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Document 22009A0610(01)

Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

JO L 147 de 10.6.2009, p. 5–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/04/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2009/430/oj

Related Council decision

10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/5


CONVENÇÃO

relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

PREÂMBULO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NA PRESENTE CONVENÇÃO

DETERMINADAS em fortalecer, nos seus territórios, a protecção jurídica das pessoas neles estabelecidas,

CONSIDERANDO que para o efeito se torna necessário determinar a competência dos respectivos tribunais na ordem internacional, facilitar o reconhecimento e instituir um processo rápido que garanta a execução das decisões, dos actos autênticos e das transacções judiciais,

CONSCIENTES dos laços que as unem, consagrados no domínio económico pelos acordos de comércio livre celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e alguns Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre,

TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO:

a Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, alterada pelos Actos de Adesão relativos aos sucessivos alargamentos da União Europeia;

a Convenção de Lugano, de 16 de Setembro de 1988, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que alarga a aplicação das disposições da Convenção de Bruxelas de 1968 a alguns Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre;

o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que substituiu a Convenção de Bruxelas acima mencionada;

o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado em Bruxelas em 19 de Outubro de 2005,

PERSUADIDAS de que a extensão dos princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 44/2001 às partes contratantes no presente instrumento reforçará a cooperação judiciária e económica,

DESEJOSAS de assegurar uma interpretação tão uniforme quanto possível deste instrumento,

DECIDIRAM, com este espírito, celebrar a presente convenção e

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

1.   A presente convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2.   São excluídos da sua aplicação:

a)

O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

b)

As falências, as concordatas e outros processos análogos;

c)

A segurança social;

d)

A arbitragem.

3.   Para efeitos da presente convenção, entende-se por «Estado vinculado pela presente convenção», qualquer Estado que seja parte contratante na presente convenção ou Estado-Membro da Comunidade Europeia. Pode também significar a Comunidade Europeia.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

2.   As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado vinculado pela presente convenção em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

Artigo 3.o

1.   As pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção só podem ser demandadas perante os tribunais de outro Estado vinculado pela presente convenção por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente título.

2.   Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.

Artigo 4.o

1.   Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção, a competência será regulada em cada Estado vinculado pela presente convenção pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.o e 23.o

2.   Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado e, nomeadamente, as previstas no anexo I.

SECÇÃO 2

Competências especiais

Artigo 5.o

Uma pessoa com domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode ser demandada noutro Estado vinculado pela presente convenção:

1.

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)

Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

no caso da venda de bens, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c)

Se a alínea b) não se aplicar, será aplicável a alínea a).

2.

Em matéria de obrigação alimentar,

a)

Perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual; ou

b)

Perante o tribunal competente segundo a lei do foro, para conhecer de um pedido acessório de acção sobre o estado de pessoas, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes; ou

c)

Perante o tribunal competente segundo a lei do foro, para conhecer de um pedido acessório de acção sobre responsabilidade parental, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes.

3.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

4.

Se se tratar de acção de indemnização ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante o tribunal onde foi intentada a acção penal, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da acção cível.

5.

Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação.

6.

Na qualidade de fundador, de trustee ou de beneficiário de um trust constituído, quer nos termos da lei quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, perante os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção em cujo território o trust tem o seu domicílio.

7.

Se se tratar de um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição essa carga ou o respectivo frete:

a)

Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou

b)

Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia.

A presente disposição só se aplica quando se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou sobre o frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou daquele salvamento.

Artigo 6.o

Uma pessoa com domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode também ser demandada:

1.

Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;

2.

Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;

3.

Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada;

4.

Em matéria contratual, se a acção puder ser apensada a uma acção em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, perante o tribunal do Estado vinculado pela presente convenção em cujo território está situado o imóvel.

Artigo 7.o

Sempre que, por força da presente convenção, um tribunal de um Estado vinculado pela mesma for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, esse tribunal, ou qualquer outro que, segundo a lei interna do mesmo Estado, se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.

SECÇÃO 3

Competência em matéria de seguros

Artigo 8.o

Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o

Artigo 9.o

1.   O segurador domiciliado no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode ser demandado:

a)

Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio; ou

b)

Noutro Estado vinculado pela presente convenção, em caso de acções intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou

c)

Tratando-se de um co-segurador, perante o tribunal de um Estado vinculado pela presente convenção onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

2.   O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado vinculado pela presente convenção, será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.

Artigo 10.o

O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra quando se trata de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

Artigo 11.o

1.   Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.

2.   O disposto nos artigos 8.o, 9.o e 10.o aplica-se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível.

3.   Se o direito aplicável a essa acção directa previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.

Artigo 12.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.

2.   O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

Artigo 13.o

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1.

Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou

2.

Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3.

Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado vinculado pela presente convenção, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções; ou

4.

Sejam concluídas por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado vinculado pela presente convenção, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado vinculado pela presente convenção; ou

5.

Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 14.o

Artigo 14.o

Os riscos a que se refere o ponto 5 do artigo 13.o são os seguintes:

1.

Qualquer dano:

a)

Em navios de mar, nas instalações ao largo da costa e no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;

b)

Nas mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte realizado por aqueles navios ou aeronaves, quer na totalidade quer em combinação com outros meios de transporte.

2.

Qualquer responsabilidade, com excepção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens:

a)

Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do ponto 1, desde que, no que respeita às aeronaves, a lei do Estado vinculado pela presente convenção de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos;

b)

Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte, nos termos da alínea b) do ponto 1.

3.

Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do ponto 1, nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento.

4.

Qualquer risco ligado acessoriamente a um dos indicados nos pontos 1 a 3.

5.

Independentemente do disposto nos pontos 1 a 4, todos os grandes riscos.

SECÇÃO 4

Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores

Artigo 15.o

1.   Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir designada «consumidor», a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o:

a)

Quando se trate de venda a prestações de bens móveis corpóreos; ou

b)

Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens;

c)

Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem actividade comercial ou profissional no Estado vinculado pela presente convenção do domicílio do consumidor, ou dirige essa actividade, por quaisquer meios, a esse Estado ou a vários Estados incluindo esse Estado, e o referido contrato seja abrangido por essa actividade.

2.   O co-contratante do consumidor que, não tendo domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado vinculado pela presente convenção será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território deste último Estado.

3.   O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte, com excepção do contrato que prevê a prestação combinada de transporte e alojamento por um preço global.

Artigo 16.o

1.   O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.

2.   A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

3.   O disposto no presente artigo não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

Artigo 17.o

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1.

Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou

2.

Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3.

Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado vinculado pela presente convenção, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei deste último não permitir tais convenções.

SECÇÃO 5

Competência em matéria de contratos individuais de trabalho

Artigo 18.o

1.   Em matéria de contrato de individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o

2.   Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com um empregador que não tenha domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num Estado vinculado pela presente convenção, considera-se que, para efeitos de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, o empregador tem o seu domicílio neste último Estado.

Artigo 19.o

Um empregador que tenha domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode ser demandado:

1.

Perante os tribunais do Estado em cujo território tiver domicílio; ou

2.

Noutro Estado vinculado pela presente convenção:

a)

Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efectuou mais recentemente o seu trabalho; ou

b)

Se o trabalhador não efectua ou não efectuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

Artigo 20.o

1.   Um empregador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção em cujo território o trabalhador tiver domicílio.

2.   O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

Artigo 21.o

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1.

Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou

2.

Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.

SECÇÃO 6

Competências exclusivas

Artigo 22.o

Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

1.

Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção onde o imóvel se encontre situado.

Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado;

2.

Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução de sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham sede no território de um Estado vinculado pela presente convenção, ou de validade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado. Para determinar essa sede, o tribunal deve aplicar as suas regras de direito internacional privado;

3.

Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção em cujo território esses registos estejam conservados;

4.

Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos e de outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, quer a questão seja suscitada por via de acção quer por via de excepção, os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos termos de um instrumento comunitário ou de uma convenção internacional;

Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes, nos termos da convenção relativa à emissão de patentes europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada Estado vinculado pela presente convenção são os únicos competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado, quer a questão seja suscitada por via de acção quer por via de excepção;

5.

Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção do lugar da execução.

SECÇÃO 7

Extensão de competência

Artigo 23.o

1.   Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado vinculado pela presente convenção, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado vinculado pela presente convenção têm competência para decidir qualquer litígio, presente ou futuro, decorrente de determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais são competentes. Essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem o contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a)

Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b)

Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c)

No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

2.   Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».

3.   Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado vinculado pela presente convenção, os tribunais dos outros Estados vinculados pela presente convenção não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.

4.   O tribunal ou os tribunais de um Estado vinculado pela presente convenção, a que o acto constitutivo de um trust atribuir competência, têm competência exclusiva para conhecer da acção contra um fundador, um trustee ou um beneficiário de um trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust.

5.   Os pactos atributivos de jurisdição, bem como as estipulações similares de actos constitutivos de trust não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13.o, 17.o e 21.o, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22.o

Artigo 24.o

Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente convenção, é competente o tribunal de um Estado vinculado pela presente convenção perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a competência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.o

SECÇÃO 8

Verificação da competência e da admissibilidade

Artigo 25.o

O tribunal de um Estado vinculado pela presente convenção, perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado vinculado pela presente convenção por força do artigo 22.o, declarar-se-á oficiosamente incompetente.

Artigo 26.o

1.   Quando o requerido domiciliado no território de um Estado vinculado pela presente convenção for demandado perante um tribunal de outro Estado vinculado pela presente convenção e não compareça, o tribunal declarar-se-á oficiosamente incompetente a menos que a sua competência resulte do disposto na presente convenção.

2.   O tribunal deve suspender a instância enquanto não se demonstrar que ao requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.

3.   Será aplicável, em vez do disposto no n.o 2.o, o artigo 15.o da Convenção da Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, se o acto que iniciou a instância ou um acto equivalente tiver sido transmitido em execução dessa convenção.

4.   Os Estados-Membros da Comunidade Europeia vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, ou pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, assinado em Bruxelas em 19 de Outubro de 2005, aplicam nas suas relações mútuas as disposições do artigo 19.o do referido regulamento se o acto que iniciou a instância ou um acto equivalente tiver sido transmitido em execução desse regulamento ou desse acordo.

SECÇÃO 9

Litispendência e conexão

Artigo 27.o

1.   Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados vinculados pela presente convenção, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

2.   Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

Artigo 28.o

1.   Quando acções conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados vinculados pela presente convenção, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

2.   Se essas acções estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das acções em questão.

3.   Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

Artigo 29.o

Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar.

Artigo 30.o

Para efeitos da presente secção, considera-se que a acção está submetida à apreciação do tribunal:

1.

Na data em que é apresentado ao tribunal o acto que determina o início da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido; ou

2.

Se o acto tiver de ser citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal.

SECÇÃO 10

Medidas provisórias e cautelares

Artigo 31.o

As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado vinculado pela presente convenção podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente convenção, um tribunal de outro Estado vinculado pela presente convenção seja competente para conhecer da questão de fundo.

TÍTULO III

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

Artigo 32.o

Para efeitos da presente convenção, entende se por «decisão» qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado vinculado pela presente convenção independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.

SECÇÃO 1

Reconhecimento

Artigo 33.o

1.   As decisões proferidas num Estado vinculado pela presente convenção são reconhecidas nos outros Estados vinculados pela presente convenção, sem necessidade de recurso a qualquer processo.

2.   Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos dos procedimentos previstos nas secções 2 e 3 do presente título, o reconhecimento da decisão.

3.   Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado vinculado pela presente convenção, este será competente para dele conhecer.

Artigo 34.o

Uma decisão não será reconhecida:

1.

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido;

2.

Se o acto que iniciou a instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão, embora tivesse possibilidade de o fazer;

3.

Se for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido;

4.

Se for inconciliável com outra decisão anteriormente proferida noutro Estado vinculado pela presente convenção ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido.

Artigo 35.o

1.   Além disso, as decisões não serão reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do título II ou no caso previsto no artigo 68.o Uma decisão pode também não ser reconhecida em qualquer dos casos previstos no n.o 3 do artigo 64.o ou no n.o 4 do artigo 67.o

2.   Na apreciação das competências referidas no número anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem. As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34.o

Artigo 36.o

As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 37.o

1.   O tribunal de um Estado vinculado pela presente convenção, perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado vinculado pela presente convenção, pode suspender a instância se essa decisão for objecto de recurso ordinário.

2.   O tribunal de um Estado vinculado pela presente convenção, perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido e cuja execução for suspensa no Estado de origem por força de interposição de um recurso, pode suspender a instância.

SECÇÃO 2

Execução

Artigo 38.o

1.   As decisões proferidas num Estado vinculado pela presente convenção e que nesse Estado tenham força executiva, podem ser executadas noutro Estado vinculado pela presente convenção depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

2.   Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas em Inglaterra e no País de Gales, na Escócia e na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada numa dessas regiões do Reino Unido.

Artigo 39.o

1.   O requerimento deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente indicados na lista constante do anexo II.

2.   O tribunal territorialmente competente é determinado pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida ou pelo lugar da execução.

Artigo 40.o

1.   A forma de apresentação do requerimento é regulado pela lei do Estado requerido.

2.   O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado o requerimento. Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem.

3.   Os documentos referidos no artigo 53.o devem ser juntos ao requerimento.

Artigo 41.o

A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53.o, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34.o e 35.o A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.

Artigo 42.o

1.   A decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade será imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado requerido.

2.   A declaração de executoriedade será notificada à parte contra quem é pedida a execução, sendo acompanhada da decisão se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

Artigo 43.o

1.   Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.

2.   O recurso é interposto junto do tribunal indicado na lista constante do anexo III.

3.   O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.

4.   Se a parte contra a qual a execução é promovida não comparecer perante o tribunal de recurso numa acção relativa a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 26.o, mesmo que a parte contra a qual a execução é promovida não tenha domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção.

5.   O recurso da declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver domicílio num Estado vinculado pela presente convenção diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 44.o

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto do recurso referido no anexo IV.

Artigo 45.o

1.   O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43.o ou 44.o apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.o e 35.o O tribunal deve decidir sem demora.

2.   As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 46.o

1.   O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 43.o ou 44.o pode, a pedido da parte contra a qual a execução é promovida, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver terminado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.

2.   Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer via de recurso admissível no Estado de origem é considerada como recurso ordinário para efeitos de aplicação do n.o 1.

3.   O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por ele determinada.

Artigo 47.o

1.   Quando uma decisão tiver de ser reconhecida em conformidade com a presente convenção, nada impede o requerente de recorrer a medidas provisórias, incluindo cautelares, nos termos da lei do Estado requerido, sem ser necessária a declaração de executoriedade prevista no artigo 41.o

2.   A declaração de executoriedade implica a autorização para tomar tais medidas.

3.   Durante o prazo de recurso previsto no n.o 5 do artigo 43.o contra a declaração de executoriedade e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução for promovida.

Artigo 48.o

1.   Quando a decisão estrangeira se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a declaração de executoriedade não puder ser proferida quanto a todos, o tribunal ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.

2.   O requerente pode pedir uma declaração de executoriedade limitada a partes de uma decisão.

Artigo 49.o

As decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado de origem.

Artigo 50.o

1.   O requerente que, no Estado de origem, tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficiará, nos processos previstos na presente secção, da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado requerido.

2.   Todavia, o requerente que solicitar a execução de uma decisão proferida na Dinamarca, na Islândia ou na Noruega por uma autoridade administrativa em matéria de obrigação alimentar pode, no Estado requerido, solicitar o benefício do disposto no n.o 1 se apresentar um documento emitido pelo Ministério da Justiça dinamarquês, islandês ou norueguês certificando que se encontra nas condições económicas que lhe permitem beneficiar, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas.

