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Document 22013A0914(01)

    Alteração à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)

    JO L 245 de 14.9.2013, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_amend/2013/914/oj

    14.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 245/3


    Alteração à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975 (1))

    De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas (C.N.433.2013.TREATIES – XI.A.16), as seguintes alterações à Convenção TIR entram em vigor em 10 de outubro de 2013 em relação a todas as Partes Contratantes

    No artigo 6.o, o n.o 2-A passa a ter a seguinte redação:

    «2-A.   Uma organização internacional deve ser autorizada pelo Comité de Gestão a assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional. A autorização deve ser concedida se a organização preencher os requisitos e as condições previstos no anexo 9, 3.a Parte. O Comité de Gestão pode revogar a autorização se esses requisitos e condições deixarem de ser respeitados.».

    Ao anexo 9 é aditada uma nova 3.a Parte do seguinte modo:

    «3.a Parte

    Autorização de uma organização internacional, tal como referida no artigo 6.o, para assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional, bem como para imprimir e distribuir Cadernetas TIR.

    Condições e requistos:

    1.

    Os requisitos e as condições a cumprir por uma organização internacional, a fim de ser autorizada, nos termos do artigo 6.o, n.o 2-A, da Convenção, pelo Comité de Gestão a assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional e a imprimir e distribuir as cadernetas TIR, são os seguintes:

    a)

    Prova da solidez da competência profissional e da capacidade financeira, que garanta a organização e o funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional, e das capacidades organizativas necessárias para cumprir as obrigações resultantes da Convenção, através da apresentação anual de demonstrações financeiras consolidadas, devidamente auditadas por auditores independentes reconhecidos internacionalmente;

    b)

    Inexistência de infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal.

    2.

    Em conformidade com a autorização, a organização internacional deve:

    a)

    Facultar às Partes Contratantes da Convenção TIR, através das associações nacionais filiadas na organização internacional, cópias autenticadas do contrato global de garantia e prova de cobertura da garantia;

    b)

    Facultar aos órgãos competentes da Convenção TIR informação sobre as regras e os procedimentos estabelecidos para a emissão das Cadernetas TIR pelas associações nacionais;

    c)

    Facultar aos órgãos competentes da Convenção TIR, numa base anual, dados sobre os pedidos apresentados, pendentes, pagos ou liquidados sem pagamento;

    d)

    Facultar aos órgãos competentes da Convenção TIR uma informação completa e detalhada sobre o funcionamento do regime TIR, em particular, mas não exclusivamente, e em tempo útil e de forma bem fundamentada, informação sobre a evolução do número de operações TIR não terminadas, os pedidos apresentados, pendentes, pagos ou liquidados sem pagamento, que possam suscitar preocupações sobre o correto funcionamento do regime TIR ou dificultar a continuação do funcionamento do seu sistema de garantia internacional;

    e)

    Facultar aos órgãos competentes da Convenção TIR dados estatísticos sobre o número de Cadernetas TIR atribuído a cada Parte Contratante, discriminados por tipo de caderneta;

    f)

    Facultar à Comissão de Controlo TIR indicações detalhadas sobre o preço de distribuição aplicado pela organização internacional para cada tipo de Caderneta TIR;

    g)

    Tomar todas as medidas possíveis para reduzir o risco de contrafação das Cadernetas TIR;

    h)

    Tomar as medidas corretivas apropriadas caso sejam detetadas falhas ou deficiências nas Cadernetas TIR e informar a Comissão de Controlo TIR das mesmas;

    j)

    Participar plenamente nos casos em que a Comissão de Controlo TIR seja chamada para facilitar a resolução de litígios;

    k)

    Assegurar que qualquer problema que envolva atividades fraudulentas ou outras dificuldades relacionadas com a aplicação da Convenção TIR seja de imediato comunicado à Comissão de Controlo TIR;

    l)

    Garantir a gestão do sistema de controlo das Cadernetas TIR, referido no anexo 10 da Convenção, juntamente com as associações de garante nacionais filiadas na organização internacional e as autoridades aduaneiras, e informará as Partes Contratantes e os órgãos competentes da Convenção sobre quaisquer deficiências detetadas no sistema;

    m)

    Facultar aos órgãos competentes da Convenção TIR estatísticas e dados sobre o desempenho das Partes Contratantes no que diz respeito ao sistema de controlo referido no anexo 10;

    n)

    Celebrar, pelo menos, dois meses antes da data provisória de entrada em vigor ou de renovação da autorização concedida em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2-A, da Convenção, um acordo escrito com o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, estando mandatada e agindo em nome do Comité de Gestão, acordo esse que deve incluir a aceitação pela organização internacional das obrigações que lhe são atribuídas nesse número.

    3.

    Quando a organização internacional for informada por uma associação garante sobre um pedido de pagamento, deve, no prazo de três (3) meses, comunicar à associação garante a sua posição sobre o pedido em causa.

    4.

    Todas as informações obtidas, direta ou indiretamente, pela organização internacional ao abrigo da Convenção, que sejam pela sua natureza confidenciais ou que sejam prestadas a título confidencial, devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, não podem ser utilizadas ou tratadas para qualquer propósito comercial, ou para qualquer outro fim diferente daquele para o qual foram fornecidas, nem podem ser divulgadas a terceiros sem autorização expressa da pessoa ou autoridade que as forneceu. Todavia, essas informações podem ser divulgadas sem autorização às autoridades competentes das Partes Contratantes da Convenção, quando tal seja autorizado ou exigido no âmbito das disposições aplicáveis do direito nacional ou internacional ou em virtude de uma ação judicial. A divulgação ou comunicação de informação deve respeitar plenamente as disposições em vigor em matéria de proteção de dados.

    5.

    O Comité de Gestão pode revogar a autorização concedida nos termos do artigo 6.o, n.o 2-A, em caso de incumprimento das condições e requisitos supra. Caso o Comité de Gestão decida revogar a autorização, a decisão produzirá efeitos no prazo mínimo de seis (6) meses após a data de revogação.

    6.

    A concessão de autorização a uma organização internacional nos termos acima enunciados não prejudica os deveres e obrigações que incumbem a essa organização por força da Convenção.»


    (1)  Versão consolidada publicada na Decisão 2009/477/CE do Conselho (JO L 165 de 26.6.2009, p. 1).


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