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Document 22015A0319(01)

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção

JO L 75 de 19.3.2015, p. 4–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2015/451/oj

Related Council decision

19.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/4


CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES SELVAGENS DA FAUNA E DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO

Assinada em Washington, D.C., a 3 de março de 1973

Alterada em Bona a 22 de junho de 1979

Alterada em Gaborone a 30 de abril de 1983

OS ESTADOS CONTRATANTES,

RECONHECENDO que a fauna e a flora selvagens, devido à sua beleza e à sua variedade, constituem um elemento insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações presentes e futuras;

CONSCIENTES do valor sempre crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e económico, da fauna e da flora selvagens;

RECONHECENDO que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protetores da sua fauna e flora selvagens;

RECONHECENDO ainda que a cooperação internacional é essencial para a proteção de certas espécies da fauna e da flora selvagens contra uma exploração excessiva devida ao comércio internacional;

CONVENCIDOS da urgência em adotar medidas apropriadas a este fim,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Definições

Para os fins da presente convenção, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma, as seguintes expressões significam:

a)   «Espécie»: qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;

b)   «Espécime»:

i)

qualquer animal ou planta, vivo ou morto,

ii)

no caso de um animal: para as espécies que constam dos apêndices I e II, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificável, e, para as espécies que constam do apêndice III, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificável, quando mencionado no referido apêndice,

iii)

no caso de uma planta: para as espécies que constam do apêndice I, qualquer parte ou produto obtido da planta, facilmente identificável, e, para as espécies que constam dos apêndices II e III, qualquer parte ou produto obtido da planta, facilmente identificável, quando mencionado nos referidos apêndices;

c)   «Comércio»: a exportação, reexportação, importação e introdução proveniente do mar;

d)   «Reexportação»: a exportação de qualquer espécime que tenha sido previamente importado;

e)   «Introdução proveniente do mar»: o transporte, para um Estado, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado;

f)   «Autoridade científica»: uma autoridade científica nacional designada nos termos do artigo IX;

g)   «Autoridade administrativa»: uma autoridade administrativa nacional designada nos termos do artigo IX;

h)   «Parte»: um Estado em relação ao qual a presente convenção entra em vigor.

Artigo II

Princípios fundamentais

1.   O apêndice I inclui todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afetadas pelo comércio. O comércio dos espécimes dessas espécies deverá estar sujeito a uma regulamentação particularmente estrita, a fim de não pôr ainda mais em perigo a sobrevivência das espécies, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias excecionais.

2.   O apêndice II inclui:

a)

Todas as espécies que, apesar de atualmente não estarem necessariamente ameaçadas de extinção, poderiam vir a estar, se o comércio dos espécimes dessas espécies não estivesse sujeito a uma regulamentação estrita, destinada a evitar uma exploração incompatível com a sobrevivência das espécies em causa;

b)

Outras espécies que devem ser objeto de uma regulamentação, a fim de tornar eficaz a fiscalização do comércio dos espécimes das espécies que constam do apêndice II nos termos da alínea a).

3.   O apêndice III inclui todas as espécies que uma Parte declare, dentro dos limites da sua competência, estarem sujeitas a uma regulamentação que tenha como objetivo impedir ou diminuir a exploração da espécie e que necessitem de cooperação das outras Partes para a fiscalização do comércio.

4.   As Partes só permitirão o comércio dos espécimes das espécies que constam dos apêndices I, II e III nos termos do disposto na presente convenção.

Artigo III

Regulamentação do comércio de espécimes das espécies que constam do apêndice I

1.   Qualquer comércio de espécimes de uma espécie que conste do apêndice I deverá ser realizado nos termos do disposto no presente artigo.

2.   A exportação de um espécime de uma espécie que conste do apêndice I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Esta licença deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Uma autoridade científica do Estado de exportação considerou que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b)

Uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem prova de que o espécime não foi adquirido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

c)

Uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar o risco de ferimentos, doença ou maltrato;

d)

Uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem prova de que foi concedida uma licença de importação para o referido espécime.

3.   A importação de um espécime de uma espécie que conste do apêndice I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de importação e de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação. A licença de importação deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Uma autoridade científica do Estado de importação considerou que os objetivos da importação não prejudicam a sobrevivência da dita espécie;

b)

Uma autoridade científica do Estado de importação tem prova de que, no caso de um espécime vivo, o destinatário tem instalações adequadas para o manter e tratar cuidadosamente;

c)

Uma autoridade administrativa do Estado de importação tem prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

4.   A reexportação de um espécime de uma espécie constante do apêndice I requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Este certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem prova de que o espécime foi importado nesse Estado nos termos do disposto na presente convenção;

b)

Uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar o risco de ferimentos, doença ou maltrato;

c)

Uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem prova de que foi concedida uma licença de importação para todo o espécime vivo.

