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Document 22013A0920(01)

    Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa

    JO L 250 de 20.9.2013, p. 2–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2013/462/oj

    Related Council decision

    20.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 250/2


    PROTOCOLO

    que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa

    Artigo 1.o

    Período de aplicação e possibilidades de pesca

    1.   As possibilidades de pesca concedidas a título dos artigos 5.o e 6.o do acordo são fixadas, a partir da data de aplicação provisória do protocolo e durante um período de três (3) anos, a fim de permitir a captura das espécies altamente migradoras constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, com exceção das espécies protegidas ou proibidas pela ICCAT ou na legislação gabonesa.

    2.   A partir da data de aplicação provisória do protocolo, as atividades que poderão beneficiar das possibilidades de pesca serão as exercidas por:

    a)

    27 atuneiros cercadores congeladores;

    b)

    8 atuneiros com canas.

    O disposto no presente número é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o do presente protocolo.

    3.   O acesso das frotas estrangeiras aos recursos haliêuticos das zonas de pesca gabonesas é concedido em função da existência de um excedente, tal como definido no artigo 62.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e após ser tida em conta a capacidade de exploração das frotas nacionais gabonesas.

    4.   Em aplicação do artigo 6.o do acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer atividades de pesca nas zonas de pesca gabonesas se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente protocolo e em conformidade com as regras enunciadas no anexo 1 do mesmo.

    Artigo 2.o

    Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

    1.   A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca é fixada, para o período previsto no artigo 1.o, em 1 350 000 EUR por ano.

    2.   A contrapartida financeira é constituída por:

    a)

    Um montante anual para o acesso à zona de pesca do Gabão de 900 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 20 000 toneladas por ano;

    b)

    Um montante específico de 450 000 EUR por ano, para apoio à aplicação da política setorial das pescas do Gabão.

    3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 7.o e 9.o do presente protocolo.

    4.   O pagamento pela União Europeia da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), relativa ao acesso dos navios da União Europeia aos recursos haliêuticos gaboneses deve ser efetuado o mais tardar três (3) meses após a data de aplicação provisória do protocolo, no primeiro ano, e na data de aniversário da sua assinatura, nos anos seguintes.

    5.   As duas Partes aceitaram melhorar o acompanhamento regular das capturas dos navios da UE na zona de pesca do Gabão. Para o efeito, durante uma campanha de pesca, a UE deve analisar de forma regular os dados de capturas e de esforço dos seus navios de pesca presentes na zona de pesca do Gabão. A UE deve informar regularmente o Gabão do resultado dessas análises. A fim de gerir uma possível superação da tonelagem de referência, a UE deve informar os seus Estados-Membros e o Gabão logo que o total das capturas registadas na zona de pesca gabonesa atinja 80 % da tonelagem de referência, fixada em 20 000 toneladas.

    6.   Logo que a quantidade global das capturas atinja 80 % da tonelagem de referência, deve ser organizada uma reunião da comissão mista para estabelecer as modalidades do pagamento complementar devido ao Gabão por essa possível superação.

    7.   Sob reserva do disposto no n.o 6, sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

    8.   A afetação da contrapartida financeira definida no n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades gabonesas.

    9.   A contrapartida financeira é depositada numa conta única do Tesouro Público da República Gabonesa, cujas referências são comunicadas anualmente pelas autoridades gabonesas.

    Artigo 3.o

    Promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis na zona de pesca do Gabão

    1.   As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca do Gabão, com base nos princípios de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos.

    2.   A partir da data de aplicação provisória do presente protocolo, e o mais tardar três meses após essa data, a União Europeia e o Gabão devem acordar, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, num programa setorial plurianual, em conformidade com a estratégia nacional do Gabão no domínio das pescas e o quadro político da Comissão Europeia, e nas respetivas regras de execução, nomeadamente:

    a)

    As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizado o montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 2.o, n.o 2;

    b)

    Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de estabelecer uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelo Gabão no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável, incluindo as zonas marinhas protegidas;

    c)

    Os critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.

    3.   A afetação dos montantes baseia-se na identificação pelas Partes, de comum acordo, no âmbito da comissão mista, dos objetivos a realizar, em conformidade com o plano estratégico «Gabon Emergent», e numa estimativa do impacto previsto dos projetos a realizar.

    4.   No respeitante ao primeiro ano do protocolo, a afetação pelo Gabão do apoio financeiro ao setor das pescas deve ser comunicada à UE ou aprovada na comissão mista.

    5.   O Gabão deve apresentar todos os anos um estado de adiantamento dos projetos aplicados com o financiamento do apoio setorial, que será examinado pela comissão mista sob forma de um relatório anual das realizações. O Gabão deve igualmente redigir um relatório final antes de o protocolo caducar.

    6.   A contrapartida financeira específica do apoio setorial deve ser paga em frações, com base na análise dos resultados da aplicação do apoio setorial e das necessidades.

    7.   Qualquer proposta de alteração do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes na comissão mista.

    Artigo 4.o

    Cooperação científica para uma pesca responsável

    1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas gabonesas com base no princípio da não-discriminação, no respeitante às medidas técnicas de conservação entre as várias frotas presentes nessas águas, e no princípio de uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos.

    2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a União Europeia e o Gabão comprometem-se a cooperar a fim de vigiar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca gabonesa e contribuir para a gestão das pescarias.

    3.   As Partes devem respeitar as recomendações e as resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) no referente à gestão responsável da pesca.

    4.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da ICCAT e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, devem consultar-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo a fim de adotar as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente protocolo, que afetem as atividades dos navios da União Europeia.

