This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22006D0561
2006/561/EC: Decision No 1/2006 of the EC-Denmark/Faeroe Islands Joint Committee of 13 July 2006 amending Tables I and II of the Annex to Protocol 1 to the Agreement between the European Community, of the one part, and the Government of Denmark and the Home Government of the Faeroe Islands, of the other part
2006/561/CE: Decisão n. o 1/2006 do Comité Misto CE-Dinamarca/Ilhas Faroé, de 13 de Julho de 2006 , que altera os quadros I e II do anexo ao Protocolo n. o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro
2006/561/CE: Decisão n. o 1/2006 do Comité Misto CE-Dinamarca/Ilhas Faroé, de 13 de Julho de 2006 , que altera os quadros I e II do anexo ao Protocolo n. o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro
JO L 118M de 8.5.2007, p. 1083–1084
(MT)
JO L 221 de 12.8.2006, p. 15–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
12.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/15 |
DECISÃO N.o 1/2006 DO COMITÉ MISTO CE-DINAMARCA/ILHAS FAROÉ
de 13 de Julho de 2006
que altera os quadros I e II do anexo ao Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro
(2006/561/CE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (1), a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,
Considerando que:
(1) |
O anexo ao Protocolo n.o 1 do acordo especifica os direitos aduaneiros e outras condições aplicáveis à importação para a Comunidade de certos peixes e produtos da pesca originários e provenientes das Ilhas Faroé. |
(2) |
Ao abrigo do referido anexo, a Comunidade atribuiu concessões para os camarões, gambas e lagostins, preparados ou conservados, provenientes das Ilhas Faroé, sujeitos a um contigente pautal anual de 3 000 toneladas. |
(3) |
As autoridades das Ilhas Faroé solicitaram que as concessões pautais atribuídas pela Comunidade aos camarões, gambas e lagostins, preparados ou conservados, fossem aumentadas para 6 000 toneladas. |
(4) |
É razoável autorizar o referido aumento por um período de tempo a determinar em função do nível de utilização do contigente. |
(5) |
Ao abrigo do anexo, a Comunidade não atribuiu qualquer concessão para a arinca congelada originária e proveniente das Ilhas Faroé. |
(6) |
As autoridades das Ilhas Faroé solicitaram que a arinca congelada fosse aditada, no quadro I do anexo ao Protocolo n.o 1, à lista de produtos da pesca que podem ser importados isentos de direitos para a Comunidade. |
(7) |
É razoável incluir a arinca congelada no referido quadro, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O quadro I do anexo ao Protocolo n.o 1 do acordo é alterado pela inserção da seguinte linha:
«0303 72 00 |
Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
0» |
|
Artigo 2.o
O quadro II do anexo ao Protocolo n.o 1 do acordo é alterado do seguinte modo:
«1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas: |
|
CP n.o 4 (2) 4 000 |
1605 20 |
- Camarões: |
|
|
1605 20 10 |
- - Em recipientes hermeticamente fechados |
0 |
|
|
- - Outros: |
|
|
1605 20 91 |
- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg |
0 |
|
1605 20 99 |
- - - Outros: |
0 |
|
ex 1605 40 00 |
- Lagostins (Nephrops norvegicus) |
0 |
|
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua aprovação.
Feito em Tórshavn, em 13 de Julho de 2006.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Herluf SIGVALDSSON
(1) JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.
(2) Em 2007, o volume anual deve ser equivalente a 4 000 toneladas. A partir de 1 de Janeiro de 2008, o volume anual deve ser aumentado 1 000 toneladas até ao nível máximo de 6 000 toneladas, desde que pelo menos 80 % do montante total do contingente precedente tenha sido utilizado até 31 de Dezembro desse ano.»