5.   A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie que conste do apêndice I requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. Este certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considerou que a introdução não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b)

Uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tem prova de que, no caso de um espécime vivo, o destinatário tem instalações adequadas para o manter e tratar cuidadosamente;

c)

Uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tem prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

Artigo IV

Regulamentação do comércio de espécimes das espécies que constam do apêndice II

1.   Qualquer comércio de espécimes de uma espécie que conste do apêndice II deverá ser realizado nos termos do disposto no presente artigo.

2.   A exportação de um espécime de uma espécie que conste do apêndice II requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Esta licença deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Uma autoridade científica do Estado de exportação considerou que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b)

Uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem prova de que o espécime não foi adquirido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

c)

Uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar o risco de ferimentos, doença ou maltrato.

3.   Para cada Parte, uma autoridade científica fiscalizará de forma contínua a concessão, pela dita Parte, das licenças de exportação para espécimes de espécies que constam do apêndice II, bem como as exportações reais efetuadas desses espécimes. Quando uma autoridade científica verificar que a exportação de espécimes de uma dessas espécies deveria ser limitada, a fim de manter a espécie em causa, em toda a área de ocupação da mesma, a um nível que esteja de acordo com o papel da espécie nos ecossistemas onde está presente e seja nitidamente superior àquele que ocasionaria a inclusão da espécie no apêndice I, informará a autoridade administrativa competente das medidas apropriadas que deverão ser tomadas para limitar a concessão de licenças de exportação para o comércio de espécimes da referida espécie.

4.   A importação de um espécime de uma espécie que conste do apêndice II requer a prévia apresentação de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação.

5.   A reexportação de um espécime de uma espécie que conste do apêndice II requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Este certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem prova de que o espécime foi importado nesse Estado nos termos do disposto na presente convenção;

b)

Uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar o risco de ferimentos, doença ou maltrato.

6.   A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie que conste do apêndice II requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. Este certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considerou que a introdução não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b)

Uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tem prova de que qualquer espécime vivo será tratado de forma a evitar o risco de ferimentos, doença ou maltrato.

7.   Os certificados referidos no presente artigo, n.o 6, poderão ser concedidos, mediante parecer da autoridade científica, após consulta das outras autoridades científicas nacionais e, se for caso disso, das autoridades científicas internacionais, para o número total de espécimes cuja introdução esteja autorizada, por períodos que não excedam um ano.

Artigo V

Regulamentação do comércio de espécimes das espécies que constam do apêndice III

1.   Qualquer comércio de espécimes de uma espécie que conste do apêndice III deverá ser realizado nos termos do disposto no presente artigo.

2.   A exportação de um espécime de uma espécie que conste do apêndice III por qualquer Estado que tenha incluído a referida espécie no apêndice III requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Esta licença deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem prova de que o espécime não foi adquirido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

b)

Uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar o risco de ferimentos, doença ou maltrato.

3.   Salvo nos casos previstos no presente artigo, n.o 4, a importação de qualquer espécime de uma espécie que conste do apêndice III requer a prévia apresentação de um certificado de origem e, no caso de uma importação proveniente de um Estado que tenha incluído a referida espécie no apêndice III, de uma licença de exportação.

4.   Quando se tratar de uma reexportação, um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado de reexportação, indicando que o espécime foi transformado nesse Estado ou vai ser reexportado, provará ao Estado de importação que o disposto na presente convenção foi respeitado em relação ao espécime em questão.

Artigo VI

Licenças e certificados

1.   As licenças e certificados concedidos por força do disposto nos artigos III, IV e V deverão ser conformes com o disposto no presente artigo.

2.   Uma licença de exportação deverá conter as informações especificadas no modelo reproduzido no apêndice IV; só será válida para a exportação por um período de seis meses a contar da data em que foi concedida.

3.   Qualquer licença ou certificado deverá referir o título da presente convenção e conter o nome e o selo de identificação da autoridade administrativa que o concedeu, assim como um número de controlo atribuído pela autoridade administrativa.

4.   Qualquer cópia de uma licença ou de um certificado concedido por uma autoridade administrativa será claramente assinalada como tal e não poderá ser utilizada em lugar do original de uma licença ou de um certificado, a menos que esteja estipulado de outra forma na cópia.

