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Document 22014D0135

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 135/2014, de 27 de junho de 2014 , que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    JO L 342 de 27.11.2014, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/135/oj

    27.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 342/42


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 135/2014

    de 27 de junho de 2014

    que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1.

    A seguir ao ponto 66wm (Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão) é inserido o seguinte:

    «66wn.

    32011 R 0677: Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    A expressão “gestor da rede” refere-se ao gestor da rede nomeado para os Estados-Membros da UE e para os Estados da EFTA membros do EEE.

    b)

    Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do Acordo, a expressão “Estado (s) -Membro (s)” deve entender-se como incluindo, para além da sua ação no regulamento, os Estados da EFTA.

    c)

    No artigo 3.o, n.o 3, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão “decisão da Comissão, após consulta do Comité do Céu Único, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e”, deve ler-se “Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA” e o termo “Comissão” deve ler-se “Comité Permanente dos Estados da EFTA”.

    d)

    No artigo 4.o, n.o 4, a expressão “, o Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA” é inserida após o termo “Comissão”.

    e)

    No artigo 7.o, n.o 5, a expressão “, o Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA” é inserida após o termo “Comissão”.

    f)

    No artigo 16.o, n.o 3, alínea b), a expressão “, e um representante do Órgão de Fiscalização da EFTA” é inserida após o termo “Comissão”.

    g)

    O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), não é aplicável aos Estados da EFTA.

    h)

    No artigo 18.o, n.o 2, a expressão “, um representante do Estado da EFTA que detêm a presidência do Comité Permanente dos Estados da EFTA” é inserida após o termo “Conselho”.

    i)

    No artigo 20.o, n.o 3, a expressão “, o Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA” é inserida após o termo “Comissão”.

    j)

    No artigo 21.o, primeiro período, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o termo “Comissão” deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”.»

    2.

    Ao ponto 66xa (Regulamento (CE) n.o 691/2010 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32011 R 0677: Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 1).»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 677/2011 nas línguas islandesa e norueguesa que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 229/2013, de 13 de dezembro de 2013 (3), consoante a data que for posterior.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Gianluca GRIPPA


    (1)  JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.

    (2)  Foram indicados requisitos constitucionais.

    (3)  JO L 154 de 22.5.2014, p. 28.


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