    5.   Sempre que necessário, conforme previsto pelo artigo 4.o, n.o 2, do acordo, pode ser convocada, a pedido de uma das Partes, uma reunião composta por cientistas das duas Partes. A participação nessa reunião pode se alargada, na medida do necessário, a peritos científicos terceiros, bem como a observadores, representantes das partes interessadas ou representantes de organismos regionais e internacionais de gestão das pescas.

    Artigo 5.o

    Revisão das possibilidades de pesca

    1.   As Partes podem adotar, no âmbito da comissão mista, as medidas referidas nos artigos 1.o e 2.o do presente protocolo que impliquem uma revisão das possibilidades de pesca. Nesse caso, a contrapartida financeira é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis.

    2.   No que se refere às categorias não previstas pelo protocolo em vigor, as duas Partes podem, em conformidade com o artigo 6.o, segundo parágrafo, do acordo, incluir novas possibilidades de pesca com base nos melhores pareceres científicos, validados pelo Comité Científico Conjunto Independente e aprovados pela comissão mista.

    Artigo 6.o

    Novas possibilidades de pesca

    1.   No respeitante à exploração de pescarias específicas, o Governo gabonês pode dirigir-se à União Europeia para considerar a possibilidade de uma pesca experimental sob o controlo direto dos cientistas de ambas as Partes e dos da ICCAT ou da organização regional das pescas competente.

    2.   As Partes devem incentivar a pesca experimental na zona de pesca do Gabão. Para esse efeito, e a pedido de uma delas, as Partes devem consultar-se e determinar, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros adequados. As Partes devem exercer a pesca experimental em conformidade com as condições definidas pelo comité científico previsto pelo presente protocolo.

    3.   As autorizações de pesca experimental são concedidas por um período máximo de doze meses. Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais tiveram resultados positivos, o Governo pode atribuir à frota da União Europeia possibilidades de pesca de novas espécies, até que o presente protocolo caduque. Nesse caso, a compensação financeira a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do protocolo atual será aumentada.

    4.   Os navios que exercem a pesca exploratória na aceção do presente protocolo devem ter a bordo um observador, conforme definido no anexo.

    Artigo 7.o

    Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

    1.   A contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa, após consulta entre as duas Partes, sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

    a)

    Circunstâncias anormais, definidas no artigo 2.o, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da pesca, impedem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca do Gabão;

    b)

    Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes afetam as disposições do presente protocolo;

    c)

    A União Europeia ou o Gabão verificou a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos do Homem e do elemento fundamental, referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, segundo o procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo acordo.

    2.   Nos casos referidos no n.o 1, as atividades de pesca são suspensas. A revisão ou suspensão do pagamento tem lugar sem prejuízo da contrapartida financeira devida a título das atividades de pesca já realizadas antes da decisão de suspensão.

    3.   A União Europeia, na sequência da avaliação prevista no artigo 3.o, n.o 4, reserva-se o direito de suspender, parcial ou totalmente, o pagamento do apoio financeiro ao setor das pescas previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente protocolo, em caso de incumprimento dos objetivos da programação do apoio setorial ou de não-execução da referida contrapartida financeira.

    4.   O pagamento da contrapartida financeira é retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 o justificarem. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), não pode ter lugar para além de um período de seis meses após o protocolo ter caducado.

    Artigo 8.o

    Suspensão da aplicação do protocolo

    1.   A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

    a)

    Circunstâncias anormais, definidas no artigo 2.o, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da pesca, impedem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca do Gabão;

    b)

    Alterações significativas nas orientações políticas das Partes afetam as disposições do presente protocolo;

    c)

    A União Europeia ou o Gabão verificou a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos do Homem e do elemento fundamental, referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, segundo o procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo acordo.

    d)

    A União Europeia não pagou a contrapartida financeira prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos no artigo 10.o, n.o 2, do presente protocolo;

    e)

    Litígio entre as Partes quanto à interpretação do presente protocolo;

    f)

    Incumprimento por uma das Partes das disposições do presente protocolo, anexo e apêndices.

    2.   A aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que não tenha sido possível resolver o litígio que as opõe no âmbito das consultas realizadas na comissão mista.

    3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

    4.   Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após a resolução do litígio, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.

    5.   Em caso de suspensão efetiva, os navios da União Europeia têm a obrigação de sair da zona de pesca do Gabão no prazo de 24 horas.

    Artigo 9.o

    Direito nacional

    1.   As atividades dos navios de pesca da União Europeia na zona de pesca gabonesa ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor no Gabão, salvo disposição em contrário do presente protocolo e dos seus anexos.

    2.   As autoridades gabonesas informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação relacionada com a política das pescas antes da sua entrada em vigor.

    3.   Em caso de contradição entre as novas disposições da legislação nacional gabonesa, como as mencionadas no n.o 2, e as disposições do presente protocolo e seus anexos, a comissão mista deve ser convocada no mais curto prazo, a fim de clarificar as que afetam diretamente a atividade de pesca dos navios da União Europeia.

    Artigo 10.o

    Informatização das comunicações

    1.   A República Gabonesa e a União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do acordo.

    2.   A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel, após aprovação pelas autoridades competentes, definidas no capítulo I do anexo do presente protocolo.

    3.   O Gabão e a União Europeia devem notificar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. As informações e os documentos ligados à execução do acordo são então automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel.

    Artigo 11.o

    Confidencialidade

    A República Gabonesa e a União Europeia comprometem-se a que todos os dados nominativos relativos aos navios europeus e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do acordo sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

    Ambas as Partes devem velar por que só os dados agregados relativos às atividades de pesca nas águas gabonesas sejam colocados à disposição do público, em conformidade com as disposições da ICCAT na matéria. Os dados que podem ser considerados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para a execução do acordo e para fins de gestão das pescas, de controlo e de vigilância.

