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Document 22007A1217(03)

Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012 , as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar

JO L 331 de 17.12.2007, p. 11–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2007/797/oj

Related Council decision

22007A1217(03)

Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012 , as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar

Jornal Oficial nº L 331 de 17/12/2007 p. 0011 - 0030


20071115

Protocolo

que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1. A partir de 1 de Janeiro de 2007 e por um período de seis anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 5.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

- Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982):

- atuneiros cercadores congeladores: 43 navios,

- palangreiros de superfície superior a 100 GT: 50 [1] navios,

- palangreiros de superfície igual ou inferior a 100 GT: 26 navios;

- Espécies demersais: 5 navios para a pesca experimental à linha ou com palangre de fundo.

2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.

3. Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca malgaxe se possuírem uma licença de pesca válida emitida por Madagáscar no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

1. No período referido no artigo 1.o, a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do acordo é constituída, por um lado, por um montante de 864500 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 13300 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 332500 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas de Madagáscar. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.o do acordo.

2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do presente protocolo.

3. O montante total referido no n.o 1 (isto é, 1197000 EUR) é pago anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente protocolo.

4. Se a quantidade global das capturas efectuadas pelos navios comunitários nas zonas de pesca malgaxes exceder a tonelagem de referência, o montante da contrapartida financeira anual será aumentado em 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 3 (2394000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

5. O pagamento da contrapartida financeira a que se refere o n.o 1 é efectuado até 31 de Dezembro de 2007, no respeitante ao primeiro ano, e até 28 de Fevereiro de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no respeitante aos anos seguintes.

6. Sob reserva do disposto no artigo 7.o, a afectação desta contrapartida é da competência exclusiva das autoridades malgaxes.

7. A contrapartida financeira é depositada numa conta única do Tesouro Público de Madagáscar, aberta no Banco Central de Madagáscar. As coordenadas da conta são as seguintes: Agence Comptable Centrale du Trésor Publique, domiciliada no Banco Central de Madagáscar, Antaninarenina — Antananarivo — Madagáscar, n.o de conta 213 101 000 125 TP EUR.

Artigo 3.o

Cooperação para uma pesca responsável — Cooperação científica

1. As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas malgaxes, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2. Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as autoridades malgaxes esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca malgaxe.

3. As partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e da Comissão do Oceano Índico (IOC).

4. Em conformidade com o artigo 4.o do acordo, as partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão do Atum do Oceano Índico e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica, a realizar eventualmente ao nível da sub-região, e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

Artigo 4.o

Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo

1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões da reunião científica referida no n.o 4 do artigo 3.o, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos de Madagáscar. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia, relativamente à tonelagem de referência, não pode exceder o dobro do montante da contrapartida financeira prevista no n.o 1 do artigo 2.o Sempre que as quantidades capturadas anualmente pelos navios comunitários excederem o dobro de 13300 toneladas (isto é, 26600 toneladas), o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

2. Inversamente, no caso de as partes acordarem na adopção de uma redução das possibilidades de pesca mencionadas no artigo 1.o, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3. Após consulta e de comum acordo entre as partes, a repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no n.o 4 do artigo 3.o quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.

Artigo 5.o

Novas possibilidades de pesca e pesca experimental

1. Sempre que qualquer navio de pesca comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, a Comunidade consultará Madagáscar acerca de uma eventual autorização relativa a essas novas actividades. Se for caso disso, as partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

2. As partes podem realizar campanhas de pesca experimental nas zonas de pesca malgaxes, após parecer da reunião científica prevista no n.o 4 do artigo 3.o Para o efeito, as partes realizam consultas, a pedido de uma delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, as condições e outros parâmetros pertinentes.

3. As partes exercem as actividades de pesca experimental em conformidade com os parâmetros científicos e administrativos adoptados por ambas. As autorizações de pesca experimental são concedidas para fins de ensaio durante um período máximo de duas campanhas de seis meses, a contar da data decidida de comum acordo pelas partes.

4. Se as partes concluírem que as campanhas experimentais produziram resultados positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, poderão ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios comunitários, de acordo com o procedimento de concertação previsto no artigo 4.o do presente protocolo, até ao termo de vigência do protocolo e em função do esforço autorizado. A contrapartida financeira será aumentada em consequência.

