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Document 22014D0211
Decision of the EEA Joint Committee No 211/2014 of 24 October 2014 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2015/1435]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 211/2014 de 24 de outubro de 2014 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1435]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 211/2014 de 24 de outubro de 2014 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1435]
JO L 230 de 3.9.2015, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 211/2014
de 24 de outubro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1435]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 217/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito a Salmonella em carcaças de suínos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE e no anexo II, capítulo XII, introdução do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 6.2, do Acordo EEE, ao ponto 52 [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0217: Regulamento (UE) n.o 217/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014 (JO L 69 de 8.3.2014, p. 93).». |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzj [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0217: Regulamento (UE) n.o 217/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014 (JO L 69 de 8.3.2014, p. 93).». |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 217/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 69 de 8.3.2014, p. 93.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.