    Artigo 12.o

    Vigência

    O presente protocolo e os seus anexos são aplicáveis por um período de três (3) anos a partir da data de início da sua aplicação provisória, em conformidade com o artigo 14.o.

    Artigo 13.o

    Denúncia

    1.   Caso tencione denunciar o protocolo, a Parte interessada deve notificar por escrito a outra Parte dessa intenção, pelo menos três meses antes da data em que a denúncia deva produzir efeitos.

    2.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.

    Artigo 14.o

    Aplicação provisória

    O presente protocolo e os seus anexos são aplicáveis a título provisório a partir da data da sua assinatura.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    O presente protocolo e os seus anexos entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    Pela União Europeia

    J. E. HOLZAPPEL

    Pela República do Gabão

    J. NKOGHE BEKALE


    ANEXO

    CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DO GABÃO POR NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.   Designação da autoridade competente

    Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou ao Gabão como autoridade competente designam:

    para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso através da Delegação da UE no Gabão;

    para o Gabão: o Ministério responsável pelas pescas.

    2.   Zona de pesca do Gabão

    Os navios da UE podem exercer as suas atividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base no interior da zona de pesca do Gabão, sob reserva do disposto infra, no ponto 3.

    O Gabão deve comunicar à UE, antes da data de aplicação provisória do protocolo, as coordenadas geográficas das linhas de base, da sua zona de pesca e, dentro desta, de todas as zonas em que a pesca é proibida.

    3.   Zonas em que a navegação e a pesca são proibidas

    É proibida qualquer forma de navegação nas zonas adjacentes às atividades de prospeção e exploração de petróleo. Os navios da União Europeia devem velar por que não seja introduzido nessas zonas, nem na faixa das 12 milhas marítimas estabelecida a partir da linha de base, nenhum dos seus dispositivos de concentração de peixes (DCP) marcados com baliza.

    As zonas em que a pesca é proibida incluem os parques nacionais, as zonas marinhas protegidas e as zonas de reprodução dos peixes, em conformidade com a legislação nacional em vigor.

    O Ministério responsável pelas pescas da República Gabonesa deve comunicar as delimitações destas zonas aos armadores no momento da emissão da licença de pesca.

    As zonas em que a navegação e a pesca são proibidas devem ser igualmente comunicadas, a título informativo, à UE, devendo qualquer alteração ser anunciada pelo menos dois meses antes da sua aplicação.

    4.   Proibições

    Os navios de apoio são proibidos na zona de pesca do Gabão.

    5.   Designação de um agente local

    Os navios da UE que prevejam efetuar desembarques num porto do Gabão devem ser representados por um consignatário residente no Gabão.

    6.   Conta bancária

    O Gabão deve comunicar à UE, antes da aplicação provisória do protocolo, os dados da conta ou contas bancárias em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da UE no âmbito do acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

    CAPÍTULO II

    AUTORIZAÇÕES DE PESCA

    Para efeitos da aplicação das disposições do presente anexo, o termo «licença» é equivalente ao termo «autorização de pesca», conforme definido na legislação da União Europeia.

    1.   Condição prévia à obtenção de uma licença de pesca – navios elegíveis

    As licenças de pesca referidas no artigo 6.o do acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da UE e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão ou ao próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca no Gabão no âmbito do acordo. Todos os navios que pretendam exercer uma atividade de pesca no âmbito do presente protocolo devem estar igualmente inscritos no registo dos navios de pesca da ICCAT.

    2.   Pedido de licença

    A UE deve apresentar ao Gabão, utilizando o formulário que consta do apêndice 1 do presente anexo, um pedido de licença de pesca por cada navio que pretenda pescar no âmbito do acordo, pelo menos 15 dias antes da data de início do período de validade. O primeiro pedido de licença de pesca ao abrigo do protocolo em vigor ou o pedido subsequente a uma alteração técnica do navio em causa deve ser acompanhado:

    i.

    da prova de pagamento da taxa forfetária pelo período de validade da licença requerida,

    ii.

    do nome e endereço do consignatário local do navio, caso exista,

    iii.

    de uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm x 10 cm,

    iv.

    dos elementos de identificação da baliza VMS e de qualquer outro documento especificamente exigido no âmbito do Acordo.

    Aquando da renovação de uma licença ao abrigo do protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação deve ser acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.

    3.   Taxa forfetária e taxa nacional

    1.

    O montante da taxa forfetária inclui todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos custos de prestações de serviços.

    2.

    O montante das taxas forfetárias anuais a cargo dos armadores para os atuneiros cercadores e atuneiros com canas é o seguinte:

    para o primeiro ano de aplicação do protocolo: 55 EUR por tonelada pescada nas águas gabonesas,

    para o segundo e o terceiro anos: 65 EUR por tonelada pescada.

    3.

    As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes de uma taxa nacional no montante forfetário seguinte:

    para os atuneiros cercadores e os atuneiros com canas, 13 750 EUR por ano, durante a vigência do Protocolo.

    4.   Lista provisória dos navios requerentes de licença de pesca

    Imediatamente após a receção dos pedidos de licença, o Gabão deve estabelecer, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

    A UE deve transmitir a lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, o Gabão pode entregar diretamente ao armador ou ao seu consignatário a lista provisória, cuja cópia deve transmitir à UE.

    5.   Emissão da licença

    O Gabão deve transmitir a licença aos armadores no prazo de 15 dias após a receção do processo de pedido completo.