Artigo 6.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira em caso de circunstâncias anormais

1. No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) de Madagáscar, o pagamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia. A decisão de suspensão será tomada após consultas entre as partes, realizadas no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das partes, e na condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2. O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.

3. A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários, suspensa concomitantemente com o pagamento da contrapartida financeira, é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 7.o

Promoção de uma pesca responsável nas águas malgaxes

1. A contrapartida financeira fixada no artigo 2.o e as taxas pagas pelos armadores contribuem anualmente, na proporção de 80 % do seu montante total, para o apoio e a execução das iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo malgaxe.

A gestão por Madagáscar do montante correspondente baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo e em conformidade com as prioridades actuais da política das pescas de Madagáscar no domínio da gestão sustentável e responsável do sector, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

2. Sob proposta de Madagáscar e para efeitos da execução do disposto no n.o 1, a Comunidade e Madagáscar acordam, na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:

a) As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contrapartida financeira mencionada no n.o 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente;

b) Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por Madagáscar no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

c) Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

3. Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente deve ser aprovada pelas duas partes na comissão mista.

4. Madagáscar afecta, todos os anos, o valor correspondente à percentagem referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de validade do protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada por Madagáscar à Comunidade até 1 de Setembro do ano anterior.

5. No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento do montante destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas de Madagáscar que faz parte da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

Artigo 8.o

Litígios — suspensão da aplicação do protocolo

1. Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma parte sempre que o litígio que opõe as duas partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3. A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4. Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. A partir da resolução do litígio por consenso, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do protocolo por não-pagamento

Sob reserva do disposto no artigo 6.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente protocolo poder ser suspensa nas seguintes condições:

a) As autoridades malgaxes competentes enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não-pagamento. Esta última procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b) Na falta de pagamento ou de justificação adequada do não-pagamento no prazo previsto no n.o 5 do artigo 2.o, as autoridades malgaxes competentes têm o direito de suspender a aplicação do protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

c) O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa.

Artigo 10.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas malgaxes são regidas pela legislação aplicável em Madagáscar, salvo disposição em contrário do acordo ou do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 11.o

Revogação

O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

1. O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2. O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

[1] As licenças previstas para os navios de mais de 100 GT podem ser utilizadas por navios de menos de 100 GT. Todavia, os montantes forfetários previstos no secção 2, ponto 3, do capítulo I do anexo serão os correspondentes à arqueação do navio.

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20071115

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NA ZONA DE PESCA MALGAXE

CAPÍTULO I

Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças

SECÇÃO 1

Emissão das licenças

1. Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca malgaxe.

2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca em Madagáscar e devem encontrar-se em situação regular perante a administração malgaxe, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca em Madagáscar, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

3. As autoridades competentes da Comunidade apresentam (por via electrónica) ao ministério responsável pelas pescas de Madagáscar um pedido por cada navio que pretenda pescar ou apoiar actividades de pesca ao abrigo do acordo, pelo menos 15 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado.

4. Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I. As autoridades malgaxes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de licença sejam tratados confidencialmente. Esses dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da execução do Acordo de Pesca.

5. Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

- a prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respectivo período de validade,

- uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do certificado de arqueação que estabelece a arqueação do navio, expressa em GT,

- uma fotografia a cores, recente e autenticada, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual. As dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm × 10 cm,

- uma fotocópia a cores das marcas de registo e do indicativo de chamada [1].

6. A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades malgaxes, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do protocolo.

7. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

8. As licenças para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas de Madagáscar e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia em Madagáscar, no prazo de 15 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 5.

9. A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível.

10. Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referido no artigo 1.o do protocolo, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

11. O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao ministério responsável pelas pescas de Madagáscar por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.

12. A data de início de validade da nova licença é a da entrega, pelo armador, da licença anulada ao ministério responsável pelas pescas de Madagáscar. A Delegação da Comissão Europeia em Madagáscar é informada da transferência da licença.

13. As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. A Comunidade Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Este projecto é notificado às autoridades malgaxes imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização. Logo que seja recebido esse projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades do país costeiro, o navio é inscrito pela autoridade malgaxe competente numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades responsáveis pelo controlo da pesca. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista é enviada ao armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.

