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Document 22007D0132
Decision of the EEA Joint Committee No 132/2007 of 26 October 2007 amending certain Annexes and Protocols to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 , que altera certos anexos e protocolos do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 , que altera certos anexos e protocolos do Acordo EEE
JO L 100 de 10.4.2008, p. 1–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
10.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 132/2007
de 26 de Outubro de 2007
que altera certos anexos e protocolos do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 128.o do Acordo estabelece que qualquer Estado europeu que se torne membro das Comunidades Europeias deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no referido Acordo, sendo os termos e as condições dessa participação objecto de um acordo entre as Partes Contratantes e o Estado peticionário. |
(2) |
Após a conclusão bem sucedida das negociações para o alargamento da Comunidade, a República da Bulgária e a Roménia («novas Partes Contratantes») apresentaram pedidos para se tornarem partes do Acordo EEE. |
(3) |
O Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o alargamento do EEE») foi assinado em 25 de Julho de 2007 em Bruxelas. |
(4) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Acordo sobre o alargamento do EEE, a partir da entrada em vigor do referido acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adoptadas antes de 1 de Outubro de 2004, passarão a ser vinculativas para as novas Partes Contratantes, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes, tal como definido no Acordo sobre o alargamento do EEE, e segundo as condições e as modalidades estabelecidas no mesmo Acordo. |
(5) |
Desde 1 de Outubro de 2004, alguns actos comunitários foram incorporados no Acordo EEE através de decisões do Comité Misto do EEE. |
(6) |
A fim de garantir a homogeneidade do Acordo e a segurança jurídica dos particulares e dos operadores económicos, estes actos comunitários são vinculativos para as novas Partes Contratantes a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE. |
(7) |
Em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do Acordo sobre o alargamento do EEE, caso sejam necessárias adaptações aos actos comunitários incorporados no Acordo antes da data de entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE devido à participação das novas Partes Contratantes no Espaço Económico Europeu e caso essas adaptações não tenham sido previstas no Acordo EEE, serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo. |
(8) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Acordo sobre o alargamento do EEE, todas as disposições pertinentes para efeitos do Acordo a que seja feita referência ou adoptadas com base no Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1) («Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005») que não constem do Acordo sobre o alargamento do EEE serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE. |
(9) |
Em conformidade com o Protocolo n.o 44 do Acordo relativo aos mecanismos de salvaguarda na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, o procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é aplicável às decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 37.o do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005. |
(10) |
Para o efeito, determinados protocolos e anexos do Acordo têm de ser alterados. |
(11) |
As alterações do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) previstas pelo Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 devem fazer parte do Acordo. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, política de concorrência, agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), pesca, política de transportes, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira e relações externas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (3) deve ser incorporado no Acordo. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (4) deve ser incorporado no Acordo. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 2016/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que adapta vários regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (5) deve ser incorporado no Acordo. |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 1962/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, em aplicação do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia (6), tal como rectificado no JO L 47 de 16.2.2007, p. 8, deve ser incorporado no Acordo. |
(16) |
A Directiva 2006/80/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (7) deve ser incorporada no Acordo. |
(17) |
A Directiva 2006/81/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Directiva 95/17/CE no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos e a Directiva 2005/78/CE no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores utilizados em veículos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (8) deve ser incorporada no Acordo. |
(18) |
A Directiva 2006/82/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Directiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e a Directiva 1999/21/CE relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (9) deve ser incorporada no Acordo. |
(19) |
A Directiva 2006/83/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Directiva 2002/4/CE relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (10) deve ser incorporada no Acordo. |
(20) |
A Directiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (11) deve ser incorporada no Acordo. |
(21) |
A Directiva 2006/97/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (12) deve ser incorporada no Acordo. |
(22) |
A Directiva 2006/99/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio do direito das sociedades, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (13) deve ser incorporada no Acordo. |
(23) |
A Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (14) deve ser incorporada no Acordo. |
(24) |
A Directiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (15) deve ser incorporada no Acordo. |
(25) |
A Directiva 2006/102/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (16) deve ser incorporada no Acordo. |
(26) |
A Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (17) deve ser incorporada no Acordo. |
(27) |
A Directiva 2006/104/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (18) deve ser incorporada no Acordo. |
(28) |
A Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio do ambiente, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (19) deve ser incorporada no Acordo. |
(29) |
A Directiva 2006/107/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a Directiva 89/108/CEE do Conselho relativa aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana e a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (20) deve ser incorporada no Acordo. |
(30) |
A Directiva 2006/108/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 90/377/CEE e 2001/77/CEE no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (21) deve ser incorporada no Acordo. |
(31) |
A Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a Directiva 94/45/CE do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (22) deve ser incorporada no Acordo. |
(32) |
A Directiva 2006/110/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 95/57/CE e 2001/109/CE no domínio das estatísticas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (23) deve ser incorporada no Acordo. |
(33) |
A Decisão 2006/800/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos contra aquela doença, na Bulgária (24) deve ser incorporada no Acordo. |
(34) |
A Decisão 2006/802/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia (25) deve ser incorporada no Acordo. |
(35) |
A Decisão 2006/924/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (26) deve ser incorporada no Acordo. |
(36) |
A Decisão 2006/926/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2001/881/CE no que respeita à lista dos postos de inspecção fronteiriços com vista à adesão da Bulgária e da Roménia (27) deve ser incorporada no Acordo. |
(37) |
A Decisão 2007/13/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que adapta a Decisão 2002/459/CE no que diz respeito aos aditamentos a introduzir na lista das unidades da rede informatizada Traces devido à adesão da Bulgária e da Roménia (28) deve ser incorporada no Acordo. |
(38) |
A Decisão 2007/16/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na Bulgária e na Roménia (29) deve ser incorporada no Acordo. |
(39) |
A Decisão 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, nos termos da Directiva 90/539/CEE do Conselho (30) deve ser incorporada no Acordo. |
(40) |
A Decisão 2007/18/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da febre aftosa nos termos da Directiva 2003/85/CE do Conselho (31) deve ser incorporada no Acordo. |
(41) |
A Decisão 2007/19/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica nos termos da Directiva 2001/89/CE do Conselho (32) deve ser incorporada no Acordo. |
(42) |
A Decisão 2007/24/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (33) deve ser incorporada no Acordo. |
(43) |
A Decisão 2007/69/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que autoriza a Roménia a diferir a execução de determinadas disposições da Directiva 2002/53/CE do Conselho, relativamente à comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (34) deve ser incorporada no Acordo. |
(44) |
A Decisão 2007/136/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Bulgária, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (35) deve ser incorporada no Acordo. |
(45) |
A Decisão 2007/228/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Roménia, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (36) deve ser incorporada no Acordo. |
(46) |
A Decisão 2007/329/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2007, que adopta medidas transitórias, em derrogação da Directiva 2002/53/CE do Conselho, no que respeita à comercialização de sementes de Helianthus annuus das variedades que não foram avaliadas como resistentes a Orobanche spp., em virtude da adesão da Bulgária (37) deve ser incorporada no Acordo. |
(47) |
Dado que o Acordo alarga o mercado interno aos Estados da EFTA, é necessário para o bom funcionamento do mercado interno que a presente decisão entre em vigor e seja aplicada sem demora injustificada. |
(48) |
Dado que o Acordo sobre o alargamento do EEE ainda não entrou em vigor, mas é aplicável a título provisório, a presente decisão será também aplicável a título provisório na pendência da entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Todas as decisões do Comité Misto do EEE adoptadas após 1 de Outubro de 2004 são vinculativas para as novas Partes Contratantes.
Artigo 2.o
Os textos das decisões do Comité Misto do EEE referidas no artigo 1.o serão redigidas e autenticadas pelas Partes Contratantes nas línguas búlgara e romena.
