This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22011D0073
Decision of the EEA Joint Committee No 73/2011 of 1 July 2011 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 73/2011, de 1 de Julho de 2011 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 73/2011, de 1 de Julho de 2011 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 262 de 6.10.2011, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
6.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 262/30 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 73/2011
de 1 de Julho de 2011
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2011, de 1 de Abril de 2011 (1). |
(2) |
A Directiva 2010/74/UE da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de alargar a inclusão da substância activa dióxido de carbono no seu anexo I ao tipo de produtos 18 (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de Setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (3), tal como rectificada pelo JO L 254 de 29.9.2010, p. 48, deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2010/675/UE da Comissão, de 8 de Novembro de 2010, relativa à não-inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo XV do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 12n (Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 12q (Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
3) |
A seguir ao ponto 12zx (Decisão 2010/226/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2010/74/UE e das Decisões 2010/571/UE, tal como rectificada no JO L 254 de 29.9.2010, p. 48, e 2010/675/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Julho de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 171 de 30.6.2011, p. 33.
(2) JO L 292 de 10.11.2010, p. 36.
(3) JO L 251 de 25.9.2010, p. 28.
(4) JO L 291 de 9.11.2010, p. 47.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.