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Document 22007D0158
Decision of the EEA Joint Committee No 158/2007 of 7 December 2007 amending Annex V (Free movement of workers) and Annex VIII (Right of establishment) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 158/2007, de 7 de Dezembro de 2007 , que altera o anexo V (Livre circulação de trabalhadores) e o anexo VIII (Direito de estabelecimento) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 158/2007, de 7 de Dezembro de 2007 , que altera o anexo V (Livre circulação de trabalhadores) e o anexo VIII (Direito de estabelecimento) do Acordo EEE
JO L 124 de 8.5.2008, p. 20–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
8.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 158/2007
de 7 de Dezembro de 2007
que altera o anexo V (Livre circulação de trabalhadores) e o anexo VIII (Direito de estabelecimento) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», e nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005, de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O anexo VIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005, de 11 de Março de 2005. |
(3) |
A Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (2), tal como alterada no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35 e JO L 197 de 28.7.2005, p. 34, deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 635/2006 da Comissão, de 25 de Abril de 2006, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1251/70 relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
A Directiva 2004/38/CE revoga, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, as Directivas 64/221/CE (4), 68/360/CEE (5), 72/194/CEE (6), 73/148/CEE (7), 75/34/CEE (8), 75/35/CEE (9), 90/364/CEE (10), 90/365/CEE (11) e 93/96/CEE (12), que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas. |
(6) |
A Directiva 2004/38/CE revoga, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho (13), que está incorporado no Acordo. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 635/2006 revoga, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, o Regulamento (CEE) n.o 1251/70 (14), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
(8) |
O conceito de «cidadania da União» não está incluído no Acordo. |
(9) |
A política de imigração não faz parte do Acordo. |
(10) |
O Acordo não é aplicável aos nacionais de países terceiros. Os membros da família, na acepção da Directiva, que possuam a nacionalidade de um país terceiro, beneficiam, no entanto, de certos direitos derivados, tais como os previstos no n.o 2 do artigo 12.o, no n.o 2 do artigo 13.o e no artigo 18.o, sempre que entrarem ou se deslocarem para o território do país de acolhimento. |
(11) |
A Decisão n.o 191/1999 do Comité Misto do EEE (15), de 17 de Dezembro de 1999, introduziu novas adaptações sectoriais no anexo V e no anexo VIII do Acordo relativas ao Liechtenstein, que devem ser alteradas em conformidade com o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu (16), assinado no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2003. |
(12) |
A integração da Directiva 2004/38/CE no Acordo não prejudica as adaptações sectoriais relativas ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo VIII do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto do ponto 3 (Directiva 73/148/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção: «32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77, tal como alterada no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35 e JO L 197 de 28.7.2005, p. 34). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:
|
2. |
Os textos dos pontos 4 (Directiva 75/34/CE do Conselho), 5 (Directiva 75/35/CEE do Conselho), 6 (Directiva 90/364/CEE do Conselho), 7 (Directiva 90/365/CEE do Conselho) e 8 (Directiva 93/96/CEE do Conselho) são suprimidos. |
Artigo 2.o
O anexo V do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto do ponto 1 (Directiva 64/221/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção: «O acto referido no ponto 3 do anexo VIII do presente Acordo (Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), adaptado para fins do Acordo, é aplicável, se for caso disso, aos domínios abrangidos pelo presente anexo.». |
2. |
Ao ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
O texto do ponto 4 [Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção: «32006 R 0635: Regulamento (CE) n.o 635/2006 da Comissão, de 25 de Abril de 2006, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1251/70 relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 112 de 26.4.2006, p. 9).» |
4. |
O texto do ponto 3 (Directiva 68/360/CEE do Conselho) e do ponto 5 (Directiva 72/194/CEE do Conselho) é suprimido. |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Directiva 2004/38/CE e do Regulamento (CE) n.o 635/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (17).
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 198 de 25.7.2005, p. 45.
(2) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(3) JO L 112 de 26.4.2006, p. 9.
(4) JO 56 de 4.4.1964, p. 850/64.
(5) JO L 257 de 19.10.1968, p. 13.
(6) JO L 121 de 26.5.1972, p. 32.
(7) JO L 172 de 28.6.1973, p. 14.
(8) JO L 14 de 20.1.1975, p. 10.
(9) JO L 14 de 20.1.1975, p. 14.
(10) JO L 180 de 13.7.1990, p. 26.
(11) JO L 180 de 13.7.1990, p. 28.
(12) JO L 317 de 18.12.1993, p. 59.
(13) JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.
(14) JO L 142 de 30.6.1970, p. 24.
(15) JO L 74 de 15.3.2001, p. 29.
(16) JO L 130 de 29.4.2004, p. 11.
(17) Foram indicados requisitos constitucionais.
Declaração comum das partes contratantes relativa à decisão do comité misto do eee n.o 158/2007 que incorpora a directiva 2004/38/ce do parlamento europeu e do conselho no acordo
O conceito de cidadania da União introduzido pelo Tratado de Maastricht (actuais artigos 17.o e seguintes do Tratado CE) não tem equivalência no Acordo EEE. A integração da Directiva 2004/38/CE no Acordo EEE não afecta a avaliação da pertinência para o EEE de futuros actos legislativos da UE, bem como da jurisprudência futura do Tribunal de Justiça Europeu tendo por base o conceito de cidadania da União. O Acordo EEE não proporciona uma base jurídica para os direitos políticos dos nacionais dos países do EEE.
As partes contratantes acordam em que a política de imigração não está abrangida pelo Acordo EEE. Os direitos de residência dos nacionais de países terceiros não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo, com excepção dos direitos que a Directiva confere aos nacionais de países terceiros membros da família de um nacional de um país do EEE que exerça o seu direito à livre circulação ao abrigo do Acordo EEE, sendo estes direitos um corolário do direito de livre circulação dos nacionais dos países do EEE. Os Estados da EFTA reconhecem a importância para os nacionais dos países do EEE que exercem o seu direito de livre circulação, que os membros da sua família, na acepção da Directiva, que possuem a nacionalidade de um país terceiro possam beneficiar igualmente de determinados direitos derivados, tais como os que são previstos no n.o 2 do artigo 12.o, no n.o 2 do artigo 13.o e no artigo 18.o, sem prejuízo do disposto no artigo 118.o do Acordo EEE nem da futura evolução dos direitos dos nacionais de países terceiros que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE.