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Document 22012D0236

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 236/2012, de 31 de dezembro de 2012 , que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

    JO L 81 de 21.3.2013, p. 38–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/236(2)/oj

    21.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 81/38


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 236/2012

    de 31 de dezembro de 2012

    que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1193/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011, que estabelece o Registo da União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de janeiro de 2013, e a subsequentes períodos de comércio de emissões, do regime de comércio de licenças de emissão da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2216/2004 e (UE) n.o 920/2010 da Comissão Europeia (1) deve ser incorporado no Acordo.

    (2)

    A Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2) não foi incorporada no Acordo, pelo que as obrigações específicas em matéria de comunicação de informações previstas na decisão não são aplicáveis aos Estados da EFTA.

    (3)

    Os Estados da EFTA devem ser incluídos no Registo da União e no Diário de Operações da União Europeia (DOUE). O administrador central do DOUE deve exercer as suas funções em relação aos Estados da EFTA, sendo o Órgão de Fiscalização da EFTA o órgão competente para lhe dar as instruções necessárias em relação à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1193/2011 aos Estados da EFTA.

    (4)

    As Partes Contratantes estão cientes de que o caráter específico do RCLE UE e o correspondente sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que prevê a criação do Registo da União, exigem disposições especiais em matéria de armazenamento e aceso aos dados no que respeita ao Registo da União, a fim de assegurar que as licenças de emissão de gases com efeito de estufa estão em conformidade com as especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo ao abrigo do Protocolo de Quioto e que as transferências de tais licenças são compatíveis com as obrigações decorrentes desse Protocolo.

    (5)

    O Registo da União deve refletir o alargamento do RCLE UE aos Estados da EFTA. Em conformidade com a Decisão n.o 152/2012 do Comité Misto do EEE, de 26 de julho de 2012 (4), a conta de quantidade total UE, a conta de quantidade total da aviação UE, a conta de leilões UE, a conta de atribuição UE, a conta de reserva para novos operadores UE, a conta de leilões da aviação UE e a conta de reserva especial UE englobam as licenças de emissão dos Estados da EFTA.

    (6)

    As Partes Contratantes reconhecem o caráter distintivo do Registo da União e do DOUE, assim como as responsabilidades da Comissão em relação à segurança de funcionamento e à manutenção do sistema. Por conseguinte, a Comissão deve poder garantir, se necessário, a suspensão imediata do acesso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1193/2011, tendo simultaneamente em conta o papel do Órgão de Fiscalização da EFTA. Esta solução não prejudica futuras questões relacionadas com a estrutura de dois pilares estabelecida no âmbito do Acordo EEE.

    (7)

    As Partes Contratantes reconhecem que é essencial que as autoridades de controlo da aplicação da lei e as autoridades fiscais das Partes Contratantes, o Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão Europeia, o Tribunal de Contas, o Eurojust, bem como as autoridades competentes referidas no artigo 11.o da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), as autoridades nacionais de supervisão competentes, os administradores nacionais das Partes Contratantes e as autoridades competentes referidas no artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE tenham o direito de aceder a determinados dados armazenados no Registo da União e no RCLE UE em casos claramente definidos, se tal for necessário para o desempenho das suas funções tal como previsto no artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1193/2011 e no artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão (7), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1193/2011.

    (8)

    Pelo mesmo motivo, as Partes Contratantes, muito embora recordem que a Decisão 2009/371/JAI (8) não está incorporada no Acordo EEE, reconhecem que a Europol obtém um acesso permanente em modo de leitura aos dados armazenados no Registo da União e no RCLE UE.

    (9)

    As Partes Contratantes recordam, todavia, que a concessão de direitos de informação e de acesso permanente em modo de leitura, tal como previsto no artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1193/2011 e no artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1193/2011, não prejudica o entendimento de que a cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como a administração ou execução fiscais não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que os Regulamentos só conferem às instituições mencionadas os direitos explicitamente mencionados no artigo 83.o e no artigo 75.o, respetivamente.

    (10)

    O Anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1.

    O ponto 21an [Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão] é alterado do seguinte modo:

    i)

    É aditado o seguinte:

    «, tal como alterado por:

    32011 R 1193: Regulamento (UE) n.o 1193/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011 (JO L 315 de 29.11.2011, p. 1).»,

    ii)

    As adaptações h) e i) passam a ser as adaptações j) e m),

    iii)

    A seguir à adaptação g) é inserida a seguinte adaptação:

    «h)

    Ao artigo 64.o, n.o 1, e ao artigo 64.o-A, n.o 2, são aditados os seguintes parágrafos:

    “No que respeita às contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA, a Comissão deve informar imediatamente o Órgão de Fiscalização da EFTA das instruções dadas ao administrador central e dos motivos de tais instruções.