5.   Exige-se uma licença ou um certificado diferente para cada envio de espécimes.

6.   Se for caso disso, uma autoridade administrativa do Estado de importação de qualquer espécime conservará e anulará a licença de exportação ou o certificado de reexportação e qualquer licença de importação correspondente, apresentada na altura da importação do referido espécime.

7.   Quando tal se justificar e for exequível, uma autoridade administrativa poderá colocar uma marca num espécime para facilitar a sua identificação. Para este fim, o termo «marca» significa qualquer impressão indelével, chumbo ou outro meio adequado de identificação de um espécime, realizado de maneira a tornar a falsificação do mesmo o mais difícil possível.

Artigo VII

Derrogações e outras disposições especiais relativas ao comércio

1.   O disposto nos artigos III, IV e V não se aplicará ao trânsito e transbordo de espécimes no território de uma Parte, quando os espécimes permanecem sob controlo alfandegário.

2.   Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação ou de reexportação tenha a prova de que o espécime foi adquirido em data anterior àquela em que entrou em vigor o disposto na presente convenção em relação a esse espécime, o disposto nos artigos III, IV e V não é aplicável a esse espécime se a referida autoridade administrativa conceder um certificado nesse sentido.

3.   O disposto nos artigos III, IV e V não se aplicará aos espécimes que sejam objetos pessoais ou de uso doméstico. Contudo, esta derrogação não se aplicará:

a)

No caso de espécimes de uma espécie constante do apêndice I que tenham sido adquiridos pelo dono fora do Estado da sua residência habitual e tenham sido importados nesse Estado;

b)

No caso de espécimes de uma espécie constante do apêndice II:

i)

que tenham sido adquiridos pelo dono aquando de uma estada fora do Estado da sua residência habitual, num Estado em cujo meio selvagem se realizou a captura ou recolha,

ii)

que tenham sido importados no Estado de residência habitual do dono,

iii)

quando o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija a prévia concessão de uma licença de exportação,

a menos que uma autoridade administrativa tenha prova de que os espécimes foram adquiridos antes da entrada em vigor do disposto na presente convenção em relação a esse espécime.

4.   Os espécimes de uma espécie animal que conste do apêndice I criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta que conste do apêndice I reproduzidos artificialmente para fins comerciais, serão considerados espécimes de espécies que constam do apêndice II.

5.   Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha prova de que um espécime de uma espécie animal foi criado em cativeiro, ou de que um espécime de uma espécie de planta foi reproduzido artificialmente, ou de que se trata de uma parte do referido animal ou planta ou de um produto destes, será aceite um certificado nesse sentido concedido pela autoridade administrativa, em vez dos certificados e licenças requeridos nos termos do disposto nos artigos III, IV ou V.

6.   O disposto nos artigos III, IV e V não se aplicará aos empréstimos, doações ou trocas para fins não comerciais entre cientistas e instituições científicas, registados pela autoridade administrativa do seu Estado, de espécimes de herbário, de espécimes preservados, secos ou incrustados de museu ou de plantas vivas que tenham uma etiqueta concedida ou aprovada por uma autoridade administrativa.

7.   Uma autoridade administrativa de qualquer Estado poderá conceder derrogações às obrigações decorrentes dos artigos III, IV e V e autorizar, sem licenças ou certificados, o movimento dos espécimes que fazem parte de um parque zoológico ou de um circo itinerantes ou de uma coleção ou exposição itinerantes de animais ou de plantas, desde que:

a)

O exportador ou o importador declare as características completas desses espécimes à autoridade administrativa;

b)

Esses espécimes entrem numa das categorias especificadas nos n.os 2 ou 5 do presente artigo;

c)

A autoridade administrativa tenha prova de que qualquer espécime vivo será transportado e tratado de forma a evitar o risco de ferimentos, doença ou maltrato.

Artigo VIII

Medidas a tomar pelas Partes

1.   As Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação do disposto na presente convenção e para proibir o comércio de espécimes realizado com infração ao nela disposto. Estas medidas incluem:

a)

Sansões penais que incidam sobre o comércio ou a detenção de tais espécimes ou os dois;

b)

Confisco ou devolução ao Estado de exportação de tais espécimes.

2.   Além das medidas tomadas por força do n.o 1 do presente artigo, uma Parte poderá, quando o considerar necessário, prever qualquer método de reembolso interno para despesas incorridas que resultem do confisco de espécimes cujo comércio foi realizado com infração às medidas tomadas nos termos do disposto na presente convenção.

