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Document 22006D0028

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o  28/2006, de 10 de Março de 2006 , que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

    JO L 147 de 1.6.2006, p. 42–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/28(2)/oj

    1.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 147/42


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 28/2006

    de 10 de Março de 2006

    que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 144/2005 de 2 de Dezembro de 2005 (1).

    (2)

    Algumas cláusulas de reexame do Capítulo XV do Anexo II do Acordo devem ser revistas, uma vez que algumas devem ser alargadas e outras suprimidas.

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Capítulo XV do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)

    No ponto 1 (Directiva 67/548/CEE do Conselho), as adaptações que figuram nas alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Não são aplicáveis à Noruega as seguintes disposições:

    i)

    O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 5.o, no que respeita às exigências em matéria de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração para as substâncias ou grupos de substâncias não enumerados no Anexo I da Directiva e que figurem na lista a seguir apresentada. A Noruega pode exigir a utilização de uma classificação, de uma rotulagem e/ou de limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias.

    Denominação

    N.o CAS

    N.o Index

    Einecs

    n-hexano

    110-54-3

    601-037-00-0

    203-777-6

    acrilamida

    79-06-1

    616-003-00-0

    201-173-7

    ii)

    O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 6.o, no que respeita às exigências em matéria de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração para as substâncias ou grupos de substâncias não enumerados no Anexo I da Directiva e que figurem na lista a seguir apresentada. A Noruega pode exigir a utilização de uma classificação, de uma rotulagem e/ou de limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias.

    Denominação

    N.o CAS

    N.o Index

    Einecs

    acrilamidoglicolato de metilo

    (contendo entre 0,1 % e 0,01 % de acrilamida)

    77402-05-2

    [NOR-UNN-02-91]

    403-230-3

    acrilamidometoxiacetato de metilo

    (contendo entre 0,1 % e 0,01 % de acrilamida)

    77402-03-0

    [NOR-UNN-03-01]

    401-890-7

    iii)

    Em relação às substâncias abrangidas pela adaptação que figura na subalínea i) da alínea c) supra, o disposto no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva que exige a utilização da menção “Rotulagem CE”;

    iv)

    As Partes Contratantes acordam no objectivo de que o disposto nos actos comunitários relativos a substâncias e preparações perigosas deverá ser aplicado a partir de 1 de Julho de 2007. No âmbito da cooperação com vista à resolução de problemas pendentes, a situação será revista em 2006, incluindo as questões não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA concluir que necessita de uma derrogação respeitante a um acto comunitário relativo à classificação e à rotulagem, esse acto não lhe será aplicável, salvo se o Comité Misto do EEE acordar numa outra solução.»

    2)

    Na cláusula de reexame do ponto 4 (Directiva 76/769/CEE do Conselho), é suprimido o seguinte: «compostos de mercúrio», «pentaclorofenol» e «cádmio».

    3)

    Na cláusula de reexame do ponto 4 (Directiva 76/769/CEE do Conselho), «2005» é substituído por «2009».

    4)

    Na cláusula de reexame do ponto 10 (Directiva 91/155/CEE da Comissão), «1 de Julho de 2005» é substituído por «1 de Julho de 2007» e «2004» é substituído por «2006».

    5)

    No ponto 12-R (Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), as adaptações que figuram nas alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

    «d)

    Não são aplicáveis à Noruega as seguintes disposições:

    i)

    O artigo 18.o, em conjugação com os artigos 6.o e 10.o, no respeitante às preparações que contêm substâncias, definidas na alínea c), subalíneas i) e ii), do n.o 1;

    ii)

    As Partes Contratantes acordam no objectivo de que o disposto nos actos comunitários relativos a substâncias e preparações perigosas deverá ser aplicado a partir de 1 de Julho de 2007. No âmbito da cooperação com vista à resolução de problemas pendentes, a situação será revista em 2006, incluindo as questões não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA concluir que necessita de uma derrogação respeitante a um acto comunitário relativo à classificação e à rotulagem, esse acto não lhe será aplicável, salvo se o Comité Misto do EEE acordar numa outra solução.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 11 de Março de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (2).

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    R. WRIGHT


    (1)  JO L 53 de 23.2.2006, p. 40.

    (2)  Não são indicados requisitos constitucionais.


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