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Document 22014A0823(02)

Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

JO L 251 de 23.8.2014, p. 8–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/08/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/538/oj

Related Council decision

23.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/8


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

A UNIÃO EUROPEIA («União» ou «UE»),

por um lado, e

A REPÚBLICA DA COLÔMBIA,

por outro,

a seguir designadas conjuntamente «Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da sua Política Comum de Segurança e Defesa, a União Europeia pode decidir efetuar operações de gestão de crises que incluam, as missões consignadas no artigo 42.o, n.o 1, e no artigo 43.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, conforme decidido pelo Conselho.

(2)

A República da Colômbia e a UE reconhecem a importância que tem a paz mundial para o desenvolvimento de todos os Estados e estão empenhadas em contribuir para manter a paz e a segurança nas suas vizinhanças e no mundo em geral, com base nos princípios da Carta das Nações Unidas.

(3)

As Partes estão empenhadas em intensificar a sua cooperação em matéria de segurança e defesa e reconhecem que as capacidades das forças de segurança da República da Colômbia podem ser utilizadas nas operações da UE no domínio da gestão de crises.

(4)

A República da Colômbia e a UE desejam estabelecer condições gerais para a participação da República da Colômbia nas operações da UE no domínio da gestão de crises num acordo que estipule um quadro para essa futura participação em vez de definir tais condições caso a caso para cada operação concreta.

(5)

Tal acordo não deverá prejudicar a autonomia decisória da União nem a natureza casuística das decisões da República da Colômbia de participar em operações da UE no domínio da gestão de crises.

(6)

A União decidirá se serão convidados países terceiros a participar em operações da UE no domínio da gestão de crises. A República da Colômbia poderá aceitar o convite da União e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União decidirá aceitar ou não o contributo proposto,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União de convidar a República da Colômbia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, a República da Colômbia comunica à União Europeia, em aplicação do presente acordo, a decisão das suas autoridades competentes de participar nessa operação, incluindo o contributo que se propõe dar.

2.   A apreciação do contributo da República da Colômbia pela União é conduzida em consulta com a primeira.

3.   A União fornece à República da Colômbia, logo que possível, uma primeira indicação do provável contributo financeiro para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a República da Colômbia a formular a sua oferta.

4.   A União comunica à República da Colômbia, por escrito, o resultado da sua apreciação e decisão sobre o proposto contributo colombiano, a fim de garantir a participação da República da Colômbia em conformidade com o presente acordo.

5.   A oferta da República da Colômbia nos termos do n.o 1 e a sua aceitação pela UE nos termos do n.o 4, constituem a base em que será aplicado o presente acordo a cada operação concreta de gestão de crises.

6.   A República da Colômbia pode, por sua iniciativa ou a pedido da União, e após consulta entre as Partes, cessar total ou parcialmente e a qualquer momento a sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 2.o

Enquadramento

1.   A República da Colômbia associa-se à decisão relevante do Conselho pela qual o Conselho da União Europeia decida que a União conduzirá uma operação de gestão de crises, bem como a qualquer outra decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar uma operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente acordo e de quaisquer convénios de execução necessários.

2.   O contributo da República da Colômbia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia decisória da União.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças da República da Colômbia

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que a República da Colômbia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises rege-se pelo acordo relevante sobre o estatuto das forças/missão, caso exista, ou por qualquer outro acordo celebrado entre a União e o Estado ou Estados onde é conduzida a operação. A República da Colômbia será disso informada.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do Estado ou Estados onde tem lugar a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado, e as autoridades da República da Colômbia, por outro.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão referido no n.o 1, a República da Colômbia exerce jurisdição sobre os membros do seu pessoal que participem na operação da UE no domínio da gestão de crises. Caso as forças da República da Colômbia operem a bordo de navio ou aeronave de um Estado-Membro da União Europeia, esse Estado-Membro pode exercer jurisdição sob reserva de quaisquer acordos em vigor e/ou futuros e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares e o direito internacional.

4.   Cabe à República da Colômbia responder a quaisquer pedidos de ressarcimento relacionados com a participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, provenientes ou que afetem qualquer membro do seu pessoal, bem como tomar quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, contra qualquer membro desse pessoal em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares.

