EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22011A0409(01)

Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 96 de 9.4.2011, p. 2–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

Related Council decision
Related Council decision

22011A0409(01)

Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Jornal Oficial nº L 096 de 09/04/2011 p. 002 - 009


Acordo

entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por "União",

por um lado, e

A REPÚBLICA DE CABO VERDE, a seguir designada por "Cabo Verde",

por outro,

a seguir designados por "as Partes"

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da União e Cabo Verde que contêm disposições contrárias ao direito da União;

VERIFICANDO que a União tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União e os países terceiros;

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União, as transportadoras aéreas da União estabelecidas num Estado-Membro da União têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas entre os Estados-Membros da União e os países terceiros;

TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a União e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas segundo o direito da União;

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União e a República de Cabo Verde, contrárias ao direito da União, devem ser conformes com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União e a República de Cabo Verde e a preservar a continuidade desses serviços aéreos;

RECONHECENDO que, aquando da celebração de quaisquer acordos de serviços aéreos entre o Governo da República de Cabo Verde e Estados que não sejam membros da União, Cabo Verde aplica as suas próprias políticas e regras no que respeita à propriedade e ao controlo das transportadoras aéreas;

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da União e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência;

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União e Cabo Verde que: i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas;

VERIFICANDO que não é objectivo da União, enquanto Parte no presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União e Cabo Verde, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União e as transportadoras aéreas de Cabo Verde ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor relativas a direitos de tráfego;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1. Para efeitos do presente Acordo, por "Estados-Membros", entende-se os Estados-Membros da União Europeia, por "Tratados UE", entende-se o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por "Parte", entende-se uma parte contratante no presente Acordo, por "transportadora aérea", entende-se igualmente uma companhia aérea e por "território da União", entende-se os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplicam os Tratados UE.

2. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, a nacionais do Estado-Membro que é Parte no nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros.

3. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação, autorização e revogação

1. As disposições dos n.os 2 a 4 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, respectivamente nas alíneas a) e b), no que respeita à designação de uma transportadora aérea e às autorizações e licenças que lhe são concedidas.

2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, Cabo Verde deve conceder as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

a) A transportadora aérea esteja estabelecida, no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; e

b) O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

c) A transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados.

3. Cabo Verde pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

a) A transportadora aérea não esteja estabelecida, no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; ou

b) O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

c) A transportadora aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, nem efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados.

4. No exercício do seu direito ao abrigo do n.o 3 do presente artigo, Cabo Verde não pode estabelecer discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1. O disposto no n.o 2 do presente artigo complementa as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.

2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos de Cabo Verde nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e Cabo Verde aplicam-se igualmente à adopção, execução e manutenção de normas de segurança por esse Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível para a aviação

1. O disposto no n.o 2 do presente artigo complementa as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo 2.

2. Salvo disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo 2 obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de Cabo Verde que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1. Salvo disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo 1 pode: i) exigir ou favorecer a adopção de acordos entre empresas, de decisões por associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

2. As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo 1 que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.

Artigo 6.o

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar a qualquer momento o presente Acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tenham notificado mutuamente, por escrito, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

2. Sem prejuízo do n.o 1, as Partes acordam em aplicar o presente Acordo a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3. O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e convénios enumerados no anexo 1, incluindo os que, à data da assinatura do presente Acordo, não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados a título provisório.

Artigo 9.o

Cessação da vigência

1. A cessação da vigência de um acordo enumerado no anexo 1 implica a cessação simultanea da vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o primeiro.

2. A cessação da vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1 implica a cessação simultanea da vigência do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и трети март две хиляди и единадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintitrés de marzo de dos mil once.

V Bruselu dne dvacátého třetího března dva tisíce jedenáct.

Udfærdiget i Bruxelles den treogtyvende marts to tusind og elleve.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten März zweitausendelf.

Kahe tuhande üheteistkümnenda aasta märtsikuu kahekümne kolmandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τρεις Μαρτίου δύο χιλιάδες έντεκα.

Done at Brussels on the twenty-third day of March in the year two thousand and eleven.

Fait à Bruxelles, le vingt-trois mars deux mille onze.

Fatto a Bruxelles, addì ventitré marzo duemilaundici.

Briselē, divi tūkstoši vienpadsmitā gada divdesmit trešajā martā.

Priimta du tūkstančiai vienuoliktų metų kovo dvidešimt trečią dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenegyedik év március huszonharmadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit- tlieta u għoxrin jum ta' Marzu tas-sena elfejn u ħdax.

Gedaan te Brussel, de drieëntwintigste maart tweeduizend elf.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego trzeciego marca roku dwa tysiące jedenastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e três de Março de dois mil e onze.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și trei martie două mii unsprezece.

V Bruseli dňa dvadsiateho tretieho marca dvetisícjedenásť.

V Bruslju, dne triindvajsetega marca leta dva tisoč enajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattayksitoista.

