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Document 22013D0110

2013/110/UE: Decisão n. ° 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011 , relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio

JO L 58 de 1.3.2013, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/110(1)/oj

1.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/9


DECISÃO N.o 1 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-COREIA

de 23 de dezembro de 2011

relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio

(2013/110/UE)

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1) («Acordo»), assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010, nomeadamente o artigo 15.1, n.o 3, alínea c), e n.o 4, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité de Comércio pode aprovar o seu regulamento interno e supervisiona o trabalho de todos os comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos, exceto do Comité de Cooperação no Domínio da Cultura, em conformidade com o artigo 3.3 do Protocolo relativo à Cooperação no domínio do Acordo.

(2)

O Comité de Comércio tem competência exclusiva para adotar decisões nos domínios abrangidos pelos comités especializados e grupos de trabalho, salvo disposição em contrário no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

É estabelecido o regulamento interno do Comité de Comércio, tal como figura no anexo.

2.

A presente decisão entra em vigor em 23 de dezembro de 2011.

Feito em 23 de dezembro de 2011.

Pelo Comité de Comércio

Ministro do Comércio da República da Coreia

Kim JONG-HOON

Comissário da Comissão Europeia responsável pelo Comércio

Karel DE GUCHT


(1)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COMÉRCIO

Artigo 1.o

Composição e presidência

1.   O Comité de Comércio instituído em conformidade com o artigo 15.1 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («Acordo»), exerce as suas funções como previsto no artigo 15.1 do Acordo, sendo responsável pela aplicação geral do Acordo.

2.   Como previsto no artigo 15.1, n.o 1, do Acordo, o Comité de Comércio é composto por representantes da Parte UE, por um lado, e por representantes da Coreia, por outro.

3.   A presidência do Comité de Comércio é exercida conjuntamente pelo Ministro do Comércio da Coreia e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio. Os Presidentes podem designar os respetivos representantes como previsto no artigo 15.1, n.o 2, do Acordo.

Artigo 2.o

Representação

1.   Uma Parte notifica a outra Parte da lista dos seus membros do Comité de Comércio. A lista é administrada pelo Secretariado do Comité de Comércio.

2.   Um membro que pretenda ser representado por um representante suplente comunica aos Presidentes do Comité de Comércio o nome do seu representante suplente antes da reunião em que deva ser representado. O representante suplente de um membro do Comité de Comércio exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O Comité de Comércio reúne-se uma vez por ano a pedido de qualquer das Partes. As reuniões têm lugar alternadamente em Bruxelas ou em Seul, salvo acordo em contrário das Partes.

2.   A título de exceção, caso as duas Partes assim o acordem, as reuniões do Comité de Comércio podem ser realizadas por vídeo ou por teleconferência.

3.   As reuniões do Comité de Comércio são convocadas pelo Secretariado do Comité de Comércio para uma data e um local acordados por ambas as Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Comércio aos membros do Comité de Comércio, o mais tardar 28 dias antes do início da sessão, salvo acordo em contrário das Partes.

Artigo 4.o

Delegação

Os membros do Comité de Comércio podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, os Presidentes do Comité de Comércio são informados da composição prevista das delegações que participam na reunião.

Artigo 5.o

Observadores

O Comité de Comércio pode decidir convidar observadores numa base ad hoc.

Artigo 6.o

Secretariado

Os coordenadores designados pelas Partes em conformidade com o artigo 15.6 do Acordo atuam conjuntamente como Secretariado do Comité de Comércio.

Artigo 7.o

Documentos

Sempre que as deliberações do Comité de Comércio se basearem em documentos de apoio escritos, estes são numerados e difundidos pelo Secretário do Comité de Comércio como documentos do Comité de Comércio.

Artigo 8.o

Correspondência

1.   A correspondência dirigida aos Presidentes do Comité de Comércio é transmitida ao Secretariado do Comité de Comércio para ser difundida aos membros do Comité de Comércio.