3.   Na medida do possível, as Partes velarão por que se cumpram, no mais curto prazo, as formalidades requeridas para o comércio dos espécimes. Com vista a facilitar estas formalidades, cada Parte poderá designar portos de saída e portos de entrada, onde os espécimes deverão ser apresentados a fim de serem desalfandegados. As Partes velarão igualmente por que qualquer espécime vivo seja convenientemente tratado durante o período em que se encontra em trânsito, em manutenção ou no decurso do transporte, de forma a evitar o risco de ferimentos, doença ou maltrato.

4.   Em caso de confisco de um espécime vivo, resultante do disposto no n.o 1 do presente artigo, aplicar-se-ão as seguintes modalidades:

a)

O espécime é entregue a uma autoridade administrativa do Estado que efetuou esse confisco;

b)

A autoridade administrativa, depois de consultar o Estado de exportação, devolve-lhe o espécime, pagando aquele os custos, ou envia-o a um centro de salvaguarda ou a qualquer lugar que aquela autoridade considere apropriado e compatível com os objetivos da presente convenção;

c)

A autoridade administrativa pode pedir o parecer de uma autoridade científica ou consultar o Secretariado sempre que o considere conveniente, a fim de facilitar a decisão referida na alínea b), incluindo a escolha de um centro de salvaguarda.

5.   Um centro de salvaguarda, referido no n.o 4 do presente artigo, é uma instituição designada por uma autoridade administrativa para cuidar dos espécimes vivos, em especial daqueles que foram confiscados.

6.   Cada Parte terá em dia um registo sobre o comércio dos espécimes das espécies que constam dos apêndices I, II e III, com indicação:

a)

Do nome e da morada dos exportadores e dos importadores;

b)

Do número e da natureza das licenças e certificados concedidos, dos Estados com os quais se efetuou o comércio, do número ou das quantidades e tipos de espécimes, dos nomes das espécies tal como constam dos apêndices I, II e III e, se for caso disso, do tamanho e do sexo dos referidos espécimes.

7.   Cada Parte elaborará relatórios periódicos acerca da aplicação da presente convenção e transmitirá ao Secretariado:

a)

Um relatório anual com um resumo das informações mencionadas no n.o 6, alínea b), do presente artigo;

b)

Um relatório bienal sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas para efeitos da presente convenção.

8.   As informações referidas no presente artigo, n.o 7, estarão à disposição do público, na medida em que tal não seja incompatível com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.

Artigo IX

Autoridades administrativas e autoridades científicas

1.   Para efeitos do disposto na presente convenção, cada Parte designará:

a)

Uma ou várias autoridades administrativas competentes para conceder licenças e certificados em nome dessa Parte;

b)

Uma ou várias autoridades científicas.

2.   No momento do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado comunicará ao governo depositário o nome e a morada da autoridade administrativa autorizada a comunicar com as outras Partes e com o Secretariado.

3.   Qualquer alteração nas designações feitas e nas autorizações dadas nos termos do disposto no presente artigo deverá ser comunicada pela Parte em causa ao Secretariado, para comunicação às outras Partes.

4.   A autoridade administrativa referida no presente artigo, n.o 2, deverá, a pedido do Secretariado ou da autoridade administrativa de qualquer das Partes, comunicar-lhe os modelos dos carimbos e selos utilizados para autenticar as respetivas licenças ou certificados.

Artigo X

Comércio com Estados que não são Partes na Convenção

No caso da exportação ou reexportação para um Estado que não seja Parte na presente convenção, ou de importação a partir de um tal Estado, as Partes podem, em vez das licenças e dos certificados requeridos na presente convenção, aceitar documentos similares, concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado; estes documentos devem, no essencial, preencher as condições exigidas para a concessão das referidas licenças e certificados.

Artigo XI

Conferência das Partes

1.   O Secretariado convocará uma sessão da Conferência das Partes o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente convenção.

2.   Posteriormente, o Secretariado convocará sessões ordinárias da Conferência pelo menos uma vez cada dois anos, a menos que a Conferência decida de outra maneira, e sessões extraordinárias a pedido, por escrito, de pelo menos um terço das Partes.

3.   Aquando das sessões ordinárias ou extraordinárias da Conferência das Partes, estas procederão a um exame de conjunto da aplicação da presente convenção e poderão:

a)

Tomar qualquer disposição necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções e adotar disposições financeiras;

b)

Examinar as alterações a introduzir nos apêndices I e II e adotá-las nos termos do artigo XV;

c)

Examinar os progressos realizados em relação à restauração e à conservação das espécies que constam dos apêndices I, II e III;

d)

Receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer uma das Partes;

e)

Se for caso disso, formular recomendações destinadas a melhorar a aplicação da presente convenção.

