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Document 22014D0128

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 128/2014, de 27 de junho de 2014 , que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

    JO L 342 de 27.11.2014, p. 27–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/128/oj

    27.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 342/27


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 128/2014

    de 27 de junho de 2014

    que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2013/58/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) no que respeita às suas datas de transposição e de aplicação e à data de revogação de certas diretivas (Solvência I) (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (2)

    A Diretiva 2013/58/UE adia, até 1 de janeiro de 2016, a data de revogação das Diretivas 64/225/CEE (2), 73/239/CEE (3), 73/240/CEE (4), 78/473/CEE (5), 84/641/CEE (6), 87/344/CEE (7), 88/357/CEE (8) e 92/49/CEE (9) do Conselho e das Diretivas 98/78/CE (10), 2001/17/CE (11), 2002/83/CE (12) e 2005/68/CE (13) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estavam incorporadas no Acordo EEE foram dele suprimidas pela Decisão n.o 78/2011 do Comité Misto do EEE, de 1 de julho de 2011, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE (14).

    (3)

    Consequentemente, as Diretivas 64/225/CE, 73/239/CEE, 73/240/CEE, 78/473/CEE, 84/641/CEE, 87/344/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2001/17/CE, 2002/83/CE e 2005/68/CE devem ser reincorporadas no Acordo EEE e a sua supressão do Acordo EEE deve ser diferida até 1 de janeiro de 2016.

    (4)

    O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1.

    Ao ponto 1 (Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 L 0058: Diretiva 2013/58/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (JO L 341 de 18.12.2013, p. 1).»

    2.

    No ponto 1 a (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «364 L 0225: Diretiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO 56 de 4.4.1964, p. 878).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

    O artigo 3.o não é aplicável»

    .

    3.

    No ponto 2 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «373 L 0239: Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3), tal como alterada por:

    376 L 0580: Diretiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1976 (JO L 189 de 13.7.1976, p. 13),

    384 L 0641: Diretiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Diretiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 339 de 27.12.1984, p. 21),

    387 L 0343: Diretiva 87/343/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, que altera, no que diz respeito aos seguros de crédito e aos seguros de caução, a primeira Diretiva 73/239/CEE (JO L 185 de 4.7.1987, p. 72),

    387 L 0344: Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de proteção jurídica (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77),

    388 L 0357: Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1),

    390 L 0618: Diretiva 90/618/CEE do Conselho de 8 de novembro de 1990 que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Diretiva 73/239/CEE e a Diretiva 88/357/CEE, relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida (JO L 330 de 29.11.1990, p. 44),

    392 L 0049: Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992 (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1),

    395 L 0026: Diretiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995 (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7), tal como alterada por:

    32002 L 0083: Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1) tal como alterada por:

    32004 L 0066: Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35),

    32000 L 0026: Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65),

    32002 L 0013: Diretiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de março de 2002 (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17),

    1 03 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adotado em 16 de abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32002 L 0087: Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1),

    1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como alterado no JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

    32005 L 0001: Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005 (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9),

    32005 L 0068: Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005 (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1),

    32006 L 0101: Diretiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    Ao artigo 4.o é aditado o seguinte:

    “f)

    na Islândia

    Viðlagatrygging Íslands”

    .

    b)

    Ao artigo 8.o é aditado o seguinte:

    “—

    no que diz respeito à Islândia:

    Hlutafélag.

    no que diz respeito ao Listenstaine:

    Aktiengesellschaft, Genossenschaft.

    no que diz respeito à Noruega:

    Aksjeselskaper, Gjensidige selskaper”

    .

    ba)

    No artigo 17.oA, a expressão “índice europeu de preços no consumidor para todos os Estados-Membros” é substituída pela expressão “índice EEE de preços no consumidor para todas as partes contratantes”.

    c)

    O artigo 29.o não é aplicável; aplicar-se-á a seguinte disposição:

    As Partes Contratantes podem, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, convencionar a aplicação de disposições diferentes das previstas nos artigos 23.o a 28.o da Diretiva, desde que os seus segurados beneficiem de uma proteção adequada e equivalente. As Partes Contratantes devem informar-se e consultar-se mutuamente antes da celebração de tais acordos. As Partes Contratantes não aplicarão às sucursais das empresas de seguros cuja sede se situe fora do território das Partes Contratantes disposições das quais decorra um tratamento mais favorável do que o concedido às sucursais das empresas de seguros cuja sede se situe no território das Partes Contratantes;

    d)

    Os artigos 30.o, 31.o, 32.o e 34.o não são aplicáveis; aplicar-se-á a seguinte disposição:

    As empresas de seguro não vida que forem nominalmente identificadas pela Islândia e pela Noruega ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 16.o e 17.o O órgão de fiscalização competente deve exigir que estas empresas satisfaçam as condições previstas nestes artigos até 1 de janeiro de 1995. Antes dessa data, o Comité Misto do EEE examinará a situação financeira das empresas ainda não preencham esses requisitos e formulará as recomendações adequadas. Enquanto uma empresa de seguros não satisfizer as condições previstas nos artigos 16.o e 17.o não poderá abrir sucursais, ou prestar serviços no território da outra Parte Contratante. As empresas que pretendam alargar a sua atividade, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, não poderão fazê-lo a menos que deem imediato cumprimento às disposições da presente diretiva;

    e)

    No que respeita às relações com as empresas de seguros de países terceiros, descritas no artigo 29.o-B (ver artigo 4.o da Diretiva 90/618/CEE do Conselho), é aplicável o seguinte:

    1.

    A fim de alcançar o mais elevado nível de convergência na aplicação do regime de país terceiro às empresas de seguros, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto no artigo 29.o-B, n.os 1 e 5, e efetuarão consultas sobre as questões mencionadas no artigo 29.o-B, n.os 2, 3 e 4, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes.

    2.

    As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a empresas de seguros que sejam filiais diretas ou indiretas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na diretiva, em todo o território das Partes Contratantes. Todavia:

    a)

    No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de empresas de seguros de um Estado da EFTA, ou impor restrições a essas empresas de seguros que não sejam extensivas a empresas de seguros da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a empresas de seguros que sejam direta ou indiretamente filiais de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, exceto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

    b)

    Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações das empresas de seguros que sejam filiais diretas ou indiretas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num Estado da EFTA a essas empresas de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, exceto se a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

    c)

    As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às empresas de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante.

    3.

    Sempre que a Comunidade encetar negociações com um país terceiro com base no disposto no artigo 29.o-B, n.os 3 e 4, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efetivo ao mercado para as suas empresas de seguros, envidará esforços para obter um tratamento igual para as empresas de seguros dos Estados da EFTA»

    .

    4.

    No ponto 3 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «373 L 0240: Diretiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro direto não vida (JO L 228 de 16.8.1973, p. 20).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

    Os artigos 1.o, 2.o e 5.o não são aplicáveis.»

    5.

    No ponto 4 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «378 L 0473: Diretiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de cosseguro comunitário (JO L 151 de 7.6.1987, p. 25).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

    O artigo 9.o não é aplicável.»

    .

    6.

    No ponto 5 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «384 L 0641: Diretiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Diretiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 339 de 27.12.1984, p. 21).»

    7.

    No ponto 6 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «387 L 0344: Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de proteção jurídica (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77).»

    8.

    No ponto 7 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «388 L 0357: Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1), tal como alterado por:

    390 L 0618: Diretiva 90/618/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Diretiva 73/239/CEE e a Diretiva 88/357/CEE, relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida (JO L 330 de 29.11.1990, p. 44),

    392 L 0049: Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992 (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1),

    32000 L 0026: Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65).

    32005 L 0014: Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).»

    9.

    No ponto 7 a (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «392 L 0049: Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1), tal como alterado por:

    395 L 0026: Diretiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995 (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7), tal como alterada por:

    32002 L 0083: Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1), tal como alterada por:

    32004 L 0066: Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

    32000 L 0064: Diretiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de novembro de 2000 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27),

    32002 L 0083: Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1), tal como alterada por:

    32004 L 0066: Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

    32002 L 0087: Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1),

    32005 L 0001: Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005 (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9),

    32005 L 0068: Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005 (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

    32007 L 0044: Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptados da seguinte forma:

    a)

    Os artigos 15.o, 15.o-A, 15.o-B e 15.o-C referentes à avaliação prudencial de um adquirente potencial não são aplicáveis sempre que este adquirente, tal como definido na diretiva, estiver situado ou for objeto de regulamentação fora do território das Partes Contratantes.

    b)

    No artigo 48.o, a expressão “notificação da presente diretiva” deve ler-se “Decisão do Comité Misto do EEE de integrar a diretiva no Acordo EEE”,

    c)

    O Listenstaine pode diferir até 1 de janeiro de 1996 a aplicação das disposições da presente diretiva aos seguros obrigatórios contra acidentes. A situação será revista pelo Comité Misto do EEE durante 1995»

    .

    10.

    No ponto 7b (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «32005 L 0068: Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Diretivas 98/78/CE e 2002/83/CE (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1), tal como alterado por:

    32007 L 0044: Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    Os artigos 19.o, 19.o-A, e 20.o referentes à avaliação prudencial de um adquirente potencial não são aplicáveis sempre que este adquirente, tal como definido na diretiva, estiver situado ou for objeto de regulamentação fora do território das Partes Contratantes.

    b)

    Ao Anexo I é aditado o seguinte:

    “—

    no que diz respeito ao Principado de Listenstaine: ‘Aktiengesellschaft’, ‘Europäische Aktiengesellschaft (Societas Europaea)’‘Genossenschaft’;

    no que diz respeito ao Reino da Noruega: ‘aksjeselskaper’, ‘allmennaksjeselskaper’, ‘gjensidige selskaper’;

    no que diz respeito à República da Islândia: ‘hlutafélög’, ‘gagnkvæm félög’.”»

