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Document 22008D0001
Decision of the EEA Joint Committee No 1/2008 of 1 February 2008 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 1/2008, de 1 de Fevereiro de 2008 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 1/2008, de 1 de Fevereiro de 2008 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 154 de 12.6.2008, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 1/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo» nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 152/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 154/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (2). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1882/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de nitratos em determinados géneros alimentícios (3), deve ser incorporado no acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (4), deve ser incorporado no acordo. |
(5) |
A Decisão 2007/363/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2007, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 revoga as Directivas 2001/22/CE (6), 2004/16/CE (7) e 2005/10/CE (8) que estão incorporadas no acordo e que devem, em consequência, ser revogadas no âmbito do acordo. |
(7) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein. |
(8) |
No que diz respeito ao capítulo I do anexo I, a presente decisão é aplicável à Islândia, mediante o período de transição referido no n.o 2 da introdução do capítulo I do anexo I, nos domínios em que não lhe era aplicável antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte 1.2 do capítulo I, a seguir ao ponto 138 (Decisão 2007/142/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
|
2. |
No capítulo II, a seguir ao ponto 31m (Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
O anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
No capítulo XII, a seguir ao ponto 54zzzn (Regulamento (CE) n.o 1883/2006 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
2. |
O texto dos pontos 54zj (Directiva 2001/22/CE da Comissão), 54zzn (Directiva 2004/16/CE da Comissão) e 54zzs (Directiva 2005/10/CE da Comissão) do capítulo XII é suprimido. |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1882/2006 e (CE) n.o 333/2007 e da Decisão 2007/363/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (9) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007, consoante a que for posterior.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 11.
(2) JO L 124 de 8.5.2008, p. 15.
(3) JO L 364 de 20.12.2006, p. 25.
(4) JO L 88 de 29.3.2007, p. 29.
(5) JO L 138 de 30.5.2007, p. 24.
(6) JO L 77 de 16.3.2001, p. 14.
(7) JO L 42 de 13.2.2004, p. 16.
(8) JO L 34 de 8.2.2005, p. 15.
(9) Não foram indicados requisitos constitucionais.