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Document 22006D0561

    2006/561/CE: Decisão n. o  1/2006 do Comité Misto CE-Dinamarca/Ilhas Faroé, de 13 de Julho de 2006 , que altera os quadros I e II do anexo ao Protocolo n. o  1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

    JO L 118M de 8.5.2007, p. 1083–1084 (MT)
    JO L 221 de 12.8.2006, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/561/oj

    12.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 221/15


    DECISÃO N.o 1/2006 DO COMITÉ MISTO CE-DINAMARCA/ILHAS FAROÉ

    de 13 de Julho de 2006

    que altera os quadros I e II do anexo ao Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

    (2006/561/CE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (1), a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,

    Considerando que:

    (1)

    O anexo ao Protocolo n.o 1 do acordo especifica os direitos aduaneiros e outras condições aplicáveis à importação para a Comunidade de certos peixes e produtos da pesca originários e provenientes das Ilhas Faroé.

    (2)

    Ao abrigo do referido anexo, a Comunidade atribuiu concessões para os camarões, gambas e lagostins, preparados ou conservados, provenientes das Ilhas Faroé, sujeitos a um contigente pautal anual de 3 000 toneladas.

    (3)

    As autoridades das Ilhas Faroé solicitaram que as concessões pautais atribuídas pela Comunidade aos camarões, gambas e lagostins, preparados ou conservados, fossem aumentadas para 6 000 toneladas.

    (4)

    É razoável autorizar o referido aumento por um período de tempo a determinar em função do nível de utilização do contigente.

    (5)

    Ao abrigo do anexo, a Comunidade não atribuiu qualquer concessão para a arinca congelada originária e proveniente das Ilhas Faroé.

    (6)

    As autoridades das Ilhas Faroé solicitaram que a arinca congelada fosse aditada, no quadro I do anexo ao Protocolo n.o 1, à lista de produtos da pesca que podem ser importados isentos de direitos para a Comunidade.

    (7)

    É razoável incluir a arinca congelada no referido quadro,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O quadro I do anexo ao Protocolo n.o 1 do acordo é alterado pela inserção da seguinte linha:

    «0303 72 00

    Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

     

    Artigo 2.o

    O quadro II do anexo ao Protocolo n.o 1 do acordo é alterado do seguinte modo:

    «1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

     

    CP n.o 4 (2)

    4 000

    1605 20

    - Camarões:

     

     

    1605 20 10

    - - Em recipientes hermeticamente fechados

    0

     

     

    - - Outros:

     

     

    1605 20 91

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg

    0

     

    1605 20 99

    - - - Outros:

    0

     

    ex 1605 40 00

    - Lagostins (Nephrops norvegicus)

    0

     

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua aprovação.

    Feito em Tórshavn, em 13 de Julho de 2006.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Herluf SIGVALDSSON


    (1)  JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

    (2)  Em 2007, o volume anual deve ser equivalente a 4 000 toneladas. A partir de 1 de Janeiro de 2008, o volume anual deve ser aumentado 1 000 toneladas até ao nível máximo de 6 000 toneladas, desde que pelo menos 80 % do montante total do contingente precedente tenha sido utilizado até 31 de Dezembro desse ano.»


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