    Em caso de renovação de uma licença durante o período de aplicação do protocolo, a nova licença deve conter uma referência clara à licença inicial.

    A UE deve transmitir a lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, o Gabão pode entregar diretamente ao armador ou ao seu consignatário a licença, cuja cópia deve transmitir à UE.

    6.   Lista dos navios autorizados a pescar

    Imediatamente após a emissão da licença, o Gabão deve estabelecer, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na zona do Gabão. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE e substitui a lista provisória acima referida.

    7.   Período de validade da licença

    As autorizações de pesca são válidas por um ano, podendo ser renovadas.

    Para determinar o início do período de validade, entende-se por «período anual»:

    i)

    no primeiro ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre a data da sua aplicação provisória e 31 de dezembro do mesmo ano,

    ii)

    em seguida, cada ano civil completo,

    iii)

    no último ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o Protocolo caduca,

    iv)

    no primeiro e no quarto ano do protocolo, a taxa nacional é calculada pro rata temporis.

    A licença é emitida para um navio determinado e não pode ser transferida.

    Todavia, em caso de força maior devidamente comprovado, como a perda ou imobilização prolongada de um navio por motivo de avaria técnica grave, e a pedido da UE, a licença de um navio é substituída por uma nova autorização, emitida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referido no artigo 1.o do protocolo, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

    A transferência é efetuada mediante entrega pelo armador ou pelo seu consignatário no Gabão, da licença de pesca a substituir e o estabelecimento, no mais curto prazo, pelo Gabão da autorização de substituição. A autorização de substituição deve ser transmitida o mais depressa possível ao armador ou ao seu consignatário aquando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos a partir do dia da entrega da autorização a substituir.

    8.   Detenção a bordo da licença

    A licença, ou, na falta desta, uma cópia válida 45 dias após a data de emissão, deve ser permanentemente mantida a bordo do navio.

    Contudo, os navios são autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória referida supra, no ponto 4. Deve ser permanentemente mantida a bordo dos navios em causa uma cópia dessa lista, até à emissão das correspondentes licenças.

    O Gabão deve atualizar, no mais curto prazo, a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

    CAPÍTULO III

    MEDIDAS TÉCNICAS

    As medidas técnicas, relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias aplicáveis aos navios que possuam uma licença são definidas para cada categoria de pesca nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo.

    Os navios devem cumprir todas as recomendações adotadas pela ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico) ou as disposições da regulamentação gabonesa na matéria.

    Aquando das operações de pesca na zona de pesca gabonesa, e com exceção dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes naturais, a utilização de auxiliares de pesca que alterem o comportamento das espécies de grandes migradores e favoreçam, nomeadamente, a sua concentração na proximidade ou por baixo do auxiliar de pesca é limitada a DCP derivantes artificiais ditos ecológicos, cujas conceção, construção e utilização devem permitir evitar a captura acidental pelo auxiliar de cetáceos, tubarões ou tartarugas. Os materiais que constituem estes auxiliares devem ser biodegradáveis. A instalação e a utilização destes DCP derivantes artificiais está sujeita à adoção pela União Europeia de um plano de gestão conforme com as disposições adotadas pela ICCAT.

    CAPÍTULO IV

    DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

    1.   Diário de pesca

    O capitão de um navio da UE que pesque ao abrigo do acordo deve manter um diário de pesca em francês, cujo modelo, para cada categoria de pesca, figura no apêndice 3 ao presente anexo.

    O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão, para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca gabonesa.

    O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas.

    Se for caso disso, o capitão deve inscrever igualmente todos os dias no diário de pesca as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

    O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

    O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

    2.   Declaração das capturas

    A declaração das capturas deve ser efetuada pelo capitão mediante a entrega ao Gabão dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca gabonesa.

    A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

    i)

    em caso de passagem num porto do Gabão, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local do Gabão, que deve acusar a sua receção por escrito,

    ii)

    em caso de saída da zona de pesca gabonesa sem passagem prévia por um porto do Gabão, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de 14 dias após a chegada a qualquer outro porto e, em todo o caso, no prazo de 30 dias após a saída da zona do Gabão:

    a)

    por correio enviado ao Gabão,

    b)

    ou por fax, para o número comunicado pelo Gabão,

    c)

    ou por correio eletrónico.

    As Partes devem envidar todos os esforços para instaurar um sistema de declaração das capturas baseado no intercâmbio eletrónico do conjunto dos dados, a fim de acelerar a transmissão.

    A partir do momento em que seja possível transmitir as declarações de capturas por correio eletrónico, o capitão deve transmitir os diários de pesca ao Gabão, para o endereço eletrónico comunicado por este país, que, sem demora, deve acusar, pelo mesmo meio, a respetiva receção.

    O capitão deve enviar à Delegação da UE no Gabão uma cópia de todos os diários de pesca. Relativamente aos atuneiros cercadores e aos atuneiros com canas, o capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos os diários de pesca ao Institut de Recherche Agricole et Forestière (IRAF) do Gabão e a um dos institutos científicos seguintes:

    i)

    Institut de recherche pour le développement (IRD),

    ii)

    Instituto Español de Oceanografia (IEO),

    iii)

    Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

    O regresso do navio à zona do Gabão durante o período de validade da licença implica uma nova declaração das capturas.

    Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, o Gabão pode suspender a licença do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, o Gabão pode recusar a renovação da licença. O Gabão deve informar sem demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto.

