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Document 22011D0087
Decision of the EEA Joint Committee No 87/2011 of 1 July 2011 amending Annex XX (Environment) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 87/2011, de 1 de Julho de 2011 , que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 87/2011, de 1 de Julho de 2011 , que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
JO L 262 de 6.10.2011, p. 59–59
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
6.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 262/59 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 87/2011
de 1 de Julho de 2011
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 57/2011, de 20 de Maio de 2011 (1). |
(2) |
A Decisão 2011/149/UE da Comissão, de 7 de Março de 2011, relativa às emissões históricas da aviação, em conformidade com o disposto no artigo 3.o-C, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
Em conformidade com o anexo XX do Acordo, nos termos do ponto 21al (Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), adaptação (bb), o Órgão de Fiscalização da EFTA forneceu dados correspondentes às emissões históricas de aviação de voos dentro e entre os territórios dos Estados da EFTA e de voos entre os Estados da EFTA e países terceiros. Estes dados foram obtidos em cooperação com o Eurocontrol através da mesma metodologia utilizada para calcular as emissões históricas da aviação a nível da UE. |
(4) |
Em conformidade com a mesma adaptação, o Comité Misto do EEE decide sobre as emissões históricas de aviação a nível do EEE, acrescentando as emissões históricas de aviação de voos dentro e entre os territórios dos Estados da EFTA e de voos entre os Estados da EFTA e países terceiros às emissões históricas de aviação a nível da UE previstas no artigo 1.o da Decisão 2011/149/UE da Comissão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 21apa (Decisão 2009/450/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«21apb. |
32011 D 0149: A Decisão 2011/149/UE da Comissão, de 7 de Março de 2011, relativa às emissões históricas da aviação, em conformidade com o disposto no artigo 3.o-C, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, deve ser incorporada no Acordo. Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são objecto da seguinte adaptação: Ao artigo 1.o são aditados os seguintes parágrafos: "As emissões históricas de aviação de voos dentro e entre os territórios dos Estados da EFTA e de voos entre os Estados da EFTA e países terceiros são fixadas em 1 943 935 toneladas de CO2. As emissões históricas de aviação a nível do EEE são fixadas em 221 420 279 toneladas de CO2."». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2011/149/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Julho de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 196 de 28.7.2011, p. 39.
(2) JO L 61 de 8.3.2011, p. 42.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais