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Document 22010D0018

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 18/2010, de 1 de Março de 2010 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    JO L 143 de 10.6.2010, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/18(2)/oj

    10.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 143/4


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 18/2010

    de 1 de Março de 2010

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

    (2)

    O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (2).

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que adapta o anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), deve ser incorporado no Acordo.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve ser incorporado no Acordo.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1019/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios (5), deve ser incorporado no Acordo.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1020/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que diz respeito à marca de identificação, ao leite cru e aos produtos lácteos, bem como aos ovos e ovoprodutos e a certos produtos da pesca (6), deve ser incorporado no Acordo.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1021/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e o Regulamento (CE) n.o 2076/2005, no que diz respeito aos moluscos bivalves vivos, a certos produtos da pesca e ao pessoal que presta assistência nos controlos oficiais nos matadouros (7), deve ser incorporado no Acordo.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 1022/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere aos limites de azoto básico volátil total (ABVT) (8), deve ser incorporado no Acordo.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 1023/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que diz respeito à prorrogação do período transitório concedido aos operadores de empresas do sector alimentar que importem óleo de peixe destinado ao consumo humano (9), deve ser incorporado no Acordo.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 1029/2008 da Comissão, de 20 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para actualizar uma referência a determinadas normas europeias (10), deve ser incorporado no Acordo.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 1250/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere aos requisitos de certificação para a importação de produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos destinados ao consumo humano (11), deve ser incorporado no Acordo.

    (12)

    A Decisão 2008/337/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2008, que altera a Decisão 2006/968/CE que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação electrónica dos ovinos e caprinos (12), deve ser incorporada no Acordo.

    (13)

    A Decisão 2008/654/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na elaboração do relatório anual sobre o plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), deve ser incorporada no Acordo.

    (14)

    No que diz respeito ao Capítulo I do anexo I, a presente decisão é aplicável à Islândia, mediante o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do capítulo I do anexo I, nos domínios em que não lhe era aplicável antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007 (14).

    (15)

    A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II do Acordo são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 301/2008, (CE) n.o 737/2008, (CE) n.o 1019/2008, (CE) n.o 1020/2008, (CE) n.o 1021/2008, (CE) n.o 1022/2008, (CE) n.o 1023/2008, (CE) n.o 1029/2008 e (CE) n.o 1250/2008 e das Decisões 2008/337/CE e 2008/654/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (15). No caso de nessa data não terem sido efectuadas todas as notificações, entrará em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE. A presente decisão é aplicável a título provisório a partir de 1 de Março de 2010 até à sua entrada em vigor.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Alan SEATTER


    (1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 1.

    (2)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 10.

    (3)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 85.

    (4)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.

    (5)  JO L 277 de 18.10.2008, p. 7.

    (6)  JO L 277 de 18.10.2008, p. 8.

    (7)  JO L 277 de 18.10.2008, p. 15.

    (8)  JO L 277 de 18.10.2008, p. 18.

    (9)  JO L 277 de 18.10.2008, p. 21.

    (10)  JO L 278 de 21.10.2008, p. 6.

    (11)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 31.

    (12)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 33.

    (13)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 56.

    (14)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 27.

    (15)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    ANEXO

    O anexo I e o anexo II do Acordo são alterados do seguinte modo:

    1.

    Na Parte 1.1 do capítulo I do anexo I, ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32008 R 0301: Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85),

    32008 R 0737: Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008 (JO L 201 de 30.7.2008, p. 29),

    32008 R 1029: Regulamento (CE) n.o 1029/2008 da Comissão, de 20 de Outubro de 2008 (JO L 278 de 21.10.2008, p. 6).»

    2.

    Na Parte 1.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], e na Parte 1.2, ao ponto 135 [Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão], do capítulo I do anexo I, é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32008 R 1021: Regulamento (CE) n.o 1021/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 15).»

    3.

    Na Parte 1.2 do capítulo I do anexo I, ao ponto 132 (Decisão 2006/968/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

    «, tal como alterada por:

    32008 D 0337: Decisão 2008/337/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2008 (JO L 115 de 29.4.2008, p. 33).»

    4.

    Na Parte 1.2 do capítulo I do anexo I, a seguir ao ponto 143 (Decisão 2006/28/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

    «144.

    32008 D 0654: Decisão 2008/654/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na elaboração do relatório anual sobre o plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 214 de 9.8.2008, p. 56).»

    5.

    Na Parte 3.2 do capítulo I do anexo I, a seguir ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

    «41.

    32008 R 0737: Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 201 de 30.7.2008, p. 29).

    O presente acto é aplicável à Islândia para os domínios referidos no ponto 2 da parte introdutória.»

    6.

    Na Parte 6.1 do capítulo I do anexo I, ao ponto 16 [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

    «, tal como alterado por:

    32008 R 1019: Regulamento (CE) n.o 1019/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 7).»

    7.

    Na Parte 6.1 do capítulo I do anexo I, ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32008 R 1020: Regulamento (CE) n.o 1020/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 8).»

    8.

    Na Parte 6.2 do capítulo I do anexo I, ao ponto 53 [Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32008 R 1022: Regulamento (CE) n.o 1022/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 18),

    32008 R 1250: Regulamento (CE) n.o 1250/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008 (JO L 337 de 16.12.2008, p. 31).»

    9.

    Na Parte 6.2 do capítulo I do anexo I, ao ponto 55 [Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32008 R 1020: Regulamento (CE) n.o 1020/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 8),

    32008 R 1023: Regulamento (CE) n.o 1023/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 21).»

    10.

    No capítulo II do anexo I, ao ponto 31j [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32008 R 0301: Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85),

    32008 R 1029: Regulamento (CE) n.o 1029/2008 da Comissão, de 20 de Outubro de 2008 (JO L 278 de 21.10.2008, p. 6).»

    11.

    No capítulo II do anexo I, a seguir ao ponto 31o, [Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

    «31p.

    32008 D 0654: Decisão 2008/654/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na elaboração do relatório anual sobre o plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 214 de 9.8.2008, p. 56).»

    12.

    No capítulo XII do anexo II, ao ponto 54zzzh [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:

    «, tal como alterado por:

    32008 R 1019: Regulamento (CE) n.o 1019/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 7).»

    13.

    No capítulo XII do anexo II, ao ponto 54zzzi [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32008 R 0301: Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85),

    32008 R 1029: Regulamento (CE) n.o 1029/2008 da Comissão, de 20 de Outubro de 2008 (JO L 278 de 21.10.2008, p. 6).»

    14.

    No capítulo XII do anexo II, a seguir ao ponto 54zzzzd (Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

    «54zzzze.

    32008 D 0654: Decisão 2008/654/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na elaboração do relatório anual sobre o plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 214 de 9.8.2008, p. 56).»


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