14. As partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licenças baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra. As partes acordam em promover a rápida substituição da licença de papel por um equivalente electrónico, nomeadamente a lista dos navios autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe.

15. As licenças para os navios de apoio não ficam sujeitas à taxa. Os navios de apoio devem arvorar pavilhão comunitário ou pertencer a uma sociedade comunitária.

SECÇÃO 2

Condições das licenças — taxas e adiantamentos

1. As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.

2. A taxa é fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca malgaxe.

3. As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

- 3920 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 112 toneladas por ano,

- 3500 EUR por palangreiro de superfície superior a 100 GT, equivalentes às taxas devidas por 100 toneladas por ano,

- 1680 EUR por palangreiro de superfície igual ou inferior a 100 GT, equivalentes às taxas devidas por 48 toneladas por ano,

- o montante das licenças de pesca demersal será fixado posteriormente no âmbito da comissão mista após a fase experimental. Durante a fase experimental, as licenças serão emitidas gratuitamente.

4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia anualmente, até 15 de Junho, no respeitante ao ano transacto, o peso das capturas em toneladas, devidamente confirmado pelos institutos científicos referidos no ponto 5.

5. O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão Europeia até 31 de Julho do ano n + 1, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.

6. O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas de Madagáscar e aos armadores.

7. Qualquer eventual pagamento suplementar relativo a quantidades capturadas acima de 112 toneladas no caso dos atuneiros cercadores, 100 toneladas no caso dos palangreiros de mais de 100 GT e 48 toneladas no caso dos palangreiros de 100 GT ou menos é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes de Madagáscar, até 31 de Agosto do ano n + 1, na conta referida no ponto 6 da secção 1 do presente capítulo, na base de 35 EUR por tonelada.

8. Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

Zonas de pesca

1. Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da Comunidade podem exercer as suas actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base. Deve ser respeitada uma zona de protecção num raio de 3 milhas em torno dos dispositivos de concentração de peixes que não pertençam aos navios comunitários.

CAPÍTULO III

Regime de declaração das capturas para os navios autorizados a pescar nas águas malgaxes

1. Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário na zona de pesca malgaxe é definida do seguinte modo:

- período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca malgaxe,

- período que decorre entre uma entrada na zona de pesca malgaxe e um transbordo e/ou desembarque em Madagáscar.

2. Todos os navios autorizados a pescar nas águas malgaxes no âmbito do acordo devem comunicar as suas capturas, para que as autoridades malgaxes possam controlar as quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido na secção 2, ponto 4, do capítulo I do presente anexo. Durante a sua permanência na zona de pesca malgaxe, os navios de mais de 24 metros devem comunicar as suas capturas ao Centro de Vigilância das Pescas (CVP) malgaxe. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:

2.1. Durante o período anual de validade da licença, na acepção da secção 2 do capítulo I do presente anexo, as declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré. Os originais em suporte físico das declarações são comunicados ao Centro de Vigilância das Pescas malgaxe nos 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. Além disso, as comunicações são efectuadas por fax (+ 261 20 22 490 14) ou por correio electrónico (csp-mprh@blueline.mg).

2.2. Os navios declaram as suas capturas por meio de um formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do apêndice 2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido na zona de pesca malgaxe, os navios terão de preencher o diário de bordo com a menção "Fora da zona de pesca malgaxe".

2.3. Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio ou pelo seu representante legal.

3. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo malgaxe reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor em Madagáscar. A Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são informados desse facto.

4. As partes acordam em promover um sistema de declaração de capturas baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra. As partes acordam em promover rapidamente a substituição da declaração escrita (logbook) por um equivalente sob forma de ficheiro electrónico.

CAPÍTULO IV

Transbordos e desembarques

As partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de transbordo e de desembarque nos portos malgaxes.

1. Desembarques:

Os atuneiros comunitários, que desembarcam voluntariamente num porto de Madagáscar, beneficiam de uma redução de 5 EUR por tonelada pescada na zona de pesca malgaxe relativamente ao montante da taxa indicado na secção 2, ponto 2, do capítulo I do presente anexo.

Em caso de venda dos produtos da pesca a uma fábrica de transformação malgaxe, é concedida uma redução suplementar de 5 EUR.

