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Document 22007D0132

    Decisão do Comité Misto do EEE n.°  132/2007, de 26 de Outubro de 2007 , que altera certos anexos e protocolos do Acordo EEE

    JO L 100 de 10.4.2008, p. 1–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/132(2)/oj

    10.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 100/1


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N. o 132/2007

    de 26 de Outubro de 2007

    que altera certos anexos e protocolos do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 128.o do Acordo estabelece que qualquer Estado europeu que se torne membro das Comunidades Europeias deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no referido Acordo, sendo os termos e as condições dessa participação objecto de um acordo entre as Partes Contratantes e o Estado peticionário.

    (2)

    Após a conclusão bem sucedida das negociações para o alargamento da Comunidade, a República da Bulgária e a Roménia («novas Partes Contratantes») apresentaram pedidos para se tornarem partes do Acordo EEE.

    (3)

    O Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o alargamento do EEE») foi assinado em 25 de Julho de 2007 em Bruxelas.

    (4)

    Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Acordo sobre o alargamento do EEE, a partir da entrada em vigor do referido acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adoptadas antes de 1 de Outubro de 2004, passarão a ser vinculativas para as novas Partes Contratantes, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes, tal como definido no Acordo sobre o alargamento do EEE, e segundo as condições e as modalidades estabelecidas no mesmo Acordo.

    (5)

    Desde 1 de Outubro de 2004, alguns actos comunitários foram incorporados no Acordo EEE através de decisões do Comité Misto do EEE.

    (6)

    A fim de garantir a homogeneidade do Acordo e a segurança jurídica dos particulares e dos operadores económicos, estes actos comunitários são vinculativos para as novas Partes Contratantes a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE.

    (7)

    Em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do Acordo sobre o alargamento do EEE, caso sejam necessárias adaptações aos actos comunitários incorporados no Acordo antes da data de entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE devido à participação das novas Partes Contratantes no Espaço Económico Europeu e caso essas adaptações não tenham sido previstas no Acordo EEE, serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo.

    (8)

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Acordo sobre o alargamento do EEE, todas as disposições pertinentes para efeitos do Acordo a que seja feita referência ou adoptadas com base no Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1) («Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005») que não constem do Acordo sobre o alargamento do EEE serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

    (9)

    Em conformidade com o Protocolo n.o 44 do Acordo relativo aos mecanismos de salvaguarda na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, o procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é aplicável às decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 37.o do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005.

    (10)

    Para o efeito, determinados protocolos e anexos do Acordo têm de ser alterados.

    (11)

    As alterações do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) previstas pelo Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 devem fazer parte do Acordo.

    (12)

    O Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, política de concorrência, agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), pesca, política de transportes, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira e relações externas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (3) deve ser incorporado no Acordo.

    (13)

    O Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (4) deve ser incorporado no Acordo.

    (14)

    O Regulamento (CE) n.o 2016/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que adapta vários regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (5) deve ser incorporado no Acordo.

    (15)

    O Regulamento (CE) n.o 1962/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, em aplicação do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia (6), tal como rectificado no JO L 47 de 16.2.2007, p. 8, deve ser incorporado no Acordo.

    (16)

    A Directiva 2006/80/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (7) deve ser incorporada no Acordo.

    (17)

    A Directiva 2006/81/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Directiva 95/17/CE no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos e a Directiva 2005/78/CE no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores utilizados em veículos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (8) deve ser incorporada no Acordo.

    (18)

    A Directiva 2006/82/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Directiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e a Directiva 1999/21/CE relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (9) deve ser incorporada no Acordo.

    (19)

    A Directiva 2006/83/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Directiva 2002/4/CE relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (10) deve ser incorporada no Acordo.

    (20)

    A Directiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (11) deve ser incorporada no Acordo.

    (21)

    A Directiva 2006/97/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (12) deve ser incorporada no Acordo.

    (22)

    A Directiva 2006/99/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio do direito das sociedades, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (13) deve ser incorporada no Acordo.

    (23)

    A Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (14) deve ser incorporada no Acordo.

    (24)

    A Directiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (15) deve ser incorporada no Acordo.

    (25)

    A Directiva 2006/102/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (16) deve ser incorporada no Acordo.

    (26)

    A Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (17) deve ser incorporada no Acordo.

    (27)

    A Directiva 2006/104/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (18) deve ser incorporada no Acordo.

    (28)

    A Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio do ambiente, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (19) deve ser incorporada no Acordo.

    (29)

    A Directiva 2006/107/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a Directiva 89/108/CEE do Conselho relativa aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana e a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (20) deve ser incorporada no Acordo.

    (30)

    A Directiva 2006/108/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 90/377/CEE e 2001/77/CEE no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (21) deve ser incorporada no Acordo.

    (31)

    A Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a Directiva 94/45/CE do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (22) deve ser incorporada no Acordo.

    (32)

    A Directiva 2006/110/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 95/57/CE e 2001/109/CE no domínio das estatísticas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (23) deve ser incorporada no Acordo.

