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Document 22009D0026
Decision of the EEA Joint Committee No 26/2009 of 17 March 2009 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 26/2009, de 17 de Março de 2009 , que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 26/2009, de 17 de Março de 2009 , que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
JO L 130 de 28.5.2009, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
28.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/17 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 26/2009
de 17 de Março de 2009
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2009, de 5 de Fevereiro de 2009 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 123/2008 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera e corrige o anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 345/2008 da Comissão, de 17 de Abril de 2008, que estabelece as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (Reformulação) (3), deve ser incorporado no acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 345/2008 revoga o Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão (4) que está incorporado no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
(5) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto do primeiro travessão [Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão], décimo sétimo travessão [Regulamento (CE) n.o 314/97 da Comissão], vigésimo travessão [Regulamento (CE) n.o 1367/98 da Comissão], vigésimo sexto travessão [Regulamento (CE) n.o 1566/2000 da Comissão], vigésimo nono travessão [Regulamento (CE) n.o 2589/2001 da Comissão], trigésimo travessão [Regulamento (CE) n.o 548/2000 da Comissão], trigésimo primeiro travessão [Regulamento (CE) n.o 1616/2000 da Comissão], trigésimo segundo travessão [Regulamento (CE) n.o 2426/2000 da Comissão], trigésimo terceiro travessão [Regulamento (CE) n.o 349/2001 da Comissão], trigésimo sexto travessão [Regulamento (CE) n.o 1162/2002 da Comissão], trigésimo sétimo travessão [Regulamento (CE) n.o 2382/2002 da Comissão], trigésimo nono travessão [Regulamento (CE) n.o 545/2003 da Comissão], quadragésimo primeiro travessão [Regulamento (CE) n.o 2144/2003 da Comissão] e quinquagésimo sétimo travessão [Regulamento (CE) n.o 956/2006 da Comissão] do ponto 54b [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho] deve ser suprimido. |
2. |
Ao ponto 54b [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
A seguir ao ponto 54zzzw (Directiva 2008/5/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 123/2008 e (CE) n.o 345/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 18 de Março de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 73 de 19.3.2009, p. 38.
(2) JO L 38 de 13.2.2008, p. 3.
(3) JO L 108 de 18.4.2008, p. 8.
(4) JO L 11 de 17.1.1992, p. 14.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.