Artigo 3.o
No Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola, ao ponto 2 [Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
1 2005 SA: Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia adoptado em 25 de Abril de 2005 (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203).» |
Artigo 4.o
1. Nos pontos dos anexos e do protocolo do Acordo enumerados no Anexo I da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).» |
2. Nos pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo enumerados no Anexo II da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 R 1791: Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).» |
3. No ponto do protocolo do Acordo mencionado no Anexo III da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 R 2016: Regulamento (CE) n.o 2016/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 38).» |
4. No caso de um travessão mencionado nos números anteriores ser o primeiro travessão do ponto em questão, será precedido da expressão «, tal como alterado por:».
5. Na Parte II dos respectivos anexos da presente decisão são enumeradas outras adaptações exigidas pelos actos incorporados pelos números anteriores.
Artigo 5.o
1. Nos pontos dos anexos do Acordo enumerados no Anexo IV da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0080: Directiva 2006/80/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 67).» |
2. Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo V da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0081: Directiva 2006/81/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 92).» |
3. Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo VI da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0082: Directiva 2006/82/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 94).» |
4. No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo VII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0083: Directiva 2006/83/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 97).» |
5. Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo VIII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0096: Directiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).» |
6. Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo IX da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0097: Directiva 2006/97/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).» |
7. Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo X da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0099: Directiva 2006/99/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).» |
8. Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo XI da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0100: Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).» |
9. Nos pontos dos anexos do Acordo enumerados no Anexo XII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0101: Directiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).» |
10. No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XIII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0102: Directiva 2006/102/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 241).» |
11. Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo XIV da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0103: Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 344).» |
12. Nos pontos dos anexos do Acordo enumerados no Anexo XV da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0104: Directiva 2006/104/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).» |
13. Nos pontos dos anexos do Acordo enumerados no Anexo XVI da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0105: Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).» |
14. Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo XVII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0107: Directiva 2006/107/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 411).» |
15. Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo XVIII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0108: Directiva 2006/108/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 414).» |
16. No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XIX da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0109: Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 416).» |
17. No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XX da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0110: Directiva 2006/110/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 418).» |
18. No caso de um travessão mencionado nos números anteriores ser o primeiro travessão do ponto em questão, será precedido da expressão «, tal como alterado por:».
19. Na Parte II dos respectivos anexos da presente decisão são enumeradas outras adaptações exigidas pelos actos incorporados pelos números anteriores.
Artigo 6.o
1. No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XXI da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 D 0924: Decisão 2006/924/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 354 de 14.12.2006, p. 48).» |
2. No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XXII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32006 D 0926: Decisão 2006/926/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 354 de 14.12.2006, p. 52).» |