    (33)

    A Decisão 2006/800/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos contra aquela doença, na Bulgária (24) deve ser incorporada no Acordo.

    (34)

    A Decisão 2006/802/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia (25) deve ser incorporada no Acordo.

    (35)

    A Decisão 2006/924/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (26) deve ser incorporada no Acordo.

    (36)

    A Decisão 2006/926/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2001/881/CE no que respeita à lista dos postos de inspecção fronteiriços com vista à adesão da Bulgária e da Roménia (27) deve ser incorporada no Acordo.

    (37)

    A Decisão 2007/13/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que adapta a Decisão 2002/459/CE no que diz respeito aos aditamentos a introduzir na lista das unidades da rede informatizada Traces devido à adesão da Bulgária e da Roménia (28) deve ser incorporada no Acordo.

    (38)

    A Decisão 2007/16/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na Bulgária e na Roménia (29) deve ser incorporada no Acordo.

    (39)

    A Decisão 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, nos termos da Directiva 90/539/CEE do Conselho (30) deve ser incorporada no Acordo.

    (40)

    A Decisão 2007/18/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da febre aftosa nos termos da Directiva 2003/85/CE do Conselho (31) deve ser incorporada no Acordo.

    (41)

    A Decisão 2007/19/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica nos termos da Directiva 2001/89/CE do Conselho (32) deve ser incorporada no Acordo.

    (42)

    A Decisão 2007/24/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (33) deve ser incorporada no Acordo.

    (43)

    A Decisão 2007/69/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que autoriza a Roménia a diferir a execução de determinadas disposições da Directiva 2002/53/CE do Conselho, relativamente à comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (34) deve ser incorporada no Acordo.

    (44)

    A Decisão 2007/136/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Bulgária, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (35) deve ser incorporada no Acordo.

    (45)

    A Decisão 2007/228/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Roménia, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (36) deve ser incorporada no Acordo.

    (46)

    A Decisão 2007/329/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2007, que adopta medidas transitórias, em derrogação da Directiva 2002/53/CE do Conselho, no que respeita à comercialização de sementes de Helianthus annuus das variedades que não foram avaliadas como resistentes a Orobanche spp., em virtude da adesão da Bulgária (37) deve ser incorporada no Acordo.

    (47)

    Dado que o Acordo alarga o mercado interno aos Estados da EFTA, é necessário para o bom funcionamento do mercado interno que a presente decisão entre em vigor e seja aplicada sem demora injustificada.

    (48)

    Dado que o Acordo sobre o alargamento do EEE ainda não entrou em vigor, mas é aplicável a título provisório, a presente decisão será também aplicável a título provisório na pendência da entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Todas as decisões do Comité Misto do EEE adoptadas após 1 de Outubro de 2004 são vinculativas para as novas Partes Contratantes.

    Artigo 2.o

    Os textos das decisões do Comité Misto do EEE referidas no artigo 1.o serão redigidas e autenticadas pelas Partes Contratantes nas línguas búlgara e romena.

    Artigo 3.o

    No Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola, ao ponto 2 [Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

    «—

    1 2005 SA: Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia adoptado em 25 de Abril de 2005 (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203).»

    Artigo 4.o

    1.   Nos pontos dos anexos e do protocolo do Acordo enumerados no Anexo I da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).»

    2.   Nos pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo enumerados no Anexo II da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 R 1791: Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).»

    3.   No ponto do protocolo do Acordo mencionado no Anexo III da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 R 2016: Regulamento (CE) n.o 2016/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 38).»

    4.   No caso de um travessão mencionado nos números anteriores ser o primeiro travessão do ponto em questão, será precedido da expressão «, tal como alterado por:».

    5.   Na Parte II dos respectivos anexos da presente decisão são enumeradas outras adaptações exigidas pelos actos incorporados pelos números anteriores.

    Artigo 5.o

    1.   Nos pontos dos anexos do Acordo enumerados no Anexo IV da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0080: Directiva 2006/80/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 67).»

    2.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo V da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0081: Directiva 2006/81/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 92).»

    3.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo VI da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0082: Directiva 2006/82/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 94).»

    4.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo VII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0083: Directiva 2006/83/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 97).»

    5.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo VIII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0096: Directiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).»

    6.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo IX da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0097: Directiva 2006/97/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).»

    7.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo X da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0099: Directiva 2006/99/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).»

    8.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo XI da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0100: Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).»

    9.   Nos pontos dos anexos do Acordo enumerados no Anexo XII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0101: Directiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).»

    10.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XIII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0102: Directiva 2006/102/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 241).»

    11.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo XIV da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0103: Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 344).»

    12.   Nos pontos dos anexos do Acordo enumerados no Anexo XV da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0104: Directiva 2006/104/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).»

    13.   Nos pontos dos anexos do Acordo enumerados no Anexo XVI da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0105: Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).»

    14.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo XVII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0107: Directiva 2006/107/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 411).»

    15.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo XVIII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0108: Directiva 2006/108/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 414).»

