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Document 22013D0030

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 30/2013, de 15 de março de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 231 de 29.8.2013, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/30(1)/oj

29.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 30/2013

de 15 de março de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 989/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49754) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de engorda e postura (detentor da autorização Aveve NV) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de Propionibacterium acidipropionici (CNCM MA 26/4U) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, relativo à autorização de hidroxicloreto de zinco mono-hidratado como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1018/2012 da Comissão, de 5 de novembro de 2012, que altera os Regulamentos (CE) n.o 232/2009, (CE) n.o 188/2007, (CE) n.o 186/2007, (CE) n.o 209/2008, (CE) n.o 1447/2006, (CE) n.o 316/2003, (CE) n.o 1811/2005, (CE) n.o 1288/2004, (CE) n.o 2148/2004, (CE) n.o 1137/2007, (CE) n.o 1293/2008, (CE) n.o 226/2007, (CE) n.o 1444/2006, (CE) n.o 1876/2006, (CE) n.o 1847/2003, (CE) n.o 2036/2005, (CE) n.o 492/2006, (CE) n.o 1200/2005 e (CE) n.o 1520/2007 no que respeita ao teor máximo de certos microrganismos em alimentos completos para animais (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1019/2012 da Comissão, de 6 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1096/2009 no que se refere ao teor mínimo de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e de patos (detentor da autorização BASF SE) (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1065/2012 da Comissão, de 13 de novembro de 2012, relativo à autorização de preparações de Lactobacillus plantarum (DSM 23375, CNCM I-3235, DSM 19457, DSM 16565, DSM 16568, LMG 21295, CNCM MA 18/5U, NCIMB 30094, VTT E-78076, ATCC PTSA-6139, DSM 18112, DSM 18113, DSM 18114, ATCC 55943 e ATCC 55944) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

A Diretiva de Execução 2012/31/UE da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera o anexo IV da Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à lista de espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e à supressão da entrada relativa à síndrome ulcerativa epizoótica (7), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(8)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais. A legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(9)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo I do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 8a (Diretiva 2006/88/CE do Conselho) na Parte 3.1, ao ponto 5a (Diretiva 2006/88/CE do Conselho) na Parte 4.1 e ao ponto 4a (Diretiva 2006/88/CE do Conselho) na Parte 8.1, é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 L 0031: Diretiva de Execução 2012/31/UE da Comissão, de 25 de outubro de 2012 (JO L 297 de 26.10.2012, p. 26).».

Artigo 2.o

O capítulo II do anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 1zi [Regulamento(CE) n.o 1847/2003 da Comissão], 1zzr [Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão], 1zzs (Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão), 1zzzf [Regulamento (CE) n.o 1876/2006), 1zzzl (Regulamento (CE) n.o 226/2007), 1zzzzu [Regulamento (CE) n.o 232/2009 da Comissão], 1zzzzzf (Regulamento (CE) n.o 1293/2008 da Comissão] e 39 [Regulamento (CE) n.o 316/2003 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«, tal como alterado por:

32012 R 1018: Regulamento de Execução (UE) n.o 1018/2012 da Comissão, de 5 de novembro de 2012 (JO L 307 de 7.11.2012, p. 56).».

2)

Aos pontos 1zt [Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão], 1zze [Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão], 1zzm [Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão], 1zzv [Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão], 1zzz [Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão], 1zzzb [Regulamento (CE) n.o 1447/2006 da Comissão], 1zzzi [Regulamento (CE) n.o 188/2007 da Comissão], 1zzzk [Regulamento (CE) n.o 186/2007 da Comissão], 1zzzy [Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão], 1zzzzh [Regulamento (CE) n.o 1520/2007 da Comissão] e 1zzzzn [Regulamento (CE) n.o 209/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 1018: Regulamento de Execução (UE) n.o 1018/2012 da Comissão, de 5 de novembro de 2012 (JO L 307 de 7.11.2012, p. 56).».

3)

Ao ponto 1zzzzzu [Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 1019: Regulamento de Execução (UE) n.o 1019/2012 da Comissão, de 6 de novembro de 2012 (JO L 307 de 7.11.2012, p. 60).».

4)

A seguir ao ponto 57 [Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«58.

32012 R 0989: Regulamento de Execução (UE) n.o 989/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49754) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de engorda e postura (detentor da autorização Aveve NV) (JO L 297 de 26.10.2012, p. 11).

59.

32012 R 0990: Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de Propionibacterium acidipropionici (CNCM MA 26/4U) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 297 de 26.10.2012, p. 15).

60.

32012 R 0991: Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, relativo à autorização de hidroxicloreto de zinco mono-hidratado como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 297 de 26.10.2012, p. 18).

61.

32012 R 1065: Regulamento de Execução (UE) n.o 1065/2012 da Comissão, de 13 de novembro de 2012, relativo à autorização de preparações de Lactobacillus plantarum (DSM 23375, CNCM I-3235, DSM 19457, DSM 16565, DSM 16568, LMG 21295, CNCM MA 18/5U, NCIMB 30094, VTT E-78076, ATCC PTSA-6139, DSM 18112, DSM 18113, DSM 18114, ATCC 55943 e ATCC 55944) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies (JO L 314 de 14.11.2012, p. 15).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 989/2012, (UE) n.o 990/2012, (UE) n.o 991/2012, (UE) n.o 1018/2012, (UE) n.o 1019/2012 e (UE) n.o 1065/2012 e da Diretiva de Execução 2012/31/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de março de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (8).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 297 de 26.10.2012, p. 11.

(2)  JO L 297 de 26.10.2012, p. 15.

(3)  JO L 297 de 26.10.2012, p. 18.

(4)  JO L 307 de 7.11.2012, p. 56.

(5)  JO L 307 de 7.11.2012, p. 60.

(6)  JO L 314 de 14.11.2012, p. 15.

(7)  JO L 297 de 26.10.2012, p. 26.

(8)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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