Artigo 51.o

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no país, à parte que requerer a execução, num Estado vinculado pela presente convenção, de decisão proferida noutro Estado vinculado pela presente convenção.

Artigo 52.o

Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio será cobrado no Estado requerido no processo de emissão de uma declaração de executoriedade.

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 53.o

1.   A parte que invocar o reconhecimento ou requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade.

2.   A parte que requerer a declaração de executoriedade deve também apresentar a certidão referida no artigo 54.o, sem prejuízo do disposto no artigo 55.o

Artigo 54.o

O tribunal ou a autoridade competente do Estado vinculado pela presente convenção onde tiver sido proferida uma decisão emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V da presente convenção.

Artigo 55.o

1.   Na falta de apresentação da certidão referida no artigo 54.o, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.

2.   Deve ser apresentada uma tradução dos documentos desde que o tribunal ou a autoridade competente a exija; a tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados vinculados pela presente convenção.

Artigo 56.o

Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos no artigo 53.o ou no n.o 2 do artigo 55.o, bem como da procuração ad litem, se for caso disso.

TÍTULO IV

ACTOS AUTÊNTICOS E TRANSACÇÕES JUDICIAIS

Artigo 57.o

1.   Os actos autênticos exarados ou registados num Estado vinculado pela presente convenção e que nele tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado vinculado pela presente convenção, segundo os procedimentos previstos nos artigos 38.o e seguintes. O tribunal onde é interposto um recurso nos termos do artigo 43.o ou 44.o só indefere ou recusa a declaração de executoriedade se a execução do acto autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado requerido.

2.   São igualmente considerados actos autênticos, na acepção do n.o 1, os acordos em matéria de obrigações alimentares celebrados perante autoridades administrativas ou por elas autenticados.

3.   O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem.

4.   É aplicável, se necessário, o disposto na secção 3 do título III. A autoridade competente do Estado vinculado pela presente convenção em que foi lavrado ou registado um acto autêntico emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo VI da presente convenção.

Artigo 58.o

As transacções celebradas em tribunal no decurso de um processo e que no Estado vinculado pela presente convenção onde foram celebradas tenham força executiva são executórias no Estado requerido nas mesmas condições que os actos autênticos. O tribunal ou a autoridade competente do Estado vinculado pela presente convenção onde tiver sido celebrada uma transacção emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V da presente convenção.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59.o

1.   Para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado vinculado pela presente convenção a cujos tribunais é submetida a questão, o tribunal aplica o seu direito interno.

2.   Quando a parte não tiver domicílio no Estado a cujos tribunais foi submetida a questão, o tribunal, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado vinculado pela presente convenção, aplica a lei desse Estado.

Artigo 60.o

1.   Para efeitos da aplicação da presente convenção, uma sociedade ou outra pessoa colectiva tem domicílio no lugar em que tiver:

a)

A sede social; ou

b)

A administração central; ou

c)

O estabelecimento principal.

2.   No que respeita ao Reino Unido e à Irlanda, «sede social» significa «registered office» ou, se não existir, «sede social» significa «place of incorporation» (lugar de constituição) ou, se não existir, o lugar sob cuja lei ocorreu a «formation» (formação).

3.   Para determinar se um trust tem domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção a cujos tribunais tenha sido submetida a questão, o tribunal aplica as normas do seu direito internacional privado.

Artigo 61.o

Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção e contra quem decorre um processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado vinculado pela presente convenção de que não sejam nacionais, podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente. Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se esta não ocorrer, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados vinculados pela presente convenção.

Artigo 62.o

Para efeitos da presente convenção, o termo «tribunal» inclui quaisquer autoridades designadas por um Estado vinculado pela presente convenção com competência nas questões abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 63.o

1.   As disposições da presente convenção só são aplicáveis às acções judiciais intentadas e aos actos exarados ou registados após a sua entrada em vigor no Estado de origem e, quando for solicitado o reconhecimento ou a execução de uma decisão ou de um acto autêntico, no Estado requerido.

2.   Todavia, se as acções no Estado de origem tiverem sido intentadas antes da entrada em vigor da presente convenção, as decisões proferidas após essa data são reconhecidas e executadas, em conformidade com o disposto no título III:

a)

Se as acções no Estado de origem tiverem sido intentadas após a entrada em vigor da Convenção de Lugano, de 16 de Setembro de 1988, quer no Estado de origem quer no Estado requerido;

b)

Em todos os outros casos, se a competência se baseou em regras correspondentes às previstas no título II ou numa convenção celebrada entre o Estado de origem e o Estado requerido e que estava em vigor quando as acções foram intentadas.

TÍTULO VII

ARTICULAÇÃO COM O REGULAMENTO (CE) N.o 44/2001 DO CONSELHO E COM OUTROS INSTRUMENTOS

Artigo 64.o

1.   A presente convenção não prejudica a aplicação pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como todas as suas alterações, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968, e do Protocolo relativo à interpretação desta convenção pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, na redacção que lhes foi dada pelas convenções de adesão à referida convenção e ao referido protocolo pelos Estados aderentes às Comunidades Europeias, bem como do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado em Bruxelas em 19 de Outubro de 2005.

2.   Todavia, a presente convenção será sempre aplicada:

a)

Em matéria de competência, quando o requerido se encontre domiciliado no território de um Estado onde a presente convenção, mas não um instrumento referido no n.o 1, seja aplicável, ou quando o artigo 22.o ou 23.o da presente convenção atribua competência aos tribunais desse Estado;

b)

Em matéria de litispendência ou de conexão, como as previstas nos artigos 27.o e 28.o, quando as acções sejam instauradas num Estado em que se aplica a presente convenção, mas não um instrumento referido no n.o 1, e num Estado em que se aplica quer a presente convenção quer um instrumento referido no n.o 1;

c)

Em matéria de reconhecimento e de execução, quando o Estado de origem ou o Estado requerido não aplicam um instrumento referido no n.o 1.

3.   Para além do disposto no título III, pode ser recusado o reconhecimento ou a execução se a regra de competência com fundamento na qual a decisão foi proferida divergir do que resulta da presente convenção e se o reconhecimento ou a execução for pedida contra uma parte que se encontre domiciliada no território de um Estado em que a presente convenção, mas não um instrumento referido no n.o 1, seja aplicável, a menos que a decisão possa de outro modo ser reconhecida ou executada segundo o direito do Estado requerido.

Artigo 65.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 63.o e nos artigos 66.o e 67.o, a presente convenção substitui, entre os Estados por ela vinculados, as convenções celebradas entre dois ou mais desses Estados relativas às mesmas matérias a que a presente convenção se aplica. São substituídas, designadamente, as convenções referidas no anexo VII.

Artigo 66.o

1.   As convenções mencionadas no artigo 65.o continuam a produzir efeitos quanto às matérias a que a presente convenção não seja aplicável.

2.   Essas convenções continuam a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos autênticos exarados ou registados antes da entrada em vigor da presente convenção.

Artigo 67.o

1.   A presente convenção não prejudica as convenções a que as partes contratantes e/ou os Estados vinculados pela presente convenção estejam vinculados e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões. Sem prejuízo das obrigações resultantes de outros acordos entre algumas partes contratantes, a presente convenção não as impede de serem parte em tais convenções.

2.   A presente convenção não impede que um tribunal de um Estado por ela vinculado e que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente, em conformidade com tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de outro Estado vinculado pela presente convenção que não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a pronunciar-se aplica o artigo 26.o da presente convenção.

3.   As decisões proferidas num Estado vinculado pela presente convenção por um tribunal cuja competência se funde numa convenção relativa a uma matéria especial, são reconhecidas e executadas nos outros Estados vinculados pela presente convenção nos termos do seu título III.

4.   Para além do disposto no título III, o reconhecimento ou a execução podem ser recusados quando o Estado requerido não estiver vinculado a uma convenção relativa a uma matéria especial e a pessoa contra quem for pedido o reconhecimento ou a execução tiver domicílio nesse Estado ou, quando o Estado requerido é um Estado-Membro da Comunidade Europeia e se trata de convenções que deveriam ser concluídas pela Comunidade Europeia, num dos seus Estados Membros, a menos que a decisão possa ser de outro modo reconhecida ou executada ao abrigo de qualquer outra disposição legal no Estado requerido.