    16.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XIX da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0109: Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 416).»

    17.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XX da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0110: Directiva 2006/110/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 418).»

    18.   No caso de um travessão mencionado nos números anteriores ser o primeiro travessão do ponto em questão, será precedido da expressão «, tal como alterado por:».

    19.   Na Parte II dos respectivos anexos da presente decisão são enumeradas outras adaptações exigidas pelos actos incorporados pelos números anteriores.

    Artigo 6.o

    1.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XXI da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 D 0924: Decisão 2006/924/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 354 de 14.12.2006, p. 48).»

    2.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XXII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32006 D 0926: Decisão 2006/926/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 354 de 14.12.2006, p. 52).»

    3.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XXIII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

    «—

    32007 D 0013: Decisão 2007/13/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 (JO L 7 de 12.1.2007, p. 23).»

    Artigo 7.o

    O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na Parte 1.1, ao ponto 7b [Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho] é aditado o seguinte:

    «São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas nos seguintes actos:

    32007 D 0136: Decisão 2007/136/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Bulgária, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (JO L 57 de 24.2.2007, p. 23).

    32007 D 0228: Decisão 2007/228/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Roménia, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (JO L 98 de 13.4.2007, p. 27).»

    2)

    Na Parte 1.2, a seguir ao ponto 132 (Decisão 2006/968/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

    «133.

    32007 D 0016: Decisão 2007/16/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na Bulgária e na Roménia (JO L 7 de 12.1.2007, p. 31).»

    3)

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 3.2, a seguir ao ponto 35 (Decisão 2007/123/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

    «36.

    32006 D 0800: Decisão 2006/800/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos contra aquela doença, na Bulgária (JO L 325 de 24.11.2006, p. 35).

    37.

    32006 D 0802: Decisão 2006/802/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia (JO L 329 de 25.11.2005, p. 34).

    38.

    32007 D 0018: Decisão 2007/18/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da febre aftosa nos termos da Directiva 2003/85/CE do Conselho (JO L 7 de 12.1.2007, p. 36).

    39.

    32007 D 0019: Decisão 2007/19/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica nos termos da Directiva 2001/89/CE do Conselho (JO L 7 de 12.1.2007, p. 38).

    40.

    32007 D 0024: Decisão 2007/24/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (JO L 8 de 13.1.2007, p. 26).»

    4)

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 4.2, a seguir ao ponto 57 (Decisão 2004/835/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

    «58.

    32007 D 0017: Decisão 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, nos termos da Directiva 90/539/CEE do Conselho (JO L 7 de 12.1.2007, p. 33).»

    Artigo 8.o

    Na parte 1.1 do Capítulo III do Anexo I do Acordo, no ponto 10 (Directiva 2002/53/CE do Conselho) é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

    «São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas nos seguintes actos:

    32007 D 0069: Decisão 2007/69/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que autoriza a Roménia a diferir a execução de determinadas disposições da Directiva 2002/53/CE do Conselho, relativamente à comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 32 de 6.2.2007, p. 167).

    32007 D 0329: Decisão 2007/329/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2007, que adopta medidas transitórias, em derrogação da Directiva 2002/53/CE do Conselho, no que respeita à comercialização de sementes de Helianthus annuus das variedades que não foram avaliadas como resistentes a Orobanche spp., em virtude da adesão da Bulgária (JO L 122 de 11.5.2007, p. 59).»

    Artigo 9.o

    Antes do texto de adaptação, nos pontos 64a [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho] e 66n [Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho], do Anexo XIII do Acordo é inserido o seguinte parágrafo:

    «São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas no seguinte acto:

    32006 R 1962: Regulamento (CE) n.o 1962/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, em aplicação do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia (JO L 408 de 30.12.2006, p. 8, tal como rectificado no JO L 47 de 16.2.2007, p. 8).»

    Artigo 10.o

    Fazem fé os textos do ponto 6 do Capítulo 2 do Anexo III do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 11.o

    Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1791/2006, (CE) n.o 1792/2006, (CE) n.o 1962/2006 (tal como rectificado no JO L 47 de 16.2.2007, p. 8) e (CE) n.o 2016/2006, das Directivas 2006/80/CE, 2006/81/CE, 2006/82/CE, 2006/83/CE, 2006/96/CE, 2006/97/CE, 2006/99/CE, 2006/100/CE, 2006/101/CE, 2006/102/CE, 2006/103/CE, 2006/104/CE, 2006/105/CE, 2006/107/CE, 2006/108/CE, 2006/109/CE e 2006/110/CE e das Decisões 2006/800/CE, 2006/802/CE, 2006/924/CE, 2006/926/CE, 2007/13/CE, 2007/16/CE, 2007/17/CE, 2007/18/CE, 2007/19/CE, 2007/24/CE, 2007/69/CE, 2007/136/CE, 2007/228/CE e 2007/329/CE fazem fé nas línguas islandesa e norueguesa e serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 12.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (38) ou no dia da entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE, consoante o que for posterior.

    Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE, a presente decisão é aplicada a título provisório a partir da data da sua adopção.

    Os requisitos constitucionais indicados por uma Parte Contratante relativamente a qualquer uma das decisões do Comité Misto do EEE referidas no artigo 1.o não são afectados pela presente decisão.

    Artigo 13.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Stefán Haukur JÓHANNESSON


    (1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

    (2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (3)  JO L 362 de 20.12.2006, p. 1.

    (4)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.

    (5)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 38.

    (6)  JO L 408 de 30.12.2006, p. 8.

    (7)  JO L 362 de 20.12.2006, p. 67.

    (8)  JO L 362 de 20.12.2006, p. 92.

    (9)  JO L 362 de 20.12.2006, p. 94.

    (10)  JO L 362 de 20.12.2006, p. 97.

    (11)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 81.

    (12)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 107.

    (13)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 137.

    (14)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 141.

    (15)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 238.

    (16)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 241.

    (17)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 344.

    (18)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 352.

    (19)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 368.

    (20)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 411.

    (21)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 414.

    (22)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 416.

    (23)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 418.

    (24)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 35.

    (25)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 34.

    (26)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 48.

    (27)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 52.

    (28)  JO L 7 de 12.1.2007, p. 23.

    (29)  JO L 7 de 12.1.2007, p. 31.

    (30)  JO L 7 de 12.1.2007, p. 33.

    (31)  JO L 7 de 12.1.2007, p. 36.

    (32)  JO L 7 de 12.1.2007, p. 38.

    (33)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 26.

    (34)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 167.

    (35)  JO L 57 de 24.2.2007, p. 23.

    (36)  JO L 98 de 13.4.2007, p. 27.

    (37)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 59.

    (38)  Foram indicados requisitos constitucionais.


    ANEXO I

    LISTA REFERIDA NO N.o 1 DO ARTIGO 4.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 1 do artigo 4.o é inserido nas seguintes posições nos anexos e protocolos do Acordo:

     

    No Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias), Capítulo I (Questões veterinárias):

    Parte 1.2, ponto 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão),

    Parte 1.2, ponto 114 (Decisão 2003/630/CE da Comissão),

    Parte 1.2, ponto 115 [Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão],

    Parte 1.2, ponto 116 (Decisão 2004/253/CE da Comissão),

    Parte 4.2, ponto 76 (Decisão 2004/233/CE da Comissão),

    Parte 6.2, ponto 39 (Decisão 98/536/CE da Comissão),

    Parte 7.2, ponto 14 (Decisão 98/179/CE da Comissão).

     

    No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação), Capítulo XV (Substâncias perigosas):

    Ponto 121 (Decisão 2000/657/CE da Comissão).

     

    No Anexo XIII (Transportes):

    Ponto 33c [Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão],

    Ponto 49 (Decisão 77/527/CEE da Comissão).

     

    No Anexo XVI (Contratos públicos):

    Ponto 6c [Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão].

     

    No Anexo XXI (Estatísticas):

    Ponto 1c [Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão],

    Ponto 1f [Regulamento (CE) n.o 1227/1999 da Comissão],

    Ponto 1g [Regulamento (CE) n.o 1228/1999 da Comissão],

    Ponto 1h [Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão],

    Ponto 4ca [Regulamento (CE) n.o 772/2005 da Comissão],

    Ponto 7i [Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão],

    Ponto 23a (Decisão 2000/115/CE da Comissão),

    Ponto 23b [Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão].

     

    No Protocolo n.o 21 relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas:

    Ponto 4 do n.o 1 do artigo 3.o [Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão].


    ANEXO II

    PARTE I

    LISTA REFERIDA NO N.o 2 DO ARTIGO 4.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 2 do artigo 4.o é inserido nas seguintes posições nos anexos e protocolos do Acordo:

     

    No Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias), Capítulo I (Questões veterinárias):

    Parte 1.1, ponto 7b [Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho],

    Parte 7.1, ponto 8b [Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    Parte 7.1, ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho].

     

    No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação):

    A.

    No Capítulo XII (Géneros alimentícios):

    Ponto 54b (Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho);

    B.

    No Capítulo XIV (Adubos):

    Ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho];

    C.

    No Capítulo XIX (Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio):

    Ponto 3b [Regulamento (CEE) N.o 339/93 do Conselho].

     

    No Anexo VI (Segurança social):

    Ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho],

    Ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho],

    Ponto 3.18 (Decisão n.o 117),

    Ponto 3.27 (Decisão n.o 136),

    Ponto 3.37 (Decisão n.o 150),

    Ponto 3.68 (Decisão n.o 192).

     

    No Anexo XIII (Transportes):

    Ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho],

    Ponto 5 (Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    Ponto 21 [Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho],

    Ponto 26a [Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho],

    Ponto 32 [Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho],

    Ponto 39 [Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho],

    Ponto 64a [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho].

     

    No Anexo XX (Ambiente):

    Ponto 1ea [Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    Ponto 21aa [Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho].

