Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22011D0045

    2011/45/UE: Decisão n. ° 1/2010 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 22 de Dezembro de 2010 , que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias

    JO L 19 de 22.1.2011, p. 34–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/45(1)/oj

    22.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/34


    DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

    de 22 de Dezembro de 2010

    que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias

    (2011/45/UE)

    O COMITÉ,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias e, nomeadamente, o artigo 52.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O primeiro travessão do artigo 52.o, n.o 4, do Acordo atribui ao Comité Misto a competência para adoptar as decisões de revisão do anexo 1.

    (2)

    O anexo 1 foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 1/2009 do Comité Misto, de 17 de Junho de 2009.

    (3)

    Foram adoptados novos actos jurídicos da União Europeia nos domínios abrangidos pelo Acordo. O texto do anexo 1 deve ser reformulado a fim de o adaptar às alterações na legislação pertinente da União Europeia,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo 1 do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

    Assinado em Berna, em 22 de Dezembro de 2010.

    O Presidente

    Peter FÜGLISTALER

    O Chefe da delegação da União Europeia

    Enrico GRILLO PASQUARELLI


    ANEXO

    «ANEXO 1

    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

    Em conformidade com o disposto no artigo 52.o, n.o 6, do presente Acordo, a Suíça aplica disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:

    Disposições pertinentes do acervo comunitário

    SECÇÃO 1 –   ACESSO À PROFISSÃO

    Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), alterada pela Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17).

    SECÇÃO 2 –   NORMAS SOCIAIS

    Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 68/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 (JO L 21 de 24.1.2009, p. 3).

    Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 881/92 e (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, com vista à introdução de um certificado de motorista (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo,

    a)

    Só é aplicável o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 484/2002;

    b)

    A Comunidade Europeia e a Confederação Suíça dispensam os nacionais da Confederação Suíça, dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e dos Estados membros do Espaço Económico Europeu da obrigação de possuírem um certificado de motorista;

    c)

    A Confederação Suíça só poderá conceder isenções à obrigação de possuir um certificado de motorista a cidadãos de Estados distintos dos mencionados na alínea b) após consulta e com o acordo da Comunidade Europeia.

    Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

    Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).

    Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 68/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que adapta pela nona vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 21 de 24.1.2009, p. 3).

    SECÇÃO 3 –   NORMAS TÉCNICAS

    Veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 2411/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (JO L 299 de 10.11.1998, p. 1).

    Directiva 91/542/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1991, que altera a Directiva 88/77/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gazes poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO L 295 de 25.10.1991, p. 1).

    Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27), alterada pela Directiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8).

    Directiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154).

    Directiva 92/97/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que altera a Directiva 70/157/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 371 de 19.12.1992, p. 1).

    Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), alterada pela Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

    Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1).

    Directiva 2003/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (JO L 115 de 9.5.2003, p. 63).

    Directiva 2003/26/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2003, que adapta ao progresso técnico a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos dispositivos de limitação de velocidade e às emissões de escape dos veículos comerciais (JO L 90 de 8.4.2003, p. 37).

    Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação) (JO L 141 de 6.6.2009, p.12).

    Transporte de mercadorias perigosas

    Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35), alterada pela Directiva 2008/54/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008 (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11).

    Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

    Para efeitos do disposto no presente Acordo, são aplicáveis na Suíça as seguintes derrogações da Directiva 2008/68/CE:

    1.   Transportes rodoviários

    Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2008/68/CE, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

    RO-a-CH-1

    Objecto: Transporte de combustível para motores diesel e de gasóleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

    Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: pontos 1.1.3.6 e 6.8

    Teor do anexo da directiva: Isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte, regulamentos relativos à construção de cisternas.

    Teor da legislação nacional: Os contentores-cisterna que não sejam construídos de acordo com o ponto 6.8 mas de acordo com a legislação nacional, que tenham uma capacidade igual ou inferior a 1210 litros e que sejam utilizados para o transporte de fuelóleo doméstico ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 podem beneficiar das isenções previstas no ponto 1.1.3.6 do ADR.

    Referência inicial à legislação nacional: Apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3, alínea b), e ponto 6.14, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741 621).

    Validade: 1 de Janeiro de 2017.

    RO-a-CH-2

    Objecto: Dispensa da obrigação de levar a bordo um documento de transporte para certas quantidades de mercadorias perigosas definidas no ponto 1.1.3.6.

    Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: pontos 1.1.3.6 e 5.4.1.

    Teor do anexo da directiva: Obrigação de poder apresentar um documento de transporte.

    Teor da legislação nacional: O transporte de embalagens vazias, por limpar, pertencentes à categoria de transporte 4 e de garrafas de gás cheias ou vazias para aparelhos respiratórios a utilizar pelos serviços de emergência ou como equipamento de mergulho, em quantidades que não excedam os limites fixados no ponto 1.1.3.6, não está sujeito à obrigação de poder sempre apresentar um documento de transporte previsto na secção 5.4.1.

    Referência inicial à legislação nacional: Apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3, alínea c), da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741 621).

    Validade: 1 de Janeiro de 2017.

    RO-a-CH-3

    Objecto: Transporte de cisternas vazias, por limpar, por empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água.

    Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: pontos 6.5, 6.8 e 8.2 e 9.

    Teor do anexo da directiva: Construção, equipamento e inspecção das cisternas e dos veículos; formação dos condutores.