5.   Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam partes tanto o Estado de origem como o Estado requerido, estabelece as condições para o reconhecimento e a execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto na presente convenção no que respeita aos procedimentos de reconhecimento e de execução de decisões.

Artigo 68.o

1.   A presente convenção não prejudica os acordos por meio dos quais os Estados por ela vinculados se comprometeram, antes da entrada em vigor da presente convenção, a não reconhecer uma decisão proferida noutros Estados vinculados pela presente convenção contra um demandado que tenha o seu domicílio ou residência habitual num Estado terceiro quando, no caso previsto no artigo 4.o, a decisão só possa fundar se numa competência referida no n.o 2 do artigo 3.o Sem prejuízo das obrigações resultantes de outros acordos entre algumas partes contratantes, a presente convenção não as impede de serem parte em tais convenções.

2.   Todavia, nenhuma parte contratante pode vincular-se perante um Estado terceiro a não reconhecer uma decisão proferida noutro Estado vinculado pela presente convenção por um tribunal cuja competência se funde na existência nesse Estado de bens pertencentes ao requerido ou na apreensão pelo autor de bens aí situados:

a)

Se o litígio incidir sobre a propriedade ou posse dos referidos bens, tiver como finalidade obter a autorização para deles dispor ou se relacionar com outro litígio a eles respeitante; ou

b)

Se os bens constituírem a garantia de um crédito que seja objecto do litígio.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 69.o

1.   A presente convenção é aberta à assinatura da Comunidade Europeia, da Dinamarca e dos Estados que, na data em que é aberta à assinatura, sejam membros da Associação Europeia de Comércio Livre.

2.   A convenção será submetida a ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, que actua como depositário da presente convenção.

3.   As partes contratantes podem, no momento da ratificação, apresentar declarações em conformidade com os artigos I, II e III do protocolo n.o 1.

4.   A convenção entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a Comunidade Europeia e um membro da Associação Europeia de Comércio Livre depositarem os seus instrumentos de ratificação.

5.   Em relação a qualquer outra parte, a convenção entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do seu instrumento de ratificação.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 3.o do protocolo n.o 2, a presente convenção substitui a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988, a partir da data da sua entrada em vigor nos termos dos n.os 4 e 5. Qualquer referência à Convenção de Lugano de 1988 constante de outros instrumentos deve ser entendida como sendo feita à presente convenção.

7.   A presente convenção substitui, no que diz respeito às relações entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os territórios não europeus referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 70.o, a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, e o Protocolo relativo à interpretação desta convenção pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, na redacção que lhes foi dada pelas Convenções de Adesão à referida convenção e ao referido protocolo pelos Estados aderentes às Comunidades Europeias, a partir da data da entrada em vigor da presente convenção no que diz respeito a estes territórios, em conformidade com o n.o 2 do artigo 73.o

Artigo 70.o

1.   Podem aderir à presente convenção, após a sua entrada em vigor:

a)

Os Estados que, depois de a presente convenção ser aberta à assinatura, se tornem membros da Associação Europeia de Comércio Livre, nos termos do disposto no artigo 71.o;

b)

Os Estados-Membros da Comunidade Europeia que actuam em nome de determinados territórios não europeus que fazem parte do território desse Estado Membro ou por cujas relações externas esse Estado-Membro é responsável, nos termos do disposto no artigo 71.o;

c)

Qualquer outro Estado, nos termos do disposto no artigo 72.o

2.   Os Estados referidos no n.o 1 que pretendam ser parte contratante na presente convenção devem apresentar o seu pedido ao depositário. O pedido, incluindo as informações referidas nos artigos 71.o e 72.o, deve ser acompanhado de uma tradução em língua inglesa e francesa.

Artigo 71.o

1.   Qualquer Estado referido no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 70.o que pretenda ser parte contratante na presente convenção:

a)

Deve comunicar as informações necessárias à aplicação da presente convenção;

b)

Pode apresentar declarações em conformidade com os artigos I e III do protocolo n.o 1.

2.   O depositário transmite todas as informações recebidas nos termos do n.o 1 às demais partes contratantes previamente ao depósito do instrumento de adesão pelo Estado em causa.

Artigo 72.o

1.   Qualquer Estado referido no n.o 1, alínea c), do artigo 70.o que pretenda ser parte contratante na presente convenção

a)

Deverá comunicar as informações necessárias à aplicação da presente convenção;

b)

Poderá apresentar declarações em conformidade com os artigos I e III do protocolo n.o 1; e

c)

Deverá transmitir ao depositário informações relativas, em especial:

1)

ao seu sistema judicial, incluindo informações sobre a nomeação e a independência dos juízes;

2)

ao seu direito interno em matéria de processo civil e de execução de decisões judiciais; e

3)

ao seu direito internacional privado em matéria de processo civil.

2.   O depositário transmitirá todas as informações recebidas nos termos do n.o 1 às demais partes contratantes antes de convidar o Estado em causa a aderir, em conformidade com o n.o 3.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, o depositário só convidará o Estado em causa a aderir se tiver obtido o acordo unânime das partes contratantes. As partes contratantes esforçar-se-ão por dar o seu consentimento o mais tardar um ano após o convite do depositário.

4.   A convenção só produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e as partes contratantes que não tiverem formulado qualquer objecção à adesão antes do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do instrumento de adesão.

Artigo 73.o

1.   Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

2.   No que diz respeito a qualquer Estado aderente referido no artigo 70.o, a convenção entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de adesão. A partir desse momento, o Estado aderente é considerado parte contratante da convenção.

3.   Qualquer parte contratante pode apresentar ao depositário um texto da presente convenção na respectiva língua ou línguas nacionais, que fazem fé se as partes contratantes assim o acordarem, em conformidade como artigo 4.o do protocolo n.o 2.

Artigo 74.o

1.   A presente convenção é concluída por um período ilimitado.

2.   Qualquer parte contratante pode, a qualquer momento, denunciar a convenção mediante o envio de uma notificação ao depositário.

3.   A denúncia produz efeitos no final do ano civil seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação da denúncia pelo depositário.

Artigo 75.o

São anexados à presente convenção os seguintes protocolos e anexos:

protocolo n.o 1, relativo a determinados problemas de competência, de processo e de execução;

protocolo n.o 2, relativo à interpretação uniforme da presente convenção e ao Comité Permanente;

protocolo n.o 3, relativo à aplicação do artigo 67.o da presente convenção;

anexos I a IV e anexo VII, com informações relativas à aplicação da presente convenção;

anexos V e VI, de que constam as certidões referidas nos artigos 54.o, 57.o e 58.o da presente convenção;

anexo VIII, de que constam as línguas que fazem fé referidas no artigo 79.o da presente convenção; e

anexo IX, relativo à aplicação do artigo II do protocolo n.o 1.

Estes protocolos e anexos fazem parte integrante da presente convenção.

Artigo 76.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 77.o, qualquer parte contratante pode pedir a revisão da presente convenção. Para o efeito, o depositário convocará o Comité Permanente em conformidade com o artigo 4.o do protocolo n.o 2.

Artigo 77.o

1.   As partes contratantes devem comunicar ao depositário o texto de todas as disposições legislativas que alterem as listas estabelecidas nos anexos I a IV, bem como todas as supressões ou aditamentos à lista estabelecida no anexo VII e a data da sua entrada em vigor. Essa comunicação é feita num prazo razoável antes da sua entrada em vigor e será acompanhada de uma tradução em língua inglesa e francesa. O depositário adapta os referidos anexos em conformidade, após ter consultado o Comité Permanente nos termos do artigo 4.o do protocolo n.o 2. Para esse efeito, as partes contratantes transmitem uma tradução das adaptações na sua respectiva língua ou línguas.