     

    No Anexo XXI (Estatísticas):

    Ponto 7f [Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho],

    Ponto 24 [Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho],

    Ponto 24a [Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho].

     

    No Anexo XXII (Direito das sociedades):

    Ponto 10a [Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho].

     

    No Protocolo n.o 26 relativo aos poderes e funções do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais:

    Ponto 1 do artigo 2.o [Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho].

     

    No Protocolo n.o 47 relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola:

    Ponto 2 do Apêndice 1 [Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho].

    PARTE II

    OUTRAS ADAPTAÇÕES EXIGIDAS PELA ADESÃO

    No Anexo VI (Segurança social):

    1)

    As adaptações indicadas no ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] são alteradas do seguinte modo:

    a)

    As listas das adaptações n) e o) são alteradas do seguinte modo:

    i)

    Os pontos 374 (NORUEGA — ESLOVÉNIA) a 378 (NORUEGA — REINO UNIDO) são renumerados como pontos 431 a 435.

    ii)

    Antes do novo ponto 431 (NORUEGA — ESLOVÉNIA) é inserido o seguinte:

    «430.

    NORUEGA — ROMÉNIA

    Não existe convenção.»

    iii)

    Os pontos 355 (NORUEGA — REPÚBLICA CHECA) a 373 (NORUEGA — PORTUGAL) são renumerados como pontos 411 a 429.

    iv)

    Antes do novo ponto 411 (NORUEGA — REPÚBLICA CHECA) é inserido o seguinte:

    «410.

    NORUEGA — BULGÁRIA

    Não existe convenção.»

    v)

    Os pontos 348 (LIECHTENSTEIN — ESLOVÉNIA) a 354 (NORUEGA — BÉLGICA) são renumerados como pontos 403 a 409.

    vi)

    Antes do novo ponto 403 (LIECHTENSTEIN — ESLOVÉNIA) é inserido o seguinte:

    «402.

    LIECHTENSTEIN — ROMÉNIA

    Não existe convenção.»

    vii)

    Os pontos 329 (LIECHTENSTEIN — REPÚBLICA CHECA) a 347 (LIECHTENSTEIN — PORTUGAL) são renumerados como pontos 383 a 401.

    viii)

    Antes do novo ponto 383 (LIECHTENSTEIN — REPÚBLICA CHECA) é inserido o seguinte:

    «382.

    LIECHTENSTEIN — BULGÁRIA

    Não existe convenção.»

    ix)

    Os pontos 321 (ISLÂNDIA — ESLOVÉNIA) a 328 (LIECHTENSTEIN — BÉLGICA) são renumerados como pontos 374 a 381.

    x)

    Antes do novo ponto 374 (ISLÂNDIA — ESLOVÉNIA) é inserido o seguinte:

    «373.

    ISLÂNDIA — ROMÉNIA

    Não existe convenção.»

    xi)

    Os pontos 302 (ISLÂNDIA — REPÚBLICA CHECA) a 320 (ISLÂNDIA — PORTUGAL) são renumerados como pontos 354 a 372.

    xii)

    Antes do novo ponto 354 (ISLÂNDIA — REPÚBLICA CHECA) é inserido o seguinte:

    «353.

    ISLÂNDIA — BULGÁRIA

    Não existe convenção.»

    xiii)

    O ponto 301 (ISLÂNDIA — BÉLGICA) é renumerado como ponto 352.

    b)

    Os pontos 17 a 19 da adaptação u) são renumerados como pontos 19 a 21.

    2)

    As adaptações indicadas no ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho] são alteradas do seguinte modo:

    a)

    Nas adaptações b), c) e d) do ponto A), a entrada «D. Alemanha» passa a ser «E. Alemanha».

    b)

    Na adaptação d) do ponto B) e na adaptação e), a entrada «R. Áustria» passa a ser «S. Áustria».

    c)

    A lista da adaptação g) é alterada do seguinte modo:

    i)

    Os pontos 374 (NORUEGA — ESLOVÉNIA) a 378 (NORWAY — REINO UNIDO) são renumerados como pontos 431 a 435.

    ii)

    Antes do novo ponto 431 (NORUEGA — ESLOVÉNIA) é inserido o seguinte:

    «430.

    NORUEGA — ROMÉNIA

    Não existe convenção.»

    iii)

    Os pontos 355 (NORUEGA — REPÚBLICA CHECA) a 373 (NORUEGA — PORTUGAL) são renumerados como pontos 411 a 429.

    iv)

    Antes do novo ponto 411 (NORUEGA — REPÚBLICA CHECA) é inserido o seguinte:

    «410.

    NORUEGA — BULGÁRIA

    Não existe convenção.»

    v)

    Os pontos 348 (LIECHTENSTEIN — ESLOVÉNIA) a 354 (NORUEGA — BÉLGICA) são renumerados como pontos 403 a 409.

    vi)

    Antes do novo ponto 403 (LIECHTENSTEIN — ESLOVÉNIA) é inserido o seguinte:

    «402.

