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Document 22010D0626

    2010/626/UE: Decisão n. ° 1/2010 do Comité Misto UE-México, de 17 de Setembro de 2010 , relativa ao anexo III da Decisão n. ° 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México referente à noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 277 de 21.10.2010, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/626/oj

    21.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 277/30


    DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO UE-MÉXICO

    de 17 de Setembro de 2010

    relativa ao anexo III da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México referente à noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    (2010/626/UE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000 (1) (a seguir designada «Decisão n.o 2/2002»), nomeadamente as notas 2 e 3 do anexo II(a) do anexo III no que respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e a Declaração Comum V,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo III da Decisão n.o 2/2000 estabelece as regras de origem para os «produtos originários» do território das Partes no Acordo.

    (2)

    Em conformidade com a Declaração Comum V, o Comité Misto examinará a necessidade de prorrogar, para além de 30 de Junho de 2003, a aplicação das regras de origem enunciadas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000, caso subsistam as condições económicas justificativas das regras instituídas nas referidas notas. Em 22 de Março de 2004 e em 14 de Junho de 2007, o Comité Misto UE-México adoptou as Decisões n.os 1/2004 (2) e 1/2007 (3) que prorrogam a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000 até 30 de Junho de 2006 e 30 de Junho de 2009, respectivamente.

    (3)

    Em conformidade com a análise das condições económicas relevantes efectuada nos termos da Declaração Comum V, a fim de assegurar a continuidade de aplicação das vantagens recíprocas previstas pela Decisão n.o 2/2000, considera-se adequado prorrogar por um período temporário a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    As regras de origem enunciadas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000 são aplicáveis até 30 de Junho de 2014 em vez das regras de origem enunciadas no apêndice II do anexo III da Decisão n.o 2/2000.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respectivos procedimentos legais.

    O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2010.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Gustavo MARTIN PRADA


    (1)  JO L 157 de 30.6.2000, p. 10.

    (2)  JO L 113 de 20.4.2004, p. 60.

    (3)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 15.


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