Som skedde i Bryssel den tjugotredje mars tjugohundraelva.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

+++++ TIFF +++++

За Република Кабо Верде

Por la República de Cabo Verde

Za Kapverdskou republiku

For Republikken Kap Verde

Für die Republik Kap Verde

Cabo Verde Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Πράσινου Ακρωτηρίου

For the Republic of Cape Verde

Pour la République du Cap-Vert

Per la Repubblica del Capo Verde

Kaboverdes Republikas vārdā –

Žaliojo Kyšulio Respublikos vardu

A Zöld-foki Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Tal-Kap Verde

Voor de Republiek Kaapverdië

W imieniu Republiki Zielonego Przylądka

Pela República de Cabo Verde

Pentru Republica Capului Verde

Za Kapverdskú republiku

Za Republiko Zelenortski otoki

Kap Verden tasavallan puolesta

För Republiken Kap Verde

+++++ TIFF +++++

--------------------------------------------------

ANEXO 1

LISTA DOS ACORDOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o DO PRESENTE ACORDO

a) Acordos de serviços aéreos entre Cabo Verde e os Estados-Membros celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo

- Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República de Cabo Verde sobre transportes aéreos, assinado em Bruxelas a 22 de Junho de 1998, designado por "Acordo Cabo Verde – Bélgica" no anexo 2;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República de Cabo Verde, assinado em Berlim a 19 de Junho de 2001, designado por "Acordo Cabo Verde – Alemanha" no anexo 2;

- Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República de Cabo Verde sobre serviços aéreos, assinado na Praia em 7 de Julho de 1998, designado por "Acordo Cabo Verde – Itália" no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Reino dos Países Baixos e a República de Cabo Verde, assinado na Haia em 21 de Dezembro de 1988, designado por "Acordo Cabo Verde – Países Baixos" no anexo 2;

- Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde relativo a serviços aéreos, assinado na Cidade da Praia a 30 de Março de 2004, designado por "Acordo Cabo Verde – Portugal" no anexo 2;

- Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República de Cabo Verde sobre serviços aéreos, assinado em Bucareste a 31 de Agosto de 1983, designado por "Acordo Cabo Verde – Roménia" no anexo 2,

- Acordo entre o Reino de Espanha e a República de Cabo Verde relativo a serviços aéreos, assinado em Madrid a 19 de Setembro de 2002, designado por "Acordo Cabo Verde – Espanha" no anexo 2;

- Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República de Cabo Verde relativo a serviços aéreos, assinado na Praia em 9 de Janeiro de 2007, designado por "Acordo Cabo Verde – Reino Unido" no anexo 2;

b) Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados entre Cabo Verde e os Estados-Membros que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor nem são aplicados a título provisório.

--------------------------------------------------

ANEXO 2

LISTA DOS ARTIGOS DOS ACORDOS ENUMERADOS NO ANEXO 1 REFERIDOS NOS ARTIGOS 2.o A 4.o DO PRESENTE ACORDO

a) Designação:

- Artigo 3.o do Acordo Cabo Verde – Bélgica;

- N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Cabo Verde – Alemanha;

- Artigo 4.o do Acordo Cabo Verde – Itália;

- Artigo 3.o do Acordo Cabo Verde – Países Baixos;

- Artigo 3.o do Acordo Cabo Verde – Roménia;

- Artigo 3.o do Acordo Cabo Verde – Espanha;

b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

- Artigo 5.o do Acordo Cabo Verde – Bélgica;

- N.o 4 do artigo 3.o e artigo 4.o do Acordo Cabo Verde – Alemanha;

- Artigos 4.o e 5.o do Acordo Cabo Verde – Itália;

- Artigos 3.o e 4.o do Acordo Cabo Verde – Países Baixos;

- Artigo 4.o do Acordo Cabo Verde – Roménia;

- Artigo 4.o do Acordo Cabo Verde – Espanha;

c) Segurança:

- Artigo 12.o do Acordo Cabo Verde – Alemanha;

- Artigo 10.o do Acordo Cabo Verde – Itália;

- Artigo 15.o do Acordo Cabo Verde – Portugal;

- Artigo 9.o do Acordo Cabo Verde – Roménia;

- Artigo 13.o do Acordo Cabo Verde – Espanha;

d) Tributação do combustível utilizado na aviação:

- Artigo 10.o do Acordo Cabo Verde – Bélgica;

- Artigo 6.o do Acordo Cabo Verde – Alemanha;

- Artigo 6.o do Acordo Cabo Verde – Itália;

- Artigo 6.o do Acordo Cabo Verde – Países Baixos;

- Artigo 11.o do Acordo Cabo Verde – Roménia;

- Artigo 5.o do Acordo Cabo Verde – Espanha.

--------------------------------------------------

ANEXO 3

LISTA DOS OUTROS ESTADOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o DO PRESENTE ACORDO

a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b) Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre transporte aéreo).

--------------------------------------------------

Top