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Document 22007D0676

2007/676/CE: Decisão n.°  1/2007 do Comité Misto UE-México, de 14 de Junho de 2007 , relativa ao anexo III da Decisão n.°  2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000 , referente à noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

JO L 279 de 23.10.2007, p. 15–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/676/oj

23.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/15


DECISÃO N.o 1/2007 DO COMITÉ MISTO UE-MÉXICO

de 14 de Junho de 2007

relativa ao anexo III da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000, referente à noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

(2007/676/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000 (1), (a seguir denominada «Decisão n.o 2/2000»), nomeadamente o anexo III no que respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III da Decisão n.o 2/2000 estabelece as regras de origem para os produtos originários do território das partes no acordo.

(2)

De acordo com a Declaração Comum V da Decisão n.o 2/2000, o Comité Misto avaliará a necessidade de prorrogar para além de 30 de Junho de 2003 a aplicação das regras estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a), caso subsistam as condições económicas justificativas da instituição da referida regra. Em 22 de Março de 2004, o Comité Misto adoptou a Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto UE-México (2) que prorroga até 30 de Junho de 2006 a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000.

(3)

Considera-se adequado prorrogar mais uma vez, temporariamente, a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000, assegurando assim a continuidade de aplicação das vantagens recíprocas previstas ao abrigo dessa decisão.

(4)

De acordo com a Declaração Comum VI da Decisão n.o 2/2000, o Comité Misto prorrogará para além de 31 de Dezembro de 2002 as regras de origem estabelecidas na nota 4 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000, até que a actual ronda de negociações multilaterais no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) esteja concluída.

(5)

Por força da Decisão n.o 1/2002 do Comité Misto UE-México, de 20 de Dezembro de 2002 (3), a aplicação das regras de origem estabelecidas na nota 4 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000 foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2004. Uma vez que as negociações da OMC ainda não foram concluídas, importa prorrogar uma vez mais a aplicação destas regras de origem, assegurando assim a continuidade da aplicação das vantagens recíprocas previstas ao abrigo da Decisão n.o 2/2000.

(6)

O método de gestão, baseado num sistema de leilão, actualmente utilizado para atribuir os contingentes anuais estabelecidos no apêndice II do anexo III da Decisão n.o 2/2000 para os produtos classificados nas posições 5208 a 5212, 5407 e 5408, 5512 a 5516, 5801, 5806 e 5811 do SH (Sistema Harmonizado) exportados da Comunidade para o México, deveria ser alterado para um regime de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», a fim de simplificar o acesso a esses contingentes e promover uma maior taxa de utilização.

(7)

O método de gestão, baseado num sistema de leilão, actualmente utilizado para atribuir os contingentes anuais estabelecidos na nota 9 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000 para os produtos classificados nas posições 6402 a 6404 do SH, exportados da Comunidade para o México, deveria ser alterado para um regime de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», a fim de simplificar o acesso a esses contingentes e promover uma maior taxa utilização.

(8)

A regra de origem estabelecida no apêndice II do anexo III da Decisão n.o 2/2000 para os produtos classificados na posição 1904 do SH deveria ser alterada para permitir a utilização de milho Zea indurata não originário no fabrico de produtos desta posição.

(9)

A regra de origem estabelecida no apêndice II do anexo III da Decisão n.o 2/2000 para os produtos classificados na posição 7601 do SH deveria ser alterada para permitir a aquisição da origem através de diferentes processos de fabrico,

DECIDE:

Artigo 1.o

As regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000 são aplicáveis até 30 de Junho de 2009, em substituição das regras de origem estabelecidas no apêndice II do anexo III dessa decisão.

Artigo 2.o

As regras de origem estabelecidas na nota 4 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000 são aplicáveis até à conclusão da actual ronda de negociações da OMC, em substituição das regras de origem estabelecidas no apêndice II do anexo III dessa decisão.

Artigo 3.o

1.   O texto das notas de pé de página do apêndice II do anexo III da Decisão n.o 2/2000 referente aos produtos classificados nas posições 5208 a 5212, 5407 e 5408, 5512 a 5516, 5801, 5806 e 5811 do SH é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

2.   É aditada uma nova nota 13 ao apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000, cujo texto figura no anexo I da presente decisão.

Artigo 4.o

O texto da nota 9 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000 é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão.

Artigo 5.o

A regra de origem estabelecida no apêndice II do anexo III da Decisão n.o 2/2000 para os produtos classificados na posição 1904 do SH é substituída pelo texto do anexo III da presente decisão.

