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Document 22013D0180

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 180/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 92 de 27.3.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/180(2)/oj

27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 180/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/766/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que altera a parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução 2012/767/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que designa um laboratório de referência da UE para a febre aftosa e que revoga a Decisão 2006/393/CE (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Decisão de Execução 2012/767/UE revoga a Decisão 2006/393/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(5)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(6)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 3.1, ao ponto 1a (Diretiva 2003/85/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 D 0766: Decisão de Execução 2012/766/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012 (JO L 337 de 11.12.2012, p. 53).».

2.

Na parte 3.2, o texto do ponto 35 (Decisão 2006/393/CE da Comissão) é substituído pelo seguinte:

«32012 D 0767: Decisão de Execução 2012/767/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que designa um laboratório de referência da UE para a febre aftosa e que revoga a Decisão 2006/393/CE 2006/393/CE (JO L 337 de 11.12.2012, p. 54).

Este ato não é aplicável à Islândia.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões de Execução 2012/766/UE e 2012/767/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 337 de 11.12.2012, p. 53.

(2)  JO L 337 de 11.12.2012, p. 54.

(3)  JO L 152 de 7.6.2006, p. 31.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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