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Document 22014D0128
Decision of the EEA Joint Committee No 128/2014 of 27 June 2014 amending Annex IX (Financial services) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 128/2014, de 27 de junho de 2014 , que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 128/2014, de 27 de junho de 2014 , que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
JO L 342 de 27.11.2014, p. 27–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/27 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 128/2014
de 27 de junho de 2014
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2013/58/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) no que respeita às suas datas de transposição e de aplicação e à data de revogação de certas diretivas (Solvência I) (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Diretiva 2013/58/UE adia, até 1 de janeiro de 2016, a data de revogação das Diretivas 64/225/CEE (2), 73/239/CEE (3), 73/240/CEE (4), 78/473/CEE (5), 84/641/CEE (6), 87/344/CEE (7), 88/357/CEE (8) e 92/49/CEE (9) do Conselho e das Diretivas 98/78/CE (10), 2001/17/CE (11), 2002/83/CE (12) e 2005/68/CE (13) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estavam incorporadas no Acordo EEE foram dele suprimidas pela Decisão n.o 78/2011 do Comité Misto do EEE, de 1 de julho de 2011, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE (14). |
(3) |
Consequentemente, as Diretivas 64/225/CE, 73/239/CEE, 73/240/CEE, 78/473/CEE, 84/641/CEE, 87/344/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2001/17/CE, 2002/83/CE e 2005/68/CE devem ser reincorporadas no Acordo EEE e a sua supressão do Acordo EEE deve ser diferida até 1 de janeiro de 2016. |
(4) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 1 (Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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2. |
No ponto 1 a (suprimido) é inserido o seguinte texto: «364 L 0225: Diretiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO 56 de 4.4.1964, p. 878). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma: O artigo 3.o não é aplicável» . |
3. |
No ponto 2 (suprimido) é inserido o seguinte texto: «373 L 0239: Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3), tal como alterada por:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:
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4. |
No ponto 3 (suprimido) é inserido o seguinte texto: «373 L 0240: Diretiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro direto não vida (JO L 228 de 16.8.1973, p. 20). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma: Os artigos 1.o, 2.o e 5.o não são aplicáveis.» |
5. |
No ponto 4 (suprimido) é inserido o seguinte texto: «378 L 0473: Diretiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de cosseguro comunitário (JO L 151 de 7.6.1987, p. 25). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma: O artigo 9.o não é aplicável.» . |
6. |
No ponto 5 (suprimido) é inserido o seguinte texto: «384 L 0641: Diretiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Diretiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 339 de 27.12.1984, p. 21).» |
7. |
No ponto 6 (suprimido) é inserido o seguinte texto: «387 L 0344: Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de proteção jurídica (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77).» |
8. |
No ponto 7 (suprimido) é inserido o seguinte texto: «388 L 0357: Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1), tal como alterado por:
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9. |
No ponto 7 a (suprimido) é inserido o seguinte texto: «392 L 0049: Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1), tal como alterado por:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptados da seguinte forma:
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10. |
No ponto 7b (suprimido) é inserido o seguinte texto: «32005 L 0068: Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Diretivas 98/78/CE e 2002/83/CE (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1), tal como alterado por:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:
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11. |
A seguir ao ponto 10 (suprimido) é inserido o seguinte ponto: «(iia) Seguro de vida» . |
12. |
No ponto 11 (suprimido) é inserido o seguinte texto: «32002 L 0083: Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1) tal como alterada por:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguintes forma:
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13. |
No ponto 12c (suprimido) é inserido o seguinte texto: «398 L 0078: Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1), tal como alterada por.
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14. |
No ponto 13 a (suprimido) é inserido o seguinte texto: «32001 L 0017: Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 110 de 20.4.2001, p. 28).» |
15. |
O texto dos pontos 1a, (Diretiva 64/225/CEE do Conselho), 2 (Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho), 3 (Diretiva 73/240/CEE do Conselho), 4 (Diretiva 78/473/CEE do Conselho), 5 (Diretiva 84/641/CEE do Conselho), 6 (Diretiva 87/344/CEE do Conselho), 7 (Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho), 7a (Diretiva 92/49/CEE do Conselho), 7b (Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 12c (Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 13a (Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), bem como o texto e o título correspondente do ponto 11 (Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2013/58/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (15).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 341 de 18.12.2013, p. 1.
(2) JO 56 de 4.4.1964, p. 878.
(3) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.
(4) JO L 228 de 16.8.1973, p. 20.
(5) JO L 151 de 7.6.1978, p. 25.
(6) JO L 339 de 27.12.1984, p. 21.
(7) JO L 185 de 4.7.1987, p. 77.
(8) JO L 172 de 4.7.1988, p. 1.
(9) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.
(10) JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.
(11) JO L 110 de 20.4.2001, p. 28.
(12) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.
(13) JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.
(14) JO L 262 de 6.10.2011, p. 45.
(15) Não foram indicados requisitos constitucionais.