4.   Em cada sessão ordinária, as Partes poderão fixar a data e o lugar da próxima sessão ordinária, a realizar nos termos do disposto no presente artigo, n.o 2.

5.   Em qualquer sessão, as Partes poderão estabelecer e adotar o regulamento interno da sessão.

6.   A Organização das Nações Unidas, as suas instituições especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado não Parte na presente convenção, poderão estar representados nas sessões da Conferência por observadores, que terão o direito de participar na sessão, mas sem direito a voto.

7.   Desde que pertença a uma das categorias a seguir indicadas, qualquer organismo ou instituição tecnicamente qualificado no domínio da proteção, da conservação ou da gestão da fauna e da flora selvagens que tenha informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar por observadores nas sessões da Conferência das Partes será admitido nessas sessões, salvo se um terço, pelo menos, das Partes presentes se opuser:

a)

Organismos ou instituições internacionais, quer governamentais, quer não-governamentais, ou organismos e instituições nacionais governamentais;

b)

Organismos ou instituições nacionais não-governamentais aprovados para este efeito pelo Estado no qual estão estabelecidos.

Uma vez admitidos, estes observadores têm o direito de participar nas sessões, sem direito de voto.

Artigo XII

Secretariado

1.   A partir da entrada em vigor da presente convenção, será criado um Secretariado pelo diretor-geral do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. Na medida em que o julgue oportuno, este último poderá beneficiar da contribuição de organismos ou instituições internacionais ou nacionais apropriados, governamentais ou não governamentais, tecnicamente competentes em matéria de proteção, conservação e gestão da fauna e da flora selvagens.

2.   As atribuições do Secretariado serão as seguintes:

a)

Organizar as Conferências das Partes e prestar os serviços necessários para tal;

b)

Desempenhar as funções que lhe são confiadas nos termos do disposto nos artigos XV e XVI da presente convenção;

c)

Realizar, de acordo com os programas adotados pela Conferência das Partes, estudos científicos e técnicos que contribuam para a aplicação da presente convenção, incluindo os estudos relativos às normas a respeitar para a preparação e o transporte adequados de espécimes vivos e estudos relativos aos meios necessários para identificar espécimes;

d)

Estudar os relatórios das Partes e solicitar às mesmas qualquer informação complementar que considere necessária para assegurar a aplicação da presente convenção;

e)

Chamar a atenção das Partes para qualquer questão relacionada com os fins da presente convenção;

f)

Publicar periodicamente e comunicar às Partes listas atualizadas dos apêndices I, II e III, bem como quaisquer informações que possam facilitar a identificação dos espécimes das espécies que constam destes apêndices;

g)

Elaborar relatórios anuais a apresentar às Partes sobre as suas próprias atividades e sobre a aplicação da presente convenção, bem como qualquer outro relatório que as referidas Partes possam solicitar aquando das sessões da Conferência;

h)

Formular recomendações para o prosseguimento dos objetivos e da aplicação das disposições da presente convenção, incluindo trocas de informação de natureza científica ou técnica;

i)

Desempenhar quaisquer outras funções que as Partes lhe possam confiar.

Artigo XIII

Medidas internacionais

1.   Quando o Secretariado, à luz das informações recebidas, considerar que uma espécie constante dos apêndices I e II está ameaçada pelo comércio dos espécimes da referida espécie ou que as disposições da presente convenção não estão a ser efetivamente aplicadas, avisa a autoridade administrativa competente da Parte ou das Partes em causa.

2.   Quando uma Parte receber uma comunicação dos factos indicados no presente artigo, n.o 1, informará o Secretariado, o mais rapidamente possível e na medida em que a sua legislação o permita, de todos os factos com eles relacionados e, se for caso disso, proporá medidas de correção. Quando a Parte considerar que é necessário proceder a um inquérito, pode fazê-lo por uma ou mais pessoas expressamente autorizadas pela referida Parte.

3.   As informações fornecidas pela Parte ou resultantes de qualquer inquérito previsto no presente artigo, n.o 2, serão examinadas aquando da próxima sessão da Conferência das Partes, que poderá formular qualquer recomendação que considere adequada.

Artigo XIV

Incidências da Convenção sobre as legislações nacionais e as convenções internacionais

1.   As disposições da presente convenção não afetam o direito de as Partes adotarem:

a)

Medidas internas mais estritas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, a captura ou a colheita, a detenção ou o transporte de espécimes das espécies que constam dos apêndices I, II e III, medidas essas que poderão ir até à proibição total;

b)

Medidas internas que limitem ou proíbam o comércio, a captura, a colheita, a detenção ou o transporte de espécies que não constem dos apêndices I, II ou III.