    11.

    A seguir ao ponto 10 (suprimido) é inserido o seguinte ponto:

    «(iia) Seguro de vida»

    .

    12.

    No ponto 11 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «32002 L 0083: Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1) tal como alterada por:

    32002 L 0087: Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1),

    32004 L 0066: Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35),

    32005 L 0001: Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005 (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9),

    32005 L 0068: Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005 (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1),

    32006 L 0101: Diretiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238),

    32007 L 0044: Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguintes forma:

    a)

    Ao artigo 6.o, n.o 1, alínea a), é aditado o seguinte:

    “—

    no que diz respeito à da Islândia:

    Hlutafélag, Gagnkvæmt félag.

    no que diz respeito ao Listenstaine:

    Aktiengesellschaft, Genossenschaft, Stiftung.

    no que diz respeito à Noruega:

    Aksjeselskaper, Gjensidige selskaper.”

    b)

    Os artigos 15.o, 15.o-A, 15.o-B e 15.o-C referentes à avaliação prudencial de um adquirente potencial não são aplicáveis sempre que este adquirente, tal como definido na diretiva, estiver situado ou for objeto de regulamentação fora do território das Partes Contratantes.

    c)

    O artigo 57.o não é aplicável; aplicar-se-á a seguinte disposição:

    As Partes Contratantes pode, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, convencionar a aplicação de disposições diferentes das previstas nos artigos 51.o, 52.o e 54.o a 56.o da Diretiva, desde que os seus segurados beneficiem de uma proteção adequada e equivalente.

    As Partes Contratantes devem informar-se e consultar-se mutuamente antes da celebração de tais acordos.

    As Partes Contratantes não aplicarão às sucursais das empresas de seguros cuja sede se situe fora do território das Partes Contratantes disposições das quais decorra um tratamento mais favorável do que o concedido às sucursais das empresas de seguros cuja sede se situe no território das Partes Contratantes;

    d)

    No que respeita às relações com as empresas de seguros de países terceiros, descritas no artigo 59.o, é aplicável o seguinte:

    1.

    A fim de alcançar o mais elevado nível de convergência na aplicação do regime de país terceiro às empresas de seguros, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto no artigo 59.o, n.os 1 e 5. Efetuarão consultas sobre as questões mencionadas no artigo 59.o, n.os 2, 3 e 4, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes.

    2.

    As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a empresas de seguros que sejam filiais diretas ou indiretas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na diretiva, em todo o território das Partes Contratantes.

    Todavia:

    a)

    No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de empresas de seguros de um Estado da EFTA, ou impor restrições a essas empresas de seguros que não sejam extensivas a empresas de seguros da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a empresas de seguros que sejam direta ou indiretamente filiais de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, exceto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

    b)

    Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações das empresas de seguros que sejam filiais diretas ou indiretas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num Estado da EFTA a essas empresas de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, exceto se a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

    c)

    As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às empresas de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante.

    3.

    Sempre que a Comunidade encetar negociações com um país terceiro com base no disposto no artigo 59, n.os 3 e 4, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efetivo ao mercado para as suas empresas de seguros, envidará esforços para obter um tratamento igual para as empresas de seguros dos Estados da EFTA;

    e)

    No artigo 30.o, n. 1, a expressão “índice europeu de preços no consumidor de todos os Estados-Membros” é substituída por “índice EEE de preços no consumidor para todas as Partes Contratantes”.»

    13.

    No ponto 12c (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «398 L 0078: Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1), tal como alterada por.

    32002 L 0087: Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1),

    32005 L 0001: Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005 (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9),

    32005 L 0068: Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005 (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).»

    14.

    No ponto 13 a (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «32001 L 0017: Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 110 de 20.4.2001, p. 28).»

    15.

    O texto dos pontos 1a, (Diretiva 64/225/CEE do Conselho), 2 (Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho), 3 (Diretiva 73/240/CEE do Conselho), 4 (Diretiva 78/473/CEE do Conselho), 5 (Diretiva 84/641/CEE do Conselho), 6 (Diretiva 87/344/CEE do Conselho), 7 (Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho), 7a (Diretiva 92/49/CEE do Conselho), 7b (Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 12c (Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 13a (Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), bem como o texto e o título correspondente do ponto 11 (Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Diretiva 2013/58/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (15).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Gianluca GRIPPA


    (1)  JO L 341 de 18.12.2013, p. 1.

    (2)  JO 56 de 4.4.1964, p. 878.

    (3)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

    (4)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 20.

    (5)  JO L 151 de 7.6.1978, p. 25.

    (6)  JO L 339 de 27.12.1984, p. 21.

    (7)  JO L 185 de 4.7.1987, p. 77.

    (8)  JO L 172 de 4.7.1988, p. 1.

    (9)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

    (10)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.

    (11)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 28.

    (12)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

    (13)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.

    (14)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 45.

    (15)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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