    LIECHTENSTEIN — ROMÉNIA

    Não existe convenção.»

    vii)

    Os pontos 329 (LIECHTENSTEIN — REPÚBLICA CHECA) a 347 (LIECHTENSTEIN — PORTUGAL) são renumerados como pontos 383 a 401.

    viii)

    Antes do novo ponto 383 (LIECHTENSTEIN — REPÚBLICA CHECA) é inserido o seguinte:

    «382.

    LIECHTENSTEIN — BULGÁRIA

    Não existe convenção.»

    ix)

    Os pontos 321 (ISLÂNDIA — ESLOVÉNIA) a 328 (LIECHTENSTEIN — BÉLGICA) são renumerados como pontos 374 a 381.

    x)

    Antes do novo ponto 374 (ISLÂNDIA — ESLOVÉNIA) é inserido o seguinte:

    «373.

    ISLÂNDIA — ROMÉNIA

    Não existe convenção.»

    xi)

    Os pontos 302 (ISLÂNDIA — REPÚBLICA CHECA) a 320 (ISLÂNDIA — PORTUGAL) são renumerados como pontos 354 a 372.

    xii)

    Antes do novo ponto 354 (ISLÂNDIA — REPÚBLICA CHECA) é inserido o seguinte:

    «353.

    ISLÂNDIA — BULGÁRIA

    Não existe convenção.»

    xiii)

    O ponto 301 (ISLÂNDIA — BÉLGICA) é renumerado como ponto 352.

    d)

    A lista da adaptação j) é alterada do seguinte modo:

    i)

    As palavras «Islândia e Bulgária» devem ser inseridas antes de «Islândia e República Checa».

    ii)

    As palavras «Islândia e Roménia» devem ser inseridas antes de «Islândia e Eslovénia».

    iii)

    As palavras «Liechtenstein e Bulgária» devem ser inseridas antes de «Liechtenstein e República Checa».

    iv)

    As palavras «Liechtenstein e Roménia» devem ser inseridas antes de «Liechtenstein e Eslovénia».

    v)

    As palavras «Noruega e Bulgária» devem ser inseridas antes de «Noruega e República Checa».

    vi)

    As palavras «Noruega e Roménia» devem ser inseridas antes de «Noruega e Eslovénia».


    ANEXO III

    LISTA REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 4.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 3 do artigo 4.o é inserido nas seguintes posições no Protocolo n.o 47 relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola do Acordo:

    Ponto 6 do Apêndice 1 [Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão].


    ANEXO IV

    LISTA REFERIDA NO N.o 1 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 1 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições nos anexos e protocolos do Acordo:

     

    No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação), Capítulo IV (Aparelhos electrodomésticos):

    Ponto 4a (Directiva 94/2/CE da Comissão),

    Ponto 4b (Directiva 95/12/CE da Comissão),

    Ponto 4c (Directiva 95/13/CE da Comissão),

    Ponto 4d (Directiva 96/60/CE da Comissão),

    Ponto 4f (Directiva 97/17/CE da Comissão),

    Ponto 4g (Directiva 2002/40/CE da Comissão),

    Ponto 4h (Directiva 2002/31/CE da Comissão).

     

    No Anexo IV (Energia):

    Ponto 11a (Directiva 94/2/CE da Comissão),

    Ponto 11b (Directiva 95/12/CE da Comissão),

    Ponto 11c (Directiva 95/13/CE da Comissão),

    Ponto 11d (Directiva 96/60/CE da Comissão);

    Ponto 11f (Directiva 97/17/CE da Comissão),

    Ponto 11g (Directiva 2002/40/CE da Comissão),

    Ponto 11h (Directiva 2002/31/CE da Comissão).


    ANEXO V

    LISTA REFERIDA NO N.o 2 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 2 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:

     

    No Capítulo I (Veículos a motor):

    Ponto 45zo (Directiva 2005/78/CE da Comissão).

     

    No Capítulo XVI (Cosméticos):

    Ponto 9 (Directiva 95/17/CE da Comissão).


    ANEXO VI

    LISTA REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 3 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo XII (Géneros alimentícios) do Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:

    Ponto 54a (Directiva 91/321/CEE da Comissão),

    Ponto 54w (Directiva 1999/21/CE da Comissão).


    ANEXO VII

    LISTA REFERIDA NO N.o 4 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 4 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo I (Questões veterinárias) do Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo:

    Parte 9.2, ponto 2 (Directiva 2002/4/CE da Comissão).


    ANEXO VIII

    LISTA REFERIDA NO N.o 5 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 5 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:

    A.