    3.   Transição para um sistema eletrónico

    As duas Partes manifestam a sua vontade de assegurar uma transição para um sistema de declaração eletrónica das capturas com as características técnicas específicas definidas no apêndice 6. As Partes acordam em definir conjuntamente as modalidades dessa transmissão, com o objetivo de tornar o sistema operacional no mais curto prazo. O Gabão deve informar a UE logo que as condições dessa transação estejam satisfeitas. A partir da data de transmissão dessa informação, as duas Partes devem acordar num prazo de dois meses para que o sistema esteja plenamente operacional.

    4.   Cômputo das taxas para os atuneiros cercadores e os atuneiros com canas

    Até à entrada em funcionamento do sistema eletrónico previsto no n.o 3, a UE deve estabelecer para cada atuneiro cercador e atuneiro com canas, com base nas suas declarações das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

    A UE deve comunicar esse cômputo definitivo ao Gabão e ao armador antes de 31 de julho do ano em curso.

    A partir da data da entrada em funcionamento efetiva do sistema eletrónico previsto no n.o 3, a UE deve estabelecer para cada atuneiro cercador e atuneiro com canas, com base nos diários de bordo arquivados no Centro de Vigilância das Pescas (CVP) do Estado de pavilhão, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

    A UE deve comunicar esse cômputo definitivo ao Gabão e ao armador antes de 31 de março do ano em curso.

    Nos dois casos, o Gabão pode contestar esse cômputo definitivo, com base em elementos comprovativos, no prazo de 30 dias a contar da data da sua transmissão. Em caso de desacordo, as Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista. Se o Gabão não levantar objeções no prazo de 30 dias, o cômputo definitivo é considerado adotado.

    Na data da comunicação do cômputo definitivo das capturas ao Gabão, a UE deve transmitir uma síntese dos dados de capturas e de esforço dos navios da UE correspondentes à sua atividade de pesca com DCP na zona de pesca gabonesa, em conformidade com as medidas e obrigações adotadas pela ICCAT, nomeadamente através da sua Recomendação 11/01.

    CAPÍTULO V

    DESEMBARQUES

    1.   Procedimento de desembarque

    O capitão de um navio da UE que pretenda desembarcar num porto do Gabão capturas efetuadas na zona deste país, deve notificar este país, pelo menos 24 horas antes do desembarque:

    a)

    O nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque;

    b)

    O porto de desembarque;

    c)

    A data e a hora previstas para o desembarque;

    d)

    A quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar (identificada pelo seu código FAO alfa-3).

    Os navios devem desembarcar nos portos do Gabão todas as suas capturas acessórias capturadas na zona de pesca gabonesa.

    A operação de desembarque deve ter lugar nas águas de um porto gabonês autorizado para o efeito. O transbordo é proibido.

    A inobservância das presentes disposições conduz à aplicação das sanções previstas para o efeito pela legislação gabonesa.

    2.   Incitação ao desembarque

    a)   Atuneiros cercadores

    Quando as estruturas portuárias e de transformação do atum estiverem operacionais no Gabão, os armadores comprometem-se a desembarcar 30 %, no mínimo, das capturas realizadas nas águas gabonesas, tendo em conta as necessidades efetivas da unidade de produção. Aquando desses desembarques, os atuneiros devem desembarcar, igualmente, 100 % das capturas acessórias conservadas a bordo, a fim de abastecer o mercado local. Estes desembarques efetuados no Gabão devem poder ser valorizados aos preços do mercado. Caso a unidade de produção não seja suficientemente abastecida, as Partes devem convocar a comissão mista para encontrar uma solução;

    b)   Atuneiros com canas

    Os armadores comprometem-se a desembarcar 100 % das capturas realizadas nas águas gabonesas, a fim de abastecer o mercado local;

    c)   O disposto no n.o 2, alínea a), é aplicável, sob reserva da notificação pela Parte gabonesa da operacionalização efetiva das infraestruturas em causa e após exame pela comissão mista.

    CAPÍTULO VI

    CONTROLO

    1.   Entrada e saída de zona:

    Qualquer entrada ou saída da zona de pesca gabonesa de um navio da UE que possua uma licença deve ser comunicada ao Gabão no prazo de seis horas antes da entrada ou saída.

    Aquando da comunicação de entrada ou saída, os navios devem indicar, em especial:

    i)

    a data, a hora e o ponto de passagem previstos,

    ii)

    a quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos,

    iii)

    a apresentação dos produtos.

    As comunicações devem ser efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax ou por rádio, para um endereço eletrónico, um número de chamada ou uma frequência comunicados pelo Gabão, que deve acusar, sem demora, pelo mesmo meio, a respetiva receção. O Gabão deve notificar imediatamente aos navios em causa e à UE qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de chamada ou da frequência de transmissão.

    Qualquer navio surpreendido a pescar na zona do Gabão sem ter previamente comunicado a sua presença é considerado um navio que pesca ilegalmente.

    2.   Inspeções no mar

    A inspeção no mar na zona gabonesa dos navios da UE que possuem uma licença deve ser efetuada por navios e inspetores gaboneses claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

    Antes de embarcar, os inspetores gaboneses devem prevenir o navio da UE da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato.

    Os inspetores gaboneses devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

    O Gabão pode autorizar a UE a participar na inspeção no mar a título de observador.

    O capitão do navio da UE deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores gaboneses.

    No fim de cada inspeção, os inspetores gaboneses devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

    A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo ligado à infração. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixarem o navio da UE, os inspetores gaboneses devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio. O Gabão deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à UE no prazo de oito dias após a inspeção.

    3.   Inspeção no porto

    A inspeção no porto dos navios da UE que desembarcam capturas efetuadas na zona do Gabão nas águas de um porto deste país deve ser realizada por inspetores habilitados.