2.   Qualquer alteração dos anexos V, VI, VIII e IX da presente convenção deve ser aprovada pelo Comité Permanente, em conformidade com o artigo 4.o do protocolo n.o 2.

Artigo 78.o

1.   O depositário informará as partes contratantes:

a)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de adesão;

b)

Das datas de entrada em vigor da presente convenção para as partes contratantes;

c)

Das declarações recebidas nos termos dos artigos I a IV do protocolo n.o 1;

d)

Das comunicações feitas nos termos do n.o 2 do artigo 74.o, do n.o 1 do artigo 77.o e do n.o 4 do protocolo n.o 3.

2.   As notificações serão acompanhadas de uma tradução em língua inglesa e francesa.

Artigo 79.o

A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas constantes do anexo VIII, fazendo fé qualquer dos textos, será depositada nos arquivos do Conselho Federal Suíço, que remeterá uma cópia autenticada a cada uma das partes contratantes.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no fim da presente convenção.

Съставено в Лугано на тридесети октомври две хиляди и седма година.

Hecho en Lugano el treinta de octubre de dos mil siete.

V Luganu dne třicátého října dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Lugano, den tredivte oktober to tusind og syv.

Geschehen zu Lugano am dreißigsten Oktober zweitausendsieben.

Lugano, kolmekümnes oktoober kaks tuhat seitse

Έγινε στο Λουγκάνο στις τριάντα Οκτωβρίου του έτους δύο χιλιάδες επτά.

Done at Lugano, on the thirtieth day of October in the year two thousand and seven.

Fait à Lugano, le trente octobre deux mille sept.

Arna dhéanamh in Lugano, an tríochadú lá de Dheireadh Fómhair sa bhliain dhá mhíle a seacht.

Fatto a Lugano, addì trenta ottobre duemilasette

Gerður í Lúganó þrítugasta dag október mánaðar árið tvö þúsund og sjö.

Lugāno, divi tūkstoši septītā gada trīsdesmitajā oktobrī.

Priimta Lugane, du tûkstanèiai septintais metais spalio trisdeðimtà dienà.

Kelt Luganóban, a kétezer-hetedik év október havának harmincadik napján.

Magħmul f'Lugano, fit-tlettax-il jum ta' Ottubru fis-sena elfejn u seba'.

Gedaan te Lugano, op dertig oktober tweeduizend zeven.

Utferdiget i Lugano den trettiende oktober totusenogsyv.

Sporządzono w Lugano dnia trzydziestego października dwa tysiące siódmego roku

Feito em Lugano, aos trinta dias de Outubro do ano de dois mil e sete

Încheiatã la Lugano, la treizeci octombrie anul douã mii șapte.

V Lugane tridsiateho októbra dvetisícsedem.

Sestavljeno v Luganu, tridesetega oktobra leta dva tisoč sedem.

Tehty Luganossa kolmantenakymmenentenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Utfärdad i Lugano den trettionde oktober år tjugohundrasju.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Thar ceann an Chomhphobail Eorpaigh

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Thar ceann an Chomhphobail Eorpaigh

Per la Comunità europea

Europos Kopienas vārdā

az Európai Közösség részéröl

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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For Kongeriget Danmark

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Fyrir hönd lýðveldisins Íslands

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For Kongeriket Norge

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Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

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PROTOCOLO N.o 1

Relativo a determinados problemas de competência, de processo e de execução


AS ALTAS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo I

1.   Os actos judiciais e extrajudiciais emitidos num Estado vinculado pela presente convenção e que devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado vinculado pela presente convenção serão transmitidos na forma prevista nas convenções e nos acordos celebrados entre esses Estados.

2.   Desde que a parte contratante em cujo território a citação ou notificação se deva realizar a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao depositário, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que foram emitidos aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. O acto será transmitido na forma prevista pela lei do Estado requerido. A remessa será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.

3.   Os Estados-Membros da Comunidade Europeia vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, ou pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, assinado em Bruxelas em 19 de Outubro de 2005, aplicam nas suas relações mútuas o regulamento e o acordo referidos.

Artigo II

1.   A competência prevista no ponto 2 do artigo 6.o e no artigo 11.o, no que respeita ao chamamento de um garante à acção ou a qualquer incidente de intervenção de terceiros, não pode ser invocada nos Estados vinculados pela presente convenção referidos no anexo IX. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado vinculado pela presente convenção pode ser demandada perante os tribunais desses Estados nos termos do disposto no anexo IX.

2.   No momento da ratificação, a Comunidade Europeia pode declarar que as acções referidas no ponto 2 do artigo 6.o e no artigo 11.o não podem ser invocadas em alguns Estados Membros e indicar as normas aplicáveis.

3.   As decisões proferidas nos outros Estados vinculados pela presente convenção por força do ponto 2 do artigo 6.o e do artigo 11.o são reconhecidas e executadas nos Estados mencionados nos n.os 1 e 2, em conformidade com o título III. Os efeitos produzidos em relação a terceiros, nos termos dos n.os 1 e 2, por decisões proferidas nestes Estados são igualmente reconhecidos nos outros Estados vinculados pela presente convenção.

Artigo III

1.   A Suíça reserva-se o direito de declarar, no acto de ratificação, que não aplica a seguinte parte da disposição n.o 2 do artigo 34.o:

«a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão, embora tivesse possibilidade de o fazer».

Se a Suíça fizer tal declaração, as outras partes contratantes aplicam a mesma reserva no que diz respeito às decisões proferidas pelos tribunais da Suíça.

2.   As partes contratantes podem, no que diz respeito às decisões proferidas num Estado aderente referido no n.o 1, alínea c), do artigo 70.o e mediante declaração, reservar-se:

a)

O direito referido no n.o 1, e

b)

O direito de uma autoridade referida no artigo 39.o, não obstante o disposto no artigo 41.o, examinar, por sua própria iniciativa, se existe algum motivo de recusa do reconhecimento e da execução de uma decisão judicial.

3.   Se uma parte contratante apresentar tal reserva em relação a um Estado aderente, como referido no n.o 2, este último pode, mediante declaração, reservar-se o mesmo direito no que diz respeito às decisões proferidas pelos tribunais dessa parte contratante.

4.   Com excepção da reserva referida no n.o 1, as declarações são válidas por períodos de cinco anos e são renováveis no termo desses períodos. A parte contratante notifica a renovação da declaração referida no n.o 2 até seis meses antes do termo desse período. Um Estado aderente só pode renovar a sua declaração prevista no n.o 3 após a renovação da correspondente declaração prevista no n.o 2.

Artigo IV

As declarações referidas no presente protocolo podem ser retiradas a qualquer momento mediante notificação ao depositário. A notificação deve ser acompanhada de uma tradução em língua inglesa e francesa. As partes contratantes transmitem as traduções nas suas próprias línguas. A retirada de declarações produz efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte à correspondente notificação.


PROTOCOLO N.o 2

Relativo à interpretação uniforme da convenção e ao Comité Permanente

PREÂMBULO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA o artigo 75.o da presente convenção,

CONSIDERANDO a ligação substancial entre a presente convenção, a Convenção de Lugano de 1988 e os instrumentos referidos no n.o 1 do artigo 64.o da presente convenção,

CONSIDERANDO que ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias foi atribuída competência para decidir sobre a interpretação das disposições dos instrumentos referidos no n.o 1 do artigo 64.o da presente convenção,

CONSIDERANDO que a presente convenção passa a fazer parte integrante das normas comunitárias e que, por conseguinte, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência para decidir sobre a interpretação das disposições da presente convenção no que respeita à sua aplicação pelos tribunais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia,

COM PLENO CONHECIMENTO das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a interpretação dos instrumentos referidos no n.o 1 do artigo 64.o da presente convenção até à data da assinatura da mesma, bem como das decisões proferidas pelos tribunais das partes contratantes na Convenção de Lugano de 1988 sobre esta última até à data da assinatura da presente convenção,

CONSIDERANDO que a revisão paralela das Convenções de Lugano de 1988 e de Bruxelas, que levou à redacção de um texto revisto em relação a estas convenções, se baseou principalmente nas decisões acima mencionadas relativas às Convenções de Bruxelas de 1968 e de Lugano de 1988,

CONSIDERANDO que o texto revisto da Convenção de Bruxelas foi incorporado, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, no Regulamento (CE) n.o 44/2001,

CONSIDERANDO que o referido texto revisto constituiu igualmente a base para o texto da presente convenção,

DESEJANDO, no pleno respeito pela independência dos tribunais, impedir interpretações divergentes e chegar a uma interpretação tão uniforme quanto possível das disposições da presente convenção e das disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001, cujo conteúdo é em grande medida reproduzido na presente convenção, e dos outros instrumentos referidos no n.o 1 do artigo 64.o da presente convenção,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   Na aplicação e na interpretação das disposições da presente convenção, os tribunais terão em devida conta os princípios definidos em qualquer decisão pertinente proferida pelos tribunais dos Estados vinculados pela presente convenção e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativamente à ou às disposições em causa ou a disposições análogas da Convenção de Lugano de 1988 ou dos instrumentos referidos no n.o 1 do artigo 64.o da convenção.

