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Document 22008A1015(01)

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 273 de 15.10.2008, p. 9–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2008/797/oj

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22008A1015(01)

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Jornal Oficial nº L 273 de 15/10/2008 p. 0009 - 0017


Acordo

entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ÍNDIA

por outro,

(a seguir designados "as partes")

VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República da Índia que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito da Comunidade Europeia,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República da Índia devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República da Índia e a preservar a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, concluir acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República da Índia que: i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões por parte de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito a aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas,

RECONHECENDO que, caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar da segurança seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República da Índia nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República da Índia se aplicam igualmente no que respeita a esse outro Estado-Membro,

SALIENTANDO que os acordos bilaterais de serviços aéreos enunciados no anexo I se baseariam no princípio geral de que as transportadoras aéreas designadas das partes dispõem de oportunidades justas e equitativas de exploração dos serviços acordados nas ligações especificadas,

VERIFICANDO que não é objectivo do presente acordo aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República da Índia ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por "Estados-Membros" os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

4. A concessão de direitos de tráfego continuará a ser objecto de convénios bilaterais.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos referidos nas alíneas a) e b) do anexo II, respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, suas autorizações e licenças concedidas pela República da Índia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2. Após recepção de uma designação de um Estado-Membro, a República da Índia concederá as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i) a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii) o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; bem como

iii) a transportadora aérea seja e continue a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária dos Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses Estados e seja efectivamente controlada em permanência por esses Estados e/ou nacionais desses Estados.

3. A República da Índia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro nos casos em que:

i) a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii) o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação;

iii) a transportadora aérea não seja propriedade directa ou através de participação maioritária nem seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais destes Estados;

iv) a transportadora aérea esteja já autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República da Índia e outro Estado-Membro e, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro, esteja a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por aquele outro acordo; ou

v) a transportadora aérea designada possua um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro com o qual a República da Índia não possua acordo bilateral de serviços aéreos e que o Estado-Membro tenha recusado direitos de tráfego à República da Índia.

No exercício do seu direito ao abrigo do presente número, a República da Índia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade Europeia com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos referidos na alínea c) do anexo II.

2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República da Índia nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República da Índia aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, ao exercício ou à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1. Sem prejuízo de disposição em contrário, nenhum elemento de cada um dos acordos enumerados no anexo I deve: i) favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

2. As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo I que se revelem incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não serão aplicadas.

Artigo 5.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo são parte integrante do mesmo.

Artigo 6.o

Reapreciação, revisão ou alteração

As partes podem, em qualquer momento, reapreciar, rever ou alterar o presente acordo por mútuo consentimento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1. O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3. Os acordos e outras disposições acordadas entre os Estados-Membros e a República da Índia que, à data de assinatura do presente acordo, não entraram ainda em vigor e não estejam a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplicar-se-á aos referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 8.o

Cessação

1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, cessará simultaneamente a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o primeiro.

2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, cessará simultaneamente a vigência do presente acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Marselha, em dois exemplares, aos vinte e oito de Setembro do ano de dois mil e oito, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e hindi.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

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За правителството на Република Индия

Por el Gobierno de la República de la India

Za vládu Indické republiky

For regeringen for Republikken Indien

Für die Regierung der Republik Indien

India Vabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Ινδίας

For the Government of the Republic of India

Pour le gouvernement de la République de l'Inde

Per il governo della Repubblica dell'India

Indijas Republikas valdības vārdā

Indijos Respublikos Vyriausybės vardu

Az Indiai Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika ta' l-Indja

Voor de Regering van de Republiek India

W imieniu Rządu Republiki Indii

Pelo Governo da Repúblika da Índia

Pentru Guvernul Republicii India

Za vládu Indickej republiky

Za Vlado Republike Indije

Intian tasavallan hallituksen puolesta

För Republiken Indiens regering

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a) Acordos de serviços aéreos entre o Governo da Índia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia, tal como modificados ou complementados, concluídos, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo

- Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Índia sobre Serviços Aéreos, assinado em Nova Deli, a 26 de Outubro de 1989;

- Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 6 de Abril de 1967;

- Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República da Índia sobre serviços aéreos, aprovado em Nova Deli, a 16 de Junho de 1992;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Chipre e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, aprovado em Nicósia, a 18 de Dezembro de 2000;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Checa e o Governo da República da Índia, assinado em Deli, a 16 de Outubro de 1997;

- Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 19 de Dezembro de 1995;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da Índia, assinado em Nova Deli, a 18 de Julho de 1995;

- Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 16 de Julho de 1947;

- Acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 31 de Maio de 1963;

- Acordo entre o Governo da República Popular da Hungria e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 23 de Fevereiro de 1966;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Irlanda e o Governo da Índia, assinado em Nova Deli, a 20 de Fevereiro de 1991;

- Acordo entre o Governo de Itália e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Roma, a 16 de Julho de 1959;

- Acordo entre o Governo da República da Letónia e o Governo da República da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 20 de Outubro de 1997;

- Acordo entre o Governo da República da Lituânia e o Governo da República da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 20 de Fevereiro de 2001;

- Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 8 de Janeiro de 2001;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Malta e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Malta, a 5 de Outubro de 1998;

- Acordo entre o Governo dos Países Baixos e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 24 de Maio de 1951;

- Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 25 de Janeiro de 1977;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República da Índia, assinado em Nova Deli, a 6 de Fevereiro de 1997;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da Roménia e o Governo da Índia, aprovado em Nova Deli, a 4 de Dezembro de 1993;

- Acordo entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da Índia relativo a serviços aéreos regulares, assinado em Bratislava, a 9 de Outubro de 1996;

- Acordo entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da Índia sobre serviços aéreos regulares, assinado em Nova Deli, a 16 de Fevereiro de 2004;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo de Espanha e o Governo da República da Índia, assinado em Nova Deli, a 10 de Abril de 1987;

- Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 19 de Dezembro de 1995;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Índia e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado em Nova Deli, a 8 de Setembro de 2005;

b) Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados entre o Governo da Índia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia, tal como modificados ou complementados, que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República da Índia, rubricado em Atenas, a 23 de Outubro de 1997.

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ANEXO II

Lista de artigos dos acordos referidos no anexo I e mencionados nos artigos 2.o e 3.o do presente acordo:

a) Designação por um Estado-Membro:

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Áustria;

- Artigo 3.o, n.os 1 a 5 do Acordo Índia – Bélgica;

- Artigo III do Acordo Índia – Bulgária;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Chipre;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – República Checa;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Dinamarca;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Finlândia;

- Artigo 2.o do Acordo Índia – França;

- Artigo III do Acordo Índia – Alemanha;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Grécia;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Hungria;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Irlanda;

- Artigo IV do Acordo Índia – Itália;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Letónia;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Lituânia;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Luxemburgo;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Malta;

- Artigo 2.o do Acordo Índia – Países Baixos;

- Artigo IV do Acordo Índia – Polónia;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Portugal;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Roménia;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Eslováquia;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Eslovénia;

- Artigo II do Acordo Índia – Espanha;

- Artigo 3.o do Acordo Índia – Suécia;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Reino Unido;

b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Áustria;

- Artigo 3.o, n.o 6 do Acordo Índia – Bélgica;

- Artigo IV do Acordo Índia – Bulgária;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Chipre;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – República Checa;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Dinamarca;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Finlândia;

- Artigo 9.o do Acordo Índia – França;

- Artigo IV do Acordo Índia – Alemanha;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Grécia;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Hungria;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Irlanda;

- Artigo IV, n.os 4 a 6 do Acordo Índia – Itália;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Letónia;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Lituânia;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Luxemburgo;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Malta

- Artigo 8.o do Acordo Índia – Países Baixos;

- Artigo V do Acordo Índia – Polónia;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Portugal;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Roménia;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Eslováquia;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Eslovénia;

- Artigo IV do Acordo Índia – Espanha;

- Artigo 4.o do Acordo Índia – Suécia;

- Artigo 5.o do Acordo Índia – Reino Unido;

c) Segurança:

- Artigo relativo à segurança acordado entre a Índia e a Dinamarca em 30 de Novembro de 2006

- Artigo relativo à segurança acordado entre a Índia e a Finlândia em 18 de Maio de 2006

- Apêndice "C" do Acordo Índia – Grécia

- Artigo XI do Acordo Índia – Espanha

- Artigo relativo à segurança acordado entre a Índia e a Suécia em 30 de Novembro de 2006

- Artigo 7.o do Acordo Índia – Reino Unido.

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ANEXO III

Lista dos restantes Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b) Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).

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