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Document 22009D0022
Decision of the EEA Joint Committee No 22/2009 of 17 March 2009 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 22/2009, de 17 de Março de 2009 , que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 22/2009, de 17 de Março de 2009 , que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 130 de 28.5.2009, p. 6–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
28.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/6 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 22/2009
de 17 de Março de 2009
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 111/2008, de 7 de Novembro de 2008 (1). |
(2) |
A Decisão 2007/594/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera o anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados veterinários para o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação a fim de ter em conta determinados requisitos de saúde pública (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2007/683/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Hungria (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Decisão 2007/729/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 64/432/CEE, 90/539/CEE, 92/35/CEE, 92/119/CEE, 93/53/CEE, 95/70/CE, 2000/75/CE, 2001/89/CE e 2002/60/CE do Conselho e as Decisões 2001/618/CE e 2004/233/CE, no que diz respeito às listas de laboratórios nacionais de referência e organismos oficiais (4), deve ser incorporada no acordo. |
(5) |
Decisão 2007/846/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão (5), deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
A Decisão 2007/870/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que aprova, para 2008, os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia (6), deve ser incorporada no acordo. |
(7) |
A Decisão 2007/846/CE revoga a Decisão 2001/106/CE da Comissão (7) que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(8) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2007/594/CE, 2007/683/CE, 2007/729/CE, 2007/846/CE e 2007/870/CE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 18 de Março de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (8).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 339 de 18.12.2008, p. 98.
(2) JO L 227 de 31.8.2007, p. 33.
(3) JO L 281 de 25.10.2007, p. 27.
(4) JO L 294 de 13.11.2007, p. 26.
(5) JO L 333 de 19.12.2007, p. 72.
(6) JO L 340 de 22.12.2007, p. 105.
(7) JO L 39 de 9.2.2001, p. 39.
(8) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 3 (Directiva 2001/89/CE do Conselho), ao ponto 4 (Directiva 92/35/CEE do Conselho), ao ponto 9 (Directiva 92/119/CEE do Conselho), ao ponto 9a (Directiva 2000/75/CE do Conselho) e ao ponto 9b (Directiva 2002/60/CE do Conselho) da parte 3.1, ao ponto 1 (Directiva 64/432/CE do Conselho) e ao ponto 4 (Directiva 90/539/CEE do Conselho) da parte 4.1, ao ponto 64 (Decisão 2001/618/CE da Comissão) e ao ponto 76 (Decisão 2004/233/CE da Comissão) da parte 4.2 e ao ponto 3 (Directiva 90/539/CE do Conselho) da parte 8.1 é aditado o seguinte travessão:
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2. |
No texto da adaptação a) do ponto 4 (Directiva 92/35/CEE do Conselho) e no texto da adaptação do ponto 9 (Directiva 92/119/CEE do Conselho) da parte 3.1, a expressão «Noruega: Statens Veterinære Institut for Virusforskning, Lindholm, 4771 Kalvehave, Dinamarca» é substituída por:
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3. |
Na parte 3.1, ao ponto 9a (Directiva 2000/75/CE do Conselho) é aditado o seguinte: «Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No ponto A do anexo I é aditado o seguinte:
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4. |
Na parte 3.1, no texto de adaptação do ponto 9b (Directiva 2002/60/CE do Conselho), a expressão «Norway Danmarks Veterinære Institut — Avdeling for Virologi, Lindholm, 4771 Kalvehave» é substituída por:
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5. |
Na Parte 4.1, o texto da adaptação f) do ponto 1 (Directiva 64/432/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:
|
6. |
Na parte 4.2, ao ponto 64 (Decisão 2001/618/CE da Comissão), é aditado o seguinte: «Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: Ao ponto 2 d) do anexo III é aditado o seguinte:
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7. |
Na parte 4.2, ao ponto 76 (Decisão 2004/233/CE da Comissão), é aditado o seguinte: «Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: No anexo I é aditado o seguinte: Noruega
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8. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da parte 3.2, a seguir ao ponto 41 (Decisão 2007/590/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
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9. |
Ao ponto 4 (Directiva 90/539/CEE do Conselho) da parte 4.1 e ao ponto 3 (Directiva 90/539/CEE do Conselho) da parte 8.1 é aditado o seguinte travessão:
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10. |
A seguir à adaptação do ponto 4 (Directiva 90/539/CEE do Conselho) na parte 4.1 é aditado o seguinte:
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11. |
Na parte 8.1, ao ponto 3 (Directiva 90/539/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No anexo IV, o termo “Noruega” é inserido após o termo “Finlândia” na nota 3 do modelo 1, na nota 4 do modelo 2, na nota 1 do modelo 3, na nota 3 do modelo 4, na nota 3 do modelo 5 e na nota 1 do modelo 6.» |
12. |
Na parte 4.2, o texto do ponto 61 (Decisão 2001/106/CE da Comissão) é suprimido. |
13. |
Na parte 4.2, a seguir ao ponto 82 [Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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