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Document 22007D0145

    Decisão do Comité Misto do EEE n.°  145/2007, de 26 de Outubro de 2007 , que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    JO L 100 de 10.4.2008, p. 89–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/145(2)/oj

    10.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 100/89


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 145/2007

    de 26 de Outubro de 2007

    que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (2) deve ser incorporado no Acordo.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporado no Acordo.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 910/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deve ser incorporado no Acordo.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 910/2006 (6) deve ser incorporado no Acordo.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão, de 5 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (7) deve ser incorporado no Acordo.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 787/2007 da Comissão, de 4 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (8) deve ser incorporado no Acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)

    A seguir ao ponto 66z (Directiva 2006/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:

    «66za.

    32005 R 2111: Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    Na pendência da adopção de uma decisão formal sobre a incorporação das actualizações da lista comunitária pelo Comité Misto do EEE em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo, os Estados da EFTA tomarão, em simultâneo com os Estados-Membros da CE, medidas correspondentes às medidas tomadas por estes últimos com base na lista comunitária em relação às transportadoras aéreas sujeitas a uma proibição de operação.

    b)

    No caso de tais medidas suscitarem problemas graves para um ou mais Estados da EFTA, o ou os Estados da EFTA em causa submeterão imediatamente o assunto à apreciação do Comité Misto EEE.

    c)

    Ao artigo 15.o é aditado o seguinte número:

    “6.   Os Estados da EFTA participarão plenamente no Comité referido no n.o 1, excepto no que respeita ao direito de voto.”

    66zaa.

    32006 R 0473: Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).

    66zab.

    32006 R 0474: Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14), alterado por:

    32006 R 0910: Regulamento (CE) n.o 910/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006 (JO L 168 de 21.6.2006, p. 16),

    32006 R 1543: Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 27),

    32007 R 0235: Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão, de 5 de Março de 2007 (JO L 66 de 6.3.2007, p. 3),

    32007 R 0787: Regulamento (CE) n.o 787/2007 da Comissão, de 4 de Julho de 2007 (JO L 175 de 5.7.2007, p. 10).»

    2)

    Ao ponto 66r (Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

    «, tal como alterado por:

    32005 R 2111: Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 473/2006, (CE) n.o 474/2006, (CE) n.o 910/2006, (CE) n.o 1543/2006, (CE) n.o 235/2007 e (CE) n.o 787/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (9).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Stefán Haukur JÓHANNESSON


    (1)  JO L 47 de 21.2.2008, p. 47.

    (2)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

    (3)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 8.

    (4)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.

    (5)  JO L 168 de 21.6.2006, p. 16.

    (6)  JO L 283 de 14.10.2006, p. 27.

    (7)  JO L 66 de 6.3.2007, p. 3.

    (8)  JO L 175 de 5.7.2007, p. 10.

    (9)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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