2.   No que diz respeito aos tribunais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, a obrigação estabelecida no n.o 1 aplica-se sem prejuízo das suas obrigações em relação ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias resultantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado em Bruxelas em 19 de Outubro de 2005.

Artigo 2.o

Qualquer Estado vinculado pela presente convenção que não seja Estado-Membro da Comunidade Europeia pode apresentar alegações ou observações escritas, em conformidade com o artigo 23.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, sempre que um tribunal de um Estado-Membro da Comunidade Europeia apresentar ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a interpretação da presente convenção ou dos instrumentos referidos no n.o 1 do artigo 64.o da mesma.

Artigo 3.o

1.   A Comissão das Comunidades Europeias instituirá um sistema de intercâmbio de informações relativo a decisões pertinentes proferidas nos termos da presente convenção, bem como nos termos da Convenção de Lugano de 1988 e dos instrumentos referidos no n.o 1 do artigo 64.o da presente convenção. O sistema deve ser acessível ao público e incluir as decisões proferidas pelos tribunais de última instância e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, bem como as decisões de especial relevância transitadas em julgado e proferidas nos termos da presente convenção, da Convenção de Lugano de 1988 e dos instrumentos referidos no n.o 1 do artigo 64.o da presente convenção. As decisões devem ser classificadas e acompanhadas de um resumo.

O sistema inclui a transmissão à Comissão, pelas autoridades competentes dos Estados vinculados pela presente convenção, das decisões proferidas pelos tribunais desses Estados tal como acima referido.

2.   O Secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias efectuará uma selecção das causas com especial relevância para o correcto funcionamento da convenção e apresentará a jurisprudência seleccionada na reunião de peritos, em conformidade com o artigo 5.o do presente protocolo.

3.   Até à instituição do sistema referido no n.o 1 pelas Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias mantém o sistema de intercâmbio de informações estabelecido pelo protocolo n.o 2 da Convenção de Lugano de 1988 relativo a decisões proferidas ao abrigo da presente convenção e da Convenção de Lugano de 1988.

Artigo 4.o

1.   É instituído um Comité Permanente, composto por representantes das partes contratantes.

2.   A pedido de uma parte contratante, o depositário da presente convenção convoca reuniões do Comité para efeitos de:

consulta sobre a articulação entre a presente convenção e outros instrumentos internacionais,

consulta sobre a aplicação do artigo 67.o, designadamente sobre as adesões previstas aos instrumentos relativos a matérias especiais, em conformidade com o n.o 1 do artigo 67.o, e a propostas de legislação em conformidade com o protocolo n.o 3,

exame da adesão de novos Estados. Em especial, o Comité pode colocar questões aos Estados aderentes, referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 70.o, sobre o seu sistema judicial e a aplicação da presente convenção. O Comité pode igualmente analisar a oportunidade de se proceder a eventuais adaptações da presente convenção tendo em vista a sua aplicação nos Estados aderentes,

aceitação de novas versões linguísticas que fazem fé, nos termos do n.o 3 do artigo 73.o da presente convenção, e das alterações necessárias ao anexo VIII,

consulta sobre uma revisão da convenção, nos termos do artigo 76.o,

consulta sobre alterações aos anexos I a IV e ao anexo VII nos termos do n.o 1 do artigo 77.o,

adopção de alterações aos anexos V e VI, nos termos do n.o 2 do artigo 77.o,

retirada das reservas e das declarações efectuadas pelas partes contratantes nos termos do protocolo n.o 1 e de adopção das alterações necessárias ao anexo IX.

3.   O Comité estabelece as regras processuais que regulam o seu funcionamento e a tomada de decisões. Essas regras devem prever a possibilidade de efectuar consultas e adoptar decisões mediante procedimento escrito.

Artigo 5.o

1.   O depositário pode convocar, sempre que necessário, uma reunião de peritos para trocar opiniões sobre o funcionamento da convenção, em especial sobre o desenvolvimento da jurisprudência e de nova legislação que possam influenciar a aplicação da convenção.

2.   Esta reunião é composta por peritos das partes contratantes, dos Estados vinculados pela presente convenção, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e da Associação Europeia de Comércio Livre. As reuniões são abertas à participação de outros peritos cuja presença seja considerada adequada.

3.   Eventuais problemas resultantes do funcionamento da convenção podem ser apresentados ao Comité Permanente referido no artigo 4.o do presente protocolo, a fim de serem tomadas as medidas necessárias.


PROTOCOLO N.o 3

Relativo à aplicação do artigo 67.o da convenção


AS ALTAS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM NO SEGUINTE:

1.

Para efeitos da convenção, as disposições que, em matérias especiais, regulam a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões e que constem ou venham a constar de actos das instituições das Comunidades Europeias, têm o mesmo tratamento que as convenções referidas no n.o 1 do artigo 67.o

2.

Se, segundo uma parte contratante, qualquer disposição de uma proposta de acto das instituições das Comunidades Europeias não for compatível com a convenção, as partes contratantes considerarão imediatamente a possibilidade de alterar a convenção nos termos do artigo 76.o, sem prejuízo do procedimento previsto no protocolo n.o 2.

3.

Sempre que uma ou mais partes contratantes incorporem juntamente no direito nacional algumas ou todas as disposições constantes de actos das instituições das Comunidades Europeias referidos no n.o 1, tais disposições de direito interno terão o mesmo tratamento que as convenções referidas no n.o 1 do artigo 67.o

4.

As partes contratantes comunicam ao depositário o texto das disposições mencionadas no n.o 3. A comunicação deve ser acompanhada de uma tradução em língua inglesa e francesa.


ANEXO I

As regras de competência nacionais mencionadas no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o da convenção são as seguintes:

na Bélgica: os artigos 5.o a 14.o da Lei de direito internacional privado, de 16 de Julho de 2004,

na Bulgária: o n.o 1 do artigo 4.o do Código de Direito Internacional Privado,

na República Checa: o artigo 86.o da Lei n.o 99/1963, o Código de Processo Civil (občanský soudní řád) e respectivas alterações,

na Dinamarca: os n.os 2 e 3 do artigo 246.o da Lei da Administração da Justiça (Lov om rettens pleje),

na Alemanha: o artigo 23.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung),

na Estónia: o artigo 86.o do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik),

na Grécia: o artigo 40.o do Código de Processo Civil (Κώδικας Πολιτικής Δικονομίας),

em França: os artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil),

na Islândia: o n.o 4 do artigo 32.o do Código de Processo Civil (Lög um medferd einkamala nr. 91/1991),

na Irlanda: as disposições relativas à competência com base no acto que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda,

em Itália: os artigos 3.o e 4.o da Lei n.o 218, de 31 de Maio de 1995,

em Chipre: o n.o 2 do artigo 21.o da Lei n.o 14 de 1960 relativa aos Tribunais de Justiça, e respectivas alterações,