Este mecanismo é aplicado, relativamente a qualquer navio comunitário, até ao limite de 50 % do cômputo final das capturas (como definido no capítulo III do anexo), a partir do primeiro ano do protocolo.

2. As regras de execução do controlo das tonelagens desembarcadas ou transbordadas serão definidas na primeira reunião da comissão mista.

3. Avaliação:

O nível dos incentivos financeiros, assim como a percentagem máxima do cômputo final das capturas, serão ajustados na comissão mista, em função do impacto socioeconómico gerado pelos desembarques efectuados no ano em causa.

CAPÍTULO V

Embarque de marinheiros

1. Os armadores de atuneiros cercadores e de palangreiros de superfície comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes:

- para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP [2],

- para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP.

2. Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros suplementares de origem ACP.

3. A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4. Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP, cuja cópia é entregue aos respectivos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Tais contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

5. O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respectivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

6. Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

CAPÍTULO VI

Medidas técnicas

Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela IOTC para a região no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.

CAPÍTULO VII

Observadores

1. Os navios autorizados a pescar nas águas malgaxes no âmbito do acordo embarcam observadores designados pela organização regional de pesca (ORP) competente, nas condições a seguir estabelecidas:

1.1. A pedido da autoridade competente, os navios comunitários recebem a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas malgaxes.

1.2. A autoridade competente estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, actualizadas regularmente, são comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

1.3. A autoridade competente comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2. O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades malgaxes competentes, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3. As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a autoridade competente.

4. O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas de pesca malgaxes seguinte à notificação da lista dos navios designados.

5. Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque dos observadores.

6. Caso o observador seja embarcado num país situado fora da sub-região, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador regional, sair da zona de pesca regional, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

8. O observador é tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas malgaxes, o observador desempenha as seguintes tarefas:

8.1. Observa as actividades de pesca dos navios;

8.2. Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

8.3. Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

8.4. Toma nota das artes de pesca utilizadas;

8.5. Verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas de pesca malgaxes constantes do diário de bordo;

8.6. Verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

8.7. Comunica à sua autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9. O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

10. São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

11. Durante a sua permanência a bordo, o observador:

11.1. Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

11.2. Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

12. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

13. O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.

14. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da autoridade competente.

15. As partes consultam-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente. Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe no âmbito do acordo embarcarão, em vez dos observadores regionais, observadores designados pelas autoridades malgaxes competentes, em conformidade com as regras definidas supra.

CAPÍTULO VIII

Controlo

1. Em conformidade com o ponto 13 da secção 1 do presente anexo, a Comunidade Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Essa lista é notificada às autoridades malgaxes responsáveis pelo controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização.

2. Logo que seja recebido esse projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento (referido na secção 2, ponto 3, do capítulo I do presente anexo) pela Comissão Europeia às autoridades do país costeiro, o navio é inscrito pela autoridade malgaxe competente numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades responsáveis pelo controlo da pesca. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista é enviada ao armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.

3. Entrada e saída de zona

3.1. Os navios comunitários notificam, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades malgaxes competentes responsáveis pelo controlo da pesca da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca malgaxe e declaram as quantidades totais e as espécies a bordo, de acordo com o modelo apresentado em anexo. Uma intenção de declaração de entrada à qual não seja dado seguimento deve ser anulada mediante envio de fax ou correio electrónico. O Centro de Vigilância das Pescas deve enviar um aviso de recepção por correio electrónico por cada declaração (entrada ou saída) directamente ao navio de pesca e/ou, se tal não for possível, ao armador.

3.2. Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax (+ 261 20 22 490 14) ou correio electrónico (csp-mprh@blueline.mg) e, na falta deste, por rádio (código de chamada BLU unicamente nos dias e horas úteis em Madagáscar, frequência 8754,00 Mhz. O indicativo de chamada do Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar é "CHARLIE SIERRA PAPA").

3.3. Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade malgaxe competente é considerado um navio em infracção.

3.4. Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.

3.5. Após recepção das mensagens de entrada e/ou saída da zona de pesca, as autoridades malgaxes reservam-se o direito de decidir efectuar um controlo de verificação das capturas da frota de palangreiros de mais de 250 GT com base numa amostragem de cerca de 10 % da frota em causa. Esses controlos terão lugar no porto mais próximo ou num ponto de controlo no mar.

