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Document 22007D0127

    Decisão do Comité Misto do EEE n.°  127/2007, de 28 de Setembro de 2007 , que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

    JO L 47 de 21.2.2008, p. 58–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/127(3)/oj

    21.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 47/58


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 127/2007

    de 28 de Setembro de 2007

    que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2007, de 6 de Julho de 2007 (1).

    (2)

    A Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2) deve ser incorporada no acordo.

    (3)

    A Decisão 2002/623/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2002, que estabelece notas de orientação destinadas a completar o anexo II da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (3) deve ser incorporada no acordo.

    (4)

    A Decisão 2002/811/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece notas de orientação destinadas a completar o anexo VII da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (4) deve ser incorporada no acordo.

    (5)

    A Decisão 2002/812/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados enquanto produtos ou componentes de produtos (5) deve ser incorporada no acordo.

    (6)

    A Decisão 2002/813/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para outros fins que não a colocação no mercado (6) deve ser incorporada no acordo.

    (7)

    A Decisão 2003/701/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo para apresentação dos resultados da libertação deliberada no ambiente de plantas superiores geneticamente modificadas para outros fins que não a colocação no mercado (7) deve ser incorporada no acordo.

    (8)

    A Decisão 2004/204/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece as regras de funcionamento dos registos, tendo em vista o registo de informações sobre as modificações genéticas de OGM, previstas na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deve ser incorporada no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo XX do acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    A seguir ao ponto 25c (Decisão 93/584/CEE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

    «25d.

    32001 L 0018: Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    No final do n.o 2 do artigo 30.o é inserido o seguinte parágrafo:

    “Os Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité, mas não têm direito de voto. O regulamento interno do Comité será adaptado a fim de ter plenamente em conta a participação dos Estados da EFTA.”;

    b)

    O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

    “1.   Sempre que uma parte contratante tiver razões válidas para considerar que um produto que contenha ou seja constituído por OGM, que tenha sido adequadamente notificado e que tenha recebido uma autorização por escrito nos termos da presente directiva, constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, pode restringir ou proibir a utilização e/ou venda desse produto no seu território. A parte contratante deve assegurar que, em caso de risco sério, serão tomadas medidas de emergência, tais como a suspensão ou cessação da colocação no mercado, incluindo a informação do público.

    A parte contratante informará imediatamente as outras partes contratantes, através do Comité Misto do EEE, das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo e indicará as razões da sua decisão.

    2.   Se uma parte contratante o solicitar, serão realizadas consultas sobre a adequação da medida no âmbito da Comité Misto do EEE. É aplicável o disposto na parte VII do acordo.”;

    c)

    As partes contratantes acordam em que a directiva abrange apenas aspectos relativos aos potenciais riscos para os seres humanos, as plantas, os animais e o ambiente. Por conseguinte, os Estados da EFTA reservam-se o direito de aplicar, no que respeita a outros aspectos que não a saúde e o ambiente, a sua legislação nacional neste domínio, na medida em que esta seja compatível com o presente acordo;

    d)

    O Liechtenstein não é obrigado a receber e/ou tratar os pedidos relativos à primeira colocação no mercado de OMG (artigos 12.o a 24.o). No entanto, o Liechtenstein recebe todas as informações dos outros Estados-Membros no âmbito dos procedimentos de autorização previstos na directiva.»

    2.

    A seguir ao ponto 25d (Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:

    «25e.

    32002 D 0623: Decisão 2002/623/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2002, que estabelece notas de orientação destinadas a completar o anexo II da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 200 de 30.7.2002, p. 22).

    25f.

    32002 D 0811: Decisão 2002/811/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece notas de orientação destinadas a completar o anexo VII da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 280 de 18.10.2002, p. 27).

    25g.

    32002 D 0812: Decisão 2002/812/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados enquanto produtos ou componentes de produtos (JO L 280 de 18.10.2002, p. 37).

    25h.

    32002 D 0813: Decisão 2002/813/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para outros fins que não a colocação no mercado (JO L 280 de 18.10.2002, p. 62).

    25i.

    32003 D 0701: Decisão 2003/701/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo para apresentação dos resultados da libertação deliberada no ambiente de plantas superiores geneticamente modificadas para outros fins que não a colocação no mercado (JO L 254 de 8.10.2003, p. 21).

    25j.

    32004 D 0204: Decisão 2004/204/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece as regras de funcionamento dos registos, tendo em vista o registo de informações sobre as modificações genéticas de OGM, previstas na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 65 de 3.3.2004, p. 20).»

    3.

    O texto do ponto 25 (Directiva 90/220/CEE do Conselho) é suprimido.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Directiva 2001/18/CE e das Decisões 2002/623/CE, 2002/811/CE, 2002/812/CE, 2002/813/CE, 2003/701/CE e 2004/204/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 29 de Setembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (9).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Stefán Haukur JÓHANNESSON


    (1)  JO L 328 de 13.12.2007, p. 42.

    (2)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

    (3)  JO L 200 de 30.7.2002, p. 22.

    (4)  JO L 280 de 18.10.2002, p. 27.

    (5)  JO L 280 de 18.10.2002, p. 37.

    (6)  JO L 280 de 18.10.2002, p. 62.

    (7)  JO L 254 de 8.10.2003, p. 21.

    (8)  JO L 65 de 3.3.2004, p. 20.

    (9)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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