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Document 22013D0147

2013/147/UE: Decisão n. ° 1/2013 do Comité Misto UE-Suíça, de 18 de março de 2013 , que altera os quadros III e IV b) do protocolo n. ° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 , no que se refere aos produtos agrícolas transformados

JO L 82 de 22.3.2013, p. 60–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/147(1)/oj

22.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/60


DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 18 de março de 2013

que altera os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 no que se refere aos produtos agrícolas transformados

(2013/147/UE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), a seguir designado por «o Acordo», com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004, e o respetivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência internos para as Partes Contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:

a)

O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

b)

No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2013.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Luc DEVIGNE


(1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência internos da UE e da Suíça

Matérias-primas agrícolas

Preço de referência interno suíço

Preço de referência interno da UE

Artigo 4.o, n.o 1

Aplicação no lado suíço Diferença entre o preço de referência suíço/UE

Artigo 3.o, n.o 3

Aplicação no lado da UE Diferença entre o preço de referência suíço/UE

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

52,60

32,55

20,05

0,00

Trigo duro

1,20

0,00

Centeio

44,50

27,65

16,85

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

95,50

57,15

38,35

0,00

Leite em pó inteiro

603,80

348,65

255,15

0,00

Leite em pó desnatado

419,50

316,45

103,05

0,00

Manteiga

1 037,65

383,65

654,00

0,00

Açúcar branco

Ovos

38,00

0,00

Batatas frescas

42,10

31,35

10,75

0,00

Gordura vegetal

170,00

0,00»


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas:

Matérias-primas agrícolas

Montante básico aplicado no lado suíço

Artigo 3.o, n.o 2

Montante básico aplicado no lado da UE

Artigo 4.o, n.o 2

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

17,00

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

14,00

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

33,00

0,00

Leite em pó inteiro

217,00

0,00

Leite em pó desnatado

88,00

0,00

Manteiga

514,00

0,00

Açúcar branco

Ovos

32,00

0,00

Batatas frescas

9,00

0,00

Gordura vegetal

145,00

0,00»


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