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Document 22008D0083

    2008/83/CE: Decisão n.°  4/2007 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera o Protocolo n.°  3 do Acordo de Parceria ACP-CE, relativo ao estatuto da África do Sul

    JO L 25 de 30.1.2008, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/83(1)/oj

    30.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 25/11


    DECISÃO N.o 4/2007 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

    de 20 de Dezembro de 2007

    que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo de Parceria ACP-CE, relativo ao estatuto da África do Sul

    (2008/83/CE)

    O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), e revisto pelo Acordo (2) que altera o referido Acordo de Parceria ACP-CE, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, nomeadamente o Protocolo n.o 3, relativo ao estatuto da África do Sul,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 5.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Parceria ACP-CE estabelece que as disposições do Acordo em matéria de cooperação económica e comercial não são aplicáveis à África do Sul.

    (2)

    Em 7 de Março de 2006, o grupo de países ACP membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) que negociam um Acordo de Parceria Económica (APE) com a Comunidade Europeia solicitaram que a África do Sul fosse associada como membro de pleno direito a essa negociação, tendo o Conselho de Ministros aceite esse pedido, mediante determinadas condições, em 12 de Fevereiro de 2007.

    (3)

    As negociações do APE baseiam-se nas disposições económicas e comerciais do Acordo de Parceria ACP-CE, nomeadamente nos artigos 36.o e 37.o

    (4)

    Por razões de clareza jurídica, é necessário alterar o Protocolo n.o 3 para ter em conta a plena participação da África do Sul nas negociações do APE e a sua eventual adesão ao mesmo.

    (5)

    O Protocolo n.o 3 pode ser revisto, nos termos do seu artigo 7.o, por decisão do Conselho de Ministros,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Ao artigo 5.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Parceria ACP-CE é aditado o seguinte número:

    «3.   O presente protocolo não impede que a África do Sul negocie e assine um dos Acordos de Parceria Económica (APE) previstos no título II da parte 3 do presente acordo se as outras Partes nesse APE acordarem nesse sentido.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

    O Presidente do Comité de Embaixadores ACP-CE, por delegação, pelo Conselho de Ministros ACP-CE

    Álvaro MENDONÇA E MOURA


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27. Acordo aplicado a título provisório nos termos da Decisão n.o 5/2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 1).


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