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Document 22010D0023
Decision of the EEA Joint Committee No 23/2010 of 12 March 2010 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 23/2010, de 12 de Março de 2010 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 23/2010, de 12 de Março de 2010 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 143 de 10.6.2010, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
10.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/16 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 23/2010
de 12 de Março de 2010
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2010, de 1 de Março de 2010 (1). |
(2) |
A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007 (2), incorporou o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no Acordo e suprimiu do Acordo as Directivas 96/3/Euratom, CECA, CE (4), 98/28/CE (5) e 2004/4/CE (6) da Comissão, tal como rectificadas pelo JO L 81 de 19.3.2004, p. 92. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 852/2004, as Directivas 96/3/Euratom, CECA, CE, 98/28/CE e 2004/4/CE continuarão em vigor até serem substituídas por decisões adoptadas em conformidade com aquele regulamento ou com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As referidas decisões não foram ainda adoptadas. |
(4) |
As Directivas 96/3/Euratom, CECA, CE, 98/28/CE e 2004/4/CE devem, portanto, ser reincorporadas no Acordo. |
(5) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 54j (suprimido) é inserido o seguinte texto: «31996 L 0003: Directiva 96/3/Euratom, CECA, CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1996, que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel (JO L 21 de 27.1.1996, p. 42), tal como alterada por:
|
2. |
A seguir ao ponto 54zzzze (Decisão 2008/654/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 96/3/Euratom, CECA, CE, 98/28/CE e 2004/4/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (8). A presente decisão é aplicável a título provisório a partir da data de adopção até à sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 100 de 10.4.2008, p. 53.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 21 de 27.1.1996, p. 42.
(5) JO L 140 de 12.5.1998, p. 10.
(6) JO L 15 de 22.1.2004, p. 25.
(7) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(8) Não foram indicados requisitos constitucionais.