2.   As disposições da presente convenção não afetam as medidas internas e as obrigações das Partes, decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo internacional referente a outros aspetos do comércio, da captura ou da colheita, da detenção ou do transporte de espécimes, que estejam ou possam entrar em vigor relativamente a qualquer Parte, incluindo, nomeadamente, qualquer medida relacionada com as alfândegas, a higiene pública, a ciência veterinária ou a quarentena de plantas.

3.   As disposições da presente convenção não afetam as disposições nem as obrigações decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo internacional concluído ou a concluir entre Estados que crie uma união ou uma zona comercial regional, implicando o estabelecimento ou a manutenção de controlos comuns alfandegários externos e a suspensão de controlos alfandegários internos, na medida em que se refiram ao comércio entre Estados membros da referida união ou zona.

4.   Um Estado parte na presente convenção, que seja igualmente parte noutro tratado, convenção ou acordo internacional em vigor no momento da entrada em vigor da presente convenção e cujas disposições concedam proteção a espécies marinhas constantes do apêndice II, ficará desvinculado das obrigações a que está adstrito por força do disposto na presente convenção no que se refere ao comércio de espécimes das espécies constantes do apêndice II que sejam recolhidos por navios matriculados nesse Estado e nos termos do disposto no referido tratado, convenção ou acordo internacional.

5.   Não obstante o disposto nos artigos III, IV e V da presente convenção, qualquer exportação de um espécime recolhido nos termos do presente artigo, n.o 4, apenas necessita de um certificado de uma autoridade administrativa do Estado no qual foi introduzido, que declare que o espécime foi recolhido de acordo com as disposições do outro tratado, convenção ou acordo internacional em questão.

6.   Nenhuma disposição da presente convenção obsta à codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada por força da Resolução n.o 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem às reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado no que respeita ao direito do mar e à natureza e ao alcance da jurisdição costeira de um Estado e da jurisdição que ele exerce sobre os navios que navegam sob a sua bandeira.

Artigo XV

Alterações dos apêndices I e II

1.   Aquando das sessões da Conferência das Partes, aplicar-se-ão as seguintes disposições relativamente às alterações dos apêndices I e II.

a)

Qualquer Parte pode propor uma alteração dos apêndices I ou II para exame na próxima sessão da Conferência. O texto da proposta de alteração será comunicado ao Secretariado pelo menos cento e cinquenta dias antes da sessão da Conferência. O Secretariado consultará as outras Partes e organismos interessados no conteúdo da alteração, nos termos do disposto no presente artigo, n.o 2, alíneas b) e c), e comunicará as respostas a todas as Partes, pelo menos trinta dias antes da sessão da Conferência;

b)

As alterações serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para o efeito, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes que se exprimem afirmativa ou negativamente. As abstenções não serão tidas em conta para o cálculo da maioria de dois terços necessária para a adoção da alteração;

c)

As alterações adotadas numa sessão da Conferência entrarão em vigor noventa dias após a referida sessão para todas as Partes, com exceção daquelas que formulem uma reserva nos termos do disposto do presente artigo, n.o 3.

2.   As seguintes disposições aplicar-se-ão relativamente às alterações introduzidas nos apêndices I e II, no intervalo das sessões da Conferência das Partes:

a)

Qualquer Parte poderá propor alterações dos apêndices I e II para serem examinadas no intervalo das sessões da Conferência das Partes, mediante o procedimento de voto por correspondência estipulado no presente número;

b)

Para as espécies marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de alteração, deverá comunicá-lo imediatamente a todas as Partes. Consultará igualmente os organismos intergovernamentais competentes, tendo particularmente em vista obter quaisquer dados científicos que estes organismos estejam aptos a fornecer e assegurar a coordenação de qualquer medida de conservação aplicada por estes organismos. O Secretariado comunicará às Partes, no mais curto prazo, os pareceres emitidos e os dados fornecidos por aqueles organismos, bem como as suas próprias conclusões e recomendações;

c)

Para as espécies que não sejam marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de alteração, deverá comunicá-lo imediatamente às Partes. Posteriormente, deve transmitir-lhes, no mais curto prazo, as suas próprias recomendações;

d)

Qualquer Parte pode, no prazo de sessenta dias a contar da data da comunicação das recomendações do Secretariado às Partes nos termos das alíneas b) ou c), transmitir ao Secretariado quaisquer comentários relativamente à proposta de alteração, bem como quaisquer dados ou informações científicos necessários;

e)

