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Document 22014D0012
Decision of the EEA Joint Committee No 12/2014 of 14 February 2014 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE, n. ° 12/2014 de 14 de fevereiro de 2014 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE, n. ° 12/2014 de 14 de fevereiro de 2014 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 211 de 17.7.2014, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 12/2014
de 14 de fevereiro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1068/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de difosfatos (E 450), trifosfatos (E 451) e polifosfatos (E 452) no peixe de salga húmida (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32013 R 1068: Regulamento (UE) n.o 1068/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013 (JO L 289 de 31.10.2013, p. 58).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1068/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 289 de 31.10.2013, p. 58.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.