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Document 22014D0211
Decision of the EEA Joint Committee No 211/2014 of 24 October 2014 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2015/1435]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 211/2014 de 24 de outubro de 2014 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1435]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 211/2014 de 24 de outubro de 2014 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1435]
JO L 230 de 3.9.2015, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
3.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 211/2014
de 24 de outubro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1435]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 217/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito a Salmonella em carcaças de suínos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE e no anexo II, capítulo XII, introdução do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(3) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 6.2, do Acordo EEE, ao ponto 52 [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32014 R 0217: Regulamento (UE) n.o 217/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014 (JO L 69 de 8.3.2014, p. 93).». |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzj [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32014 R 0217: Regulamento (UE) n.o 217/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014 (JO L 69 de 8.3.2014, p. 93).». |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 217/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 69 de 8.3.2014, p. 93.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.