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Document 22013D0147
2013/147/EU: Decision No 1/2013 of the EU-Switzerland Joint Committee of 18 March 2013 amending Tables III and IV(b) of Protocol 2 to the Agreement between the European Economic Community and the Swiss Confederation of 22 July 1972 concerning certain processed agricultural products
2013/147/UE: Decisão n. ° 1/2013 do Comité Misto UE-Suíça, de 18 de março de 2013 , que altera os quadros III e IV b) do protocolo n. ° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 , no que se refere aos produtos agrícolas transformados
2013/147/UE: Decisão n. ° 1/2013 do Comité Misto UE-Suíça, de 18 de março de 2013 , que altera os quadros III e IV b) do protocolo n. ° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 , no que se refere aos produtos agrícolas transformados
JO L 82 de 22.3.2013, p. 60–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/60 |
DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 18 de março de 2013
que altera os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 no que se refere aos produtos agrícolas transformados
(2013/147/UE)
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), a seguir designado por «o Acordo», com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004, e o respetivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência internos para as Partes Contratantes. |
(2) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. |
(3) |
É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:
a) |
O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão; |
b) |
No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de abril de 2013.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Luc DEVIGNE
(1) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.
(2) JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência internos da UE e da Suíça
Matérias-primas agrícolas |
Preço de referência interno suíço |
Preço de referência interno da UE |
Artigo 4.o, n.o 1 Aplicação no lado suíço Diferença entre o preço de referência suíço/UE |
Artigo 3.o, n.o 3 Aplicação no lado da UE Diferença entre o preço de referência suíço/UE |
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
EUR por 100 kg líquidos |
|
Trigo mole |
52,60 |
32,55 |
20,05 |
0,00 |
Trigo duro |
— |
— |
1,20 |
0,00 |
Centeio |
44,50 |
27,65 |
16,85 |
0,00 |
Cevada |
— |
— |
— |
— |
Milho |
— |
— |
— |
— |
Farinha de trigo mole |
95,50 |
57,15 |
38,35 |
0,00 |
Leite em pó inteiro |
603,80 |
348,65 |
255,15 |
0,00 |
Leite em pó desnatado |
419,50 |
316,45 |
103,05 |
0,00 |
Manteiga |
1 037,65 |
383,65 |
654,00 |
0,00 |
Açúcar branco |
— |
— |
— |
— |
Ovos |
— |
— |
38,00 |
0,00 |
Batatas frescas |
42,10 |
31,35 |
10,75 |
0,00 |
Gordura vegetal |
— |
— |
170,00 |
0,00» |
ANEXO II
«QUADRO IV
b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas:
|