    No Capítulo I (Veículos a motor):

    Ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho),

    Ponto 2 (Directiva 70/157/CEE do Conselho),

    Ponto 3 (Directiva 70/220/CEE do Conselho),

    Ponto 4 (Directiva 70/221/CEE do Conselho),

    Ponto 8 (Directiva 70/388/CEE do Conselho),

    Ponto 9 (Directiva 71/127/CEE do Conselho),

    Ponto 10 (Directiva 71/320/CEE do Conselho),

    Ponto 11 (Directiva 72/245/CEE do Conselho),

    Ponto 14 (Directiva 74/61/CEE do Conselho),

    Ponto 16 (Directiva 74/408/CEE do Conselho),

    Ponto 17 (Directiva 74/483/CEE do Conselho),

    Ponto 19 (Directiva 76/114/CEE do Conselho),

    Ponto 22 (Directiva 76/757/CEE do Conselho),

    Ponto 23 (Directiva 76/758/CEE do Conselho),

    Ponto 24 (Directiva 76/759/CEE do Conselho),

    Ponto 25 (Directiva 76/760/CEE do Conselho),

    Ponto 26 (Directiva 76/761/CEE do Conselho),

    Ponto 27 (Directiva 76/762/CEE do Conselho),

    Ponto 29 (Directiva 77/538/CEE do Conselho),

    Ponto 30 (Directiva 77/539/CEE do Conselho),

    Ponto 31 (Directiva 77/540/CEE do Conselho),

    Ponto 32 (Directiva 77/541/CEE do Conselho),

    Ponto 36 (Directiva 78/318/CEE do Conselho),

    Ponto 39 (Directiva 78/932/CEE do Conselho),

    Ponto 45a (Directiva 91/226/CEE do Conselho),

    Ponto 45r (Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    Ponto 45t (Directiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    Ponto 45y (Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    Ponto 45za (Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    Ponto 45zc (Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

    B.

    No Capítulo II (Tractores agrícolas e florestais):

    Ponto 7 (Directiva 75/322/CEE do Conselho),

    Ponto 11 (Directiva 77/536/CEE do Conselho),

    Ponto 13 (Directiva 78/764/CEE do Conselho),

    Ponto 17 (Directiva 79/622/CEE do Conselho),

    Ponto 20 (Directiva 86/298/CEE do Conselho),

    Ponto 22 (Directiva 87/402/CEE do Conselho),

    Ponto 23 (Directiva 89/173/CEE do Conselho),

    Ponto 28 (Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    Ponto 29 (Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

    C.

    No Capítulo VIII (Recipientes sob pressão):

    Ponto 2 (Directiva 76/767/CEE do Conselho);

    D.

    No Capítulo IX (Aparelhos de medição):

    Ponto 1 (Directiva 71/316/CEE do Conselho),

    Ponto 5 (Directiva 71/347/CEE do Conselho),

    Ponto 27b (Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

    E.

    No Capítulo XI (Têxteis):

    Ponto 4b (Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

    F.

    No Capítulo XV (Substâncias perigosas):

    Ponto 12r (Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

    G.

    No Capítulo XIX (Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio):

    Ponto 1 (Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    Ponto 3e (Directiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    Ponto 3g (Directiva 69/493/CEE do Conselho);

    H.

    No Capítulo XXIV (Máquinas):

    Ponto 1a (Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


    ANEXO IX

    LISTA REFERIDA NO N.o 6 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 6 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo:

    Ponto 2 (Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    Ponto 4 (Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    Ponto 5a (Directiva 92/13/CEE do Conselho).


    ANEXO X

    LISTA REFERIDA NO N.o 7 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 7 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo:

    Ponto 1 (Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho),

    Ponto 2 (Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho),

    Ponto 3 (Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho),

    Ponto 4 (Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho),

    Ponto 6 (Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho),

    Ponto 9 (Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho).


    ANEXO XI

    PARTE I

    LISTA REFERIDA NO N.o 8 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 8 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Qualificações Profissionais) do Acordo:

    Ponto 1a (Directiva 92/51/CEE do Conselho),

    Ponto 2 (Directiva 77/249/CEE do Conselho),

    Ponto 2a (Directiva 98/5/CE do Conselho),

    Ponto 4 (Directiva 93/16/CEE do Conselho),

    Ponto 8 (Directiva 77/452/CEE do Conselho),

    Ponto 10 (Directiva 78/686/CEE do Conselho),

    Ponto 11 (Directiva 78/687/CEE do Conselho),

    Ponto 12 (Directiva 78/1026/CEE do Conselho),

    Ponto 14 (Directiva 80/154/CEE do Conselho),

    Ponto 17 (Directiva 85/433/CEE do Conselho),

    Ponto 18 (Directiva 85/384/CEE do Conselho).

    PARTE II

    OUTRAS ADAPTAÇÕES EXIGIDAS PELA ADESÃO

    No primeiro parágrafo das adaptações no ponto 11 (Directiva 78/687/CEE do Conselho) do Anexo VII (Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais), a sequência «artigo 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C e 19.o-D» é substituída por «artigo 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D e 19.o-E».


