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Document 22010D0069

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 69/2010, de 11 de Junho de 2010 , que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

    JO L 244 de 16.9.2010, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/69(2)/oj

    16.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 244/22


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 69/2010

    de 11 de Junho de 2010

    que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo IV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (Reformulação) (2), deve ser incorporado no Acordo.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 106/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo IV do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    O texto do ponto 18 [Regulamento (CE) n.o 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] é suprimido:

    2.

    A seguir ao ponto 29 (Decisão 2007/74/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

    «30.

    32008 R 0106: Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (Reformulação) (JO L 39 de 13.2.2008, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    Qualquer referência ao Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório deve ser entendida como incluindo a referência à troca de cartas entre a Agência de Protecção do Ambiente dos EUA (EPA) e o Ministério do Petróleo e da Energia na Noruega, o Ministério da Indústria na Islândia e o Gabinete dos Assuntos Económicos do Liechtenstein, excepto nos artigos 11.o e 14.o onde se mantém a referência ao acordo.

    b)

    No artigo 4.o, n.o 5, a expressão “Comunidade e países terceiros” é substituída por “Comunidade ou Estados da EFTA, por um lado, e países terceiros, por outro,”. A expressão “testados pela Comissão ou pelos Estados-Membros” é substituída por “testados pela Comissão ou pelos Estados-Membros ou pelos Estados da EFTA, segundo as respectivas competências,”.

    c)

    No artigo 12.o, n.o 3, no primeiro período, a expressão “A Comissão assegurará” é substituída por “Os Estados da EFTA e a Comissão assegurarão, segundo as respectivas competências”.

    d)

    O artigo 13.o não é aplicável.»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 106/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 12 de Junho de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2010.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Alan SEATTER


    (1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 34.

    (2)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.

    (3)  JO L 332 de 15.12.2001, p. 1.

    (4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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