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Document 22015D0673
Decision No 3/2014 of the EU-Republic of Moldova Association Council of 16 December 2014 on the delegation of certain powers by the Association Council to the Association Committee in Trade configuration [2015/673]
Decisão n.° 3/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/673]
Decisão n.° 3/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/673]
JO L 110 de 29.4.2015, p. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/40 |
DECISÃO N.o 3/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA
de 16 de dezembro de 2014
relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/673]
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), («acordo»), nomeadamente o artigo 436.o, n.o 3, e o artigo 438.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 464.o do acordo, algumas partes do acordo têm sido aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014. |
(2) |
Nos termos do artigo 434.o, n.o 1, do acordo, o Conselho de Associação é responsável pela supervisão e pelo acompanhamento da aplicação e execução do acordo. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 438.o, n.o 2, do acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas. |
(4) |
Nos termos do artigo 438.o, n.o 4, do acordo, o Comité de Associação reúne-se na sua configuração Comércio para tratar de todas as questões relacionadas com o título V (comércio e matérias conexas) do acordo. |
(5) |
A fim de assegurar a execução harmoniosa e atempada da parte do acordo relativa à zona de comércio livre abrangente e aprofundado, o Conselho de Associação deverá delegar o poder de atualizar ou alterar os anexos do acordo, que dizem respeito aos capítulos 1, 3, 5, 6 e 8 do título V (comércio e matérias conexas) do acordo, no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a que se refere o artigo 438.o, n.o 4, do acordo, desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Conselho de Associação delega o poder de atualizar ou alterar os anexos do acordo que dizem respeito aos capítulos 1, 3, 5, 6 e 8 do título V (comércio e matérias conexas) do acordo no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a que se refere o artigo 438.o, n.o 4, do acordo, desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho de Associação
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.