na Letónia: o artigo 27.o e n.os 3, 5, 6 e 9 do artigo 28.o do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums),

na Lituânia: o artigo 31.o do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),

no Luxemburgo: os artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil),

na Hungria: o artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényerejű rendelet),

em Malta: os artigos 742.o, 743.o e 744.o do Código de Organização Judiciária e Processo Civil — Cap. 12 (Kodiċi ta' Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili — Kap. 12) e o artigo 549.o do Código Comercial — Cap. 13 (Kodiċi tal– –kummerċ — Kap. 13),

na Noruega: a secção 4-3(2), segunda frase, da Lei relativa ao contenciosos (tvisteloven),

na Áustria: o artigo 99.o da lei da competência judiciária (Jurisdiktionsnorm),

na Polónia: os artigos 1103.o e 1110.o do Código de Processo Civil (Kodeks postępowania cywilnego), na parte em que estabelecem a competência com base no facto de o demandado residir na Polónia, possuir bens na Polónia ou ser titular de direitos de propriedade na Polónia, ou no facto de o objecto da causa estar situado na Polónia ou de uma das partes ter a nacionalidade polaca,

em Portugal: os artigos 65.o e 65.o-A do Código de Processo Civil e o artigo 11.o do Código de Processo de Trabalho,

na Roménia: os artigos 148.o-157.o da Lei n.o 105/1992 relativa ao direito internacional privado,

na Eslovénia: o n.o 2 do artigo 48.o da Lei relativa ao direito internacional privado e respectivo processo (Zakon o mednarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o n.o 2 do artigo 47.o da Lei de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku) e o artigo 58.o da Lei relativa ao direito internacional privado e respectivo processo (Zakon o mednarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 59.o da Lei de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku),

na Eslováquia: os artigos 37.o a 37.o-E da Lei n.o 97/1963 relativa ao direito internacional privado e respectivas normas processuais,

na Suíça: o foro do lugar do sequestro («for du lieu du séquestre»/«Grerichtsstand des Arrestortes»/«foro del luogo del sequestro»), na acepção do artigo 4.o da Lei federal sobre o direito internacional privado («loi fédérale sur le droit international privé»/«Bundesgesetz über das internationale Privatrecht»/«legge federale sul diritto internazionale privato»),

na Finlândia: o capítulo 10, artigo 1.o, primeiro parágrafo, segunda, terceira e quarta frases, do Código de Processo Judiciário (oikeudenkäymiskaari/rättegångsbalken),

na Suécia: o capítulo 10, artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken),

no Reino Unido:

as disposições relativas à competência com base:

a)

no acto que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido,

b)

na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido,

c)

no pedido do requerente de apreensão de bens situados no Reino Unido.


ANEXO II

Os tribunais ou as autoridades competentes a que deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.o da convenção são os seguintes:

na Bélgica: «Tribunal de première instance» ou «Rechtbank van eerste aanleg» ou «erstinstanzliches Gericht»,

na Bulgária: «Софийски градски съд»,

na República Checa: «okresní soud» ou «soudní exekutor»,

na Dinamarca: «byret»,

na Alemanha:

a)

Juiz presidente de uma câmara do «Landgericht»,

b)

Um notário no âmbito de um procedimento de declaração de executoriedade de um acto autêntico,

na Estónia: «maakohus»,

na Grécia: «Μονομελές Πρωτοδικείο»,

em Espanha: «Juzgado de Primera Instancia»,

em França:

a)

«greffier en chef du tribunal de grande instance»,

b)

«président de la chambre départementale des notaire», no caso de um pedido de declaração de executoriedade de um acto notarial autêntico,

na Irlanda: «High Court»,

na Islândia: «heradsdomur»,

em Itália: «corte d'appello»,

em Chipre: «Επαρχιακό Δικαστήριο» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, «Οικογενειακό Δικαστήριο»,

na Letónia: «rajona (pilsētas) tiesa»,

na Lituânia: «Lietuvos apeliacinis teismas»,

no Luxemburgo: juiz presidente do «tribunal d'arrondissement»,

na Hungria: «megyei bíróság székhelyén működő helyi bíróság» e em Budapeste «Budai Központi Kerületi Bíróság»,

em Malta: «Prim' Awla tal-Qorti Ċivili» ou «Qorti tal-Maġistrati ta' Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Reġistratur tal-Qorti», por intermédio do «Ministru responsabbli għall-Ġustizzja»,

nos Países Baixos: «voorzieningenrechter van de rechtbank»,

na Noruega: «tingrett»,

na Áustria: «Bezirksgericht»,

na Polónia: «sąd okręgowy»,

em Portugal: «Tribunal de comarca»,

na Roménia: «Tribunal»,

na Eslovénia: «okrožno sodišče»,

na Eslováquia: «okresný súd»,

na Suíça:

a)

Se se tratar de decisões que condenem ao pagamento de uma quantia em dinheiro, o «juge de la mainlevée»/«Rechtsöffnungsrichter»/«giudice competente a pronunciare sul rigetto dell'opposizionel», no âmbito do procedimento regulado pelos artigos 80.o e 81.o da «loi fédérale sur la poursuite pour dettes et la faillite»/«Bundesgesetz über Schuldbetreibung und Konkurs»/«legge federale sulla esecuzione e sul fallimento»;

b)

Se se tratar de decisões que não condenem ao pagamento de uma quantia em dinheiro, o «juge cantonal d'exequatur compétent»/«zuständiger kantonaler Vollstreckungsrichter»/«giudice cantonale competente a pronunciare l'exequatur»,

na Finlândia: «käräjäoikeus/tingsrätt»,

na Suécia: «Svea hovrätt»,

no Reino Unido:

a)

Em Inglaterra e no País de Gales, «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, «Magistrates' Court», por intermédio do «Secretary of State»;

b)

Na Escócia, «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, «Sheriff Court», por intermédio do «Secretary of State»;

c)

Na Irlanda do Norte, «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, «Magistrates' Court», por intermédio do «Secretary of State»;

d)

Em Gibraltar, «Supreme Court» de Gibraltar ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, «Magistrates' Court», por intermédio do «Attorney General» de Gibraltar.


ANEXO III

Os tribunais onde devem ser interpostos os recursos previstos no n.o 2 do artigo 43.o da convenção são os seguintes:

na Bélgica:

a)

No que se refere ao recurso do requerido, «Tribunal de première instance» ou «Rechtbank van eerste aanleg» ou «erstinstanzliches Gericht»,

b)

No que se refere ao recurso do requerente, «Cour d’appel» ou «Hof van beroep»,

na Bulgária: «Апелативен съд — София»,

na República Checa: tribunal de segunda instância através do tribunal de primeira instância,

na Dinamarca: «landsret»,

na República Federal da Alemanha: «Oberlandesgericht»,

na Estónia: «ringkonnakohus»,

na Grécia: «Εφετείο»,

em Espanha: «Juzgado de Primera Instancia» que proferiu a decisão recorrida, até que a «Audiencia Provincial» se pronuncie sobre o recurso,

em França:

a)

«Cour d’appel», relativamente a decisões que acolhem o pedido,

b)