    ANEXO XII

    LISTA REFERIDA NO N.o 9 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 9 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições nos anexos do Acordo:

     

    No Anexo VII (Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais):

    Ponto 28 (Directiva 74/557/CEE do Conselho);

     

    No Anexo IX (Serviços financeiros):

    Ponto 2 (Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho),

    Ponto 11 (Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


    ANEXO XIII

    LISTA REFERIDA NO N.o 10 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 10 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo XV (Substâncias perigosas) do Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:

    Ponto 1 (Directiva 67/548/CEE do Conselho).


    ANEXO XIV

    LISTA REFERIDA NO N.o 11 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 11 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XIII (Transportes) do Acordo:

    Ponto 13 (Directiva 92/106/CEE do Conselho),

    Ponto 18a (Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    Ponto 19 (Directiva 96/26/CE do Conselho),

    Ponto 24a (Directiva 91/439/CEE do Conselho),

    Ponto 24c (Directiva 1999/37/CE do Conselho),

    Ponto 36a (Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    Ponto 37 (Directiva 91/440/CEE do Conselho),

    Ponto 46a (Directiva 91/672/CEE do Conselho),

    Ponto 47 (Directiva 82/714/CEE do Conselho).


    ANEXO XV

    PARTE I

    LISTA REFERIDA NO N.o 12 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 12 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições nos anexos do Acordo:

     

    No Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias), Capítulo I (Questões veterinárias):

    Parte 1.1, ponto 4 (Directiva 97/78/CE do Conselho),

    Parte 1.1, ponto 5 (Directiva 91/496/CEE do Conselho),

    Parte 3.1, ponto 1a (Directiva 2003/85/CE do Conselho),

    Parte 3.1, ponto 3 (Directiva 2001/89/CE do Conselho),

    Parte 3.1, ponto 4 (Directiva 92/35/CEE do Conselho),

    Parte 3.1, ponto 6 (Directiva 92/66/CEE do Conselho),

    Parte 3.1, ponto 7 (Directiva 93/53/CEE do Conselho),

    Parte 3.1, ponto 8 (Directiva 95/70/CE do Conselho),

    Parte 3.1, ponto 9 (Directiva 92/119/CEE do Conselho),

    Parte 3.1, ponto 9a (Directiva 2000/75/CE do Conselho),

    Parte 3.1, ponto 9b (Directiva 2002/60/CE do Conselho),

    Parte 4.1, ponto 1 (Directiva 64/432/CEE do Conselho),

    Parte 4.1, ponto 2 (Directiva 91/68/CEE do Conselho),

    Parte 4.1, ponto 3 (Directiva 90/426/CEE do Conselho),

    Parte 4.1, ponto 4 (Directiva 90/539/CEE do Conselho),

    Parte 7.1, ponto 2 (Directiva 96/23/CE do Conselho),

    Parte 7.1, ponto 8a (Directiva 2003/99/CE do Conselho);

     

    No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação), Capítulo XV (Substâncias perigosas):

    Ponto 12a (Directiva 91/414/CEE do Conselho).

    PARTE II

    OUTRAS ADAPTAÇÕES EXIGIDAS PELA ADESÃO

    As entradas relativas à Islândia e à Noruega na adaptação b) do ponto 4 (Directiva 97/78/CE do Conselho) na Parte 1.1 do Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias), Capítulo I (Questões veterinárias) são renumeradas como 28 e 29.


    ANEXO XVI

    LISTA REFERIDA NO N.o 13 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 13 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições nos anexos do Acordo:

     

    No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação), Capítulo XXIV (Máquinas):

    Ponto 1a (Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

     

    No Anexo XX (Ambiente):

    Ponto 19a (Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


    ANEXO XVII

    LISTA REFERIDA NO N.o 14 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 14 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo XII (Géneros Alimentícios) do Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:

    Ponto 18 (Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    Ponto 47 (Directiva 89/108/CEE do Conselho).


    ANEXO XVIII

    LISTA REFERIDA NO N.o 15 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 15 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo IV (Energia) do Acordo:

    Ponto 7 (Directiva 90/377/CEE do Conselho),

    Ponto 19 (Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


    ANEXO XIX

    LISTA REFERIDA NO N.o 16 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 16 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo:

    Ponto 27 (Directiva 94/45/CE do Conselho).


    ANEXO XX

    LISTA REFERIDA NO N.o 17 do artigo 5.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 17 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo:

    Ponto 7c (Directiva 95/57/CE do Conselho).


    ANEXO XXI

    LISTA REFERIDA NO N.o 1 DO ARTIGO 6.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 1 do artigo 6.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo I (Questões veterinárias) do Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo:

    Parte 3.2, ponto 32 (Decisão 2005/176/CE da Comissão).


    ANEXO XXII

    LISTA REFERIDA NO N.o 2 DO ARTIGO 6.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 2 do artigo 6.o é inserido nas seguintes posições do Capítulo I (Questões veterinárias) do Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo:

    Parte 1.2, ponto 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão).


    ANEXO XXIII

    LISTA REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 6.o DA DECISÃO

    O travessão referido no n.o 3 do artigo 6.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo I (Questões veterinárias) do Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo:

    Parte 1.2, ponto 46 (Directiva 2002/459/CE da Comissão).


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