Artigo 6.o

A regra de origem estabelecida no apêndice II do anexo III da Decisão n.o 2/2000 para os produtos classificados na posição 7601 do SH é substituída pelo texto do anexo IV da presente decisão.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data em que as partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respectivos procedimentos legais.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto

Tomás DUPLÁ DEL MORAL


(1)  JO L 157 de 30.6.2000, p. 10, e JO L 245 de 29.9.2000, p. 1 (anexos). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 3/2004 do Comité Misto UE-México (JO L 293 de 16.9.2004, p. 15).

(2)  JO L 113 de 20.4.2004, p. 60.

(3)  JO L 44 de 18.2.2003, p. 97.


ANEXO I

(Referido no artigo 3.o)

Texto das notas de pé de página do apêndice II do anexo III da Decisão n.o 2/2000 respeitante aos produtos classificados nas posições 5208 a 5212, 5407 e 5408, 5512 a 5516, 5801, 5806 e 5811 do SH

Nota de pé de página respeitante às posições 5208 a 5212 do SH

A regra enunciada é aplicável apenas às exportações da Comunidade para o México ao abrigo de um contingente anual agregado de 2 000 000 de m2. Este contingente será atribuído pelo México segundo o sistema «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Ver nota 13 do apêndice II(a).

Nota de pé de página respeitante às posições 5407 e 5408 do SH

A regra enunciada é aplicável apenas às exportações da Comunidade para o México ao abrigo de um contingente anual agregado de 3 500 000 de m2. Este contingente será atribuído pelo México segundo o sistema «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Ver nota 13 do apêndice II(a).

Nota de pé de página respeitante às posições 5512 a 5516 do SH

A regra enunciada é aplicável apenas às exportações da Comunidade para o México ao abrigo de um contingente anual agregado de 2 000 000 de m2. Este contingente será atribuído pelo México segundo o sistema «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Ver nota 13 do apêndice II(a).

Nota de pé de página respeitante às posições 5801, 5806 e 5811 do SH

Relativamente às posições 5801, 5806 e 5811 do SH, a regra enunciada é aplicável apenas às exportações da Comunidade para o México ao abrigo de um contingente anual agregado de 500 000 m2. Este contingente será atribuído pelo México segundo o sistema «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Ver nota 13 do apêndice II(a).

Texto da nota 13 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000

Nota 13

O México atribui os contingentes anuais estabelecidas no apêndice II para os produtos classificados nas posições 5208 a 5212, 5407 e 5408, 5512 a 5516, 5801, 5806 e 5811 do SH de acordo com o sistema «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

Em 2009, o Comité Misto procederá à revisão dos contingentes anuais, a fim de os ajustar com base na sua experiência de gestão dos contingentes e dos fluxos comerciais bilaterais.


ANEXO II

(Referido no artigo 4.o)

Texto da nota 9 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000

Nota 9

Para as posições 6402, 6403 e 6404 do SH:

Posição SH

Designação do produto

Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias, que confere a qualidade de «produto originário»

(1)

(2)

(3) ou (4)

6402 a 6404

Calçado de plástico, couro e têxteis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

Esta regra confere a origem apenas às mercadorias exportadas da CE para o México no âmbito dos seguintes contingentes anuais para cada posição:

6402

120 000 pares

6403, exclusivamente para os pares cujo valor aduaneiro seja superior a 20 dólares americanos (USD)

250 000 (pares para uso feminino)

250 000 (pares para uso masculino)

125 000 (pares para crianças)

6404

120 000 pares

O México atribui esses contingentes anuais de acordo com o sistema «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

Em 2009, o Comité Misto procederá à revisão das condições estabelecidas nesta nota para as ajustar com base na sua experiência de gestão do contingente, tendo em vista um melhor aproveitamento das oportunidades comerciais oferecidas.


ANEXO III

(Referido no artigo 5.o)

Regra de origem estabelecida no apêndice II do anexo III da decisão n.o 2/2000 para os produtos classificados na posição 1904 do SH

Posição SH

Designação do produto

Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias, que confere a qualidade de «produto originário»

(1)

(2)

(3) ou (4)

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho («corn flakes»)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola); pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidas noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias não classificadas na posição 1806,

na qual todos os cereais e farinhas (excepto trigo duro e milho Zea indurata, e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos,

na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 


ANEXO IV

(Referido no artigo 6.°)

Regra de origem estabelecida no Apêndice II do Anexo III da Decisão n.o 2/2000 para os produtos classificados na posição 7601 do SH

Posição SH

Designação do produto

Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias, que confere a qualidade de «produto originário»

(1)

(2)

(3) ou (4)

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

 


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