Juiz presidente do «tribunal de grande instance», relativamente às decisões de rejeição do pedido,

na Irlanda: «High Court»,

na Islândia: «heradsdomur»,

em Itália: «corte d’appello»,

em Chipre: «Επαρχιακό Δικαστήριο» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, «Οικογενειακό Δικαστήριο»,

na Letónia: «Apgabaltiesa», por intermédio do «rajona (pilsētas) tiesa»,

na Lituânia: «Lietuvos apeliacinis teismas»,

no Luxemburgo: «Cour supérieure de justice», decidindo em matéria civil,

na Hungria: o tribunal local situado na sede do tribunal de condado (em Budapeste, o tribunal distrital central de Buda); o recurso é apreciado pelo tribunal de condado (em Budapeste, o tribunal da capital),

em Malta: «Qorti ta' l-Appell» segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no «Kodiċi ta' Organizzazzjoni u Procedura Ċivili — Kap. 12» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, mediante «ċitazzjoni» para o «Prim’Awla tal-Qorti ivili jew il-Qorti tal-Maġistrati ta' Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha’»,

nos Países Baixos: «rechtbank»,

na Noruega: «lagmannsrett»,

na Áustria: «Landesgericht» por intermédio do «Bezirksgericht»,

na Polónia: «sąd apelacyjny» por intermédio do «sąd okręgowy»,

em Portugal: «Tribunal da Relação». Os recursos interpõem se, nos termos da legislação nacional em vigor, por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida,

na Roménia: «Curte de Apel»,

na Eslovénia: «okrožno sodišče»,

na Eslováquia: tribunal de recurso através do tribunal de primeira instância cuja decisão é impugnada,

na Suíça: «tribunal cantonal/Kantonsgericht/tribunale cantonale»,

na Finlândia: «hovioikeus/hovrätt»,

na Suécia: «Svea hovrätt»,

no Reino Unido:

a)

Em Inglaterra e no País de Gales, «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, «Magistrates’ Court»,

b)

Na Escócia, «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, «Sheriff Court»,

c)

Na Irlanda do Norte, «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, «Magistrates’ Court»,

d)

Em Gibraltar, «Supreme Court» de Gibraltar ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, «Magistrates’ Court».


ANEXO IV

Os recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.o da convenção são os seguintes:

na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, um recurso de cassação,

na Bulgária: «обжалване пред Върховния касационен съд»,

na República Checa: «dovolání» e «žaloba pro zmatečnost»,

na Dinamarca: um recurso para o «højesteret», com prévia autorização do «Procesbevillingsnævnet»,

na República Federal da Alemanha: um «Rechtsbeschwerde»,

na Estónia: um «kassatsioonkaebus»,

na Irlanda: um recurso para o «Supreme Court» em matéria de direito,

na Islândia: um recurso para o «Hæstiréttur»,

em Chipre: um recurso para o «Supreme Court»,

na Letónia: um recurso para o «Augstākās tiesas Senāts» por intermédio do «Apgabaltiesa»,

na Lituânia: um recurso para o «Lietuvos Aukščiausiasis Teismas»,

na Hungria: «felülvizsgálati kérelem»,

em Malta: não cabe recurso para outro tribunal; tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Qorti ta’ l-Appell» segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no «kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Procedura Ċivili — Kap. 12»,

na Noruega: um recurso para o «Høyesterett»,

na Áustria: um «Revisionsrekurs»,

na Polónia: um «skarga kasacyjna»,

em Portugal: um recurso restrito a matéria de direito,

na Roménia: um «contestație în anulare» ou um «revizuire»,

na Eslovénia: um recurso para o «Vrhovno sodišče Republike Slovenije»,

na Eslováquia: um «dovolanie»,

na Suíça: um recurso para o «Tribunal fédéral»/«Beschwerde beim Bundesgericht»/«ricorso davanti al Tribunale federale»,

na Finlândia: um recurso para o «korkein oikeus/högsta domstolen»,

na Suécia: um recurso para o «Högsta domstolen»,

no Reino Unido: um outro recurso apenas sobre uma questão de direito.


ANEXO V

Certidão relativa às decisões e transacções judiciais a que se referem os artigos 54.o e 58.o da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

1.

Estado de origem

2.

Órgão jurisdicional ou autoridade competente que emite a certidão

2.1.

Nome

2.2.

Endereço

2.3.

Telefone/fax/e-mail

3.

Tribunal que proferiu a decisão/aprovou a transacção judicial (*)

3.1.

Tipo de órgão jurisdicional

3.2.

Sede do órgão jurisdicional

4.

Decisão/transacção judicial (*)

4.1.

Data

4.2.

Número de referência

4.3.

Partes na causa (*)

4.3.1.

Nome(s) do(s) requerente(s)

4.3.2.

Nome(s) do(s) requerido(s)

4.3.3.

Nome(s) da(s) outra(s) parte(s), sendo caso disso

4.4.

Data da citação ou notificação do acto que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia

4.5.

Texto da decisão/transacção (*) anexo à presente certidão

5.

Nomes das partes que beneficiaram de apoio judiciário

A decisão/transacção judicial (*) é executória no Estado de origem (artigos 38.o e 58.o da convenção) contra:

Nome:

Feito em …, em …

Assinatura e/ou carimbo …


(*)  Riscar a menção inútil.


ANEXO VI

Certidão relativa aos actos autênticos a que se refere o n.o 4 do artigo 57.o da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

1.

Estado de origem

2.

Órgão jurisdicional ou autoridade competente que emite a certidão

2.1.

Nome

2.2.

Endereço

2.3.

Telefone/fax/e-mail

3.

Autoridade que confere autenticidade ao acto

3.1.

Autoridade que interveio na emissão do acto autêntico (se for caso disso)

3.1.1.

Nome e designação da autoridade

3.1.2.

Localidade

3.2.

Autoridade que registou o acto autêntico (se for caso disso)

3.2.1.

Tipo de autoridade

3.2.2.

Localidade

4.

Acto autêntico

4.1.

Descrição do acto

4.2.

Data

4.2.1.

em que o acto foi emitido

4.2.2.

se não for a mesma: aquela em que o acto foi registado

4.3.

Número de referência

4.4.

Partes na causa

4.4.1.

Nome do credor

4.4.2.

Nome do devedor

5.

Texto da obrigação executória anexo à presente certidão

O acto autêntico é executório contra o devedor no Estado de origem (n.o 1 do artigo 57.o da convenção).

Feito em …, em …

Assinatura e/ou carimbo


ANEXO VII

As convenções substituídas nos termos do artigo 65.o da convenção são, designadamente, as seguintes:

Tratado entre a Confederação Suíça e a Espanha relativo à execução recíproca de sentenças ou acórdãos em matéria civil e comercial, assinado em Madrid em 19 de Novembro de 1896,

Convenção entre a República Checa e a Confederação Suíça relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais com protocolo adicional, assinada em Berna em 21 de Dezembro de 1926,

Convenção entre a Confederação Suíça e o Reich Alemão relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e de sentenças arbitrais, assinada em Berna em 2 de Novembro de 1929,

Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças em matéria civil e comercial assinada em Copenhaga em 16 de Março de 1932,

Convenção entre a Confederação Suíça e a Itália relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais, assinada em Roma em 3 de Janeiro de 1933,

Convenção entre a Suécia e a Confederação Suíça relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e sentenças arbitrais, assinada em Estocolmo em 15 de Janeiro de 1936,

Convenção entre a Confederação Suíça e a Bélgica relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e de sentenças arbitrais, assinada em Berna em 29 Abril 1959,

Convenção entre a Áustria e a Confederação Suíça relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais, assinada em Berna em 16 de Dezembro de 1960,

Convenção entre a Noruega e o Reino Unido relativa ao reconhecimento recíproco e à execução de sentenças em matéria civil, assinada em Londres em 12 de Junho de 1961,

Convenção entre a Noruega e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças e de documentos executórios em matéria civil e comercial, assinada em Oslo em 17 de Junho de 1977,

Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças em matéria civil, assinada em Copenhaga em 11 Outubro 1977, e

Convenção entre a Noruega e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Viena em 21 de Maio de 1984.


ANEXO VIII

As línguas referidas no artigo 79.o da convenção são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o islandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o norueguês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.


ANEXO IX

Os Estados e as normas a que se refere o artigo II do protocolo n.o 1 são os seguintes:

Alemanha: artigos 68.o, 72.o, 73.o e 74.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros),

Áustria: artigo 21.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio (intervenção de terceiros),

Hungria: artigos 58.o, 58.o e 60.o do Código de Processo Civil (Polgári perrendtartás) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros),

Suíça, no que diz respeito aos cantões cujo Código de Processo Civil não prevê a competência referida no n.o 2 do artigo 6.o e no artigo 11.o da convenção: as disposições adequadas do Código de Processo Civil relativas à intervenção de terceiros (litis denuntiatio).


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