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Document 22013D0173

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 173/2013, de 8 de outubro de 2013 , que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

    JO L 58 de 27.2.2014, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/173(2)/oj

    27.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 58/27


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 173/2013

    de 8 de outubro de 2013

    que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (2)

    O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 21au (Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

    «21av.

    32009 L 0033: Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Diretiva 2009/33/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 9 de outubro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2013.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Thórir IBSEN


    (1)  JO L 120 de 15.5.2009, p. 5.

    (2)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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