3. No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XXIII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:
«— |
32007 D 0013: Decisão 2007/13/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 (JO L 7 de 12.1.2007, p. 23).» |
Artigo 7.o
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
Na Parte 1.1, ao ponto 7b [Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho] é aditado o seguinte: «São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas nos seguintes actos:
|
2) |
Na Parte 1.2, a seguir ao ponto 132 (Decisão 2006/968/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
|
3) |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 3.2, a seguir ao ponto 35 (Decisão 2007/123/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
4) |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 4.2, a seguir ao ponto 57 (Decisão 2004/835/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 8.o
Na parte 1.1 do Capítulo III do Anexo I do Acordo, no ponto 10 (Directiva 2002/53/CE do Conselho) é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:
«São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas nos seguintes actos:
— |
32007 D 0069: Decisão 2007/69/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que autoriza a Roménia a diferir a execução de determinadas disposições da Directiva 2002/53/CE do Conselho, relativamente à comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 32 de 6.2.2007, p. 167). |
— |
32007 D 0329: Decisão 2007/329/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2007, que adopta medidas transitórias, em derrogação da Directiva 2002/53/CE do Conselho, no que respeita à comercialização de sementes de Helianthus annuus das variedades que não foram avaliadas como resistentes a Orobanche spp., em virtude da adesão da Bulgária (JO L 122 de 11.5.2007, p. 59).» |
Artigo 9.o
Antes do texto de adaptação, nos pontos 64a [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho] e 66n [Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho], do Anexo XIII do Acordo é inserido o seguinte parágrafo:
«São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas no seguinte acto:
— |
32006 R 1962: Regulamento (CE) n.o 1962/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, em aplicação do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia (JO L 408 de 30.12.2006, p. 8, tal como rectificado no JO L 47 de 16.2.2007, p. 8).» |
Artigo 10.o
Fazem fé os textos do ponto 6 do Capítulo 2 do Anexo III do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 11.o
Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1791/2006, (CE) n.o 1792/2006, (CE) n.o 1962/2006 (tal como rectificado no JO L 47 de 16.2.2007, p. 8) e (CE) n.o 2016/2006, das Directivas 2006/80/CE, 2006/81/CE, 2006/82/CE, 2006/83/CE, 2006/96/CE, 2006/97/CE, 2006/99/CE, 2006/100/CE, 2006/101/CE, 2006/102/CE, 2006/103/CE, 2006/104/CE, 2006/105/CE, 2006/107/CE, 2006/108/CE, 2006/109/CE e 2006/110/CE e das Decisões 2006/800/CE, 2006/802/CE, 2006/924/CE, 2006/926/CE, 2007/13/CE, 2007/16/CE, 2007/17/CE, 2007/18/CE, 2007/19/CE, 2007/24/CE, 2007/69/CE, 2007/136/CE, 2007/228/CE e 2007/329/CE fazem fé nas línguas islandesa e norueguesa e serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 12.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (38) ou no dia da entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE, consoante o que for posterior.
Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE, a presente decisão é aplicada a título provisório a partir da data da sua adopção.
Os requisitos constitucionais indicados por uma Parte Contratante relativamente a qualquer uma das decisões do Comité Misto do EEE referidas no artigo 1.o não são afectados pela presente decisão.
Artigo 13.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.
(2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
(3) JO L 362 de 20.12.2006, p. 1.
(4) JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.
(5) JO L 384 de 29.12.2006, p. 38.
(6) JO L 408 de 30.12.2006, p. 8.
(7) JO L 362 de 20.12.2006, p. 67.
(8) JO L 362 de 20.12.2006, p. 92.
(9) JO L 362 de 20.12.2006, p. 94.
(10) JO L 362 de 20.12.2006, p. 97.
(11) JO L 363 de 20.12.2006, p. 81.
(12) JO L 363 de 20.12.2006, p. 107.
(13) JO L 363 de 20.12.2006, p. 137.
(14) JO L 363 de 20.12.2006, p. 141.
(15) JO L 363 de 20.12.2006, p. 238.
(16) JO L 363 de 20.12.2006, p. 241.
(17) JO L 363 de 20.12.2006, p. 344.
(18) JO L 363 de 20.12.2006, p. 352.
(19) JO L 363 de 20.12.2006, p. 368.
(20) JO L 363 de 20.12.2006, p. 411.
(21) JO L 363 de 20.12.2006, p. 414.
(22) JO L 363 de 20.12.2006, p. 416.
(23) JO L 363 de 20.12.2006, p. 418.
(24) JO L 325 de 24.11.2006, p. 35.
(25) JO L 329 de 25.11.2006, p. 34.
(26) JO L 354 de 14.12.2006, p. 48.
(27) JO L 354 de 14.12.2006, p. 52.
(28) JO L 7 de 12.1.2007, p. 23.
(29) JO L 7 de 12.1.2007, p. 31.
(30) JO L 7 de 12.1.2007, p. 33.
(31) JO L 7 de 12.1.2007, p. 36.
(32) JO L 7 de 12.1.2007, p. 38.
(33) JO L 8 de 13.1.2007, p. 26.
(34) JO L 32 de 6.2.2007, p. 167.
(35) JO L 57 de 24.2.2007, p. 23.
(36) JO L 98 de 13.4.2007, p. 27.
(37) JO L 122 de 11.5.2007, p. 59.
