This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22010D0626
2010/626/EU: Decision No 1/2010 of the EU-Mexico Joint Committee of 17 September 2010 relating to Annex III to Decision No 2/2000 of the EU-Mexico Joint Council concerning the definition of the concept of originating products and methods of administrative cooperation
2010/626/UE: Decisão n. ° 1/2010 do Comité Misto UE-México, de 17 de Setembro de 2010 , relativa ao anexo III da Decisão n. ° 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México referente à noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
2010/626/UE: Decisão n. ° 1/2010 do Comité Misto UE-México, de 17 de Setembro de 2010 , relativa ao anexo III da Decisão n. ° 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México referente à noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
JO L 277 de 21.10.2010, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/30 |
DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO UE-MÉXICO
de 17 de Setembro de 2010
relativa ao anexo III da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México referente à noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(2010/626/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000 (1) (a seguir designada «Decisão n.o 2/2002»), nomeadamente as notas 2 e 3 do anexo II(a) do anexo III no que respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e a Declaração Comum V,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III da Decisão n.o 2/2000 estabelece as regras de origem para os «produtos originários» do território das Partes no Acordo. |
(2) |
Em conformidade com a Declaração Comum V, o Comité Misto examinará a necessidade de prorrogar, para além de 30 de Junho de 2003, a aplicação das regras de origem enunciadas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000, caso subsistam as condições económicas justificativas das regras instituídas nas referidas notas. Em 22 de Março de 2004 e em 14 de Junho de 2007, o Comité Misto UE-México adoptou as Decisões n.os 1/2004 (2) e 1/2007 (3) que prorrogam a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000 até 30 de Junho de 2006 e 30 de Junho de 2009, respectivamente. |
(3) |
Em conformidade com a análise das condições económicas relevantes efectuada nos termos da Declaração Comum V, a fim de assegurar a continuidade de aplicação das vantagens recíprocas previstas pela Decisão n.o 2/2000, considera-se adequado prorrogar por um período temporário a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000, |
DECIDE:
Artigo 1.o
As regras de origem enunciadas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000 são aplicáveis até 30 de Junho de 2014 em vez das regras de origem enunciadas no apêndice II do anexo III da Decisão n.o 2/2000.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respectivos procedimentos legais.
O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2010.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Gustavo MARTIN PRADA
(1) JO L 157 de 30.6.2000, p. 10.
(2) JO L 113 de 20.4.2004, p. 60.
(3) JO L 279 de 23.10.2007, p. 15.