    Teor da legislação nacional: Os veículos e as cisternas/contentores vazios, por limpar, utilizados pelas empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água a fim de conter líquidos durante a manutenção das cisternas estacionárias não estão sujeitos às disposições em matéria de construção, equipamento e inspecção nem às disposições em matéria de rotulagem e identificação com painéis laranja estabelecidas pelo ADR. Estão sujeitos a disposições especiais em matéria de rotulagem e identificação e o condutor do veículo não é obrigado a possuir a formação descrita no ponto 8.2.

    Referência inicial à legislação nacional: Apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3.10, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741 621).

    Validade: 1 de Janeiro de 2017.

    Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Directiva 2008/68/CE, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

    RO-bi-CH-1

    Objecto: Transporte de resíduos domésticos que contenham mercadorias perigosas, para instalações de eliminação de resíduos.

    Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: pontos 2, 4.1.10, 5.2 e 5.4.

    Teor do anexo da directiva: Classificação, embalagem em comum, marcação e rotulagem, documentação.

    Teor da legislação nacional: A regulamentação contém disposições em matéria de classificação simplificada dos resíduos domésticos que contenham mercadorias perigosas (domésticas) por um perito reconhecido pela autoridade competente, de utilização de recipientes adequados e de formação dos motoristas. Os resíduos domésticos que não possam ser classificados por um perito podem ser transportados para um centro de tratamento em pequenas quantidades identificadas por embalagem e por unidade de transporte.

    Referência inicial à legislação nacional: Apêndice 1, ponto 1.1.3.7, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741 621).

    Observações: Esta regulamentação só pode ser aplicada ao transporte de resíduos domésticos que contenham mercadorias perigosas entre locais públicos de tratamento e instalações de eliminação de resíduos.

    Validade: 1 de Janeiro de 2017.

    RO-bi-CH-2

    Objecto: Transporte de regresso de fogos-de-artifício

    Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: pontos 2.1.2, 5.4.

    Teor do anexo da directiva: Classificação e documentação.

    Teor da legislação nacional: A fim de facilitar o transporte de regresso de fogos-de-artifício com os n.os ONU 0335, 0336 e 0337 dos retalhistas para os fornecedores, prevêem-se isenções no que respeita à indicação da massa líquida e da classificação do produto no documento de transporte.

    Referência inicial à legislação nacional: Apêndice 1, ponto 1.1.3.8, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741 621).

    Observações: A verificação minuciosa do conteúdo exacto de cada artigo de produto não vendido em cada embalagem é praticamente impossível para os produtos destinados ao comércio retalhista.

    Validade: 1 de Janeiro de 2017.

    RO-bi-CH-3

    Objecto: Certificado de formação ADR para viagens efectuadas com o objectivo de transportar veículos avariados, de efectuar reparações, de adquirir experiência com veículos-cisterna/cisternas e viagens efectuadas em veículos-cisterna por peritos responsáveis pelo exame do veículo em questão.

    Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: ponto 8.2.1.

    Teor do anexo da directiva: Os motoristas devem seguir cursos de formação.

    Teor da legislação nacional: A formação e os certificados ADR não são exigidos para viagens efectuadas com o objectivo de transportar veículos avariados ou viagens de ensaio ligadas a uma reparação, viagens efectuadas em veículos-cisterna com o objectivo de adquirir experiência com veículos-cisterna/cisternas e viagens efectuadas por peritos responsáveis pelo exame de veículos-cisterna.

    Referência inicial à legislação nacional: Instruções de 30 de Setembro de 2008 do Departamento Federal do Ambiente, Transportes, Energia e Comunicações (DETEC) sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

    Observações: Em alguns casos, os veículos avariados ou em reparação e os veículos-cisterna que estão a ser preparados para inspecção técnica ou que são verificados no momento da inspecção ainda contêm mercadorias perigosas.

    Continuam a ser aplicáveis os requisitos dos pontos 1.3 e 8.2.3.

    Validade: 1 de Janeiro de 2017.

    2.   Transporte ferroviário

    Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2008/68/CE, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

    RA-a-CH-1

    Objecto: Transporte de combustível para motores diesel e de gasóleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

    Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: ponto 6.8

    Teor do anexo da directiva: Regulamentação relativa à construção de cisternas.

    Teor da legislação nacional: São autorizados os contentores-cisterna que não sejam construídos de acordo com o ponto 6.8 mas de acordo com a legislação nacional, que tenham uma capacidade igual ou inferior a 1210 litros e que sejam utilizados para o transporte de fuelóleo doméstico ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202.

    Referência inicial à legislação nacional: Anexo à Portaria do DETEC de 3 de Dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro e por instalações por cabo (RSD, RS 742 401.6) e apêndice 1, ponto 6.14, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR, RS 741 621).

    Validade: 1 de Janeiro de 2017.

    RA-a-CH-2

    Objecto: Documento de transporte.

    Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: ponto 5.4.1.1.1

    Teor do anexo da directiva: Informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

    Teor da legislação nacional: Utilização de um termo colectivo no documento de transporte e de uma lista em anexo, em que figuram as informações exigidas, tal como estabelecido supra.

    Referência inicial à legislação nacional: Anexo à Portaria do DETEC de 3 de Dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro e por instalações por cabo (RSD, RS 742 401.6).

    Validade: 1 de Janeiro de 2017.

    SECÇÃO 4 –   DIREITOS DE ACESSO E DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO

    Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70).

    Directiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infra-estrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infra-estrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75).

    Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO 237 de 24.8.1991, p. 25).

    SECÇÃO 5 –   OUTROS DOMÍNIOS

    Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19).

    Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).»


    Top