    Se a suspensão do acesso não for horizontal e incidir sobre contas individuais sob a jurisdição de um Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adotar, no prazo de três dias úteis, uma decisão sobre a aplicabilidade das instruções da Comissão, com base nas explicações facultadas por esta última. A ausência de decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA não afeta a validade das instruções dadas pela Comissão nem das medidas tomadas pelo administrador central.”,

    i)

    Ao artigo 64.o-A, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    “O termo ‘Comissão’ é substituído pela expressão ‘Órgão de Fiscalização da EFTA’ no caso de titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA.”,»

    iv)

    A seguir à adaptação j) são inseridas as seguintes adaptações:

    «k)

    Ao artigo 75.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    “No caso de titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA, esses dados podem ser facultados pelo administrador central mediante consentimento prévio do Órgão de Fiscalização da EFTA.”,

    l)

    Ao artigo 75.o-A, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    “A Europol deve manter o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão informados da utilização que faz dos dados relativos a titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA.” »

    2.

    A seguir ao ponto 21an [Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão] é inserido o seguinte:

    «21ana.

    32011 R 1193: Regulamento (UE) n.o 1193/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011, que estabelece o Registo da União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de janeiro de 2013, e a subsequentes períodos de comércio de emissões, do regime de comércio de licenças de emissão da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2216/2004 e (UE) n.o 920/2010 da Comissão (JO L 315 de 29.11.2011, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    A emissão, a transferência e a anulação de licenças de emissão no que se refere aos Estados da EFTA, aos seus operadores e aos operadores de aeronaves que administram devem ser registadas no Diário de Operações da União Europeia (DOUE).

    O administrador central tem competência para desempenhar as tarefas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE no que se refere aos Estados da EFTA, aos seus operadores e aos operadores de aeronaves que administram;

    b)

    Ao artigo 7.o, n.o 4, é aditada a seguinte frase:

    “O Órgão de Fiscalização da EFTA deve coordenar a aplicação do presente regulamento juntamente com os administradores nacionais de cada Estado da EFTA e o administrador central.”;

    c)

    Ao artigo 31.o, n.o 7, é aditada a seguinte frase:

    “O termo ‘Comissão’ é substituído pela expressão ‘Órgão de Fiscalização da EFTA’ no caso de titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA.”;

    d)

    Ao artigo 49.o, n.o 2, ao artigo 50.o, n.o 2, e ao artigo 54.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    “No que se refere aos planos nacionais de atribuição dos Estados da EFTA, o administrador central receberá instruções do Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

    e)

    Ao artigo 70.o, n.o 1, e ao artigo 71.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    “No que se refere às contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA, a Comissão deve informar imediatamente o Órgão de Fiscalização da EFTA das instruções dadas ao administrador central e dos motivos de tais instruções.

    Se a suspensão do acesso não for horizontal e incidir sobre contas individuais sob a jurisdição de um Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adotar, no prazo de três dias úteis, uma decisão sobre a aplicabilidade das instruções da Comissão, com base nas explicações facultadas por esta última. A ausência de decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA não afeta a validade das instruções dadas pela Comissão nem das medidas tomadas pelo administrador central.”;

    f)

    Ao artigo 71.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    “O termo ‘Comissão’ é substituído pela expressão ‘Órgão de Fiscalização da EFTA’ no caso de titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA.”;

    g)

    Ao artigo 73.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    “Um administrador nacional de um Estado da EFTA pode solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que restabeleça os processos suspensos em conformidade com o n.o 1 se considerar que os problemas que conduziram à suspensão foram resolvidos. Nesse caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão, incumbirá o administrador central de restabelecer esses processos. Caso contrário, deve recusar o pedido num período razoável e informar sem demora o administrador nacional, indicando as razões e definindo critérios a preencher para que um pedido subsequente possa ser aceite.”;

    h)

    Ao artigo 83.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    “No caso de titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA, esses dados podem ser facultados pelo administrador central mediante consentimento prévio do Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

    i)

    Ao artigo 83.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

    “A Europol deve manter o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão informados da utilização que faz dos dados relativos a titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA.” »

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1193/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2013 ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE (9), em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE, consoante a data que for posterior.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 31 de dezembro de 2012.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Atle LEIKVOLL


    (1)  JO L 315 de 29.11.2011, p. 1.

    (2)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

    (3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

    (4)  JO L 309 de 8.11.2012, p. 38.

    (5)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

    (6)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

    (7)  JO L 270 de 14.10.2010, p. 1.

    (8)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

    (9)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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