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Document 22011D0156

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 156/2011, de 2 de dezembro de 2011 , que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

JO L 76 de 15.3.2012, p. 41–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/156/oj

15.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 156/2011

de 2 de dezembro de 2011

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2011, de 21 de outubro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão, de 7 de outubro de 2010, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 920/2010 revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, o Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão (3), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(4)

A Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (4) não foi incorporada no Acordo, pelo que as obrigações específicas em matéria de comunicação de informações previstas na Decisão não são aplicáveis aos Estados da EFTA.

(5)

Os Estados da EFTA devem ser incluídos no Diário de Operações da União Europeia (DOUE). O administrador central do DOUE deve exercer as suas funções em relação aos Estados da EFTA, sendo o Órgão de Fiscalização da EFTA o órgão competente para lhe dar as instruções necessárias em relação à aplicação do Regulamento (UE) n.o 920/2010 aos Estados da EFTA.

(6)

Nos termos da Decisão n.o 146/2007 do Comité Misto do EEE, a Islândia foi exonerada da obrigação de apresentar um plano nacional de atribuição para o período 2008-2012. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento relativas às atribuições aos operadores de instalações no período 2008-2012 não são aplicáveis no que diz respeito à Islândia.

(7)

Nos termos da Decisão n.o 146/2007 do Comité Misto do EEE, as instalações fixas na Islândia que teriam sido abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE durante o período 2008-2012 foram excluídas do âmbito de aplicação da diretiva durante esse período. Por conseguinte, a Islândia não estabeleceu um Registo Nacional em relação ao Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE UE). O prazo para iniciar o procedimento previsto para a abertura de contas de depósito de operador no registo da União deve, portanto, ser ajustado. No caso das instalações fixas islandesas para as quais a autoridade competente já tenha emitido um título de emissão de gases com efeito de estufa, o procedimento terá início na data de entrada em vigor da presente decisão ou na data em que a Islândia possa operar no Registo da União, se esta for posterior.

(8)

A tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União» no DOUE deve refletir a extensão do RCLE UE para as atividades de aviação aos Estados da EFTA. Por conseguinte, a tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União» deve incluir o número total de licenças do capítulo II a atribuir a nível do EEE em 2012.

(9)

As Partes Contratantes estão cientes de que o caráter específico do RCLE UE e o correspondente sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, que prevê a criação do Registo da União, exigem disposições especiais em matéria de armazenamento e aceso aos dados no que respeita ao registo da União, a fim de assegurar que as licenças de emissão de gases com efeito de estufa estão em conformidade com as especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo nos termos do Protocolo de Quioto e que as transferências de tais licenças são compatíveis com as obrigações decorrentes desse Protocolo.

(10)

As Partes Contratantes reconhecem que é essencial que as autoridades de controlo da aplicação da lei e as autoridades fiscais das Partes Contratantes, o Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão Europeia, a Europol e os administradores nacionais das Partes Contratantes tenham o direito de aceder a determinados dados armazenados no Registo da União e no RCLE UE em casos claramente definidos, por motivos relacionados com a investigação, deteção e repressão de fraudes, a administração ou execução fiscais, a luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou criminalidade grave, tal como previsto no artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 920/2010.

(11)

As Partes Contratantes recordam que a concessão de direitos de informação, tal como previsto no artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 920/2010, não prejudica o entendimento de que a cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como a administração ou execução fiscais, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que o Regulamento só confere às instituições mencionadas os direitos explicitamente mencionados no seu artigo 75.o,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo, o texto do ponto 21an [Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

«32010 R 0920: Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão, de 7 de outubro de 2010, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 270 de 14.10.2010, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A emissão, a transferência e a anulação de licenças de emissão em relação aos Estados da EFTA, aos seus operadores e aos operadores de aeronaves por eles administrados devem ser registados no Diário de Operações da União Europeia (DOUE);

O administrador central tem competência para desempenhar as tarefas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE no que se refere aos Estados da EFTA, aos seus operadores e aos operadores de aeronaves por eles administrados.

b)

As disposições relativas à atribuição de licenças aos operadores de instalações no período 2008-2012 não são aplicáveis à Islândia;

c)

Ao artigo 6.o, n.o 5, é aditada a seguinte frase:

“O Órgão de Fiscalização da EFTA deve coordenar a aplicação do presente regulamento em conjunto com os administradores de registo de cada Estado da EFTA e o administrador central.”;

d)

Ao artigo 15.o é aditado o seguinte parágrafo:

“4.   Em relação às instalações fixas islandesas para as quais a autoridade competente tenha emitido um título de emissão de gases com efeito de estufa antes da entrada em vigor da presente decisão, o procedimento de abertura de contas de depósito de operador no registo da União terá início na data de entrada em vigor da presente decisão, ou na data em que a Islândia possa operar no registo da União, se esta for posterior.”;

e)

No artigo 34.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“O número total de licenças do capítulo II a atribuir no Espaço Económico Europeu em 2012;”;

f)

Ao artigo 35.o, n.o 2, e ao artigo 37.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“No que se refere aos planos nacionais de atribuição dos Estados da EFTA, o administrador central receberá instruções do Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

g)

Ao artigo 36.o e ao artigo 38.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

“No que se refere às decisões de atribuição de licenças do capítulo II tomadas pelos Estados da EFTA, o administrador central recebe instruções do Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

h)

Ao artigo 65.o é aditado o seguinte parágrafo:

“6.   ‘No que se refere aos registos dos Estados da EFTA, o administrador central recebe instruções do Órgão de Fiscalização da EFTA.’;”

i)

No anexo II, o “número total de licenças do capítulo II a nível da União em 2012” refere-se ao número total de licenças do capítulo II a nível do EEE em 2012, tal como determinado na Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2011, de 20 de julho de 2011.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 920/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2011, ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE (5), em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo, consoante a data que for posterior, mas não antes de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 87.

(2)  JO L 270 de 14.10.2010, p. 1.

(3)  JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.

(4)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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