(38) Foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO I
LISTA REFERIDA NO N.o 1 DO ARTIGO 4.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 1 do artigo 4.o é inserido nas seguintes posições nos anexos e protocolos do Acordo:
|
No Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias), Capítulo I (Questões veterinárias):
|
|
No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação), Capítulo XV (Substâncias perigosas):
|
|
No Anexo XIII (Transportes):
|
|
No Anexo XVI (Contratos públicos):
|
|
No Anexo XXI (Estatísticas):
|
|
No Protocolo n.o 21 relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas:
|
ANEXO II
PARTE I
LISTA REFERIDA NO N.o 2 DO ARTIGO 4.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 2 do artigo 4.o é inserido nas seguintes posições nos anexos e protocolos do Acordo:
|
No Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias), Capítulo I (Questões veterinárias):
|
|
No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação):
|
|
No Anexo VI (Segurança social):
|
|
No Anexo XIII (Transportes):
|
|
No Anexo XX (Ambiente):
|
|
No Anexo XXI (Estatísticas):
|
|
No Anexo XXII (Direito das sociedades):
|
|
No Protocolo n.o 26 relativo aos poderes e funções do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais:
|
|
No Protocolo n.o 47 relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola:
|
PARTE II
OUTRAS ADAPTAÇÕES EXIGIDAS PELA ADESÃO
No Anexo VI (Segurança social):
1) |
As adaptações indicadas no ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] são alteradas do seguinte modo:
|
2) |
As adaptações indicadas no ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho] são alteradas do seguinte modo:
|
ANEXO III
LISTA REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 4.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 3 do artigo 4.o é inserido nas seguintes posições no Protocolo n.o 47 relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola do Acordo:
— |
Ponto 6 do Apêndice 1 [Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão]. |
ANEXO IV
LISTA REFERIDA NO N.o 1 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 1 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições nos anexos e protocolos do Acordo:
|
No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação), Capítulo IV (Aparelhos electrodomésticos):
|
|
No Anexo IV (Energia):
|
ANEXO V
LISTA REFERIDA NO N.o 2 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 2 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:
|
No Capítulo I (Veículos a motor):
|
|
No Capítulo XVI (Cosméticos):
|
ANEXO VI
LISTA REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 3 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo XII (Géneros alimentícios) do Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:
— |
Ponto 54a (Directiva 91/321/CEE da Comissão), |
— |
Ponto 54w (Directiva 1999/21/CE da Comissão). |
ANEXO VII
LISTA REFERIDA NO N.o 4 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 4 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo I (Questões veterinárias) do Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo:
— |
Parte 9.2, ponto 2 (Directiva 2002/4/CE da Comissão). |
ANEXO VIII
LISTA REFERIDA NO N.o 5 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 5 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:
A. |
No Capítulo I (Veículos a motor):
|
B. |
No Capítulo II (Tractores agrícolas e florestais):
|
C. |
No Capítulo VIII (Recipientes sob pressão):
|
D. |
No Capítulo IX (Aparelhos de medição):
|
E. |
No Capítulo XI (Têxteis):
|
F. |
No Capítulo XV (Substâncias perigosas):
|
G. |
No Capítulo XIX (Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio):
|
H. |
No Capítulo XXIV (Máquinas):
|
ANEXO IX
LISTA REFERIDA NO N.o 6 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 6 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo:
— |
Ponto 2 (Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), |
— |
Ponto 4 (Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), |
— |
Ponto 5a (Directiva 92/13/CEE do Conselho). |
ANEXO X
LISTA REFERIDA NO N.o 7 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 7 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo:
— |
Ponto 1 (Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 2 (Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 3 (Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 4 (Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 6 (Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 9 (Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho). |
ANEXO XI
PARTE I
LISTA REFERIDA NO N.o 8 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 8 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Qualificações Profissionais) do Acordo:
— |
Ponto 1a (Directiva 92/51/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 2 (Directiva 77/249/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 2a (Directiva 98/5/CE do Conselho), |
— |
Ponto 4 (Directiva 93/16/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 8 (Directiva 77/452/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 10 (Directiva 78/686/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 11 (Directiva 78/687/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 12 (Directiva 78/1026/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 14 (Directiva 80/154/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 17 (Directiva 85/433/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 18 (Directiva 85/384/CEE do Conselho). |
PARTE II
OUTRAS ADAPTAÇÕES EXIGIDAS PELA ADESÃO
No primeiro parágrafo das adaptações no ponto 11 (Directiva 78/687/CEE do Conselho) do Anexo VII (Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais), a sequência «artigo 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C e 19.o-D» é substituída por «artigo 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D e 19.o-E».