O Secretariado comunicará às Partes, no mais curto prazo, as respostas que tenha recebido, acompanhadas das suas próprias recomendações;

f)

Se o Secretariado não receber qualquer objeção à proposta de alteração no prazo de trinta dias a contar da data em que transmitiu as respostas e recomendações recebidas, nos termos do disposto na alínea e) do presente número, a alteração entrará em vigor noventa dias depois para todas as Partes, salvo para aquelas que tenham formulado uma reserva nos termos do disposto no presente artigo, n.o 3;

g)

Se o Secretariado receber uma objeção de uma das Partes, a proposta de alteração deverá ser submetida a votação por correspondência, nos termos do disposto no presente número, alíneas h), i) e j);

h)

O Secretariado notificará as Partes de que recebeu uma objeção;

i)

A menos que o Secretariado tenha recebido os votos afirmativos ou negativos, ou as abstenções, de pelo menos metade das Partes dentro dos sessenta dias seguintes à data da notificação de acordo com o presente número, alínea h), a proposta de alteração será enviada para novo exame à próxima sessão da Conferência das Partes;

j)

No caso de o número de votos recebidos emanar de, pelo menos, metade das Partes, a proposta de alteração será adotada por uma maioria de dois terços das Partes que expressaram um voto afirmativo ou negativo;

k)

O Secretariado notificará as Partes do resultado do escrutínio;

l)

Se a proposta de alteração for adotada, entrará em vigor para todas as Partes noventa dias após a data da notificação pelo Secretariado da sua aceitação, salvo para as Partes que formulem reservas nos termos do disposto no presente artigo, n.o 3.

3.   Durante o prazo de noventa dias previsto no n.o 1, alínea c), ou no n.o 2, alínea 1), do presente artigo, qualquer Parte pode, mediante notificação escrita ao Governo depositário, formular uma reserva em relação à alteração. Enquanto a referida reserva não for retirada, aquela Parte será considerada um Estado que não é Parte na presente convenção no que se refere ao comércio das espécies referidas.

Artigo XVI

Apêndice III e suas alterações

1.   Qualquer Parte pode, em qualquer momento, apresentar ao Secretariado uma lista de espécies que declare terem sido objeto, dentro dos limites da sua competência, de uma regulamentação para os fins referidos no artigo II, n.o 3. O apêndice III indica o nome da Parte que nele incluiu cada espécie, os nomes científicos dessas espécies, as partes dos animais e das plantas em causa e os produtos obtidos a partir dos mesmos, mencionados nos termos do disposto no artigo I, alínea b).

2.   Cada lista apresentada nos termos do disposto no presente artigo, n.o 1, será comunicada às Partes assim que for recebida pelo Secretariado. A lista entrará em vigor, como parte integrante do apêndice III, noventa dias após a data da comunicação. Depois da comunicação da referida lista, qualquer Parte pode, por notificação escrita dirigida ao Governo depositário, formular uma reserva em relação a qualquer espécie, ou parte ou produto obtido a partir dos animais ou das plantas em causa. Enquanto esta reserva não for retirada, o Estado em questão será considerado um Estado não Parte na presente Convenção no que se refere ao comércio da espécie, da parte ou do produto em causa.

3.   Uma Parte que tenha incluído uma espécie no apêndice III pode retirá-la por notificação escrita ao Secretariado, que informará todas as Partes. Tal alteração entrará em vigor trinta dias após a data daquela comunicação.

4.   Qualquer parte que apresente uma lista de espécies nos termos do disposto no presente artigo, n.o 1, enviará ao Secretariado uma cópia de todas as leis e regulamentos nacionais aplicáveis à proteção dessas espécies, acompanhada de qualquer comentário que a Parte considere necessário ou que o Secretariado lhe solicite. Enquanto as referidas espécies constarem do apêndice III, a Parte comunicará qualquer alteração das suas leis e regulamentos ou qualquer novo comentário logo que forem adotados.

Artigo XVII

Alterações da Convenção

1.   Será convocada uma sessão extraordinária da Conferência das Partes pelo Secretariado, se pelo menos um terço das Partes o solicitar por escrito, a fim de examinar e adotar alterações da presente Convenção. Essas alterações serão adotadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para o efeito, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes que se exprimem afirmativa ou negativamente. As abstenções não serão tidas em conta para o cálculo da maioria de dois terços necessária para a adoção da alteração.

2.   O texto de qualquer proposta de alteração será comunicado pelo Secretariado às Partes pelo menos noventa dias antes da sessão da Conferência.

