

    “Bachelor of Science BFH Hebamme”(Bachelor of Science BFH in Midwifery)

    “Bachelor of Science ZFH Hebamme”(Bachelor of Science ZHAW in Midwifery)

    Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

    Écoles qui proposent des filières de formation reconnues par l'État

    Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

    Hebamme

    Sage-femme

    Levatrice

    1 de junho de 2002»


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