4. Procedimentos de controlo

4.1. Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca nas águas de pesca malgaxes autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário malgaxe encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

4.2. A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

4.3. Após cada inspecção e controlo, é emitido um certificado ao capitão do navio.

5. Controlo por satélite

Todos os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de acompanhamento por satélite, de acordo com as disposições constantes do apêndice 4.

6. Apresamento

6.1. As autoridades malgaxes competentes informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido nas águas de pesca malgaxes, e de qualquer aplicação de sanções a esse navio.

6.2. Ao mesmo tempo, é comunicado ao Estado de pavilhão e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

7. Auto de apresamento

7.1. O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade malgaxe competente.

7.2. A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspector deve apor a menção "recusa de assinatura".

7.3. O capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades malgaxes. Em caso de infracção menor, a autoridade malgaxe competente pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

8. Reunião de concertação em caso de apresamento

8.1. Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades malgaxes competentes, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

8.2. Aquando da concertação, as partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

9. Resolução do apresamento

9.1. Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

9.2. Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação malgaxe.

9.3. Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades malgaxes competentes uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

9.4. A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades malgaxes competentes.

9.5. O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

- quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

- quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 9.3 supra e sua aceitação pelas autoridades malgaxes competentes, na pendência da conclusão do processo judicial.

10. Transbordos

10.1. Os navios comunitários que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas malgaxes devem efectuar essa operação nos portos e/ou nas águas dos portos malgaxes.

10.2. Os armadores desses navios devem notificar as autoridades malgaxes competentes, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

- nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo,

- nome, número OMI e pavilhão do cargueiro transportador,

- tonelagem, por espécie, a transbordar,

- dia e local do transbordo.

10.3. O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca malgaxe. Os capitães dos navios devem, pois, apresentar às autoridades malgaxes competentes as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca malgaxe.

10.4. É proibida, na zona de pesca malgaxe, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra. Os infractores expõem-se às sanções previstas pela legislação em vigor em Madagáscar.

11. Os capitães dos navios comunitários que efectuam operações de desembarque ou de transbordo num porto malgaxe autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores malgaxes. No termo de cada inspecção e controlo no porto, é emitido um certificado ao capitão do navio.

[1] Conformes com as normas internacionais.

[2] Dos quais pelo menos 70 marinheiros da frota europeia pertencentes aos países membros da IOTC.

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Apêndices

1. Formulário de pedido de licença

2. Diário de bordo da IOTC

3. Disposições aplicáveis em matéria de sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e coordenadas da zona de pesca malgaxe

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APÊNDICE 1

MINISTÉRIO RESPONSÁVEL PELAS PESCAS DE MADAGÁSCAR

Novo pedido ou renovação [1] de licença para navios de pesca industrial estrangeiros

1. Nome do armador:

2. Endereço do armador:

3. Nome do representante ou agente (se for caso disso):

4. Endereço do representante ou agente local do armador (se for caso disso):

5. Nome do capitão:

6. Nome do navio:

7. Número de registo:

8. Número de fax:

9. Endereço electrónico:

10. Código rádio:

11. Data e local de construção:

12. Nacionalidade do pavilhão:

13. Porto de registo:

14. Porto de armamento:

15. Comprimento (f.f.):

16. Largura:

17. Arqueação bruta (GT):

18. Capacidade do porão:

19. Capacidade de refrigeração e congelação:

20. Tipo e potência do motor:

21. Artes de pesca:

22. Número de tripulantes:

23. Sistema de comunicação:

24. Indicativo de chamada:

25. Sinais de marcação:

26. Operações de pesca a desenvolver:

27. Local de desembarque:

28. Zonas de pesca:

29. Espécies a capturar:

30. Período de validade:

31. Condições especiais:

Parecer da Direcção-Geral das Pescas e da Aquicultura:

Observações do ministério responsável pelas pescas:

(1) Riscar o que não interessa.

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[1] Riscar o que não interessa.

