This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22008D0086(01)
Decision of the EEA Joint Committee No 86/2008 of 4 July 2008 amending Annex XIII (Transport) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 86/2008, de 4 de Julho de 2008 , que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 86/2008, de 4 de Julho de 2008 , que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
JO L 280 de 23.10.2008, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
23.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/22 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 86/2008
de 4 de Julho de 2008
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2008, de 6 de Junho de 2008 (1). |
(2) |
A Decisão 2008/163/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à especificação técnica de interoperabilidade «segurança nos túneis ferroviários» do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade (2) deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 37da (Decisão 2007/756/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«37db. |
32008 D 0163: Decisão 2008/163/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à especificação técnica de interoperabilidade “segurança nos túneis ferroviários” do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade (JO L 64 de 7.3.2008, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2008/163/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 5 de Julho de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 257 de 25.9.2008, p. 36.
(2) JO L 64 de 7.3.2008, p. 1.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.