    A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores gaboneses devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções de inspeção e conduzir a inspeção de forma a minimizar o impacto no navio, na operação de desembarque e na carga.

    O Gabão pode autorizar a UE a participar na inspeção no porto a título de observador.

    O capitão do navio da UE deve facilitar o trabalho dos inspetores gaboneses.

    No fim de cada inspeção, o inspetor gabonês deve estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

    A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo ligado à infração. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura».

    Após a inspeção, o inspetor gabonês deve entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE. O Gabão deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à UE no prazo de oito dias após a inspeção.

    4.   Vigilância participativa em matéria de luta contra a pesca INN

    A fim de reforçar a vigilância da pesca no alto mar e a luta contra a pesca INN, os navios de pesca da União Europeia devem assinalar a presença na zona de pesca do Gabão de qualquer outro navio que não conste da lista dos navios autorizados a pescar no Gabão.

    Sempre que observe o exercício, por um navio de pesca, de atividades suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN, o capitão de um navio de pesca da UE pode reunir o máximo de informações sobre essa observação. Os relatórios de observação devem ser enviados sem demora à autoridade competente do Estado-Membro do navio que realizou a observação, a qual os deve transmitir à Comissão Europeia ou à organização que esta designe. A Comissão Europeia deve transmitir esta informação ao Gabão.

    Logo que possível, o Gabão deve transmitir à UE os relatórios de observação na sua posse relativos a navios de pesca que exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN na zona de pesca gabonesa.

    CAPÍTULO VII

    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE (VMS)

    1.   Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

    Sempre que se encontrem na zona de pesca gabonesa, os navios da UE que possuem uma licença devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (Vessel Monitoring System – VMS) que assegura a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao centro de controlo das pescas (Centro de Vigilância das Pescas – CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

    Cada mensagem de posição deve conter:

    a)

    A identificação do navio;

    b)

    A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

    c)

    A data e a hora de registo da posição;

    d)

    A velocidade e o rumo do navio.

    Cada mensagem deve ter o formato que consta do apêndice 4 do presente anexo.

    A primeira posição registada após a entrada na zona do Gabão deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona do Gabão, que, por sua vez, deve ser identificada pelo código «EXI».

    O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas por três anos.

    2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

    O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

    Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de dez dias. Passado esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar na zona do Gabão.

    Os navios que pesquem na zona do Gabão com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição, por correio eletrónico, por rádio ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão, pelo menos de quatro em quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias.

    3.   Comunicação segura das mensagens de posição ao Gabão

    O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP do Gabão. O CVP do Estado de pavilhão e o do Gabão devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

    A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o do Gabão deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

    O CVP do Gabão deve informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma licença, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da zona.

    4.   Avaria do sistema de comunicação

    O Gabão deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, para chegar a uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, deve recorrer-se à comissão mista.

    O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio, destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é punida com as sanções previstas pela legislação gabonesa em vigor.

    5.   Revisão da frequência das mensagens de posição

    Com base em elementos fundados que tendam a provar uma infração, o Gabão pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, que, durante um período de investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para 30 minutos. Esses elementos de prova devem ser transmitidos sem demora pelo Gabão ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora ao Gabão as mensagens de posição com a nova frequência.

    No fim do período de investigação determinado, o Gabão deve informar do facto imediatamente o CVP do Estado de pavilhão e a UE e informá-los posteriormente do seguimento eventual dado ao caso.

    CAPÍTULO VIII

    INFRAÇÕES

    1.   Tratamento das infrações

    Qualquer infração cometida por um navio da UE que possua uma licença em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção. Esse relatório deve ser transmitido à UE e ao Estado de pavilhão no mais curto prazo.

    A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo ligado à infração. O capitão do navio deve cooperar durante o desenrolar do procedimento de inspeção.

    2.   Apresamento do navio – reunião de informação

    Caso a legislação gabonesa em vigor o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da UE em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto gabonês.

    O Gabão deve notificar a UE, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da UE que possua uma licença. Tal notificação deve ser acompanhada dos elementos comprovativos da infração denunciada.

    Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, o Gabão deve organizar, a pedido da UE, um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Pode assistir a essa reunião de informação um representante do Estado de pavilhão do navio.

    3.   Sanção da infração – processo de transação

    A sanção da infração denunciada deve ser fixada pelo Gabão segundo as disposições da legislação nacional em vigor.

    Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter início, deve ser encetado um processo de transação entre o Gabão e a UE para determinar os termos e o nível da sanção. Podem participar no referido processo representantes do Estado de pavilhão do navio e da UE. O processo de transação deve terminar o mais tardar três dias depois da notificação do apresamento do navio.

    4.   Processo judicial – Caução bancária

    Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado pelo Gabão, cujo montante, fixado pelo Gabão, deve cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

    A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:

    a)

    Integralmente, se não for decretada uma sanção;

    b)

    No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

    O Gabão deve informar a UE dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após ser proferida a decisão.

    5.   Libertação do navio e da tripulação

    O navio e a sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.

    CAPÍTULO IX

    EMBARQUE DE MARINHEIROS

    1.

    Os armadores de atuneiros cercadores e de atuneiros com canas comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes:

    para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser de origem ACP,

    para a frota de atuneiros com canas, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser de origem ACP,

    2.

    Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros gaboneses.

    3.

    A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da UE. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de contratação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    4.

    Os contratos de trabalho dos marinheiros dos países ACP, cuja cópia é entregue aos signatários, são celebrados entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que deve incluir um seguro por morte, doença ou acidente.