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APÊNDICE 2

Diário de bordo para a pesca do atum

Nome do navio:

Tonelagem de arqueação bruta:

Mês

Dia

Ano

Porto

Estado de pavilhão:

Capacidade — (TM):

Número de registo:

Capitão:

SAÍDA do navio:

Armador:

Número de tripulantes:

Endereço:

Data da comunicação:

REGRESSO do navio:

Palangre

Isco vivo

Rede de cerco com retenida

Rede de arrasto

Outros

(Declaração feita por):

Número de dias no mar:

Número de dias de pesca:

Número de lanços:

N.o da saída de pesca:

Data

Rectângulo

Tempe-ratura da água à super-fície (.°C)

Esforço de pesca

Número de anzóis utilizados

Capturas

Isco usado na pesca

Mês

Dia

Latitude N/S

Longitude E/O

Atum do Sul

Atum albacora

Atum patudo

Atum voador

Espadarte

(Espadim raiado)

Espadim branco

Espadim negro

Veleiros

Gaiado

Total diário

Thunnus thynnus ou maccoyi

Thunnus albacares

Thunnus obesus

Thunnus alalunga

Xiphias gladius

Tetraptunus audax ou albidus

Makaira indica

Istiophorus albicane ou platypterus

Katsuwonus pelamis

Capturas mistas

(peso em kg exclusiva-mente)

Agulhão

Pota

Isco vivo

Outros

N.o

Peso em kg

N.o

kg

N.o

kg

N.o

kg

N.o

kg

N.o

kg

N.o

kg

N.o

kg

N.o

kg

N.o

kg

N.o

kg

QUANTIDADES DESEMBARCADAS (KG)

Observações:

1 — Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia.

2 — No final de cada saída, transmitir uma cópia do diário de bordo ao respectivo correspondente ou à ICCTA, Calle Cora-28002 Madrid.

3 — Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre.

4 — O rectângulo de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/O.

5 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da saída de pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque.

6 — As presentes informações são estritamente confidenciais.

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APÊNDICE 3

Coordonnées (latitudes et longitudes de la zone pêche (ZP) de Madagascar

(voir aussi carte géographique annexée en appendice 4)

| Coordonnées en deg. déc. | Coordonnées en deg. mn |

Réf | X | Y | X | Y |

A | 49,40 | –10,3 | 49°24′E | 10°18′S |

B | 51 | –11,8 | 51°0′E | 11°48′S |

C | 53,3 | –12,7 | 53°18′E | 12°42′S |

D | 52,2 | –16,3 | 52°12′E | 16°18′S |

E | 52,8 | –18,8 | 52°48′E | 18°48′S |

F | 52 | –20,4 | 52°0′E | 20°24′S |

G | 51,8 | –21,9 | 51°48′E | 21°54′S |

H | 50,4 | –26,2 | 50°24′E | 26°12′S |

I | 48,3 | –28,2 | 48°18′E | 28°12′S |

J | 45,4 | –28,7 | 45°24′E | 28°42′S |

K | 41,9 | –27,8 | 41°54′E | 27°48′S |

L | 40,6 | –26 | 40°36′E | 26°0′S |

M | 41,8 | –24,3 | 41°48′E | 24°18′S |

N | 41,6 | –20,8 | 41°36′E | 20°48′S |

O | 41,4 | –19,3 | 41°24′E | 19°18′S |

P | 43,2 | –17,8 | 43°12′E | 17°48′S |

Q | 43,4 | –16,9 | 43°24′E | 16°54′S |

R | 42,55 | –15,6 | 42°33′E | 15°36′S |

S | 43,15 | –14,35 | 43°9′E | 14°21′S |

T | 45 | –14,5 | 45°0′E | 14°30′S |

U | 46,8 | –13,4 | 46°48′E | 13°24′S |

V | 48,4 | –11,2 | 48°24′E | 11°12′S |

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APÊNDICE 4

Zona de pesca malgaxe

Échelle: 1/14 000 000 e

Édition: Septembre 2003.

Zone de pêche de Madagascar:

— À l'ouest: Calage de la zone de pêche de Madagascar sur la zone de pêche française,

— Au sud et au sud-est: Calage sur la ligne des 200 milles calculée à partir de trait de côte,

— Au nord et à l'est: Calage sur la zone de pêche calculée par la méthode des équidistances,

— Simplification de la délimitation à partir de points de référence.

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