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Document 22009D0057

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  57/2009, de 29 de Maio de 2009 , que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 232 de 3.9.2009, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/57(2)/oj

3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 57/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 42/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 721/2008 da Comissão, de 25 de Julho de 2008, relativo à autorização de uma preparação da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos como aditivo em alimentos para animais (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 971/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, relativo a uma nova utilização de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal (3), tal como rectificado no JO L 267 de 8.10.2008, p. 32, deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 976/2008 da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 418/2001 e (CE) n.o 162/2003 no que diz respeito aos termos da autorização do aditivo para a alimentação animal «Clinacox» pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas (4), deve ser incorporado no acordo.

(5)

A Directiva 2008/76/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Directiva 2008/82/CE da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que altera a Directiva 2008/38/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (6), deve ser incorporada no acordo.

(7)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 1k [Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão], 1t [Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão] e 37 [Regulamento (CE) n.o 162/2003 da Comissão], é aditado o seguinte travessão

«—

32008 R 0976: Regulamento (CE) n.o 976/2008 da Comissão, de 6 de Outubro de 2008 (JO L 266 de 7.10.2008, p. 3).»

2.

A seguir ao ponto 1zzzzr [Regulamento (CE) n.o 775/2008 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«1zzzzs.

32008 R 0721: Regulamento (CE) n.o 721/2008 da Comissão, de 25 de Julho de 2008, relativo à autorização de uma preparação da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos como aditivo em alimentos para animais (JO L 198 de 26.7.2008, p. 23).

1zzzzt.

32008 R 0971: Regulamento (CE) n.o 971/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, relativo a uma nova utilização de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal (JO L 265 de 4.10.2008, p. 3), tal como rectificado no JO L 267 de 8.10.2008, p. 32

3.

Ao ponto 14c (Directiva 2008/38/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«tal como alterada por:

32008 L 0082: Directiva 2008/82/CE da Comissão, de 30 de Julho de 2008 (JO L 202 de 31.7.2008, p. 48).»

4.

Ao ponto 33 (Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0076: Directiva 2008/76/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008 (JO L 198 de 26.7.2008, p. 37).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 721/2008, 971/2008, tal como rectificado no JO L 267 de 8.10.2008, p. 32, e 976/2008 e das Directivas 2008/76/CE e 2008/82/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 162 de 25.6.2009, p. 19.

(2)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 23.

(3)  JO L 265 de 4.10.2008, p. 3.

(4)  JO L 266 de 7.10.2008, p. 3.

(5)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 37.

(6)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 48.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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