2.   A correspondência enviada pelos Presidentes do Comité de Comércio é enviada aos destinatários pelo Secretariado do Comité de Comércio, e é numerada e difundida, quando adequado, aos outros membros do Comité de Comércio.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos para as reuniões

1.   O Secretariado do Comité de Comércio estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada, juntamente com os documentos pertinentes, aos membros do Comité de Comércio, bem como aos Presidentes do Comité de Comércio, o mais tardar 7 dias antes do início da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Secretariado do Comité de Comércio tiver recebido de uma Parte um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, juntamente com os documentos pertinentes, o mais tardar 14 dias antes do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité de Comércio no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.

4.   Os Presidentes do Comité de Comércio podem, mediante acordo, convidar peritos para assistirem às suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre questões específicas.

5.   Os Presidentes do Comité de Comércio podem, mediante acordo, reduzir os prazos especificados nos n.os 1 e 2, a fim de ter em conta casos específicos.

Artigo 10.o

Ata

1.   O projeto de ata de cada reunião é elaborado pelo Secretariado do Comité de Comércio, normalmente no prazo de 21 dias a partir do final da reunião.

2.   A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:

a)

Os documentos apresentados ao Comité de Comércio;

b)

Todas as declarações exaradas a pedido de um membro do Comité de Comércio; e ainda

c)

As decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a pontos específicos.

3.   A ata inclui igualmente uma lista dos membros do Comité de Comércio ou dos respetivos suplentes que participaram na reunião, assim como uma lista dos membros das delegações que os acompanharam e uma lista dos eventuais observadores na reunião.

4.   A ata é aprovada, por escrito, por ambas as Partes no prazo de 28 dias a contar da data da reunião ou até qualquer outra data acordada pelas Partes. Uma vez aprovada a ata, o Secretariado do Comité de Comércio assina duas cópias da ata e cada uma das Partes recebe um exemplar original desses documentos autênticos. Cópias da ata assinada são enviadas aos membros do Comité de Comércio.

Artigo 11.o

Relatórios

Aquando de cada reunião ordinária do Comité Conjunto, o Comité de Comércio apresenta ao Comité Conjunto do Acordo-Quadro os resultados das suas atividades, bem como dos comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos, como previsto no artigo 15.1, n.o 5, do Acordo.

Artigo 12.o

Decisões e recomendações

1.   O Comité de Comércio adota decisões e formula recomendações mediante acordo entre as Partes, como previsto no artigo 15.4 do Acordo.

2.   Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité de Comércio pode adotar decisões ou formular recomendações através de procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os Presidentes do Comité de Comércio.

3.   Sempre que, por força do Acordo, o Comité de Comércio tem competência para adotar decisões ou formular recomendações, esses atos são designados «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente. O Secretariado do Comité de Comércio atribui a todas as decisões ou recomendações um número de ordem, a data de adoção e uma descrição do seu objeto. Cada decisão prevê a data da respetiva entrada em vigor.

4.   As decisões e recomendações adotadas pelo Comité de Comércio são autenticadas por dois exemplares autênticos assinados pelos Presidentes do Comité de Comércio.

Artigo 13.o

Publicidade e confidencialidade

1.   Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Comércio não são públicas.

2.   Cada Parte dá um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao Comité de Comércio, bem como aos comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos, e que classificou como confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação, como previsto no artigo 15.1, n.o 7, do Acordo.

3.   Cada uma das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Comércio nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 14.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité de Comércio, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 15.o

Comités especializados e grupos de trabalho

1.   O Comité de Comércio é assistido na realização das suas tarefas pelos comités especializados e grupos de trabalho estabelecidos sob os auspícios do Comité de Comércio.

2.   O Comité de Comércio é informado dos pontos de contacto designados por cada comité especializado e grupo de trabalho. Toda a correspondência e todos os documentos e comunicações, incluindo a troca de mensagens eletrónicas entre os pontos de contacto de cada comité especializado e grupo de trabalho, relativos à aplicação do Acordo são enviados ao Secretariado do Comité de Comércio simultaneamente.

3.   Cada comité especializado e grupo de trabalho apresenta ao Comité de Comércio um relatório sobre as suas atividades aquando de cada reunião ordinária.

4.   Cada comité especializado e grupo de trabalho pode estabelecer o seu regulamento interno, que é comunicado ao Comité de Comércio.


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