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Document 22006D0136

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o 136/2006, de 27 de Outubro de 2006 , que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

    JO L 366 de 21.12.2006, p. 79–80 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/136(2)/oj

    21.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 366/79


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N. o 136/2006

    de 27 de Outubro de 2006

    que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2006, de 22 de Setembro de 2006 (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 676/2006 da Comissão, de 2 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1980/2003 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas (2), deve ser incorporado no Acordo.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de Maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (3), deve ser incorporado no Acordo.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (4), deve ser incorporado no Acordo.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 698/2006 revoga os Regulamentos (CE) n.os 452/2000 (5) e 72/2002 (6) da Comissão, que estão incorporados no Acordo e que devem, consequentemente, ser revogados no âmbito do Acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    Ao ponto 18j (Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão) é aditado o seguinte:

    «, tal como alterado por:

    32006 R 0676: Regulamento (CE) n.o 676/2006 da Comissão, de 2 de Maio de 2006 (JO L 118 de 3.5.2006, p. 3).»

    2.

    O texto do ponto 18f (Regulamento (CE) n.o 72/2002 da Comissão) é substituído pelo seguinte:

    «32006 R 0698: Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de Maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (JO L 121 de 6.5.2006, p. 30).»

    3.

    O texto do ponto 18da (Regulamento (CE) n.o 452/2000 da Comissão) é suprimido.

    4.

    A seguir ao ponto 19v (Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

    «19w.

    32006 R 0701: Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 122 de 9.5.2006, p. 3).»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 676/2006, (CE) n.os 698/2006 e (CE) n.os 701/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 28 de Outubro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (7).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Oda Helen SLETNES


    (1)  JO L 333 de 30.11.2006, p. 57.

    (2)  JO L 118 de 3.5.2006, p. 3.

    (3)  JO L 121 de 6.5.2006, p. 30.

    (4)  JO L 122 de 9.5.2006, p. 3.

    (5)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 53.

    (6)  JO L 15 de 17.1.2002, p. 7.

    (7)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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