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Document 22012D0346

    2012/346/UE: Decisão do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem n. ° 1/2012, de 27 de março de 2012 , relativa ao anexo III do Acordo de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 169 de 29.6.2012, p. 61–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/346/oj

    29.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 169/61


    DECISÃO DO COMITÉ ESPECIAL UE-CHILE DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E REGRAS DE ORIGEM N.o 1/2012

    de 27 de março de 2012

    relativa ao anexo III do Acordo de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    (2012/346/UE)

    O COMITÉ ESPECIAL,

    Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), assinado em 18 de novembro de 2002, nomeadamente a expressão «território aduaneiro da Comunidade» utilizada no artigo 36.o, n.o 2, do anexo III respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo III do Acordo de Associação estabelece as regras de origem para os produtos originários dos territórios das Partes no Acordo.

    (2)

    O anexo III do Acordo de Associação refere-se ao termo «Comunidade».

    (3)

    Para efeitos do anexo III do Acordo de Associação, é adequado definir o termo «Comunidade» e a expressão «território aduaneiro da Comunidade», sob a forma de uma nota explicativa ao anexo, com vista a assegurar a correta aplicação territorial do mesmo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do Artigo 36.o, n.o 2, do anexo III do Acordo de Associação, a expressão «território aduaneiro da Comunidade» abrange o território aduaneiro da Comunidade Europeia (atualmente, União Europeia) como indicado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), sem prejuízo de quaisquer alterações posteriores ou da revogação da legislação em vigor.

    A presente nota explicativa ao anexo III não prejudica o disposto no título VII, relativo a Ceuta e Melilha, do mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do anexo III do Acordo de Associação, o termo «Comunidade» designa o território aduaneiro da Comunidade Europeia (atualmente, União Europeia), tal como referido no artigo 1.o da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor sessenta dias após a notificação pela última Parte da conclusão das formalidades internas necessárias para a aplicação da presente decisão.

    Feito em Santiago do Chile, em 27 de março de 2012.

    Pelo Comité Especial

    A Presidente

    Paulina NAZAL


    (1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


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