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Document 22014D0145
Decision of the EEA Joint Committee No 145/2014 of 27 June 2014 amending Annex XXI (Statistics) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. °145/2014, de 27 de junho de 2014 , que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. °145/2014, de 27 de junho de 2014 , que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
JO L 342 de 27.11.2014, p. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/53 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 145/2014
de 27 de junho de 2014
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 408/2011 da Comissão, de 27 de abril de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere ao formato para a transmissão de dados (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 656/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere ao formato para a transmissão de dados (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XXI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 24c (Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
«24d. |
32009 R 1185: Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (JO L 324 de 10.12.2009, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O Listenstaine fica dispensado da recolha dos dados exigidos por este regulamento. |
24da. |
32011 R 0408: Regulamento (CE) n.o 408/2011 da Comissão, de 27 de abril de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere ao formato para a transmissão de dados (JO L 108 de 28.4.2011, p. 21). |
24 db. |
32011 R 0656: Regulamento (CE) n.o 656/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere ao formato para a transmissão de dados (JO L 180 de 8.7.2011, p. 3).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1185/2009 e dos Regulamentos (UE) n.o 408/2011 e (UE) n.o 656/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.
(2) JO L 108 de 28.4.2011, p. 21.
(3) JO L 180 de 8.7.2011, p. 3.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
(5) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.