ANEXO XII
LISTA REFERIDA NO N.o 9 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 9 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições nos anexos do Acordo:
|
No Anexo VII (Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais):
|
|
No Anexo IX (Serviços financeiros):
|
ANEXO XIII
LISTA REFERIDA NO N.o 10 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 10 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo XV (Substâncias perigosas) do Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:
— |
Ponto 1 (Directiva 67/548/CEE do Conselho). |
ANEXO XIV
LISTA REFERIDA NO N.o 11 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 11 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XIII (Transportes) do Acordo:
— |
Ponto 13 (Directiva 92/106/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 18a (Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), |
— |
Ponto 19 (Directiva 96/26/CE do Conselho), |
— |
Ponto 24a (Directiva 91/439/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 24c (Directiva 1999/37/CE do Conselho), |
— |
Ponto 36a (Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), |
— |
Ponto 37 (Directiva 91/440/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 46a (Directiva 91/672/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 47 (Directiva 82/714/CEE do Conselho). |
ANEXO XV
PARTE I
LISTA REFERIDA NO N.o 12 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 12 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições nos anexos do Acordo:
|
No Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias), Capítulo I (Questões veterinárias):
|
|
No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação), Capítulo XV (Substâncias perigosas):
|
PARTE II
OUTRAS ADAPTAÇÕES EXIGIDAS PELA ADESÃO
As entradas relativas à Islândia e à Noruega na adaptação b) do ponto 4 (Directiva 97/78/CE do Conselho) na Parte 1.1 do Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias), Capítulo I (Questões veterinárias) são renumeradas como 28 e 29.
ANEXO XVI
LISTA REFERIDA NO N.o 13 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 13 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições nos anexos do Acordo:
|
No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação), Capítulo XXIV (Máquinas):
|
|
No Anexo XX (Ambiente):
|
ANEXO XVII
LISTA REFERIDA NO N.o 14 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 14 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo XII (Géneros Alimentícios) do Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:
— |
Ponto 18 (Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), |
— |
Ponto 47 (Directiva 89/108/CEE do Conselho). |
ANEXO XVIII
LISTA REFERIDA NO N.o 15 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 15 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo IV (Energia) do Acordo:
— |
Ponto 7 (Directiva 90/377/CEE do Conselho), |
— |
Ponto 19 (Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho). |
ANEXO XIX
LISTA REFERIDA NO N.o 16 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 16 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo:
— |
Ponto 27 (Directiva 94/45/CE do Conselho). |
ANEXO XX
LISTA REFERIDA NO N.o 17 do artigo 5.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 17 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo:
— |
Ponto 7c (Directiva 95/57/CE do Conselho). |
ANEXO XXI
LISTA REFERIDA NO N.o 1 DO ARTIGO 6.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 1 do artigo 6.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo I (Questões veterinárias) do Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo:
— |
Parte 3.2, ponto 32 (Decisão 2005/176/CE da Comissão). |
ANEXO XXII
LISTA REFERIDA NO N.o 2 DO ARTIGO 6.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 2 do artigo 6.o é inserido nas seguintes posições do Capítulo I (Questões veterinárias) do Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo:
— |
Parte 1.2, ponto 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão). |
ANEXO XXIII
LISTA REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 6.o DA DECISÃO
O travessão referido no n.o 3 do artigo 6.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo I (Questões veterinárias) do Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo:
— |
Parte 1.2, ponto 46 (Directiva 2002/459/CE da Comissão). |