5.   As Partes acordam em renunciar a todos e quaisquer pedidos de ressarcimento mútuos que não sejam de natureza contratual, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte do pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício de funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.

6.   A República da Colômbia compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que a República da Colômbia participe.

7.   A União compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam, no momento da assinatura do presente acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação da República da Colômbia numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 4.o

Informações classificadas

1.   A República da Colômbia toma todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção das informações classificadas da UE, de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia constantes da Decisão 2013/488/UE do Conselho (1) e de acordo com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, designadamente pelo Comandante da Operação da UE, quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou pelo Chefe da Missão, quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Quando as Partes celebrem um acordo sobre procedimentos de segurança com vista ao intercâmbio de informações classificadas, esse acordo é aplicável no contexto de uma operação da UE no domínio da gestão de crises.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DA UE DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para operações civis da UE no domínio da gestão de crises

1.   A República da Colômbia:

a)

assegura que o seu pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises execute a sua missão nos termos:

i)

da decisão relevante do Conselho e subsequentes alterações conforme referido no artigo 2.o, n.o 1,

ii)

do plano de operação e

iii)

dos convénios de execução aplicáveis.

b)

informa o Comandante da Operação Civil em tempo útil de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   O pessoal destacado pela República da Colômbia para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises é submetido a um exame médico, vacinado e, declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade colombiana competente da República do Chile e apresenta cópia dessa certificação.

3.   O pessoal destacado pela República da Colômbia exerce as suas funções e pauta a sua conduta unicamente no interesse da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   Todo o pessoal que participe numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises permanece inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o Comandante da Operação Civil da União.

3.   O Comandante da Operação Civil assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, a nível estratégico.

4.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, a nível do teatro de operações, e assume a sua gestão corrente.

5.   A República da Colômbia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE participantes na operação, em conformidade com os instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1.

6.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Quando necessário, a autoridade nacional em causa toma medidas disciplinares.

7.   A República da Colômbia nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente da República da Colômbia.

8.   A decisão de pôr termo à operação é tomada pela União, depois de consultar a República da Colômbia se este Estado ainda contribuir para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, a República da Colômbia é responsável por todas as despesas associadas à sua participação numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises, com exceção das despesas correntes, tal como estabelecido no orçamento operacional da operação.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, as questões da eventual responsabilidade e indemnização por parte da República da Colômbia regem-se pelas condições previstas no acordo aplicável sobre o estatuto da missão referido no artigo 3.o, n.o 1, ou em quaisquer disposições alternativas aplicáveis.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   Sob reserva do n.o 4 do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 1.o, n.o 5, a República da Colômbia contribui para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises em causa.

2.   Esse contributo para o orçamento operacional é calculado com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

a parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto (RNB) da República da Colômbia e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação, ou

b)

a parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre os efetivos de pessoal da República da Colômbia participantes na operação e o total de efetivos de pessoal de todos os Estados que participam na operação.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, a República do Chile não contribui para o financiamento das ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União isenta, em princípio, a República da Colômbia de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises se considerar que a República da Colômbia presta um contributo importante a essa operação.

5.   Sob reserva do n.o 1, qualquer acordo sobre o pagamento dos contributos da República do Chile para o orçamento operacional de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises é assinado entre as autoridades competentes das Partes e inclui, nomeadamente, as seguintes disposições:

a)

o montante do contributo financeiro em causa,

b)

as modalidades de pagamento do contributo financeiro, e

c)

o procedimento de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DA UE DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação em operações militares da UE no domínio da gestão de crises

1.   A República da Colômbia assegura que as suas forças e os seus efetivos de pessoal participantes em operações militares da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a)

a decisão relevante do Conselho e subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1,

b)

o plano de operação, e

c)

dos convénios de execução aplicáveis.

2.   A República da Colômbia informa em tempo útil o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

3.   O pessoal destacado pela República da Colômbia exerce as suas funções e pauta a sua conduta unicamente no interesse da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e efetivos de pessoal participantes numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o controlo e/ou controlo operacional e tático das suas forças e dos seus efetivos de pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.

3.   A República da Colômbia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE participantes na operação, em conformidade com os instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1.

4.   O Comandante da Operação da UE pode, depois de consultar a República do Chile, solicitar a qualquer momento que cesse o contributo da República da Colômbia.