    5.

    O salário dos marinheiros dos países ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações do Gabão e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

    6.

    Os marinheiros contratados por um navio da UE devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. No caso de o marinheiro não se apresentar nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

    CAPÍTULO X

    OBSERVADORES

    1.   Observação das atividades de pesca

    Os navios que possuem uma licença estão sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do acordo.

    Esse regime deve ser conforme com as recomendações adotadas pela ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico).

    2.   Navios e observadores designados

    O Gabão deve designar os navios da UE que devem embarcar um observador, bem como os observadores que lhes são afetados, o mais tardar 15 dias antes da data prevista para o seu embarque. A pedido das autoridades gabonesas, os navios de pesca da UE devem embarcar um observador a fim de atingir uma taxa de cobertura de 25 % dos navios detentores de uma licença.

    No momento da emissão da autorização de pesca, o Gabão deve informar a UE e o armador, ou o seu consignatário, dos navios e observadores designados, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio. O Gabão deve informar sem demora a UE e o armador, ou o seu consignatário, de qualquer alteração dos navios e observadores designados.

    O Gabão deve esforçar-se por não designar observadores para navios que já tenham um observador a bordo ou que já estejam formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em causa, no âmbito das suas atividades noutras zonas de pesca que não as gabonesas.

    O tempo de presença do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o desempenho das suas funções.

    3.   Contribuição financeira forfetária

    Aquando do pagamento da taxa forfetária anual, o armador deve pagar igualmente ao Gabão, por cada navio, um montante forfetário de 200 EUR.

    4.   Salário do observador

    O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Gabão.

    5.   Condições de embarque

    As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e o Gabão.

    O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o seu alojamento a bordo.

    As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.

    O capitão deve tomar todas as disposições que lhe compitam para garantir a segurança física e moral do observador.

    Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente ligadas às suas tarefas.

    6.   Obrigações do observador

    Durante todo o período de presença a bordo, o observador deve:

    a)

    Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca;

    b)

    Respeitar os bens e equipamentos a bordo;

    c)

    Respeitar a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

    7.   Embarque e desembarque do observador

    O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

    O armador, ou o seu consignatário, deve comunicar ao Gabão antes do embarque, com um pré-aviso de dez dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

    Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar e é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

    Se o observador não for desembarcado num porto do Gabão, o armador deve assegurar, a expensas suas, o repatriamento desse observador para o Gabão no mais curto prazo.

    8.   Tarefas do observador

    O observador deve desempenhar as seguintes funções:

    a)

    Observar as atividades de pesca do navio;

    b)

    Verificar a posição do navio durante as operações de pesca;

    c)

    Proceder a uma amostragem biológica no âmbito de um programa científico;

    d)

    Tomar nota das artes de pesca utilizadas;

    e)

    Verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona do Gabão constantes do diário de bordo;

    f)

    Verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa das capturas devolvidas;

    g)

    Comunicar as suas observações por rádio, fax ou correio eletrónico, pelo menos uma vez por semana, sempre que o navio operar na zona do Gabão, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

    9.   Relatório do observador

    Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.

    O observador deve entregar o seu relatório ao Gabão, que dele deve transmitir uma cópia à UE no prazo de oito dias após o desembarque do observador.

    Apêndices ao presente anexo

    1.

    Apêndice 1 – Formulário de pedido de licença

    2.

    Apêndice 2 – Ficha técnica

    3.

    Apêndice 3 – Diário de pesca

    4.

    Apêndice 4 – Formato da mensagem de posição VMS

    5.

    Apêndice 5 – Limites da zona de pesca gabonesa

    6.

    Apêndice 6 – Registo eletrónico das operações de pesca

    Apêndice 1

    ACORDO DE PESCA GABÃO — UNIÃO EUROPEIA

    PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

    Image

    Apêndice 2

    FICHA TÉCNICA

    Zona de pesca:

    Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, com exclusão das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas, previstas no apêndice 5.

    Categorias autorizadas:

    Atuneiros cercadores

    Atuneiros com canas

    Capturas acessórias:

    Respeito das recomendações da ICCAT e da FAO

    Taxas e tonelagens de:

    Taxa por tonelada pescada

    Atuneiros cercadores e atuneiros com canas:

    1.o ano: 55 EUR/tonelada

    2.o e 3.o anos: 65 EUR/tonelada

    Taxa nacional anual:

    Atuneiros cercadores e atuneiros com canas:

    13 750 EUR por ano, durante a vigência do protocolo

    Número de navios autorizados a pescar

    27 atuneiros cercadores

    8 atuneiros com canas

    Outros

    Observadores em 25 % dos navios autorizados a pescar – contribuição financeira forfetária: 200 EUR por navio e por ano.

    Marinheiros: 20 % de marinheiros embarcados nacionais de países ACP

    Apêndice 3

    Jornal da pesca

    Image

    Apêndice 4

    TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS AO GABÃO

    COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

    Dado

    Código

    Obrigatório/Facultativo

    Conteúdo

    Início do registo

    SR

    O

    Dado do sistema que indica o início do registo

    Destinatário

    AD

    O

    Dado da mensagem – destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)

    Remetente

    FR

    O

    Dado da mensagem – remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)

    Estado de pavilhão

    FS

    O

    Dado da mensagem – bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166)

    Tipo de mensagem

    TM

    O

    Dado da mensagem – tipo de mensagem (ENT, POS, EXI)

    Indicativo de chamada rádio (IRCS)

    RC

    O

    Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio

    Número de referência interno da Parte Contratante

    IR

    F

    Dado do navio – número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número

    Número de registo externo

    XR

    O

    Dado do navio – número lateral do navio (ISO 8859.1)

    Latitude

    LT

    O

    Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais N/S GGddd (WGS-84)

    Longitude

    LG

    O

    Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais E/W GGddd (WGS-84)

    Rumo

    CO

    O

    Rota do navio à escala de 360°

    Velocidade

    SP

    O

    Velocidade do navio em décimos de nó

    Data

    DA

    O

    Dado de posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

    Hora

    TI

    O

    Dado de posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM)

    Fim do registo

    ER

    O

    Dado do sistema que indica o fim do registo

    As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

    (1)

    Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1

    (2)

    Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.

