EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22013D0180
Decision of the EEA Joint Committee No 180/2013 of 8 November 2013 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 180/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 180/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 92 de 27.3.2014, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/3 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 180/2013
de 8 de novembro de 2013
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2012/766/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que altera a parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução 2012/767/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que designa um laboratório de referência da UE para a febre aftosa e que revoga a Decisão 2006/393/CE (2), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A Decisão de Execução 2012/767/UE revoga a Decisão 2006/393/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
(5) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(6) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte 3.1, ao ponto 1a (Diretiva 2003/85/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Na parte 3.2, o texto do ponto 35 (Decisão 2006/393/CE da Comissão) é substituído pelo seguinte: «32012 D 0767: Decisão de Execução 2012/767/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que designa um laboratório de referência da UE para a febre aftosa e que revoga a Decisão 2006/393/CE 2006/393/CE (JO L 337 de 11.12.2012, p. 54). Este ato não é aplicável à Islândia.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões de Execução 2012/766/UE e 2012/767/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 337 de 11.12.2012, p. 53.
(2) JO L 337 de 11.12.2012, p. 54.
(3) JO L 152 de 7.6.2006, p. 31.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.