3.   Uma alteração entrará em vigor, para as Partes que a aceitaram, sessenta dias após o depósito, por dois terços das Partes, de um instrumento de aceitação da alteração junto do Governo depositário. Posteriormente, a alteração entrará em vigor, para qualquer outra Parte, sessenta dias após o depósito, pela referida Parte, do seu instrumento de aceitação da alteração.

Artigo XVIII

Resolução dos diferendos

1.   Qualquer diferendo que surja entre duas ou mais Partes relativamente à interpretação ou aplicação das disposições da presente convenção será objeto de negociações entre as Partes em causa.

2.   Se o diferendo não se puder resolver pela forma prevista no n.o 1, as Partes podem, de comum acordo, submeter o diferendo a arbitragem, nomeadamente do Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia, e as Partes que tiverem submetido o diferendo a arbitragem ficarão vinculadas pela decisão arbitral.

Artigo XIX

Assinatura

A presente convenção estará aberta a assinatura em Washington até 30 de abril de 1973 e, depois desta data, em Berna, até 31 de dezembro de 1974.

Artigo XX

Ratificação, aceitação e aprovação

A presente convenção ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da Confederação Helvética, que é o Governo depositário.

Artigo XXI

Adesão

1.   A presente convenção estará aberta a adesão indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo depositário.

2.   A presente convenção estará aberta à adesão de organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos e dotadas de competências para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção que lhes tenham sido transferidas pelos Estados membros.

3.   Nos seus instrumentos de adesão, essas organizações declararão o âmbito das suas competências nas matérias regidas pela Convenção. Estas organizações deverão ainda informar o Governo depositário de todas as alterações substanciais do âmbito das suas competências. O Governo depositário transmitirá às Partes as notificações de organizações de integração económica regional relativas às competências destas nas matérias regidas pela presente Convenção e às alterações do âmbito dessas competências.

4.   Nas matérias da sua competência, essas organizações de integração económica regional exercerão os direitos e cumprirão as obrigações que a presente Convenção atribui aos Estados membros da organização que sejam Partes na Convenção. Nesses casos, os Estados membros da organização em causa não estarão habilitados a exercer tais direitos isoladamente.

5.   Nos domínios da sua competência, as organizações de integração económica regional exercerão o direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na Convenção. Estas organizações não exercerão o direito de voto se os seus Estados membros exercerem o deles e inversamente.

6.   As referências a «Parte», na aceção do artigo 1.o, alínea h), da presente convenção, a «Estado» ou «Estados» ou a «Estado parte» ou «Estados parte» na Convenção devem ser entendidas como compreendendo a referência a qualquer organização de integração económica regional dotada de competências para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção.

Artigo XXII

Entrada em vigor

1.   A presente convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Governo depositário.

2.   Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a presente convenção, ou a ela aderir, posteriormente ao depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XXIII

Reservas

1.   A presente convenção não pode ser objeto de reservas gerais. Apenas poderão ser formuladas reservas especiais nos termos do disposto no presente artigo e nos artigos XV e XVI.

2.   Qualquer Estado pode, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma reserva especial acerca de:

a)

Qualquer espécie constante dos apêndices I, II ou III;

b)

Quaisquer partes ou produtos especificados obtidos a partir de um animal ou de uma planta de uma espécie constante do apêndice III.

3.   Enquanto um Estado parte na presente convenção não retirar a sua reserva formulada nos termos do disposto no presente artigo, será considerado um Estado não Parte na presente convenção no que se refere ao comércio das espécies, partes ou produtos obtidos a partir de um animal ou de uma planta especificados na referida reserva.

Artigo XXIV

Denúncia

Qualquer Parte pode denunciar a presente convenção por notificação escrita dirigida ao Governo depositário. A denúncia terá efeito doze meses após a receção desta notificação pelo Governo depositário.

Artigo XXV

Depositário

1.   O original da presente convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Governo depositário, que enviará cópias autenticadas aos Estados que a assinaram ou que depositaram instrumentos de adesão à Convenção.

2.   O Governo depositário informará os Estados signatários e aderentes à presente convenção, bem como o Secretariado, das assinaturas, do depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor da presente convenção, das alterações desta, da apresentação ou do levantamento de reservas e das notificações de denúncia.

3.   Quando a presente convenção entrar em vigor, o Governo depositário enviará ao Secretariado das Nações Unidas um exemplar autenticado da Convenção, para registo e publicação da mesma em conformidade com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente convenção.

Feito em Washington no dia três de março de mil novecentos e setenta e três.

 


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