5.   A República da Colômbia nomeia um alto representante militar («ARM») para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente da República da Colômbia.

Artigo 11.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o do presente acordo, a República da Colômbia assume todas as despesas associadas à sua participação na operação, salvo se as mesmas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1, bem como na Decisão 2011/871/PESC do Conselho (2).

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, as questões da eventual responsabilidade e indemnização por parte da República da Colômbia regem-se pelas condições previstas no acordo aplicável sobre o estatuto das forças referido no artigo 3.o, n.o 1, ou em quaisquer disposições alternativas aplicáveis.

Artigo 12.o

Contributo para as despesas comuns

1.   Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, e não obstante o disposto nos no artigo 1.o, n.o 5, a República da Colômbia contribui para o financiamento das despesas comuns da operação civil da UE no domínio da gestão de crises em causa.

2.   Esse contributo para as despesas comuns é calculado com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

a parcela das despesas comuns que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto (RNB) da República da Colômbia e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para as despesas comuns da operação, ou

b)

a parcela das despesas comuns que seja proporcional ao rácio entre os efetivos de pessoal da República da Colômbia participantes na operação e o total de efetivos de pessoal de todos os Estados que participam na operação.

Quando for usada a fórmula da alínea b) e a República da Colômbia só contribuir com pessoal para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado é o do seu pessoal relativamente ao total de efetivos do posto de comando respetivo. Nos demais casos, o rácio é o de todo o pessoal com que a República da Colômbia contribuiu relativamente ao total de efetivos da operação.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União isenta, em princípio, a República da Colômbia de contribuir financeiramente para as despesas comuns de uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises se considerar que a República da Colômbia presta um contributo importante a essa operação.

4.   Sob reserva do n.o 1, qualquer acordo sobre o pagamento dos contributos da República do Chile para as despesas comuns é assinado entre as autoridades competentes das Partes e inclui, nomeadamente, as seguintes disposições:

a)

o montante do contributo financeiro em causa,

b)

as modalidades de pagamento do contributo financeiro, e

c)

o procedimento de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Convénios de execução do Acordo

Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 4, são celebrados entre as autoridades competentes das Partes todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.

Artigo 14.o

Autoridades competentes

Para efeitos do presente acordo, entende-se por autoridades competentes da República da Colômbia o Ministério da Defesa Nacional, salvo se a União Europeia for notificada em contrário.

Artigo 15.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso de um mês por escrito.

Artigo 16.o

Resolução de litígios

Os litígios respeitantes à interpretação ou aplicação do presente acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 17.o

Entrada em vigor, duração e termo

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que as Partes se notifiquem mutuamente, por via diplomática, do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente acordo será revisto a pedido de qualquer das Partes.

3.   O presente acordo pode ser alterado por mútuo acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor segundo o procedimento estabelecido no n.o 1.

4.   O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da notificação pela outra Parte.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelas Partes respetivas, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bogotá, ao quinto dia do mês de agosto do ano de dois mil e catorze, nas línguas inglesa e espanhola, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pela União Europeia

Pela República da Colômbia


(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JOUE L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(2)  Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (JOUE L 343 de 23.12.2011, p. 35).


DECLARAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE QUE APLICAM UMA DECISÃO DO CONSELHO DA UE SOBRE UMA OPERAÇÃO DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES EM QUE PARTICIPE A REPÚBLICA DA COLÔMBIA NO QUE RESPEITA À RENÚNCIA A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO

«Ao aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que a República da Colômbia participe, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de quaisquer pedidos de ressarcimento contra a República da Colômbia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens de que sejam proprietários utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal contribuído pela República da Colômbia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises, no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso, ou

tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade da República da Colômbia, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses bens por parte do pessoal com que a República da Colômbia contribuiu para a operação da UE no domínio da gestão de crises.»


DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA RESPEITANTE À RENÚNCIA A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO CONTRA QUALQUER ESTADO PARTICIPANTE NUMA OPERAÇÃO DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

«Tendo acordado em participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, a República da Colômbia, procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de quaisquer pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado participante na operação da UE no domínio da gestão de crises, por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens de que seja proprietária utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso;

tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses bens por parte do pessoal destacado para a operação da UE no domínio da gestão de crises.»


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