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Document 22007D0127
Decision of the EEA Joint Committee No 127/2007 of 28 September 2007 amending Annex XX (Environment) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 127/2007, de 28 de Setembro de 2007 , que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 127/2007, de 28 de Setembro de 2007 , que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
JO L 47 de 21.2.2008, p. 58–60
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
21.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/58 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 127/2007
de 28 de Setembro de 2007
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2007, de 6 de Julho de 2007 (1). |
(2) |
A Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2) deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2002/623/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2002, que estabelece notas de orientação destinadas a completar o anexo II da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (3) deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Decisão 2002/811/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece notas de orientação destinadas a completar o anexo VII da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (4) deve ser incorporada no acordo. |
(5) |
A Decisão 2002/812/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados enquanto produtos ou componentes de produtos (5) deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
A Decisão 2002/813/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para outros fins que não a colocação no mercado (6) deve ser incorporada no acordo. |
(7) |
A Decisão 2003/701/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo para apresentação dos resultados da libertação deliberada no ambiente de plantas superiores geneticamente modificadas para outros fins que não a colocação no mercado (7) deve ser incorporada no acordo. |
(8) |
A Decisão 2004/204/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece as regras de funcionamento dos registos, tendo em vista o registo de informações sobre as modificações genéticas de OGM, previstas na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XX do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 25c (Decisão 93/584/CEE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
2. |
A seguir ao ponto 25d (Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:
|
3. |
O texto do ponto 25 (Directiva 90/220/CEE do Conselho) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2001/18/CE e das Decisões 2002/623/CE, 2002/811/CE, 2002/812/CE, 2002/813/CE, 2003/701/CE e 2004/204/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de Setembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (9).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 328 de 13.12.2007, p. 42.
(2) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(3) JO L 200 de 30.7.2002, p. 22.
(4) JO L 280 de 18.10.2002, p. 27.
(5) JO L 280 de 18.10.2002, p. 37.
(6) JO L 280 de 18.10.2002, p. 62.
(7) JO L 254 de 8.10.2003, p. 21.
(8) JO L 65 de 3.3.2004, p. 20.
(9) Foram indicados requisitos constitucionais.