    (3)

    Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

    (4)

    Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

    (5)

    O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

    (6)

    Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.

    Apêndice 5

    LIMITES DA ZONA DE PESCA GABONESA

    COORDENADAS DA ZONA DE PESCA

    As autoridades competentes gabonesas devem comunicar aos serviços competentes da UE as coordenadas geográficas da linha de base gabonesa, da sua zona de pesca e de todas as zonas em que a navegação e a pesca são proibidas. As autoridades gabonesas comprometem-se igualmente a comunicar com um mês de antecedência, pelo menos, qualquer alteração relativa a essas delimitações.

    Apêndice 6

    a)   Diretrizes para o enquadramento e a execução do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS)

    Referência: Anexo ao Protoloco do Acordo de pesca UE/Gabão

    Disposições gerais

    (1)

    Todos os navios de pesca da UE devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere nas águas do Gabão.

    (2)

    Os navios da UE que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não são autorizados a entrar nas águas do Gabão para exercer atividades de pesca.

    (3)

    Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado de pavilhão do navio, isto é, enviados inicialmente ao Centro de Vigilância das Pescas (adiante denominado «CVP») do Estado de pavilhão, que devem assegurar a sua disponibilização automática ao CVP do Gabão.

    (4)

    O Estado de pavilhão e o Gabão devem velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML disponível para o endereço [http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm] e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de uma forma legível por computador durante, pelo menos, três anos.

    (5)

    Qualquer alteração ou atualização desse formato deve ser identificada e datada e estar operacional seis meses após a sua introdução.

    (6)

    Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway).

    (7)

    O Estado de pavilhão e o Gabão devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

    a)

    Os correspondentes para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis meses;

    b)

    Os CVP do Estado de pavilhão e do Gabão devem notificar-se reciprocamente, antes de o fornecedor colocar em serviço o ERS, os elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telex, correio eletrónico) do seu correspondente ERS;

    c)

    Qualquer alteração dos elementos de contacto dos correspondentes ERS deve ser comunicada sem demora.

    Estabelecimento e comunicação dos dados ERS

    (8)

    O navio de pesca da UE deve:

    a)

    Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada dia passados nas águas do Gabão;

    b)

    Registar, para cada operação de pesca, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

    c)

    Declarar igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pelo Gabão;

    d)

    Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

    e)

    Expressar as quantidades em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

    f)

    Registar nos dados ERS, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

    g)

    Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada (mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) das águas do Gabão, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pelo Gabão, as quantidades conservadas a bordo no momento de cada passagem do navio;

    h)

    Transmitir os dados ERS diariamente, o mais tardar às 23h59 UTC, ao CVP do Estado de pavilhão, no formato referido supra, no n.o 3.

    (9)

    O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

    (10)

    O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir os dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao CVP do Gabão.

    (11)

    O CVP do Gabão deve confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar como confidenciais todos os dados ERS.

    Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão

    (12)

    O Estado de pavilhão deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou o seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão.

    (13)

    O Estado de pavilhão deve informar o Gabão da deficiência detetada e das medidas corretivas adotadas.

    (14)

    Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo, só poderá retomar as suas atividades de pesca nas águas do Gabão quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida pelo Gabão.

    (15)

    Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto até que:

    a)

    O sistema ERS esteja de novo a funcionar a contento do Estado de pavilhão e do Gabão, ou

    b)

    Seja autorizado a fazê-lo pelo Estado de pavilhão. Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar o Gabão da sua decisão antes da partida do navio.

    (16)

    Qualquer navio da UE que opere nas águas do Gabão com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados ERS diariamente, antes das 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP do Gabão.

    (17)

    Os dados ERS que não tenham sido colocados à disposição do Gabão através do sistema ERS devido a uma deficiência referida no n.o 10 devem ser transmitidos pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP do Gabão por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

    (18)

    Se o CVP do Gabão não receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, este país pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado pelo Gabão para investigação.

    Deficiência dos CVP – Não-receção dos dados ERS pelo CVP do Gabão

    (19)

    Sempre que um CVP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução do problema.

    (20)

    Antes da entrada em funcionamento do ERS, o CVP do Estado de pavilhão e o CVP do Gabão devem acordar nos meios alternativos de comunicação eletrónica a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

    (21)

    Sempre que o CVP do Gabão assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O Estado de pavilhão deve informar o CVP do Gabão e a UE dos resultados e das medidas adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da deficiência.

    (22)

    Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao CVP do Gabão utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.o 17.

    (23)

    O Gabão deve informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) de forma a que os navios da UE não sejam considerados pelo CVP do Gabão como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma deficiência de um dos CVP.

    Manutenção de um CVP

    (24)

    As operações de manutenção planeadas de um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas, com, pelo menos, 72 horas de antecedência ao outro CVP, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVP.

    (25)

    Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

    (26)

    Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.o 17.

    (27)

    O Gabão deve informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) de forma a que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVP.


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