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Document 22010D0106

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 106/2010, de 1 de Outubro de 2010 , que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

JO L 332 de 16.12.2010, p. 56–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/106(2)/oj

16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/56


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 106/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2010, de 2 de Julho de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1163/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (2), deve ser incorporado no Acordo,

(3)

A Decisão 2009/491/CE da Comissão, de 16 de Junho de 2009, relativa aos critérios a seguir para decidir se o desempenho de uma organização que actua em nome de um Estado de bandeira pode ser considerado uma ameaça inaceitável à segurança ou ao ambiente (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 56m [Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 1163: Regulamento (CE) n.o 1163/2009, de 30 de Novembro de 2009 (JO L 314 de 1.12.2009, p. 13).».

2.

A seguir ao ponto 55b (Directiva 94/57/CE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«55ba.

32009 D 0491: Decisão 2009/491/CE da Comissão, de 16 de Junho de 2009, relativa aos critérios a seguir para decidir se o desempenho de uma organização que actua em nome de um Estado de bandeira pode ser considerado uma ameaça inaceitável à segurança ou ao ambiente (JO L 162 de 25.6.2009, p. 6).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1163/2009 e da Decisão 2009/491/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 43.

(2)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 13.

(3)  JO L 162 de 25.6.2009, p. 6.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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